terça-feira, 2 de agosto de 2011








PROJETO  DE  LEI    REGULAMENTA  DANO  MORAL


De acordo com a atual legislação, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito e causa dano a outrem , ainda que exclusivamente  moral. De outra parte, a legislação pertinente impõe que o autor do dano, ( mesmo involuntariamente causado), deve  reparar o dano.

A legislação não especifica quais sejam os danos de natureza moral, quer dizer, não elenca em seu texto, os maus tratos que se traduzem em danos morais, e, conquanto determine que o ofensor deverá indenizar a vitima em razão dos danos, também, não oferece um parâmetro relativamente  ao valor devido, prevendo, entretanto, que .o valor da indenização ficará ao prudente arbítrio do juiz.

Nesse passo, a prudencial judicial deverá levar em conta a gravidade do mal causado à vitima, a situação sócio econômica desta e do ofensor, de  maneira que a indenização a ser paga não sirva para arruinar o autor e  nem para alicerçar o enriquecimento do ofendido.Daí   falar a lei no prudente arbítrio do juiz.    

A situação  mostra-se, portanto, inteiramente diversa da indenização por danos materiais, posto que quanto a estas, deve o credor fazer a prova do seu valor , o valor do prejuízo,  podendo até caber arbitramento ou outras  vias para provar o dano. No caso do dano moral não há como fazer a prova do tamanho do prejuízo. É fato que o dano moral pode provocar prejuízos materiais( danos materiais como na hipótese de afastar a vítima do trabalho, definitiva ou temporariamente)  , mas no caso haverá a cobrança dos danos morais e dos danos materiais, cuja cobrança pode ocorrer na mesma ação, mas não se misturam. Cada um deles terá seu valor  correspondente estabelecido diversamente. , especificadamente.

Recentemente, o deputado  federal  mineiro Walter Tosta, apresentou projeto de lei no qual elenca todas as  presumíveis situações fáticas , que possam resultar numa ofensa moral indenizável.

Ao lado disso, fixa também parâmetros econômicos para orientação judicial no momento de estabelecer o valor indenizatório.

Considero a pretensão do senhor deputado, louvável, mas inútil e de difícil, ou impossível aplicação prática. 




Assim considero em razão de diversos motivos, dentre os quais podemos citar  alguns

a)      o dano moral traduz numa dor interior, interna, da alma;
b)      esse sofrimento moral , forçosamente, sofre uma variação de intensidade de pessoa para pessoa, quer dizer, o mesmo fato atinge de modo diferente uma pessoa para outra;
c)      os parâmetros indenizatórios previstos no projeto mostram-se rijos, mesmo podendo variar dentro de determinados limites, e as indenizações realmente devem ser percebidas pelo juiz  e dentro de sua percepção, fixada a indenização devida;
d)     a jurisprudência já se fixou no sentido de que ao determinar o valor da indenização, o juiz considerará a situação econômica-social-profissional da vítima e  a resistência econômica do agressor , seguindo um equilíbrio e  evitando o prejuízo de  um e o enriquecimento do outro.
e)      a indenização deverá dois efeitos: o didático, para evitar a repetição de iguais fatos, e o efeito compensatório.

Por fim, o próprio projeto,que tomou o n. 523/11 ,  encerra a enumeração das causas determinantes dos danos morais “qualquer ato ilícito , ainda  que  não gere  dano  específico”.

Por  primeiro, o que seria dano moral específico, ( o projeto não indica, pois dano moral é dano moral é dano anímico) e , em segundo lugar, refere – se a
“qualquer   ato ilícito”,  repetindo o que já está na legislação atual.

De toda sorte, consideramos impossível enumerar todos os aos ilícitos capazes de atingir outra pessoa, causando-lhe dano moral.É, em verdade, uma definição que está na consciência coletiva, não cabe enumeração.

Cuida-se, pois, de um projeto sem objetivo prático , sem verdadeira utilidade na vida do Direito e na sua  aplicação judicial.

Salvador, 02  de agosto de 2011


Eurípedes  Brito   Cunha
Cons. Vitalício da OAB/BA.

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