segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ação rescisória em dissidio coletivo.

Resumo: Entendemos que o
sindicato não se constitui em
parte legitimada para figurar
como réu em ação rescisória
de sentença normativa, pois
no processo coletivo consti-
tui apenas parte processual,
pleiteando em seu nome,di-
reito alheio.

Palavras-chave.  Sindicato,
parte processual e parte ma-
terial, ação rescisória  de sem-
tença coletiva.

SUMÁRIO. 1. Ação judicial. Conceito. 2. Cabimento de ação rescisória. 3. Dissídio Coletivo. 4. Breve enfoque sobre  ação rescisória. 5. Cabimento de recurso no processo coletivo. 6. Partes na ação rescisória  de  sentença coletiva. 7. Conceito parte. Parte processual e parte material. 8. Sindicato é parte meramente processual.9. Como parte meramente processual não tel legitimidade para ser acionado em ação rescisória para desconstituir sentença coletiva.


1. AÇÃO JUDICIAL. CONCEITO

Consideramos que, para um melhor conhecimento ou estudo da ação rescisória, tenhamos que sabe que  ação judicial é o exercício do direito a uma pretensão e que deve ser apresentada perante o Poder Judiciário através de petição escrita, que seguirá o rito processual previsto em lei buscando-se o pronunciamento judicial  a respeito, acolhendo-a ou rejeitando-a, seja no todo, seja em parte, enfim resolvendo o mérito, isto é, pronunciando-se sobre a  matéria a respeito  da qual versa o pedido. a pretensão ali deduzida, ou mesmo extinguindo-a  sem ingresso no mérito, conforme previsão inserta no art. 267, do Código de Processo Civil ( embora entendamos que os pressupostos ali  elencados, não podem ser examinados sem o estudo meritório), ou ainda reconhecendo a  presença de prescrição ou decadência, que mesmo matérias de mérito, a sentença respectiva  não o  resolve, uma vez que o processo é de logo extinto. Morre no nascedouro.

A este  procedimento posto em juízo para decisão do juiz  sobre uma pretensão qualquer  , denomina-se de ação judicial.

Ao decidir a questão, pondo, então , um fim à ação, o juiz o faz através de um ato  denominado tecnicamente de sentença ( juízo singular) e de acórdão, quando pronunciada por um tribunal ( juízo colegiado). Desse ato, sentença ou acórdão, em geral, cabe recurso: recurso que pode ser interposto para uma instância superior ( juiz ou tribunal de grau superior), ou até para o próprio juízo prolator da  decisão ( no sentido lato) , como ocorre com os Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes, por exemplo.

Interpostos todos os recursos cabíveis, ou sem a oposição de qualquer das partes em tempo oportuno , quer dizer, sem a manifestação de recurso, diz que a sentença transformou-se em coisa julgada. Não cabe mais nenhuma providência judicial contra a sentença no sentido de reforma-la. Cabe, tão somente,  o pedido de seu cumprimento  ou, havendo condenação, promover a parte vencedora, a sua execução contra a parte vencida.

2.      CABIMENTO  DE  AÇÃO  RESCISÓRIA.

Uma  vez convolada  a  sentença em coisa julgada, portanto dela não cabendo nenhum recurso mais, há de se cumpri-la, como dito acima.

Neste caso, há de se perguntar, então não caberá mis nenhum remédio mesmo?  Pode caber, sim. E as medida judicial cabível encontra-se prevista no art. 485, do Código de Ritos Cíveis, que apresenta no seu texto, em “números cláusus” ,  traduzindo a inexistência de qualquer outra possibilidade a não ser aquelas ali previstas, e se denomina de Ação Rescisória.

O primeiro requisito para o ajuizamento de uma ação rescisória, é que a sentença rescindenda, a sentença cujo desfazimento se pretende, haja, realmente passado em julgado; segundo é que tenha havido resolução do mérito, ( decidido a quem cabe o direito em discussão na ação – só cabe rescisão de sentença de mérito)  e o terceiro requisito é que o trânsito em julgado da mesma  sentença não tenha ultrapassado de dois anos .

Evidentemente que o autor  da ação rescisória demonstre a presença de, pelo menos , um dos motivos insertos no mencionado at. 485, da lei processual civil.

Portanto, sem o ingresso da sentença ( acórdão), no mérito propriamente dito, significa dizer, decidir relativamente ao pedido,dizendo quem tem e quem não tem razão, não cabe a rescisão,   eis que mesmo  o reconhecimento de prescrição ou  decadência ou prescrição, por exemplo, não enseja o ajuizamento da  a ação rescisória, ainda que estas matérias sejam consideradas como mérito, mesmo porque constantes de títulos do Código Civil Brasileiro.


3.      DISSÍDIO COLETIVO.


A categoria processual do Dissídio Coletivo, aqui é tratada  considerando o fato de que, procurando este trabalho demonstrar a possibilidade de ajuizamento do pedido  de desconstituição da sentença respectiva, daí a  justificativa no sentido do não aprofundamento no estudo do processo coletivo trabalhista , que merece, inclusive, um exame mais detalhado e com maior estudo de natureza  técnica.

De toda sorte, o Dissídio Coletivo consitui-se em uma ação judicial trabalhista, ajuizada sempre perante um tribunal , quer um dos Tribunais Regionais, em havendo sindicato  quer  perante o Tribunal Superior do Trabalho, se não houver sindicato que represente a categoria interessada, e deverá sempre ser precedida de tentativa conciliatória, e após a aprovação pela categoria em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e suas deliberações devem ser aprovadas em primeira convocação por dois terços (2/3)  dos integrantes da categoria interessada  e , em segunda convocação por dois terços (2/3)  dos presentes, isto na hipótese de solicitação formulada por entidade sindical.  

Instaurar-se-á  a instância mediante petição escrita, formulada pela entidade sindical, ou pelo Ministério Público do Trabalho,  endereçada ao presidente do tribunal competente, atendendo aos requisitos da petição inicial , informando os motivos que levaram a categoria à formulação do  pedido coletivo . Além desses requisitos, deverá constar da peça de ataque  uma proposta para a hipótese de conciliação.

Além do Sindicato , se houver, e das Federações e Confederações, se não houver sindicato na respectiva região, o processo  coletivo poderá ser requerido pelo Ministério Público do Trabalho em caso de paralisação do trabalho, por exemplo, incluindo-se aí as categorias profissionais constituídas por servidores públicos civis, situação jurídica que carece de estudo específico, sobretudo na  atual fase de greves sucessivas praticadas no âmbito da Justiça, sejam s federais , seja a estadual.

De toda sorte, a sentença coletiva que for prolatada poderá ensejar o pedido de sua rescisão , desde que atendidos os requisitos postos no art. 485  do Código de Ritos.
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4. BREVE  ENFOQUE SOBRE  A AÇÃO RESCISÓRIA.

A ação rescisória constitui-se num procedimento judicial que busca  desfazer uma sentença de mérito  passada em julgado, isto é, sentença da qual não cabe mais nenhum recurso e  exige a  apresentação de duplo pedido: a) que seja desfeita a sentença ou acórdão que o autor quer desconstituir ( juízo rescindente )  e b) emissão de outra  sentença ou acórdão no seu lugar ( juízo rescisório).

Vez por outra surge a questão posta por colegas, a respeito da possibilidade de cabimento de ação rescisória em processo coletivo do trabalho ( Dissídio Coletivo). A resposta é positiva, sim cabe ação rescisória de acórdão proferido nos autos de Dissídio Coletivo, porque ao julgar a pretensão posta em juízo, o Tribunal decide colher no todo ou em parte, o pedido formulado na petição de ataque. Emite, portanto, uma sentença de mérito.Assim como não  caberia a ação rescisória se o processo coletivo vier a ser extinto sem a resolução do mérito, isto é, se estiverem   ausentes uma ou mais das condições da ação,  como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido  ou o interesse processual, tudo conforme  diz o art. 267, do Código de Processo Civil. Adentrado ao mérito e decidido este, o acórdão correspondente será , em tese, rescindível, desconstituindo-se  destarte a sentença original e  emitindo-se  outra no lugar da primitiva.

Tal como ocorre  com as ações rescisórias em geral , a que chamaremos de  comuns, além dos requisitos já apontados, presentes , portanto, a  resolução do mérito,  o trânsito em julgado , ou, como dito, não tenha mais cabimento a interposição de nenhum recurso e,atendido o requisito relativo à prova de que a ocorrência do trânsito em julgado não ultrapassou o prazo decadencial de dois anos.

Para provar a tempestividade do pedido  é imprescindível que seja juntada com a petição inicial, uma certidão específica do trânsito em julgado para verificação do prazo de decadência, que , de acordo com a informação posta acima, é  de dois anos.

Sendo o prazo em questão, decadencial e não prescricional, ocorrendo o trânsito em julgado em dia não útil, não haverá prorrogação, e o ajuizamento da ação deverá ser feito , em conseqüência, no dia anterior, segundo ensinamentos dos mais autorizados estudiosos.


5. CABIMENTO  DE  RECURSOS  NO  PROCESSO  COLETIVO.

Do acórdão prolatado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Cabe, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese, muito rara, aliás, de haver desobediência frontal a preceito da Constituição Federal, no julgamento do apelo.Caso contrário, do acórdão do TST nenhum outro recurso caberá.

Observe-se , ainda, que poderá caber ação rescisória de ação rescisória. Basta a presença dos requisitos aqui já postos.


 6. A  QUESTÃO  DAS  PARTES  NA  AÇÃO  RESCISÓRIA DE  SENTENÇA NORMATIVA.

Questiona-se quais serão as partes legitimadas para a propositura da ação rescisória da sentença  coletiva,  sobretudo  para figurar no pólo passivo, já que o  seu autor deverá ser sempre a  parte perdedora. Tal como ocorre com a exigência para interposição de recurso – o sucumbente cabe o direito de recorrer , não ao vitorioso – também fica claro que só o vencido poderá

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