segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ação rescisória em dissidio coletivo.

Resumo: Entendemos que o
sindicato não se constitui em
parte legitimada para figurar
como réu em ação rescisória
de sentença normativa, pois
no processo coletivo consti-
tui apenas parte processual,
pleiteando em seu nome,di-
reito alheio.

Palavras-chave.  Sindicato,
parte processual e parte ma-
terial, ação rescisória  de sem-
tença coletiva.

SUMÁRIO. 1. Ação judicial. Conceito. 2. Cabimento de ação rescisória. 3. Dissídio Coletivo. 4. Breve enfoque sobre  ação rescisória. 5. Cabimento de recurso no processo coletivo. 6. Partes na ação rescisória  de  sentença coletiva. 7. Conceito parte. Parte processual e parte material. 8. Sindicato é parte meramente processual.9. Como parte meramente processual não tel legitimidade para ser acionado em ação rescisória para desconstituir sentença coletiva.


1. AÇÃO JUDICIAL. CONCEITO

Consideramos que, para um melhor conhecimento ou estudo da ação rescisória, tenhamos que sabe que  ação judicial é o exercício do direito a uma pretensão e que deve ser apresentada perante o Poder Judiciário através de petição escrita, que seguirá o rito processual previsto em lei buscando-se o pronunciamento judicial  a respeito, acolhendo-a ou rejeitando-a, seja no todo, seja em parte, enfim resolvendo o mérito, isto é, pronunciando-se sobre a  matéria a respeito  da qual versa o pedido. a pretensão ali deduzida, ou mesmo extinguindo-a  sem ingresso no mérito, conforme previsão inserta no art. 267, do Código de Processo Civil ( embora entendamos que os pressupostos ali  elencados, não podem ser examinados sem o estudo meritório), ou ainda reconhecendo a  presença de prescrição ou decadência, que mesmo matérias de mérito, a sentença respectiva  não o  resolve, uma vez que o processo é de logo extinto. Morre no nascedouro.

A este  procedimento posto em juízo para decisão do juiz  sobre uma pretensão qualquer  , denomina-se de ação judicial.

Ao decidir a questão, pondo, então , um fim à ação, o juiz o faz através de um ato  denominado tecnicamente de sentença ( juízo singular) e de acórdão, quando pronunciada por um tribunal ( juízo colegiado). Desse ato, sentença ou acórdão, em geral, cabe recurso: recurso que pode ser interposto para uma instância superior ( juiz ou tribunal de grau superior), ou até para o próprio juízo prolator da  decisão ( no sentido lato) , como ocorre com os Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes, por exemplo.

Interpostos todos os recursos cabíveis, ou sem a oposição de qualquer das partes em tempo oportuno , quer dizer, sem a manifestação de recurso, diz que a sentença transformou-se em coisa julgada. Não cabe mais nenhuma providência judicial contra a sentença no sentido de reforma-la. Cabe, tão somente,  o pedido de seu cumprimento  ou, havendo condenação, promover a parte vencedora, a sua execução contra a parte vencida.

2.      CABIMENTO  DE  AÇÃO  RESCISÓRIA.

Uma  vez convolada  a  sentença em coisa julgada, portanto dela não cabendo nenhum recurso mais, há de se cumpri-la, como dito acima.

Neste caso, há de se perguntar, então não caberá mis nenhum remédio mesmo?  Pode caber, sim. E as medida judicial cabível encontra-se prevista no art. 485, do Código de Ritos Cíveis, que apresenta no seu texto, em “números cláusus” ,  traduzindo a inexistência de qualquer outra possibilidade a não ser aquelas ali previstas, e se denomina de Ação Rescisória.

O primeiro requisito para o ajuizamento de uma ação rescisória, é que a sentença rescindenda, a sentença cujo desfazimento se pretende, haja, realmente passado em julgado; segundo é que tenha havido resolução do mérito, ( decidido a quem cabe o direito em discussão na ação – só cabe rescisão de sentença de mérito)  e o terceiro requisito é que o trânsito em julgado da mesma  sentença não tenha ultrapassado de dois anos .

Evidentemente que o autor  da ação rescisória demonstre a presença de, pelo menos , um dos motivos insertos no mencionado at. 485, da lei processual civil.

Portanto, sem o ingresso da sentença ( acórdão), no mérito propriamente dito, significa dizer, decidir relativamente ao pedido,dizendo quem tem e quem não tem razão, não cabe a rescisão,   eis que mesmo  o reconhecimento de prescrição ou  decadência ou prescrição, por exemplo, não enseja o ajuizamento da  a ação rescisória, ainda que estas matérias sejam consideradas como mérito, mesmo porque constantes de títulos do Código Civil Brasileiro.


3.      DISSÍDIO COLETIVO.


A categoria processual do Dissídio Coletivo, aqui é tratada  considerando o fato de que, procurando este trabalho demonstrar a possibilidade de ajuizamento do pedido  de desconstituição da sentença respectiva, daí a  justificativa no sentido do não aprofundamento no estudo do processo coletivo trabalhista , que merece, inclusive, um exame mais detalhado e com maior estudo de natureza  técnica.

De toda sorte, o Dissídio Coletivo consitui-se em uma ação judicial trabalhista, ajuizada sempre perante um tribunal , quer um dos Tribunais Regionais, em havendo sindicato  quer  perante o Tribunal Superior do Trabalho, se não houver sindicato que represente a categoria interessada, e deverá sempre ser precedida de tentativa conciliatória, e após a aprovação pela categoria em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e suas deliberações devem ser aprovadas em primeira convocação por dois terços (2/3)  dos integrantes da categoria interessada  e , em segunda convocação por dois terços (2/3)  dos presentes, isto na hipótese de solicitação formulada por entidade sindical.  

Instaurar-se-á  a instância mediante petição escrita, formulada pela entidade sindical, ou pelo Ministério Público do Trabalho,  endereçada ao presidente do tribunal competente, atendendo aos requisitos da petição inicial , informando os motivos que levaram a categoria à formulação do  pedido coletivo . Além desses requisitos, deverá constar da peça de ataque  uma proposta para a hipótese de conciliação.

Além do Sindicato , se houver, e das Federações e Confederações, se não houver sindicato na respectiva região, o processo  coletivo poderá ser requerido pelo Ministério Público do Trabalho em caso de paralisação do trabalho, por exemplo, incluindo-se aí as categorias profissionais constituídas por servidores públicos civis, situação jurídica que carece de estudo específico, sobretudo na  atual fase de greves sucessivas praticadas no âmbito da Justiça, sejam s federais , seja a estadual.

De toda sorte, a sentença coletiva que for prolatada poderá ensejar o pedido de sua rescisão , desde que atendidos os requisitos postos no art. 485  do Código de Ritos.
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4. BREVE  ENFOQUE SOBRE  A AÇÃO RESCISÓRIA.

A ação rescisória constitui-se num procedimento judicial que busca  desfazer uma sentença de mérito  passada em julgado, isto é, sentença da qual não cabe mais nenhum recurso e  exige a  apresentação de duplo pedido: a) que seja desfeita a sentença ou acórdão que o autor quer desconstituir ( juízo rescindente )  e b) emissão de outra  sentença ou acórdão no seu lugar ( juízo rescisório).

Vez por outra surge a questão posta por colegas, a respeito da possibilidade de cabimento de ação rescisória em processo coletivo do trabalho ( Dissídio Coletivo). A resposta é positiva, sim cabe ação rescisória de acórdão proferido nos autos de Dissídio Coletivo, porque ao julgar a pretensão posta em juízo, o Tribunal decide colher no todo ou em parte, o pedido formulado na petição de ataque. Emite, portanto, uma sentença de mérito.Assim como não  caberia a ação rescisória se o processo coletivo vier a ser extinto sem a resolução do mérito, isto é, se estiverem   ausentes uma ou mais das condições da ação,  como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido  ou o interesse processual, tudo conforme  diz o art. 267, do Código de Processo Civil. Adentrado ao mérito e decidido este, o acórdão correspondente será , em tese, rescindível, desconstituindo-se  destarte a sentença original e  emitindo-se  outra no lugar da primitiva.

Tal como ocorre  com as ações rescisórias em geral , a que chamaremos de  comuns, além dos requisitos já apontados, presentes , portanto, a  resolução do mérito,  o trânsito em julgado , ou, como dito, não tenha mais cabimento a interposição de nenhum recurso e,atendido o requisito relativo à prova de que a ocorrência do trânsito em julgado não ultrapassou o prazo decadencial de dois anos.

Para provar a tempestividade do pedido  é imprescindível que seja juntada com a petição inicial, uma certidão específica do trânsito em julgado para verificação do prazo de decadência, que , de acordo com a informação posta acima, é  de dois anos.

Sendo o prazo em questão, decadencial e não prescricional, ocorrendo o trânsito em julgado em dia não útil, não haverá prorrogação, e o ajuizamento da ação deverá ser feito , em conseqüência, no dia anterior, segundo ensinamentos dos mais autorizados estudiosos.


5. CABIMENTO  DE  RECURSOS  NO  PROCESSO  COLETIVO.

Do acórdão prolatado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Cabe, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese, muito rara, aliás, de haver desobediência frontal a preceito da Constituição Federal, no julgamento do apelo.Caso contrário, do acórdão do TST nenhum outro recurso caberá.

Observe-se , ainda, que poderá caber ação rescisória de ação rescisória. Basta a presença dos requisitos aqui já postos.


 6. A  QUESTÃO  DAS  PARTES  NA  AÇÃO  RESCISÓRIA DE  SENTENÇA NORMATIVA.

Questiona-se quais serão as partes legitimadas para a propositura da ação rescisória da sentença  coletiva,  sobretudo  para figurar no pólo passivo, já que o  seu autor deverá ser sempre a  parte perdedora. Tal como ocorre com a exigência para interposição de recurso – o sucumbente cabe o direito de recorrer , não ao vitorioso – também fica claro que só o vencido poderá

Ação rescisória contra sindicato

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

A CONSITUIÇÃO ESTÁ VIGENDO?


Bem , podemos afirmar  com convicção que sim, mas não na sua inteireza.Vamos lá. 

De quando em vez, sou atacado por esta dúvida: a Constituição Federal e suas quase cem emendas, estão vigendo? Valem de verdade? E por mais insista em perseguir uma resposta para a minha dúvida,   mais ela se aprofunda , mostra – se insolúvel, não em razão do Direito Posto,isto é,  do seu próprio texto, mas   em razão direta das modificações  “legislativas” sancionadas pelo Alto Poder Judiciário , representado pelo  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL, que, segundo a Ministra Corregedora do Conselho Nacional da Magistratura – CNJ –  Dra. Eliana Calmon, é um braço do Poder Executivo e, quando ela fala,   suas palavras encaminham – se ao Poder Judiciário  como um todo,  cuja cúpula é o STF.

Vejo agora que o Supremo Tribunal Federal  tornou sem efeito sentença judicial que dava cumprimento ao art. 39, item XI, da Constituição ,  a remuneração  de servidor público de qualquer natureza ( funcionário ou empregado, da administração direta ou indireta, seja da União, Estados ou Municípios),   aí incluídos os subsídios,,pensões  ou espécie  remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de  qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie,  dos Ministros do Supremo  Tribunal Federal , o que significa que o limite teto relativo à remuneração dos funcionários e empregados públicos, mesmo das  empresas de economia  mista, por exemplo, é o valor pago em dinheiro aos Ministros do STF, excluídas , portanto, quaisquer vantagens outras.

Nesse passo, somando-se o subsidio ou vencimentos, pagos ao servidor público, somados às vantagens, mesmo de caráter pessoal, como adicionais de tempo de serviço por exemplo e quaisquer outras, seja de que natureza for, não pode  alcançar um total que ultrapasse o que recebe mensalmente um ministro do Supremo Tribunal Federal.

O mesmo STF fixou jurisprudência no sentido do endereço indicado na Constituição e chegou  a  proclamar que não poderia nem mesmo haver direito adquirido em Direito Administrativo, o que significa afirmar que, a qualquer momento a  administração pública pode retirar ou alterar, qualquer direito que  tenha sido incorporado ao acervo jurídico e econômico do funcionário.

Fincado nestas disposições constitucionais  e  correspondente interpretação jurisprudencial  da  mais alta Corte de Justiça brasileira, juiz  de primeiro grau , fiel às  normas jurídicas incidentes, atendendo a pedido do Ministério Público,  emitiu  sentença determinando a retirada do pagamento aos funcionários do Senado Federal, das  vantagens que, somadas aos proventos do cargo, viessem a exceder o valor remuneratório  máximo, ou seja, o pagamento feito em dinheiro aos ministros do STF.

Acabo, todavia,  de ter notícia  de  que o mesmo Colendo STF, cassou a referida  sentença de grau inferior, e  restaurou em sua plenitude a remuneração dos funcionários do Senado Federal , alguns recebendo mais de quarenta e seis mil reais mensais   ( R$ 46.000,00). Não sei mesmo se surpreendentemente ou sem qualquer surpresa, o acórdão em favor dos servidores do Senado contaram com a colaboração deste na obtenção do seu favorecimento.

Vê – se, portanto, que a minha indagação inicial tem toda razão para existir, só se podendo concluir que a resposta é uma só: a Constituição Federal existe, sim, ou não existe, a depender dos interesses submetidos ao Judiciário e dos interessados em determinado caminho . Se o caminho não estiver aberto, abra-se , então, um novo entendimento e , dizendo que “ neste caso , as determinações constituições  relativas ao  pessoal que está vinculado aos senadores, não se aplicam”.

E pronto.Como confiar no Poder que representa o verdadeiro significado da civilização e da cidadania?

 Que exemplo, meu Deus, sobretudo para quem conheceu  no S.T.F. Adalício Nogueira, Seabra  Fagundes, Aliomar Baleeiro, só para lembrar  alguns exemplos de dedicação definitiva e firme ao Direito.

Nada obstante, confiemos no futuro, e nada é para sempre, nada é permanente, e nos lembremos do grande filósofo e operoso deputado federal TIRIRICA:  “pior do que tá, não fica.”.

Surge oura questão: tem remédio? acho que tem. A ação rescisória. É o que me vem logo à mente, a  ser proposta pelo Ministério Público. Questão a estudar: ação civil pública, pelo prejuízo causado Erário? 

Enquanto isso, peçamos a Providência divina.


Salvador, 23 de agosto de 2011.


Eurípedes Brito  Cunha-ebc@britocunha.com.br
Conselheiro Vitalício da OAB/BA. Membro do
Instituto dos Advogados Brasileiros.

terça-feira, 16 de agosto de 2011


Gosto sempre de repetir que a vida jamais se mostra como um caminho linear, uma linha que corra sempre em um determinada direção.Não. A vida é, invariavelmente, tortuosa,. cheia de obstáculos, surpresas. Obstáculos a serem transpostos  e surpresas para serem vividas.

Frente aos obstáculos, cumpre vence – los, naturalmente: mas freqüentemente a dúvida nos toma de assalto sobre como agir. Seguir em frente, tomar a direita, pegar a esquerda, retroceder ou parar e aguardar.

Sem dúvida, a pior escolha será a inércia, o deixar como está par ver como fica. Pior atitude  não  pode haver. , na verdade é um retrocesso sem a percepção  de que esta – se retrocedendo, isto porque , nesta vida nada para, estaciona, sejam moléculas sejam células, continuamente os corpos, as coisas estão em mudança, sofrendo alterações. Desse modo, estacionar é deixar que as modificações corram à mercê do tempo trazendo o bolor das coisas envelhecidas; dos ventos que  trazem areia e enterram as idéias ,  a paralisação . É, enfim, perder,. marchar a ré.

Nestes casos, melhor é tomar  uma atitude que pode não dar  os resultados do que  simplesmente   ficar a contemplar a passagem do tempo.

Mas como disse, há as surpresas nas curvas da vida. Sejam boas ou más.

Eu recebi com grande alegria , no final do mês de Junho passado,  a feliz surpresa de ser aceito na Academia São-bentoense , no Maranhão, em minha  era natal. Maior ou melhor presente não poderia trazer-me tanta e tão feliz surpresa.

Fui para São Luiz no dia 27 e  no dia seguinte para a cidade dos meus sonhos  de  sempre, São Bento. Quando lá estive há vários anos, ia – se de barco e a viagem durava umas dez horas, sem paradas , atravessando a  baia de São Marcos e os canais  nas proximidades da cidade.

Hoje a travessia é feita em um grande e moderno “ferry –boat “ . Chegando do lado oposto  a São Luiz,,pega – se um ônibus que vai até o centro da cidade de São Bento.

São Bento é  uma cidade limpa, com grandes lojas,  povo amigueiro, hospitaleiro . Lá cheguei à  tardinha e já o início da noite me dirigi para a sede da Academia, já lotada naquele momento. Encerrada a cerimônia de posse do  candidato antecedente ( uma candidata, professora universitária), o Presidente Alvaro Urubatan anunciou a minha posse e concedeu a palavra ao Pastor José Brito Barros, que proferiu o panegírico de recepção, derramando cultura.



A seguir foi a minha oportunidade de dizer da honra que sentia em ser recebido como membro daquela casa de cultura em minha terra tão distante.  do meu domicílio na Bahia. É que meu pai era baiano e minha mãe sãobentoense. Meu pai , sertanejo  da Bahia, viu – se  forçado a fugir da seca abrasadora  e vir para Salvador   onde passou a trabalhar na construção civil por certo tempo. Em seguida, comunicando –se com um seu irmão capitão  da polícia maranhense,  .Justino Cunha, pegou o Ita e esbarrou no Maranhão onde assentou praça na polícia e chegou ao posto de sargento, tendo sido destacado para o  chefiar o policiamento na cidade e Município de São Bento; retornando a São Luis, lá conheceu minha mãe e casaram-se e, logo após, novo  retornado  a São Bento, onde nasci.

De São Bento   a  família veio para a Bahia, indo morar, inicialmente, no,Município de Queimadas ( Santo Antonio das Queimadas) para, após cinco anos, fixar – se  em definitivo em Salvador, onde terminei o curso primário , fiz o colegial no Colégio Central da Bahia e o curso de bacharelado em direito pela Universidade Federal da Bahia. e pós graduação em Direito Imobiliário na Universidade Católica do Porto, Portugal.

Após a cerimônia de posse,impressionou-me profundamente espetáculo protagonizado pelo grupo de  Mulheres Guerreiras, composto de quatro mulheres , cada uma representando uma mulher que se destacara por sua arte ( Carmem Miranda) ou por sua força no trabalho, por ser destemida diante dos poderosos. Um belíssimo espetáculo e muito bem representado.

Ocupo na Academia a  cadeira n. 12, de que é patrono  O profesor Mundoca  Brito, líder distinto e alentoso intelectual , como se vê do resumo biográfico a seguir:

 Raimundo Nonato Faria de Brito, o famoso professor  Mundoca Brito,nasceu em São Bento, na atual  Casa Paroquial.   Filho do casal Mariano da Silva Brito,  professor, notário e ex-prefeito de São Bento Mariano da Silva Brito   e  Dona Militina Augusta Faria de Brito.
 Neto paterno do português  Bernardino   da Silva Brito e dona Amália Francisca Pires.   Maternos – Antônio Pedro Ribeiro Faria, agricultore criador.
Passou parte da infância na Fazenda e Engenho “Marmorama”, onde juntamente com irmãos Álvaro (o primogênito),padre Mariano Faria de Brito,  seminarista Elpidio, Álvaro,Tercilia, Dária, Luiza, Cota Esmeralda da Conceição Brito Ribeiro (a caçula) receberam    em domicílio  esmerada educação em aulas particulares  de professores contratados.
   Por influência de seu  tio, o padre Brito, futuro Dom Luís Raimundo da Silva Brito ingressou no Seminário e ao concluir o curso com brilhantismo, sem idade exigida para ordenação,  voltou para São Bento para esperar completar os 25 anos.   Em lá chegando, baqueou-se ao olhar sedutor da jovem Artemisa Reis e teve seu  coração flechado pelo Baco. Contraiu casamento e dedicou-se ao magistério, atividade exercida pelo próprio pai e já citado tio.
   No último quartel do século XIX, em data imprecisa, fundou um dos mais importantes colégios da Vila, situado  na antiga Travessa Mariz e Barros, atual l Cristóvão Martins. Nele havia dois partidos:
Os Gregos e os Troianos.  No final da  semana  havia a famosa sabatina. O vencedor era publicamente conhecido. Tinha  direito de passar toda semana seguinte com a sua bandeira  desfraldada, em alta haste. A dos  gregos era verde e tinha escrito transversal VIVA os GREGOS, tinha líder  Jafeth Vale Porto Mota,  que veio ser um brilhante advogado e ocupou altos cargos no Brasil  com renome na América Latina. A dos Troianos, encarnada, VIVA os TROIANOS, liderado por  Antônio Avelino Pinheiro,  promissor pecuarista, criador e industrial, tragicamente assassinado.
Muitos desses  alunos, tiveram êxitos na vida profissional  como Raimundo Israel Rodrigues, Francisco Mariano Barros, com ênfase maior ao Carlos Humberto Reis,   advogado, jurista, catedrático, jornalista, romancista, poeta, prefeito   e deputado federal.
De seu casamento teve os filhos Clóvis, Euripedes, Dária,  Mundica esta  casou com o Capitão Jerônimo Emiliano Pinheiro,  teve os filhos Enedina, Yolanda e Marcos Antônio Pinheiro Neto, um dos maiores amigos de Benjamin Dorneles Vargas e teve forte influencia  no Governo de Getúlio.
O Professor Mundoca Brito como era conhecido, foi um vulto importante e respeitado de seu tempo quer pelo seu exemplar procedimento, quanto pelo seu elevado saber  Contam os que o conheceram  que ao passar montado em seu cavalo, todos, principalmente  seus discípulos paravam para saudá-lo.Muito contribuiu para enaltecimento da Educação são-bentuense. É justa esta homenagem ao  torná-lo  Patrono da Cadeira nº 12, do quadro de Acadêmicos Correspondentes.
Cadeira que tem por fundador um seu familiar

Como se vê, motivos de alegria e de honraria não faltam para tatá felicidade.


 Eurípedes Brito Cunha

     


sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Exmo. Dr.Mário Kertész



METROPOLE  E  JOBIM


Jobim, o mau, não o magnífico Tom, mas o péssimo Nelson.

As  entrevistas feitas pelo senhor,  dr. Mário, são excelentes, sem uma só exceção, dá prazer intelectual ouvi- las,e acho que merecem a impressão em um livro . Seria, sem dúvida , um belo livro, uma verdadeira coletânea de trabalhos inteligentes e  apresentados, de modo culto mas despretencioso, onde os conhecimentos em todas as áreas  fluem como as águas em um   rio manso, tranqüilo. Por mais fraco que seja  o entrevistado, como ocorreu com o presidente da Câmara de Deputados da Bahia., o senhor transforma a entrevista em uma peça admirável, que merece ser ouvida.

Há comentaristas, todavia, que se embrulham em informações desprovidas de suporte. Isto  ocorreu recente,ente com uma entrevistada sobre o Nelson Jobim, recheada de informações , digamos, distorcidas.

a)      ele  nunca foi jurista . Jurista é quem doutrina, escreve livros, cria teses jurídicas e nada disse fez o Jobim em causa. Nunca foi jurista.
b)      professor. Nunca foi professor de lugar algum. Formou-se em direito no interior do Rio Grande o Sul e lá foi eleito presidente da Sub-Seção da Seção da OAB do Rio /Grande do Sul.
c)      aproveitou-se e elegeu-se deputado.
d)     conseguiu ser ministro da justiça  de Lula  que nomeou-o para o S.T,F. ( hoje um braço político do Executivo – palavras da Ministra Eliana Calmon).
e)      nunca emitiu pareceres ajudando Lula.
f)       quando presidente do STF, recebia  na calada da noite na casa dele  os acusados do mensalão do PT  e lá mesmo  deferir os habeas corpus, alegando que era caso de urgência e não dava para distribuir para outro ministro. Foram inúmeros habeas corpus assim deferidos.

g)      lá no STF conseguiu aprovar, junto com  RENAN CALHEIROS, no Congresso, a modificação dos precatórios e transforma -los em leilões. Pode ( veja bem PODE , NÃO É QUE VÁ RECEBER MESMO), RECEBER ALGUM CRÉDITO QUEM  SE CONFORMAR COM O MENOR VALOR EM RELAÇÃO AO SEU CR[ÉDITO NOS  ESTADOS  MUNICIPI0S OU UNIÃO.É  o desrespeito sem pudor às sentenças judiciais.

h)      tem mais: conseguiu derrubar  o instituto do direito adquirido contra a  Administração Pública. Um absurdo  inconstitucional, mas a dupla sempre venceu,   sobretudo com o,apoio do maranhense eternizado na presidência do Senado.

                 Aí está, grande jornalistas, um mini retrato do homem apelidado de jurista e de  parecerista. Colaborador jurídico do governo. A colaboração era na casa dele, de noite,, com os habaeas corpus.

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Se estas informações tiverem algum proveito, peço que, em qualquer situação pública, omita meu nome, não por temos, mas para evitar pensar -, se numa pretensão publicitária disfarçada.

Não é. É o meu senso de respeito à verdade e desprezo ao mau caráter.


Seu admirador de todos os tempo (longa data),

Euripedes  Brito  Cunhaebc@britocunha.com.br

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Resposta greve ABAT


Caro Dr. Eurípedes,
 
 Inicialmente quero parabenizá-lo  pela brilhante exposição de idéias no texto que me enviou em 28/07/2011, entitulado: "GREVE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO".
 
Comungo do mesmo ponto de vista..
 
Quero agradecê-lo pela manifestação de confiança em nosso trabalho e dizer que, apesar de respeitarmos o direito de greve, somos totalmente contra os motivos que a fomentaram.
 
 Em seguida quero dár-lhe conhecimento do resumo sobre a mesma e medidas que adotamos  até então:  
 
31/05/2011:
Foi publicada no site do TRT5, notícia dando conta de que os prazos processuais não seriam suspensos durante a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, cujo início estava previsto para o dia 1/6/2011. 
Também deveria ser mantido um contingente mínimo de 60% dos servidores em cada uma das unidades do Tribunal durante o movimento, já que estava subsistindo as determinações da Resolução Administrativa 22/2010, publicada no Diário Eletrônico do TRT5 no dia 13/07/2010, que garante, inclusive, o serviço de distribuição, para o recebimento de todas as ações.
 Na mesma notícia o TRT recomendou o comparecimento diário dos juízes com atuação nas Varas do Trabalho da capital e do interior, conforme previsão contida na Recomendação n.º 002/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para atendimento às partes, advogados e demais interessados.
Por fim, a notícia divulgou que os servidores que aderissem à greve teriam os auxílios alimentação e transporte descontados em valores correspondentes ao dias não-trabalhados.
 
01/06/2011:
Foi deflagrada a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal na Bahia. Uma parte das varas do Trabalho fecharam as suas portas para qualquer tipo de atendimento a partes e advogados, enquanto que a outra, passou a atender, precariamente, apenas no horário das 10:00 às 12:00 h, negando aos advogados,  acesso aos autos para cumprimento de seus prazos, sem que lhes fossem expedidas certidão de inacessibilidade aos mesmos a fim de instruir petição requerendo devolução de prazo.
 
08/06/2011:
Foi realizada reunião solicitada pela ABAT com a Presidente do TRT5, objetivando analisar o movimento de greve e buscar medidas que garantissem a manutenção da Resolução Administrativa nº 22/2010, evitando assim, graves prejuízos à advocacia. Isto porque, apesar da Resolução 22/2010 não suspender os prazos processuais, os advogados não estavam conseguindo ter acesso aos autos para cumprimento de seus prazos, ou por encontrarem as varas fechadas, ou por negativa dos servidores em atendê-los, sem que lhes fossem expedidas certidão de inacessibilidade aos mesmos a fim de instruir petição requerendo devolução de prazo. O presidente da ABAT propôs então à presidente do TRT realizar um rodízio entre seus conselheiros objetivando expedir a referida certidão (garantia imediata contra a perda de prazos processuais) que, para ter fé pública, dependeria da publicação de Ato daquela presidente. Esta, sensível à preocupação da ABAT, informou que iria colocar um servidor de plantão (portanto, dotado de fé pública) apenas para tal fim.     
 
09/06/2011:
Foi realizada a primeira reunião da comissão composta para tratar os assuntos da greve na sede da presidência do TRT5, convocada por sua presidência, em que participaram os desembargadores Valtércio de Oliveira, Jéferson Muricy e a juíza Ana Paola (representando o TRT5); o coordenador-geral do SINDIJUFE/Ba Rogério Fagundes e os servidores Alberto Rajy e Elisa Fortes (representando o SINDIJUFE/Ba); os juízes Ana Cláudia Scavuzzi e Juarez Dourado (representando a Amatra5) e o presidente da ABAT Ricardo Caribé Teixeira de Freitas (representando a ABAT e a OAB/Ba).
Na mesma, o SINDIJUFE informou que só poderia tratar sobre a greve se aquela comissão fosse oficializada pelo TRT5.
 
12/06/2011:
Aconteceu Sessão do Pleno do TRT5 em que foi aprovada a solicitação do SINDJUFE-BA, oficializando a composição da comissão que iria tratar sobre os assuntos pertinentes à greve, com representantes da TRT5, AMATRA, OAB/BA, ABAT E SINDIJUFE.
 
14/6/2011:
Foi realizada a primeira reunião oficial da comissão composta para tratar os assuntos da greve na sede da presidência do TRT5, convocada por sua presidência, em que participaram os desembargadores Valtércio de Oliveira, Jéferson Muricy e a juíza Ana Paola (representando o TRT5); o coordenador-geral do SINDIJUFE/Ba Rogério Fagundes e os servidores Alberto Rajy e Elisa Fortes (representando o SINDIJUFE/Ba); os juízes Ana Cláudia Scavuzzi e Juarez Dourado (representando a Amatra5) e o presidente da ABAT Ricardo Caribé Teixeira de Freitas (representando a ABAT e a OAB/Ba).
Ricardo Caribé fez questão de registrar que a ABAT e a OAB/Ba respeitam o direito de greve dos servidores, mas entende ser imprescindível o cumprimento da resolução 22/2010, sob pena de haver sérios prejuízos à advocacia baiana.
Na oportunidade Ricardo Caribé solicitou ao SINDIJUFE que ao menos abrisse as varas do trabalho da capital e interior em horário integral, das 090 às 17:00 h, e que mantivesse, em suas dependências, um servidor para expedição de certidões de inacessibilidade aos autos a fim de instruir petição requerendo devolução de prazo, como condição para se estabelecer ambiente harmônico ao prosseguimento das negociações, manifestando que este cenário ainda não era o ideal, mas pelo menos seria o mínimo a se fazer para evitar maiores prejuízos.
Os representantes do sindicato anunciaram a realização de uma assembléia para fechar uma proposta sobre percentuais diferenciados de funcionamento de serviços de execução de mandados, distribuição, protocolos e outros, para apresentação à mesa de negociação.
Logo após a reunião, Ricardo Caribé foi até a frente da sede da OAB/Ba onde membros do SINDIJUFE estavam reunidos a fim de expressar o posicionamento referente à greve dos servidores.
 
15/6/2011:
Foi realizada reunião oficial da comissão composta para tratar os assuntos da greve na sede da presidência do TRT5 quando o SINDIJUFE manifestou o acatamento da solicitação feita pela ABAT/OAB/Ba na reunião do dia 14/6/2011, se comprometendo a orientar os servidores de todo o estado a abrir as varas do trabalho em horário integral, das 090 às 17:00 h, e que mantivesse, em suas dependências, um servidor para expedição de certidões de inacessibilidade aos autos a fim de instruir petição requerendo devolução de prazo, o que tornou desnecessário o destacamento de servidor pelo TRT, apenas para tal fim. 
Após intenso debate em que o SINDIJUFE apresentou proposta inicial de 20% de comparecimento de servidores às unidades do Tribunal durante o movimento, podendo chegar à 30% e a apresentação pelos representantes do TRT5 do percentual de 50%, o consenso estabelecido como resultado da mesa de negociação foi de 40% o percentual mínimo de servidores atuando em todas as varas e setores administrativos do TRT5, além da manutenção dos serviços essenciais, realização de audiências, entrega de certidões aos advogados, pagamentos e permanência das secretarias abertas durante todo o horário de expediente (das 9 às 17 horas).
Fosse aceito a proposta final da mesa, Ricardo Caribé informou que acataria pedido do SINDIJUFE para que a OAB se comprometesse a encaminhar ao Conselho Federal solicitação para que este indicasse um representante para acompanhar a audiência solicitada pelo sindicato com o Ministro César Peluso.   
Ficou acordado que cada instituição componente da comissão levaria tal proposta para apreciação de seus pares e a resposta seria dada na próxima reunião.
 
20/6/2011:
Foi realizada, pela manhã, no auditório da Justiça do Trabalho, assembléia geral extraordinária convocada pelo presidente da ABAT Ricardo Caribé, que contou com a presença do presidente da OAB/Ba Saúl Quadros, com o objetivo de atualizar os advogados e interessados sobre a greve.  
À tarde, foi realizada reunião oficial da comissão composta para tratar os assuntos da greve na sede da presidência do TRT5 quando o SINDIJUFE afirmou não aceitar o percentual de 40% sinalizado na última reunião realizada em 16/6/2011 e apresentou a contraproposta de reduzir de 60% para 30% o percentual mínimo de servidores atuando em todas as varas e setores administrativos do TRT5- pagamento, realização de audiências, manutenção dos serviços essenciais, entrega de certidões aos advogados e processamento com todos os trâmites internos de 30% das ações novas protocoladas diariamente na distribuição, além de estabelecer como horário de atendimento e permanência das secretarias abertas entre 10 e 15 horas.
Ricardo Caribé manifestou o sentimento de frustração face o SINDJUFE ter retroagido em sua proposta e considerou insuficiente o percentual apresentado. Diante disto, considerou que permanecia em vigência ato e resolução do Tribunal que determina a manutenção de um mínimo de 60% dos servidores ativos em todas as varas e setores administrativos. Informou também que diante disto não poderia mais garantir o compromisso da OAB para encaminhar ao Conselho Federal solicitação para que este indicasse um representante para acompanhar a audiência solicitada pelo sindicato com o Ministro César Peluso.   
Ademais, denunciou a ocorrência de atos de agressão dirigidos contra a pessoa do presidente da OAB/Ba e em seguida informou que a ABAT/OAB/Ba iriam, juntas, reagir com energia, caso o SINDIJUFE não tomasse providências imediatas para contem tais manifestações. 
Neste mesmo dia o SINDIJUFE solicitou, através de seu site, “o recolhimento dos cartazes confeccionados contra a Presidência da OAB/Ba, por entender, que esta entidade, apesar das divergências, vem buscando a negociação com o SINDJUFE (categoria), de forma cordial e aberta ao diálogo”.
 
4/7/2011:
Foi realizada reunião oficial da comissão composta para tratar os assuntos da greve na sede da presidência do TRT5, começando por volta das 10h e terminando às 15:20h, onde foi fechada uma proposta entre o TRT5 e o SINDIJUFE para que fosse apresentada aos membros de cada instituição componente da mesa de negociação: 
1- garantia de 40% de servidores nas unidades, inclusive no Serviço de Distribuição de Feitos, com trâmite interno;
2- garantia dos atendimentos essenciais (mandados de segurança, habeas corpus, liminares, tutelas antecipatórias, pagamentos) + prazos concedidos em audiência + processos considerados preferenciais (idosos, sumaríssimos e doenças graves) + pagamentos + garantia da concessão de certidões aos advogados nas Varas e Setor de Carga de que o advogado não teve acesso aos autos, para os demais casos, em razão da greve dos servidores.
3- garantia de funcionamento das Varas Trabalhistas durante todo o dia (9/17h, sem interrupção), onde os servidores devem fazer o rodízio.
4-garantia da continuidade da Mesa de Negociação;
A mesma foi aceita por unanimidade pelo SINDIJUFE que agora, aguarda a manifestação dos demais membros da mesa de negociação.
 
25/7/2011:
A comissão foi dissolvida pelo seu Presidente face o descumprimento dos compromissos assumidos pelo SINDIJUFE.

 
08/08/2011:
 
Frustradas as tentativas de negociação, ajuizamos Ação na Justiça Federal, cujo motivo ensejador encontra-se melhor esclarecido na reportagem em anexo.
 
Esteja seguro que não mediremos esforços para assegurar que as condições necessárias para que os advogados trabalhistas possam exercer seu mister com dignidade e respeito sejam  garantidas.
 
Agradeço mais uma vez o interesse,
 
Meus cordiais cumprimentos,
 
Ricardo Caribé Teixeira de Freitas.
Presidente da ABAT.
 
 





Exmo. Dr.Mário Kertész



METROPOLE  E  JOBIM


Jobim, o mau, não o magnífico Tom, mas o péssimo Nelson.

As  entrevistas feitas pelo senhor,  dr. Mário, são excelentes, sem uma só exceção, dá prazer intelectual ouvi- las,e acho que merecem a impressão em um livro . Seria, sem dúvida , um belo livro, uma verdadeira coletânea de trabalhos inteligentes e  apresentados, de modo culto mas despretencioso, onde os conhecimentos em todas as áreas  fluem como as águas em um   rio manso, tranqüilo. Por mais fraco que seja  o entrevistado, como ocorreu com o presidente da Câmara de Deputados da Bahia., o senhor transforma a entrevista em uma peça admirável, que merece ser ouvida.

Há comentaristas, todavia, que se embrulham em informações desprovidas de suporte. Isto  ocorreu recente,ente com uma entrevistada sobre o Nelson Jobim, recheada de informações , digamos, distorcidas.

a)      ele  nunca foi jurista . Jurista é quem doutrina, escreve livros, cria teses jurídicas e nada disse fez o Jobim em causa. Nunca foi jurista.
b)      professor. Nunca foi professor de lugar algum. Formou-se em direito no interior do Rio Grande o Sul e lá foi eleito presidente da Sub-Seção da Seção da OAB do Rio /Grande do Sul.
c)      aproveitou-se e elegeu-se deputado.
d)     conseguiu ser ministro da justiça  de Lula  que nomeou-o para o S.T,F. ( hoje um braço político do Executivo – palavras da Ministra Eliana Calmon).
e)      nunca emitiu pareceres ajudando Lula.
f)       quando presidente do STF, recebia  na calada da noite na casa dele  os acusados do mensalão do PT  e lá mesmo  deferir os habeas corpus, alegando que era caso de urgência e não dava para distribuir para outro ministro. Foram inúmeros habeas corpus assim deferidos.

g)      lá no STF conseguiu aprovar, junto com  RENAN CALHEIROS, no Congresso, a modificação dos precatórios e transforma -los em leilões. Pode ( veja bem PODE , NÃO É QUE VÁ RECEBER MESMO), RECEBER ALGUM CRÉDITO QUEM  SE CONFORMAR COM O MENOR VALOR EM RELAÇÃO AO SEU CR[ÉDITO NOS  ESTADOS  MUNICIPI0S OU UNIÃO.É  o desrespeito sem pudor às sentenças judiciais.

h)      tem mais: conseguiu derrubar  o instituto do direito adquirido contra a  Administração Pública. Um absurdo  inconstitucional, mas a dupla sempre venceu,   sobretudo com o,apoio do maranhense eternizado na presidência do Senado.

                 Aí está, grande jornalistas, um mini retrato do homem apelidado de jurista e de  parecerista. Colaborador jurídico do governo. A colaboração era na casa dele, de noite,, com os habaeas corpus.

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Se estas informações tiverem algum proveito, peço que, em qualquer situação pública, omita meu nome, não por temos, mas para evitar pensar -, se numa pretensão publicitária disfarçada.

Não é. É o meu senso de respeito à verdade e desprezo ao mau caráter.


Seu admirador de todos os tempo (longa data),

Euripedes  Brito  Cunhaebc@britocunha.com.br

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Reclamação Correicional

O Direito Processual do Trabalho dispõe de seus próprios ,recursos , seus meios recursais específicos. Todavia, não procuramos, nestas linhas , a narrativa a respeito do assunto, isto é, este trabalho não tem por alvo o estudo dos recursos processuais trabalhistas. Vamos nos dedicar ao enfoque do procedimento de inconformismo das  partes contra ato judicial que têm como prejudicial ao seu direito, a figura  que os Regimentos Internos do Tribunais trabalhistas denominam de Correição Parcial ou Reclamação Correicional.

Inicialmente , ao se referirem àquele  instituto, asseveram os processualistas civis, que “ Para impugnação de  atos judiciais não mais tem lugar no sistema processual civil nacional a  figura da  correição parcial.” (1) – Thetônio Negrão,p.616,8.  e, efetivamente, não há  qualquer previsão legal que possa dar conta da existência da Correição Parcial no contexto do Processo Civil.

Sucede , todavia,  que a processualística trabalhista não prescindiu e nem prescinde,  desse expediente para reposição do respeito  ao  procedimento legal que deve ser seguido no processo e no dizer de VALENTIN CARRION, “ É uma  espécie de recurso camuflado (...) e deve ser considerada como medida absolutamente censória  , portanto administrativa que não deve extravasar a  intocável a superfície contenciosa ou processual” Visa, destarte, mais corrigir indisciplina , é correição disciplinar, como ensina PONTES DE MIRANDA .

CO            UEIJO  COSTA, com a acuidade de sempre , doutrina com precisão e síntese , que a  correição parcial “ corrige  erros  e  abusos contra a boa ordem processual que importem em atentados  a fórmulas  legais de processo , quando para o caso não haja recurso específico.” Nesse passo a Correição Parcial  retifica erros e abusos que atinjam fórmulas legais do processo  e  desde que , para sua correção, não haja recurso para tanto destinado.


Discutiu-se  muito quanto à  natureza jurídica da Correição Parcial, tendo-a muitos como recurso. Hoje,  entendo que está pacificado tratar-se de um  medida processual destinada a corrigir o  comportamento do servidor/juiz. Não é o seu fim restaurar o processo para pô-lo no lugar devido, mas punir o responsável pelo erro e cassa - lo.

Destina-se mais precisamente a por ordem no processo em cumprimento às normas legais pertinentes, repondo o curso processual dentro do devido processo legal.

A competência para o conhecimento e julgamento da Correição  Parcial é  do Corregedor Geral, quando a  discrepância legal for praticada em, processo me curso no TST e cabe ao Corregedor Regional quando o erro partir do âmbito do Tribunal Regional. AA decisão do Corregedor caberá recurso de Agravo Regimental para o Tribunal. Da decisão deste, todavia, não há previsão recursal.


Salvador, 09. de agosto de 2011-08-10

Ação Rescissoria Erro de Fato

Sendo homem, o juiz está sujeito a todas as contingências humanas, sobretudo porque a sua lida   sempre ocorre  com enfrentamento que  dizem respeito a litígios, desentendimentos apresentados pelas parte em ações de diversas naturezas e fins. Desse modo, nada mais natural e normal , que dentre as suas decisões, sejam encontrados erros que provocam prejuízos a uma das partes.

Nesses casos,  atendidos os requisitos legalmente especificados, caberá à parte prejudicada retornar à Justiça, para fazer reverter a situação . Esse procedimento é feito través da ação rescisória. Portanto, a ação rescisória é o procedimento judicial através do qual  a  parte perdedora, vai procurar corrigir o erro do julgamento encontrado na ação inicial , desconstituindo a sentença ou acórdão ali posto , para que uma nova sentença ou acórdão seja proferido , neste caso, em seu  favor, em favor do autor  da ação rescisória, assim corrigindo o julgamento anterior.

Como se disse, na ação rescisória é desfeito o julgamento atacado Esta fase é chamada  de juízo rescindente. E novo julgamento há de ser proferido, agora já em favor do autor e aí chama-se juízo rescisório. Assim, primeiro desfaz-se a sentença atacada para que nova sentença de logo seja emitida  acatando a pretensão do autor.

O at. 485 do Código de Processo Civil , que  cuida da matéria, enumera as situações  processuais em que é possível o ajuizamento da ação rescisória, em números cláusus,  quer dizer, o elenco posto pelo .legislador no mencionado art. 485, é taxativo, não é exemplificativo, ou seja, fora daqueles casos e situações ali previstas, não há cabimento para a ação rescisória.

A ação rescisória, ainda que com algumas particularidades, é uma ação comum, ordinária, portanto,   seguem as previsões  do aludido art. 485. e as dos arts. 282 a 286, todos do Código de Processo Civil.

Todavia, dentre as  possibilidades rescisórias estabelecidas no art. 485 do CPC, consideramos merecer destaque a  constante do inciso IX, que é o último  dentre os demais envolvidos pelo artigo citado ( 485), pela sua aparente complexidade, e  que reza ser possível desconstituir a sentença  “fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
Parg. 1º. Há erro quando a sentença admitir  um fato inexistente  ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Parg. 2º. É indispensável , num como noutro caso que não tenha havido controvérsia , nem pr0onunciamento judicial sobre o fato.”






Então, para o ajuizamento de uma ação rescisória  sustentada no que está redigido pelo inciso IX, do at. 485, é necessário que a sentença rescindenda> a) esteja fundamentada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa;
b) que a sentença tenha reconhecido como verdadeiro um fato inexistente ou
c) que tenha todo como inexistente um fato que  efetivamente existiu;
d) em qualquer caso não deve ter ávido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Digamos, pois, que um empregado alega que foi injustamente despedido. Todavia, juntou aos autos o documento firmado pelo patrão despedindo – o.
Na  sentença o juiz diz que ele pediu demissão.O Tribunal confirma a sentença e mantém a improcedência da ação.

Portanto, há documento ( o de despedida injusta) sobre o qual não houve pronunciamento judicial e nem discussão, embora o reclamante se diga injustamente despedido e se reporte ao documento,  mas  o juiz decide que o reclamante pediu demissão    e  o recurso é improvido.
A sentença transita em julgado

Neste caso verifica-se que o  juiz teve como verdadeiro um fato inverídico ( o pedido de demissão que não existiu); não se pronunciou sobre o documento de despedida e nem foi esta alvo de discussão entre as partes., mesmo o reclamante insistido em sua injusta despedida, e fale no documento, mas a negativa do reclamado não examina o documento, não o discute e nem o juiz sobre ele se pronuncia.

Eis aí uma situação processual típica do erro de fato. , cuja sentença de mérito, transitada em julgado e perfeitamente  passível de desconstituição através da ação rescisória por erro de fato.

Verifica-se, então, que o erro de fato é, na verdade , um erro de percepção do juiz,. Ele não viu o documento em causa., passou despercebido do seu exame o tal documento.É portanto, um erro de percepção do juiz, como salienta BARBOSA  MOREIRA “ o pensamento da lei é que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir  que.,. se tivesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou”.  Foi , portanto, desatento o juiz.

Por isso consideramos que não se pode considerar erro de fato. Mais apropriado seria dizer erro de atenção na prova.

Salvador, 05 de agosto de 2011