quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

ART. 196, DO CPC - PUNIÇÃO DE ADVOGADO. COMO PROCEDER



Visando a  agilização dos serviços processuais, em homenagem ao princípio  da  razoabilidade na demora  no curso das ações,  permitiu a lei processual, que pode o juiz delegar a serventuários  qualificados, substituindo-o, emitir, despachos de mero expediente, a exemplo de conceder vista de  documentos juntados pela parte contrária, falar sobre defesa e situações similares, que não importem em decisões, mas em simples despachos.

Em razão dessa disposição legal , está  se  tornando comum, serventuários em exercício de função  de confiança ,emitirem decisões , ultrapassando os limites fixados pelo legislador, sem merecer os reparos que estão a exigir, chegando a  estabelecer imposições contra  advogados e sem ao menos dirigir-lhes uma prévia advertência, o que já seria mesmo um exagero jurídico,  através das referidas decisões.

De outra banda, e apenas para esclarecer,  embora de sabença geral,  as decisões constituem - se em atos judiciais que podem atingir o direito de alguma das partes, enquanto os simples despachos limitam-se a impulsionar o curso processual, sem chegar a decidir sobre  qualquer pretensão , ,isto é, são atos que não   alcançam o  qualquer direito  em discussão.

 Como foi afirmado supra, o art. 196  e  seu parágrafo único, do digesto processual civil encontra-se    endereçado no sentido  de propiciar a rapidez no curso das ações  judiciais   fixaando  que, “É lícito a qualquer  interessado cobrar os autos o advogado que  exceder o  prazo  legal. Se intimado não os devolver entro em 24 horas, perderá o direito de vista fora do  cartório e incorrerá  m multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo

.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz  comunicará à seção local  da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar  e imposição  da multa”.

Verifica-se, portanto, que  a  natureza jurídica  do dispositivo enfocado pode ser qualificada como punitiva contra o profissional faltoso, que retém os autos  indevida   e  intencionalmente. Assim, em se tratando de punição, o ato faltoso de que é acusado o advogado,   há de ser devidamente apurado  segundo  o devido processo legal, com a necessária cientificação do profissional acusado para que po0ssa apresentar sua defesa e produzir as provas de que  dispuser, tudo  sob  pena de nulidade por inconstitucionalidade.

 Ademais disso, cuidando-se , como é o caso, de imposição de penalidade contra suposto ato faltoso do advogado  não pode ficar sob os cuidados de um servidor, pois  específico das  atribuições do juiz, que haverá de presidir o procedimento destinado à apuração da falta  acaso cometida  ´pelo  advogado

O que está ocorrendo , entretanto, é  cometer-se o equívoco quanto à delegação do poder judicial a um serventuário e, de logo, sem qualquer apuração, determinarem-se providências que alcanças  medidas de ordem criminal com  pedido de interferência do Parqet, e  tudo isso sem nenhum prévio processo, sem abertura de prazo para defesa, sem a produção da necessária  prova da intenção delituosa ou simplesmente maldosa   do  advogado  acusado.

Em decorrência de desse rosário de ilegalidades imprevidências, advogados respeitáveis têm sido alvo de  inquérito policial ( que resultam em nada , mas maculam a honra do profissional e o atingem em sua , causando-lhes grande dor anímica). E tudo em razão de uma errônea interpretação e aplicação da lei.

Enfim, e  em conclusão, o art. 196 e  seu parágrafo único, devem obedecer o devido processo legal, oferecendo ao advogado o ensejo de defender-se e de produzir as provas seu dispor. Acrescente-se que o ato acusatório não pode  ser “ de ordem”, mas há de ser firmado pelo próprio juiz.

Salvador, 22 de novembro de 2012.

 

Euripedes  Brito  Cunha –Conselheiro /vitalício da OSAB. Presidente do IBDT-

–ebfc@britounha.com.br - Euiripedesebc.blogspot.com

 

   

Que Deus os acuda


Dia de Itapary – 6-12-12

Em toda a minha vida, jamais vi ambiente mais desesperador. Desde menino acostumado a ver os verdes campos da Baixada Maranhense sempre cheios de vida, retornei de viagem de três dias pela Região angustiado e aflito com a miséria causada pela longa e severa estiagem que castiga a quase totalidade de sua indefesa população. Como se fora imerecida pena imposta por um deus irado, o fogo se alastra em infernais labaredas, queimando tudo nos campos esturricados, calcinados pelo sol. As águas sumiram, como se, repentinamente, enorme goela sedenta houvesse sugado até a última gota dos lagos e igarapés piscosos. Os animais de criação que ainda resistem perambulam por entre a névoa de fumo e cinzas, desnorteados, famélicos, sedentos, esqueléticos. Até os resistentes búfalos mugem doridamente, de sede e fome. Encalhadas no meio dos campos ressequidos apodrecem carcaças de animais e as canoas e os cochos dos pescadores sem peixes. Tarrafas, socós, espinhéis são coisas sem qualquer serventia. Acabaram-se, feneceram os imensos maciços das altas lanças do guarimã, abrigo, ninho, criatório e pasto das aves do campo. Debandaram as elegantes e ariscas jaçanãs, os socós, as irrequietas japiaçocas, os carões, as marrecas, os patos selvagens. Os campos são desertos onde o ar quente levanta redemoinhos de poeira. A vida se foi. Acabaram-se as presas dos caburés, das corujas, dos gaviões gué-gué, dos caracarás e carijós. Famintos e agressivos, urubus assediam as vilas e as cidades à cata de restos no lixo de um povo pobre, que também não tem o de comer. Nos fins de tarde, ninguém mais contempla a bela revoada das garças reais em busca do repouso noturno nos manguezais. Nos ranchos de pindoba, isolados na imensidão dos campos desertos, o desalento escalavra a face e encova olhos sem brilho de homens e mulheres desesperados com o choro de fome e sede da filharada. Como de resto ocorre em todo o Maranhão, tudo o que é de comer vem de fora; até a farinha! O quadro é da mais absoluta e fidedigna calamidade pública. Entretanto, não se ouve nenhuma palavra, não se sabe de nenhum gesto de qualquer autoridade estadual ou municipal para minorar o sofrimento daqueles filhos de Deus. Como sempre, deputados, prefeitos, vereadores não emitem um pio, não movem uma palha, em favor dos eternamente pobres e hoje miseráveis habitantes dos campos, largados ao Deus-dará. Hoje, no Maranhão, só fala sobre as estatísticas de exportação de “commodities” pelo porto de Itaqui, sobre os quilométricos trens e os monstruosos navios da Vale; há frenesi nos meios políticos com o gás e o petróleo do Eike, com a maior fábrica de celulose do mundo, com a ainda quimérica refinaria Premium, com a ampliação da Alumar e com evidente perspectiva de toneladas de ouro do noroeste; há euforia com a novidade dos aços planos e dos cabos de alumínio, com o terminal de grãos de soja. Mas, nada disso serve diretamente ao povo. Não emprega ninguém. Ninguém come cabo de alumínio, nem grão de soja, nem petróleo ou minério algum. Ninguém do povo comerá jamais uma bolachinha ou uma cuia de tiquara paga com lucros da Suzano, da Vale, da OGX, do Tegram, da Alumar, da Petrobrás.  Porque, em verdade, das necessidades imediatas da vida e da morte do povo, propriamente dito, ninguém quer saber. O hospital (?) de São Bento está em estado lastimável; pessoa alguma será capaz de imaginar ou conceber algo pior em termos de saúde pública. Enquanto um operoso secretário de estado anuncia um programa de 70 quilômetros de diques e barragens, para manter água doce represada nos campos da baixada e evitar a salinização dos mesmos, a pequena barragem de São Bento a Bacurituba está se arruinando, à falta de conservação elementar. Provavelmente, não aguentará as chuvas do próximo inverno. Na mesma situação encontram-se as estradas e as escolas. Enfim, enquanto se comemora o aumento da riqueza dos milionários e suas portentosas empresas instaladas com subsídios do erário, cumulados de mil favores e facilidades, o povo continua na miséria de sempre. Riqueza e alegria de pouquíssimos, miséria e dor de quase todos. Será isso desenvolvimento? Para os que têm Fé, só lhes resta a esperança em um Deus os acuda.

jitapary@uol.com.br   

 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL PROCESSUAL – PARTE II


Resumo – A doutrina , aproveitando o conceito de dano moral, veio a concluir que o abuso  da utilização de  medidas protelatórias insistentes além  de atingir normas legais e a própria C. F .maltrata também o    sentimento    anímico  da parte. Esse abuso de provimentos protelatórios, mesmo através de recursos legais, constitui dano moral processual passível de punição econômica.
Palavras-chave      Dano  moral   processual. Utilização  abusiva de  providências protelatórias, ainda que legais.
1.      PROCEDIMENTO DE  MÁ FÉ. PENALIDADES PRÓPRIAS. NÃO SE QUALIFICA COMO DANO MORAL PROCESSUAL

Sebe - se  que as  novidades provocam sempre , ou quase sempre, uma certa repulsa, rejeição, posto que significa abandonar o que já está posto e conhecido, usado e utilizado sem dificuldades mas  com tranquilidade, enquanto que  o novo , sobretudo na ordem social e jurídica, que depende novos estudos, pesquisas, novas conclusões, exame de diversos posicionamentos em derredor do tema, gerando uma certa repulsa frente a tantas dificuldades.
Estes  obstáculos intelectuais e o empedernido desejo de supera-los,,a firme crença na tese a que abracei, da confiança na evolução ,do Direito, levaram-me  a elaborar estas linhas, conduzido anda pela esperança de ser compreendido e aceito em algum momento, por um grande estudioso e visionário como meu
É um sonho, mas a visa é feita de sonhos e de esperanças.E é assim mesmo que anda o Direito, sempre a reboque dos fatos e impulsionado pelos estudiosos destes e dos seus reflexos sobre a comunidade, até encontrar o caminho que conduz a uma solução que vem a ser acatada   pela maioria da doutrina e abraçada pela jurisprudência.
Assim foi com os direitos dos homoafetivos, com os imigrantes que constituíam nova  família no Brasil  e com a sua morte  a família deixada na Europa vinha e arrecadava todos os bens e os aqui construídos  ou adquiridos. Enquanto isso, os brasileiros, mulher e filhos do finado, que com este colaboraram para o engrandecimento do patrimônio, ficavam” a ver navios”.
 Os estudiosos, então, viram em tal situação, a criação de uma sociedade de fato  entre o estrangeiro e companheira brasileira, de sorte que , em seguida, depois de labuta  os tribunais passaram a acatar a  tese, finalmente  vitoriosa.
Diante desse exemplo, e  muitos outros poderiam ser citados aqui, é que somos impulsionados a insistir na instituição do assédio  moral processual, na certeza de que, convencendo-se os doutros e a jurisprudência do seu acerto , venham a   abraça-la, como já ocorreu nos Egrégios TRTs da Bahia e de  Mato Grosso, além juiz singular da Justiça Federal de São Paulo.
`É preciso que não se venha a confundir o procedimento de boa    ou de má fé, com o assédio moral processual. Não se confunde a má fé com o dano moral processual, por  isso mesmo cumpre  que seja feita, inicialmente, uma abordagem a propósito das obrigações a que estão sujeitas as partes no curso de uma ação judicial,  que podem causar procedimento violentador  do princípio processual da boa fé e do respeito à dignidade da justiça e o procedimento que leva ao dano  moral processual.
Olhando de modo geral, verifica-se  que as partes devem agir com lealdade, não formular pleitos  contra que possam infringir a lei , não opor resistência infundada por ocasião da execução , evitando sempre suscitar incidentes desnecessários, e agindo sempre em conformidade com o Direito, a  norma legal e os bons costumes.   
Frente a todos os motivos expostos, em  se tratando de tese recente, ainda não absorvida    pelos tribunais,  é  de  proveito que de logo  seja posto qual o comportamento processual de uma das parte - ( certamente aquela à qual interessa o retardamento do processo) –  que pode ser qualificado como  moralmente danoso à outra parte, sobretudo porque o dano moral processual não pode ser confundido  com simples má fé, ( como explicitado retro),  para a qual a legislação já prevê penalidades específicas, o que não ocorre com o dano  moral processual.
A legislação processual civil, também aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê punições contra a parte que utiliza expedientes  destinados a prolongar o tempo em que deverá cumprir a sua obrigação para com a  outra parte, de forma a retardar ao máximo o atendimento à prestação jurisdicional. ( arts. 14 e  18, 559 e 600,   do CPC).
Saliente-se, todavia, que  na prática, é raro ver-se a imposição de penalidades contra o litigante de má fé, exceção que  se  faz relativamente à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, quando a multa corresponde a um por cento (1% ) do valor da  causa. Excluída esta exceção, dificilmente será encontrada uma decisão condenando um reclamado por comportamento de má fé.
Como sempre, acaba vencendo o com senso, o Direito, que é ciência destinada cujas normas destinam-se a corrigir as injustiças, os abusos, o que havemos de fazer é não nos deixarmos vencer, mas insistir  com estudo, segura, dedicação.
Exemplos do valor do  estudo encontram-se a todo instante na alteração da jurisprudência e ´principalmente, na sua expressão  maior, as Súmulas, cujos textos sorem  modificações ao sabor das alterações sociais. 
2.      O DANO MORAL PROCESSUAL E O PRINCÍPIO   CONSTITUCIONAL  DA RAZOABILIDADE NA  DURAÇÃO  DO PROCESSO.
Isto posto, não pode ser deixado de lado o princípio constitucional da celeridade processual, estritamente vinculado ao presente estudo.
É que estatui a Constituição Brasileira, no Capítulo dedicado  aos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,  precisamente no inciso LXXVIII, do art. 5º., a “razoável duração do processo”. E não precisa muito pensar para sermos levados a concluir que a oposição constante de sucessivos obstáculos interruptivos do  normal curso processual, constitui evidente e  indiscutível motivo para ferir o princípio da celeridade    processual, lançando por terra as disposições introduzidas  na Cara Magna pela Emenda n. 45/2004, que impõe a razoabilidade na duração do processo, e mais assegura os meios “ que assegurem a celeridade de sua tramitação”.
Uma incursão pelos caminhos da razoabilidade. Segundo os dicionaristas, razoável é aquilo que é aceitável, sensato, inadequado  à censura.
Nesse passo, o princípio da  razoabilidade significa , portanto, a adoção de comportamento aceito pela sociedade como sendo normal, sensato, posto que tal princípio constitui -se “numa diretriz de senso comum”, ou mais precisamente, “ de  bom senso” endereçado , no caso, à aplicação do Direito, cujas normas hão de ser utilizadas sob “critérios  aceitáveis  do ponto de vista racional”  harmonizando-se com o “senso normal “ das pessoas criteriosas , consideradas equilibradas.
O consagrado autor NERY JÚNIOR, já enveredando pelo sentido prático  da norma constitucional, registra que , “Com a Emenda Constitucional  45/2004, o direito a  um  processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental” (1) e acrescenta e honorável  estudioso: “Os direitos fundamentais e humanos são institutos fundamentais indispensáveis para a democracia, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção  e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos.”
Nesta direção encaminha-se o princípio da função social Direito Processual do Trabalho, observando  MAURO SCHIAVI, a respeito, que “Em razão do caráter publicista  do processo do trabalho  e  do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a  existência do ´princípio da função social  do Processo trabalhista.”
 Continua o notável jurista MAJURO SCHIAVI,  observa que, “Desse modo deve o juiz  do trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma célere, justa  e confiável, assegurando-se às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direto , bem como os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a  efetividade processual, mas, preservando-se sempre, a dignidade da pessoa humana  tanto  do autor como do réu, em prestígio da supremacia  do interesse público,.”
Ora, permitir-se que o devedor, em processo que envolve débito de natureza continuada, indica a cada execução o mesmo bem imóvel já antes rejeitado por diversas vezes, é abuso de direito, é provocar uma dor moral no credor, através  de comportamento  totalmente reprovável, mas é o que ocorre  a toda hora sem qualquer punição.
Ademais, cuidando-se de execuções sucessivas em razão da condenação envolver parcelas vincendas, o  devedor mais do que qualquer outra parte, está autorizada a dizer o valor da dívida do que o reclamado devedor, que dispõe de toda documentação  relativa à ação ,tais como recibos salariais,
 cartões de ponto e demais documentos pertinentes ao contrato de emprego .Mas assim não age, e prefere opor impugnações aos cálculos,  embargos de declaração  agravos, e quejandos, sempre maltratando o principio fundamental da celeridade processual.  
É esse comportamento que se  traduz em Assédio Moral Processual, autorizador da imposição  de severa penalidade.
Enfim, o juiz não pode se encerrar num ambiente irreal, alheado do meio que vive, ,para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de funestas consequências
                   3.      DANO  MORAL  PROCESSUAL.CARACTERIZAÇÃO.
Sem perder de vista a confusão sempre , ou quase sempre feita entre o dano moral processual e  o mero procedimento de má fé,  torna-se de proveito  que seja  feita demonstrada o distanciamento e ntre3 as duas figuras processuais.
Nesse passo, valemo-nos aqui, da lição ministrada pela Desembargadora MARGARETH  RODRIGUES  DA  COSTA, em acórdão da qual foi relatora, na qualidade de integrante da 2ª. Turma do Egrégio Quinto Tribunal Regional do Trabalho, através do seguinte pronunciamento inserto no voto vencedor:
ASSÉDIO PROCESSUAL.CARACGTERIZAÇÃO.
O assédio processual é uma espécie do gênero assédio moral.
Enquanto esse ocorre no âmbito do trabalho aquele se  situa no âmbito forense. Se caracteriza nos atos materializados e que vão  de encontra à celeridade retardando o cumprimento das obrigações e concretização da prestação jurisdicional, evitando a boa-fé e lealdade  processuais. no manifesto abuso de direito me propósito de prejudicar a parte contrária, quando não de tentar obter vantagem ilícita, afrontando mas decisões judiciais, a lei e a Constituição e com  isso, o próprio  interesse público e, em, última instância ,o Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito, muitas vezes convicto o ofensor quanto à impunidade, ou mesmo na insignificância das penalidades postas na legislação a lhe alcançar por
 litigância de má fé,  insurgindo-se contra o processo enquanto instrumento ético, sendo que assim afronta, ,literalmente, a garantia constitucional de  sua  razoável duração ( art 5º. , inciso LXXVIII,. da C.F./1988), ,o que ainda vai  de encontro ,ao que preconiza ,o Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal – Direitos e Garantias Fundamentais –da República  Federativa do Brasil, que passa  pela construção de uma sociedade livre, justa  e solidária ( inciso 1),o bem de todos sem preconceito ou quaisquer formas de discriminação (inciso IV),  assegurando no seu artigo 5º. “caput”, a igualdade de todos perante a lei, além de asseverar no art.170 que a  ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade
´possibilitar uma  digna existência, calcada nos parâmetros da verdadeira  justiça social que se sustenta no primado do  trabalho de cada cidadão.”
De seu turno, a Juíza do Trabalho da 63ª. Vara de São Paulo , assim decidiu ao    enfrentar comportamento faltoso, traduzido em assédio moral processual: “Praticou na ré assédio processual, uma das muitas classes  em que se pode dividir o assédio moral .Denomino assédio processual a procrastinação por uma das  partes no andamento do processo, em qualquer  de suas fases,  negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e  provocando incidentes manifestamente infundados, tudo ,objetivando obstaculizar  a  entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”
                   4.      OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES. A  SOCIEDADE E A FUNÇÃO JUDICANTE.
 Respeitáveis estudiosos do direito, da filosofia  e da sociologia do  direito, disciplinas aqui aproveitáveis e escólios destinados a bem compreender e aplicar as  normas jurídicas, escritas ou costumeiras,  e que, por isso  mostram-se de indiscutível proveito para  no sentido de sustentabilidade da tese aqui defendida.
Tratam-se de estudiosos de escol em suas áreas de cultura, ,brasileiros e  estrangeiros, que contribuem de maneira decisiva para demonstrar que, em face das alterações sociais, altera-se também o direito, por ser também este , um fato social.   
Por mais que desejássemos fugir esse apoio, sentimos que  se assim o fizessemos, ( deixando escapar tais lições) nosso trabalho ainda mais falho se encontraria), por isso, selecionamos destaques da obra de alguns  autores que sentimos  ser de grande proveito para a boa compreensão de nosso objetivo
Assim é que doutrina WILSON  ANDRADE BRANDÃO, invocando a grande importância da função judicante, ao afirmar:  “Paralelamente ao trabalho direto do Estado, e para suplementa-lo, todas as vezes em que a morosidade do legislador entravar o andamento do processo sócio-jurídico, ou para plastifica-lo, outras vezes, corre a  indormida atividade do  juiz.”
 
De outra parte  ensina G.W.F.HEGEL: “ Se o juiz, pois, pretende limitar seu trabalho à pura aplicação da lei, o caráter provisório e contingente desta alcançara a sentença a ser proferida  e  a  justiça não se efetivará”.
 Enquanto isso HENRI LEVY-BRUHL, com grande acuidade assinala em mais de uma oportunidade  e preocupado com a boa aplicação do Direito seguinte, sem o apego enfermo à letra da lei, o seguinte :”Vê-se todos os dias a sociedade d reformar a lei,  nunca se viu a lei reformar a sociedade.”
 Certamente que estamos nos referindo a uma sociedade democrática de direito, e não a um império ditatorial, ,no qual o ditador impõe pela força das  armas o cumprimento de uma lei que traduz a sua vontade  individual. e nunca o anseio  da comunidade.
 Sustenta LEVY-BRUHL, que “ mudou a sociedade, muda o direito. O juiz torna-se intérprete da coletividade em nome da qual pronuncia seu julgamento”(,,,) “no instante em que ele emite   a sentença, o juiz, escravo do direito vivo mais do que de uma norma  imperfeita e esclerosada, deverá por todos os meios de que dispõe procurar infletir o sentido  dessa norma para uma solução equitativa, se necessário mesmo, fazendo-lhe sofrer juma interpretação astuta e  abusiva”. Indaga no notável autor:” COMO O DIREITO, SE NDO  A  EXPRESSÃO  DA VONTADE DE UM GRUPO,PODERIA SER IMUTÁVEL , ENQUANTO O GRUPO MODIFICA-SE CONSTANTEMENTE?” ( destacamos);
Diz o respeitável MIGVUEL  REALE:   ” o Direito é, por conseguinte, um fato social, um fenômeno social;  Não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características      da realidade jurídica e, como se vê, a  sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social”, isto e, dizemos, a qualidade das normas jurídicas, escritas ou não, de  servirem à sociedade através de sua aplicação, sempre perseguindo o seu fim social.
De seu turno,  CARLOS MAXIMILIANO e   mostra-se  seguro ao afirmar: “Insensivelmente se foi tornando, nos países cultos, sobretudo nos últimos anos, cada vez mais livre e independente a  aplicação  do direito Nem podia ser de outro modo”.
Completamos que , assim é só pode ser assim, considerando as  profundas alterações sociais ocorridas na atualidade, determinantes indiscutíveis das  modificações encontradas em todas ás áreas do conhecimento humano.
 
     5.       AO APLICAR A LEI O JUIZ TERÁ  SEMPE EM MIRA O FIM SOCIAL A QJUE  ELA SE DESTINA  E  ÀS  EXIGÊNCIAS DO  BEM COMUM
Sendo o direito, como efetivamente é, um fato social, sujeito às constantes transformações impostas pelas alterações sociais que se apresentam a cada momento, cabe ao  juiz, quando interpretar e aplicar a lei visando distribuir a justiça,  ter sempre aa visão dessas modificações de sorte a adaptar a lei ao interesse social e ao bem comum, desprezando o texto rígido para evitar utilizar-se de um mau texto  frente à  realidade e aos anseios sociais  só porque é lei.
EDUARDO ESPÍNOLA, ao  estudar o mandamento constante do art.5º. da LICC, esclarece cm precisão didática,  que o  juiz não  pode se encerar  num ambiente irreal , alheado ao ambiente em que vive, para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de  funestas consequências, ,mas tem de agir como homem inteligente, raciocinando  na senhoria das ideias e conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual e a experiência do seu tempo., utilizando conhecimentos extrajurídicos, que constituem elementos e pressupostos do raciocínio, verdades naturais ou matemáticas, regras  de comércio e  da  vida  social, princípios psicológicos, em suma, ,os princípios  da  experiência, a que se refere FERARA, que os registra como “definições ou registros hipotéticos, de conteúdo geral, adquiridos por observação  de casos singulares, mas elevados princípios autônomos com validade para o futuro.”
6.       PERORAÇÃO.
 
  Pondo  um termo a este estudo, lanço as seguintes conclusões a que fui levado:
a)      Constata-se  a existência do dano moral processual  quando uma parte ( principalmente a devedora),opõe diversos ,meios procrastinatórios a destinados a  impedir ou prolongar  a concretização da prestação jurisdicional em favor da outra parte;
b)       Tais providências podem ser legais ou ilegais, mas sempre abusivas;
c)      Não pode  tal ,comportamento ser confundido com procedimento d má fé, que apresenta outra feição processual;
d)      Abuso mais do abuso de direito, que ocorre quando ,uma parte, usando de meios ,legais, exagera em sua utilização em prejuízo dado  direito  parte adversa.
e)      Constatado o dano moral ,processual, o seu autor deve ser punindo ,  seguindo-se as regras incidentes previstas para idênticas situações.
 

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

UM BOM CANDIDATO PARA DIRIGIR A OAB

Três chapas concorrem às eleições para o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia.  Aprendendo  com o TSE-Tribunal Superior Eleitoral, três “ fichas limpas”  três profissionais honrados, jovens, competentes, o que vem tornar  difícil  a  escolha : em quem votar então?
Certamente que  existem critérios orientadores para uma boa escolha, critérios e  parâmetros que conduzam a uma determinação segura no momento de por o voto na urna. Voto que, efetivamente, há de ser bem pensado, considerando que nossos destinos profissionais vão depender desse voto  nos próximos  anos.
A nossa chapada “ DIGNIDADE E JUVENTUDE”, levará a  sério a preocupação com os direitos e deveres profissionais, quase sempre esquecidos nos últimos tempos, chegando a ponto de sofrerem os advogados verdadeiras grosserias e  maus tratos  nos balcões  dos cartórios por parte dos serventuários, que chegam a  pegar nas mãos do profissional para imprimir força sobre os  aparelhos de furar papeis,  como se seus  cativos e subordinados fossem.
Até a educação doméstica ausentou-se dos serviços judiciários de Primeiro Grau, escancaradamente. É imperioso o restabelecimento do respeito ao profissional da advocacia, cumprindo que se esqueça a política partidária para que a OAB possa lançar sua força em favor do exercício profissional, do advogado..
De modo ilegal e mesmo grosseiro, os advogados encontram-se impedidos de ingressar nos recintos dos Cartórios,  procedimento  frontalmente contrário à lei, a qual lhes assegura  o direito de transpor os cancelos de  quaisquer juízos   e  tribunais, bem como ingressar e sair do local respectivo, , ainda quem nas audiências, sem pedir licença ( deve-se pedir licença por educação) , de   mais,  falar em pé ou sentado.
Q advogado enfrenta , exatamente na sua labuta diária,  o contrário, encontrando - se impedido de  ingressar nos recintos dos cartórios,  proibidos de falar com os juízes, ( instalados em suas torres de marfim), implorando desesperadamente para ter vista de autos  e, muitas vezes recebendo  informações inverídicas que são levadas aos  descrentes clientes
Além de tudo isso,  com frequência, o advogado espera 30/40 minutos para ser atendido, mesmo  sendo portador de preferência no atendimento  pois está despenhado um “múnus ”público em sua atividade privada.
De outra parte impende que se lute pela verdadeira independência do Judiciário, que vemos  funcionar  inteiramente dependente do Executivo, como se parte deste fora posto que até  para a nomeação de juízes e de serventuários tem que contar com a boa vontade para  liberação de verbas pelo Executivo.
A nossa chapa “DIGNIDADE E JUVENTUDE” compromete-se a lutar e alcançar nossa  a correção de toda, as distorções de ilegalidades  apontadas, fazendo retornar  em favor do advogado e da advocacia, a dignidade aviltada bem assim trazer para o Judiciário o lugar   merecido pregado ,por  Montesquieu, até porque do seu  bom funcionamento e   do  seu respeito funcionamento, dependemos, como depende toda a sociedade.
Não  nos esqueçamos da necessidade de juma Comissão  do Transporte Público e do Acompanhamento do Ensino jurídico, exigindo a criação efetiva de uma cadeira de prática  jurídica , com visitas aos juizados e tribunais.
CONFIEMOS NA DIGNIDADE E JUVENTUDE  e  assim estaremos confiantes na dignidade e na justiça.
Devem observar as  prerrogativas do advogado, sem deixar de punir os maus profissionais e   mais , lutar pela  boa qualificação, do, ensino jurídico no Brasil.
Salvador, 06 de  novembro de 2012.
 
Euripedes Brito  Cunha – candidato ao Conselho Federal.
 
 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

A COPA DO BRASIL – SEMPRE APRENDENDO.


Verdadeiro e de grande utilidade prática, é o adágio que diz “a vida é um eterno aprendizado”.

Sem dúvida alguma, aprende-se a toda hora, a todo instante e aprendem-se coisas até, curiosamente, com quem nada sabe, como se aprende com os “sabidos”, e chega-se a aprender mesmo com os desonestos, ainda que neste caso, os exemplos não devam ser seguidos, desde que sejamos honestos, corretos em nosso proceder, de acordo com a boas regras da seriedade  e , particularmente  no trato com a coisa pública e, ainda mais principalmente no que tange ao erário.

Na qualidade de gestor público, devemos observar os princípios legais e éticos a fim de conservar todo o necessário respeito às leis, visando, ao menos, a consideração respeito dos nossos concidadãos.

Todavia, nem sempre é o que ocorre na realidade da administração pública, embora os administradores públicos mostrem admirável imaginação e inteligência sem par, não podem servir como paradigma para lima reta, cumpridora da lei e do direito, a vida, não oferecem “o eterno aprendizado”, pelo menos no bom sentido oferecido pelo adágio supra invocado.

Em razão deste meu sentimento quanto aos nossos gestores públicos, tristezas invadiram-me fortemente ao saber que o Brasil acolheria a Copa Mundial de Futebol em 2014 e, a seguir,  as futuras Olimpíadas Mundiais.

 Então, há de se perguntar, por que isto? Quais as razões que me conduziram a uma conclusão aparentemente tão impatriótica? Bem, alguma coisa deve existir de concreto, mesmo que não me autoproclame mentalmente saldável.. Certamente, excluindo-se a possibilidade de uma alienação mental, que não pode ficar de fora, considerando-se uma vida

inteira de luta desigual, tropeços e percalços de todos os gêneros no exercício da advocacia, algo mais deve haver, e há , sem dúvida.

E  dou as razões, sim.

Lembro-me de que há cerca de 10 (dez) anos realizou-se no Rio de Janeiro a Eco/2002, evento que  reuniu  dezenas  de Países  para discutir  a situação da ecologia no planeta terra , descobrir  seus males e oferecer as imprescindíveis  soluções.

No que resultou, em verdade, e quais as suas conclusões, quais as recomendações que foram aprovadas no certame destinadas à melhoria da vida na aterra, não sei, nunca li nada a respeito e nem mesmo comentários jornalísticos, não ouvi nem falar de alguma de alguma coisa concreta  e factível, dali  partiu, mas sei, com absoluta certeza, que o Estado brasileiro firmou diversos contratos e convênios com empresas construtoras( chamadas deempre3iteiras) para a realização de obras sem conta, todas consideradas , se não necessárias, todavia  úteis para a o alcance do objetivo da cimeira, como foi alardeado o nome daquela reunião.

Não posso dizer de pronto o que foi construído e o que ficou no, papel mas os jornais dão conta com destaque que  a maioria das edificações contratadas, ou nem tiveram inicio, ou apenas mereceram principiar e nunca foram concluídas A esta altura, cabe uma pergunta: O que foram eitos desses planos,  dessas possíveis  edificações,  existe alguma, existe uma só usável, ,ou que esteja sendo utilizada  para algum fim proveitoso para a sociedade? Certamente que não, ninguém nem sabe mais o  que foi tratado na Cimeira e mais , pouquíssimos lembram-se da Cimeira. Cimeira:? O que, quando:?,  . Perdera-se na névoa  dos tempos.

E quem se  lembra de sua  existência, ou ao menos  sabe  sobre suas consequências? E existiu mesmo alguma além da propaganda governamental ?

Imaginemos agora evento  do porte de campeonato  mundial de futebol , Olimpíadas!!!!

Evidente que não me refiro  à quantidade de pessoas que se aglomerarão nas cidades nas quais serão acolhidos os participantes e aficionados do esporte . Refiro-me à imensa quantidade de obras e construções necessárias para agasalhar os diversos jogos e atividades.

Meu Deus!!!

Mas  é aí que entra a sapiência imaginativa, das  autoridades  brasileiras que, no caso, funciona assim: Deixa-se  passar o tempo, faz-se um grande alarido em torno dos futuros festejos, buscam-se os lugares onde seriam erigidas as construções e  monumentos, fotos e mais fotos divulgadas  na imprensa, notícias na televisão e no rádio. Depois vem  um tempo silencioso.

 Passado esse interlúdio, o  assunto volta aos  noticiários já  então  polemizado, contando com  opiniões divergentes a respeito das   localizações, qualidade, tamanho  e demais interesses ligados às futuras edificações, e já agora  começando a aparecer os pretendentes às  suas realizações. É o momento em que  também aparecem os valores a serem gastos.

Segue-se  novo silêncio “meditativo”, mas vez por outra uma notícia informa quanto localização das edificações e respectivos preços, que, nas próximas notícias já estarão naturalmente mais elevados.

Novo intervalo seguido de novas informações,  já agora para divulgação de , em vista da urgência na realização das obras, não    mais tempo que se proceda aos diversos processos licitatórios, de sorte que o próprio governo escolherá as melhores empresas para fazer as construções independentemente de  licitação.

Esta é a via onde se encontra a inteligência nacional. Já que  não haverá competição ,licitatória, a chefia do governo por seus prepostos ( quiçá diretamente)  escolhe os “melhores “ e com estes firma os contratos destinados às edificações dos próximos certamente.

Se as construções serão feitas ou não, ou se obedecerão ou não, aos padrões adequados correspondentes, bem aí já é outra história. Como outra história a questão dos preços. Deixemos estas coisas para o esquecimento, a Copa está às nossas portas e logo a seguir vem as Olimpíadas e vamos nos divertir que ninguém é de ferro.

Quem manda não ser integrante do governo, quem manda não se empreiteiro? E nisso que dá: pagar a conta, mas também divertir-se.

E viva  nossa inventividade!!!!!

terça-feira, 19 de junho de 2012


Exmo. Sr. Conselheiro da OAB Seção Bahia

Professor ANTONIO MARON  AGLE



Senhor  Conselheiro,



1.     Estou encaminhando a Vossa Excelência informações que levei à Desembargadora Presidenta do Egrégio quinto Tribunal Regional do Trabalho, a propósito do descortês tratamento ( para dizer o mínimo) , que está  sendo dispensado ao advogado pelos serventuários comuns e serventuários  juízes daquela casa.

2.     Fiz acompanhar a reivindicação por um tratamento respeitoso, como manda a lei, de dois  textos que escrevi a respeito.

3.     Fidalgamente recebido por Sua Excelência, imediatamente mandou o  seu secretário  reproduzir as  minhas denúncias para encaminhar cópias para a Vice Presidência, Coregedoria e levar pessoalmente para reunião no CNJ, o que ocorrerá no curso esta semana.

4.     Falei e vou encaminha solicitação escrita,no sentido de restaurar o direito de  atendimento preferencial para o advogado nos balcões das Secretarias das Varas do Trabalho.

5.     Aguardemos.
 
6.      TRATAMENTO DISPEENSADO AOS EX-PRESIDENTES.

É Vossa Excelência testemunha  da minha na solenidade comemorativa dos oitante (80) anos da vida da Seção da Bahia, da Ordem dos Advogados do Brasil, e teve , por isso mesmo, certamente, o desprazer de assistir a forma grosseira e, pelo menos, desidiosa com que o Cerimonial que  organizou a solenidade,tratou os ex-presidentes, jogando-os para se sentassem  escondidos atrás dos “verdadeiros” conselheiros, em   cadeiras velhas , provavelmente já atiradas para o caminho do lixo,   coladas à  parede de entrada do salão, em total descaso por aqueles que fizeram parte da história da instituição com seu trabalho, sua dedicação, em maior ou menor grau, mas inafastável presença em sua direção.

Merecíamos melhor tratamento, sem dúvida.E , não resistindo a tais humilhações, isto a oura mais, pois, enquanto o desprezo era-nos encaminhado ostensivamente, a mesa alta era ocupada por políticos, desembargadores, autoridades outras,que jamais tiveram qualq           uer participação na história da Ordem dos Advogados.

Fica a pensar em qual teria sido o real objetivo da solenidade em causa.Homenagear alguém de importância para a história da entidade profissional de maior expressão política não partidária e social do Brasil, responsável por inesquecíveis movimentos e  atitudes contra a destruição do regime democrático no Brasil, a ponto ser atacada por petardos vindos da  ditadura que imperava então,  que chegaram a matar uma de suas funcionárias? Ao que senti inclusive, e sobretudo vi da publicação da Revista da OAB/Bahia, editada para registro do evento, na qual os destaques estão claramente endereçados
 
àqueles que nada têm a ver a nossa  honorável entidade, não me pareceu uma comemoração endereçada aos advogados.

  Vossa Excelência que não acuso ninguém pelo descaso com a nossa história, absolutamente, e  lanço  a responsabilidade no cerimonial escolhido,  que nada entende e nada sabe sobre a OAB, sua organização, nada sabe de sua história , enfim.

Constrangido, retirei-me  da  solenidade. Sei que mereço um tratamento  mais digno e respeitoso, juntamente co os demais conselheiros vitalícios.

Senhor Conselheiro,

como enviei anterior e-mail  para a presidência da casa, sem resposta, nem sei se a mensagem foi aberta pela  assessoria da honrada presidência, situação que imporia a punição dos responsáveis pela leitura  dos e-mails e a  comunicação  quem de direito, considerando a  imprescindível importância da OAB no meio político e profissional brasileiro.

Peço  a Vossa Excelência, por fim que, em considerando esta estafante e , certamente , insípida mensagem, de algum valor , que a leve ao Conselho quando de sua próxima  reunião.

Fica a critério de Vossa Excelência.

Com o respeito e a admiração de sempre,

Euripedes  Brito  Cunha

Cons. Vitalício da OAB/Ba.


      

Enquanto isto corria, vi  













Excelentíssima Senhora Doutora

Desembargadora Federal do Trabalho

VÂNIA  JACIRA  TANAJURA  CHAVES

M. D. Presidente do Egrégio Quinto Tribunal Regional.



Senhora  Presidenta,



Profundamente preocupado com as  atitudes que vêm sendo adotadas por serventuários  e juízes quanto ao tratamento dispensado  aos advogados, ouso  encaminhar  a Vossa Excelência, na qualidade de presidente do Instituto Bahiano de Direito  do Trabalho – IBDT, os textos em apenso , nos quais presto algumas informações que, certamente, não são do conhecimento de Vossa Excelência e, muito menos, de sua aprovação.

Nos meus cincoenta  e  quatro (54) anos de atividade profissional diuturna  perante a instituição judiciária que Vossa Excelência dirige, jamais vi ou, ao menos imaginei um serventuário pegar nas mãos de uma advogada e com empurra-la  para furar um documento a ser inserido dos autos, ou uma  juíza , em tom de desprezo, informar na audiência a um advogado que não importam as razões finais, pois  ela, juíza, não se dará ao trabalho de lê-las. Lendo-as ou não, não fica bem a proclamação feita em audiência. No mínimo retrata ausência de um tratamento gentil, como deve ocorrer nas audiências, de parte a parte.







Encaminha  Vossa Excelência o conhecimento dos fatos,pois conhecendo-a como conheço, sei que as coisas não passarão em branco.

Respeitosamente e Atenciosamente



Euripedes Brito  Cunha-ebc@britocunha.com.br

OAB/Ba.  1710. –euripedesebc.blogspot.com

A vida-suolício da advocacia.








SUPLÍCIO DA ADVOCACIA

A vida, de modo geral, sempre oferece surpresa, sejam alegres, engraçadas, sejam tristes.Umas fazem sorrir , outras chorar, outras ainda,  causam indignação. Para não dizer  revolta.

Advogar hoje é um verdadeiro suplício, por isso de cada cem bacharéis em direito, mesmo os pós graduados, recusam-se a advogar. Os juízes padecentes da enfermidade conhecida como “juizite”, apresentam –se em duas categorias: a dos que pensam que são deuses os que têm certeza de que o são.

Há, sim,exceções, principalmente no segundo grau e no terceiro graus , isto é, entre os desembargadores e ministros dos tribunais superiores.No primeiro é mais difícil, devem ser encontradiças tais exceções.

Vejam só.O rito do procedimento de uma ação trabalhista é este: encaminhada a petição, em papel ou virtualmente, a parte adversa deve ser citada ( no processo do trabalho diz notificada) para comparecer à audiência e defender-se sob pena de revelia e de confissão dos fatos que o autor/reclamante puser em sua petição inicial.Em seguidas são apresentadas e realizadas as provas - fase probatória - e encerrada esta as  partes dispõem do  direito de apresentar seus comentários finais, que se chamam razões finais . Para evitar o ditado de  tais alegações, as partes , ou confirmar os seus pronunciamentos anteriores, tão somente e  acrescentam alguns comentários, tudo registrado em ata. Ou entregam suas razões escritas e com isto todos ganham tempo.

Pois bem, recentemente,uma advogada quando concedida a palavra para  o oferecimento das razões , apresentou-a
 escritas, ganhando tempo com a supressão do correspondente ditado.

A juíza, com ar de desdém  asseverou “ora, não adiante isso, não leio mesmo nenhuma essas razões finas”.Além de mal educada  e grosseira, não teve ao menos o cuidado salutar o profissional, de silenciar sobre o mau  proceder.

Urge que sejam adotadas  providências  nas  escolas de  magistratura no sentido de encaminhar os magistrados no caminho do bom procedimento, do respeito às partes e advogados. Chega ao campo da educação doméstica.

É o que jurisdicionados e profissionais da advocacia esperam

Salvador 0-2 de junho de 2012.



Euripedes  Brito  Cunha –ebc@britocunha.com.br

Presidente do Instituto  Bahiano de Direito do Trabalho-IBDT

Cons.Vitalício  da  OAB/Ba –euripedesedbc.blogspot.com