sexta-feira, 27 de abril de 2012

o exemplo de são bento.



O EXEMPLO  DE  SÃO BENTO

Os caminhos  da vida ora nos conduzem a paisagens de felicidade e satisfação,prazer,  ora de tristeza e até, às vezes, de simples indiferença. No momento, sou movido a escrever para registrar um motivo de alegria e de prazer. Refiro-me à Academia de Letras de São Bento, pequena cidade nas cercanias do Estado do  Maranhão, Estado de tão saudosas quanto   felizes lembranças , em razão do seu povo acolhedor, gentil e de ricas e atraentes  tradições, arraigadas no espírito de sua gente.
Ao lado da amenidade  de seu povo, encontra-se o amor à cultura e um grande exemplo dessa vocação cultural encontra-se no esforço da cidade de São Bento dos Peris, plantada na Baixada Maranhense, servida por Ferri  Boat que a liga a São Luiz  num passeio tranquilo de duas horas,
O exemplo e produzido por São Bento encontra-se na fundação da Academia Sambentoense de Letras, idealizada e realizada por um grupo de intelectuais liderado pelo escritor Álvaro e que este mês chega aos dez anos de vida plena de realizações , motivo de orgulho do povo da terra e que deve também de todo maranhense .
Não tenho como esconder o orgulho de pertencer a tão Egrégio Sodalício, certamente pela gentileza dos meus atuais confrades, até porque vivo na Bahia, distante da terra natal e somente o carinho sambentuense pôde tornar realidade este meu sonho.
O primeiro decenário terá comemorações à altura, coberto por manifestações culturais, participação  do “folklore” regional- (expressão  maior do sentimento popular)- , apresentação de peças literárias, tais como poesias, de que é  exemplo marcante  o inspirado soneto do Pastor e ilustre cofrade J. Brito Barros, significado exemplar do amor à inteligência maranhense e brasileira e à sua comprovada tendência para o estudo e a intelectualidade.
A fundação  da provecta entidade que se deve, como explicitado supra, ao esforço do grupo liderado pelo seu douto presidente, Dr. Álvaro, teve como ponto de partida a verificação de que a produção cultural sambentoense apresenta-se mais rica do que mesmo a capital do Estado, São Luiz.
Nesse passo, lanço aqui o registro da efeméride, com a certeza de que as comemorações estarão  a fazer jus à inteligência e cultura sambentoense ,maranhense e brasileira , insuperável em beleza , organização e , acima  de  tudo em aprimoramento cultural.
Salve o aniversário decenal da Ergrégia Academia de Letras de São Bento dos Peris, Maranhão.  
Salvador, Bahia, 25 de abril de 2012.

Euripedes Brito Cunha

  


quinta-feira, 19 de abril de 2012

A LEI E A ADVOCACIA - DE JOELHOS-80 ANOS DA OAB/BA.


Nesta data histórica – 11 de abril - de grande importância para o Direito e, sobretudo para a advocacia, no qual a Seção Baiana da Ordem dos  Advogados do Brasil comemora oitenta (80) anos de fundada, entendo que é necessário  que se faça um exame , que se lance uma vista d’olhos sobre a profissão no seu momento atual e até se faça uma visita à sua história , por mais superficial que seja, ainda que apenas para observar como marcha a advocacia em nosso terra.
No nosso querido Estado, “berço da civilização brasileira”, pleno de atrativos naturais, belas praias, campos floridos em todas as estações do ano, deixa-nos felizes, sem dúvida e não é para menos. Temos do que nos orgulhar.
Lembro-me, então, de um velho colega que ao ouvir elogios, fosse a ele mesmo dirigidos ou a outra pessoa, perguntava: e o mas, qual é o mas? Podem todos prestar atenção que, o elogio é antecedido do  mas, Isto é,quais são as restrições, o que o “orador”considera ruim no alvo dos elogios.? Então, há que se perguntar, existe um mas  em nossa amada terra no que diz respeito à advocacia nestes dias correntes? A resposta, lamentavelmente, é sim, existem alguns mas encontrados  nas  de atividade  Entretanto, vou restringir-me ao que ocorre com a minha profissão, a advocacia.
Tempos houve em que o advogado merecia respeito, respeito não no sentido de hierarquia, que  não há, mas em termos de um tratamento educado e, mais do isso, todos cumpriam a lei a propósito do  comportamento do advogado nos Cartórios e, na maioria das vezes, gerava-se se não uma amizade, mas uma grande aproximação entre advogados, serventuários e juízes e às vezes mesmo amizade.
Para começar, diz a lei que não há hierarquia entre advogados e juízes de quaisquer instâncias,encontrando-se todos no mesmo nível. Ademais,a lei assegurando ao advogado o direito de falar nas audiências, inclusive nos tribunais, em pé  ou sentado, entrar  e sair das  audiências  sem depender de licença podendo de igual  modo, transpor os cancelos, ou seja, ingressar nos recintos dos Cartórios e Tribunais, sem, aguardar ordens ou licenças.
Pois bem, nos dias atuais, os advogados são barrados nos balcões e lhe é negado o direito de ingressar no recinto interno  dos Cartórios, aguardando que a má vontade dos serventuários arrefeça, para obterem uma  simples informação ou fazer a retirada de autos.
Mas o mau tratamento dispensado aos advogados não  fica aí. Não faz uma semana, uma advogada dirigiu-se a um Cartório trabalhista para entregar um documento e servidor pegou a sua mão, pegou o furador, pôs a mão dela sobre o furador e espremeu para obter os furos. Surpresa e sem entender o que ocorria, perguntou o significava aquele ato. Para respondeu ( puxa, o servidor dignou-se de responder!) o funcionário apontou como dedo indicador um “aviso” pregado na parede, e que diz que os papeis entregues pelos advogados , devem estar furados e numerado. O advogado tem que ver os autos( coisa difícil de conseguir) pára saberr o número da última página e numerar o documento que está portado para inserção nos autos, o que já constituem exigências descabidas, mas tomar da mão da advogada e sobre ela empurrar a sua  para furar o papel, é não só um comportamento grosseiro, deseducado, como ilegal.      
 E situações vexatórias outras de humilhação para com os profissionais da advocacia são encontradas a cada dia  contra aqueles profissionais que por necessidade são obrigados a se dirigir  aos Cartórios judiciais para conseguir uma informação ou praticar qualquer outro ato inerente ao seu dever profissional.
Nesse passo, ao mesmo tempo em que estamos felizes pela passagem do octogésimo aniversário da nossa Egrégia Secional da OAB, não podemos esconder nosso pesar e nossa profunda tristeza pelo modo com que são tratados  os advogados nos nosso auditórios judiciais. Em total descaso aos profissionais e à própria lei.
Salvador, 13 de abril de 2012-04-13
Euripedes Brito  Cunha – ebc@britocunha.com.br
Cons. Vitalício da OAB/Ba.
Euripedesebc.blogspot.com












segunda-feira, 9 de abril de 2012

O SALÁRIO DA MULHER, A CLT E A CONSTITUIÇÃO

Tem sido constatado que no Brasil, a mulher, mesmo desempenhando as mesmas tarefas que os homens, no trabalho, raramente ganham o mesmo salário pago aos homens que desenvolvem as mesmas atividades, importando num tratamento discriminatório contra a mulher.
Visando sanar essa discriminação contra a mulher, encontra-se em curso no Congresso Nacional, projeto de lei que objetiva proibir tal abuso, impondo o dever de o empregador remunerar suas empregadas em valor igual ao salário pago aos empregados que exerçam iguais funções.
Dois destaques entendo merecer o projeto de lei enfocado, como se verá adiante.
Primeiro, a futura lei modificaria em parte o que já prevê a CLT, no seu art. 461, que ostenta a seguinte redação: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
O parágrafo primeiro do mencionado art. 461, acima, estabelece algumas condições para sua aplicação, nos seguintes termos: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço  não for superior  a  2 (dois) anos.”
O direito daí assegurado denomina-se direito a equiparação salarial.
Nesse passo, a lei ordinária, (Consolidação das Leis do Trabalho), fixou a impossibilidade de discriminação salarial  entre pessoas  
em razão de idade, sexo  e nacionalidade  ou idade.Todavia, criou exigências para afastar o tratamento remuneratório desigual, exigindo que o serviço prestado pelos empregados interessados tenham a mesma produtividade (não significa a mesma produção, quantidade, mas qualidade), a mesma perfeição técnica e que a diferença de tempo de serviço (na mesma atividade) não seja superior a dois anos.
Em assim sendo, satisfeitos os requisitos acima, a mulher há de ganhar o mesmo salário pago ao homem que executa as mesmas atividades. Nessa hipótese, não haveria necessidade de uma nova norma legal para impor a igualdade de tratamento.
Este, porém, não é o objetivo da alteração da lei posta. O que almejam os autores do projeto é, exatamente, alcançar a igualdade de tratamento entre empregadas e empregados protegendo, assim, a mulher, que passaria a ganhar o mesmo salário ganho pelo homem que desempenha as mesmas atribuições que a mulher na mesma empresa, mas sem as exigências do parágrafo primeiro do art. 461, acima transcritas.
Esta é uma das ilações extraídas do projeto em causa. A segunda diz respeito à Constituição Federal. Esta reza no art. 5º que é vedada a diferença de tratamento, (sem restrições),  entre pessoas de sexo, etnia, idade diferentes Todos têm os direitos iguais.
No tocante a admissão em emprego e ao salário, o inciso XXX, do art.7º. da Constituição federal é taxativo ao estabelecer: proibição  de  diferença de salários,de exercício de funções e de critério admissão por motivo de  sexo, idade, cor ou estado civil.”
O que se pode concluir, então, é que a empresa que está remunerando o trabalho da mulher, quando igual ao do homem, de modo diferente, isto é, pagando menos à mulher do que ao homem, já está ferindo a lei ordinária (CLT) e a própria Constituição, que já proíbe tal discriminação.
Neste caso, frente ao texto imperativo da Carta Magna, posterior à Consolidação das Leis do Trabalho, as condições por esta estabelecida no art. 461, e seu parágrafo primeiro, estariam revogadas, posto que, a Constituição ao regulamentar o tema, não faz qualquer ressalva e nem referência à legislação existe, ou mesmo à lei ordinária.
Entendemos, portanto, que a nova lei que virá em favor da igualdade de tratamento salarial entre homem e mulher, vem reforçar apenas e aclarar o texto constitucional, considerando que a Constituição, sendo posterior à CLT e regulamentando o mesmo assunto, impede a discriminação remuneratória contra a mulher.
A mulher já está constitucionalmente protegida. E uma lei a mais, não faz mal, o Brasil gosta de leis, tanto que o seu acervo legal é cinco vezes maior do que o da França, por exemplo.

Salvador, 19 de março de 2012.
         Euripedes Brito Cunha 

www.britocunha.com.br

segunda-feira, 2 de abril de 2012