terça-feira, 25 de junho de 2013

CORRUPÇÃO DOLOSA. EXISTE?


O povo brasileiro está  explodindo, mostrando não suportar mais  a institucionalização da corrupção. Observe-se que em seu mandato atual a presidenta, já dispensou dez (1O) dos seus  quarenta (40) ministros, por corrupção, todos eles surpreendidos com a “mão na massa”, isto é, com  grandes somas de dinheiro roubado do erário. Pena  alguma lhes foi imposta, nem disso se cogitou, ainda que o próprio Ministério Público tenha o dever de formular denúncia ao Poder Judiciária, por se ratar de
Crime de ação pública, de que é titular o “Parquet”, único legitimado para  propor a ação penal e ainda, noticiar a Polícia para , preliminarmente, instaurar o inquérito respectivo  destinado à apuração dos fatos. Nada foi feito, todavia. Sairam  todos com as burras cheias , felizes e contentes com o resultado da roubalheira impune. E os brasileiros, tratados como massa ignara, bruta ignara, a trabalhar de sol a sol para sustentar a desonestidade premiada e o desperdício.
Ao lado disso nos hospitais públicos não, sequer algodão e gaze,  medicamentos nem se pode falar e os médicos ficam aflitos por não poderem prescrever  a medicação adequada por ausência dos produtos necessários nas casa ditas de saúde .(na verdade, casas de  morte).
Nada obstante, para tomar o exemplo de da Cidade do Salvador – Bahia, o campo de futebol, agora apelidado de “Arena Fonte Nova”, construído com toda a pompa e circunstância, encontra-se  do lado oposto da via pública  onde foi construído em priscas eras, o HOSPITAL  DO  ESTADO, sobrevivente obscuro de uma época na qual pensou-se na possibilidade de ser possível o Poder Público cuidar da saúde  Para as arenas dinheiro é farto, para a saúde e educação , estradas, não há dinheiro.
E para cumprir as decisões judiciais? Bem vamos esquecer disso até que todos os velhinhos credores morram e aí o problemas estará  resolvido.
Então, a honorável presidenta prometeu que vai levar o Congresso Naci0onal Brasileiro, a aprovar uma lei que considere o crime de corrupção, hediondo. A aprovação da lei anunciada ,  num momento de grande turbulência popular, não será difícil ,o difícil será a qualificação e enquadramento legal do que  vem  a ser o crime de  corrupção hediondo. Segundo a definição presidencial, é  aquele praticado com a intenção de alcançar deliberadamente, o fim almejado, ou seja, corromper mesmo!!!!!
A pergunta que fica é esta:  há alguém            que possa praticar o crime previsto no Código Penal como corrupção ( seja passiva , seja ativa) que não o  cometa com  a firme deliberação de corromper e ser corrompido ,  para obter vantagem ilícita?
Parece-nos impossível tal crime sem dolo, sem intenção como pretende a 
orientação criminalística presidencial. Ninguém, repita-se, corrompe ou é corrompido, sem intenção clara de cometimento do crime. Então, basta a lei dizer que o crime de corrupção ( seja ativa ou passiva ,passa a ser considerado como crime hediondo)  e pronto. Está resolvido o caso quando à qualificação do crime de corrupção. .
Falou , ainda  a presidentA que se reunirá com  seus,  ministros certamente os que ela conhece pessoalmente, ( são tantos e tão desnecessários, que muitos deles ela nem conhece pessoalmente e nem os recebe_), para uma deliberação. Ora, é conhecido o ensinamento popular: “ se quiser a solução de um problema, resolva ou nomeie para isso  um auxiliar de confiança; se é para protelar e não resolver nunca, crie uma comissão,” como, aliás, ´parece ser o  propósito explícito da Sra.  presidentA .
 
Para solução mesmo, somente   necessitaria  da reunião com cada  ministro das pastas a que  as reivindicações estão vinculadas, ( Saúde, Cidades ,Estradas- o que  seja –, Transportes, Educação ) e só, nada de comissões e maiores conciliábulos Só definições e de soluções, que o de que o povo precisa.
 

quarta-feira, 19 de junho de 2013

AJUDA ALIMENTAÇÃO DE JUÍZES.

Assistimos com grande surpresa e até incredulidade, faz uns dois dias , notícia televisiva que informava haver o Tribunal de Contas da União – TCU, decidido que os juízes têm direito de receber auxílio alimentação, o que representa mais de trezentos milhões de reais para os cofres públicos, que são alimentados por nós, os contribuintes e mais foi dito: que o pagamento dessa ajuda é devida a todos os trabalhadores Considerando-se a retroatividade de cinco anos e continuará a ser pago no vincendo. Em se tratando de alimentação , o cálculo correspondente há de ser diário até o fim dos tempos. Amém. Vimos e ouvimos, ainda, na reportagem respectiva, ministro de um dos nossos tribunais superiores, afirmar que a ajuda alimentação é um direito constitucionalmente garantido em favor de todos os trabalhadores, dentre os quais encontram – se os juízes de todos os graus de jurisdição .É engano de Sua Excelência. E assim, informa, segundo consta da referida reportagem, sustentado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União. Fiquei bastante intrigado, posto que , embora não seja constitucionalista, jamais limos na Constituição Federal qualquer disposição a respeito. Preocupados, voltamos a ler o texto da nossa Lei Maior e, realmente, nada conseguimos encontrar a respeito. Nada absolutamente. O assunto alimentos só é ali enfocado quando trata do salário mínimo, asseverando que este deve ser suficiente para atender, dentre outras carências, a necessidade alimentar do trabalhador e de sua família. Mas esta não é hipótese abordada pelo ministro em causa e nem pelo TCU, de acordo com a notícia e seu comentário. . Além de examinar cuidadosamente o texto constitucional, em razão mesmo da afirmação posta na televisão pela via de uma excelsa autoridade judiciária , procuramos vasculhar a legislação ordinária sem nada encontrar a respeito, chegamos à conclusão de teria havido equivoco na voz ministerial e na decisão do Egrégio Tribunal de Conta da União até por lhe faltar competência para decidir sobre a matéria, ou uma interpretação errônea do pronunciamento do TCU Bem, então surge uma outra questão de suma importância: a competência da Corte de Contas para decidir validamente sobre o direito , ou ausência deste , relativamente à magistratura e demais trabalhadores… Sabe-se que a atividade jurisdicional, a jurisdição enfim, é atribuição e competência exclusiva dos juízes, isto é , dos julgadores integrantes do Poder Judiciário. Então cabe a pergunta – o TCU faz parte do Poder Judiciário , dispõe de atribuições jurisdicionais? Entendemos ser negativa a resposta. Examinando a competência do TCU, ensina ALEXANRDE DE MORAES que “O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa , concernentes, basicamente, à fiscalização” Constituição do Brasil Comentada, Ed. ATLAS, S.Paulo, 2004, pág. 1207. Citando Lafayette Pondé, na obra supra mencionada, ainda embasado em LAFAYETTE PONDÉ, esclarece que o TCU, ...” Estende sua ação por igual , sobre ‘as unidades dos três Poderes’ assim como sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação do dinheiro público” ¬ pág. 1208. E nem se diga que o TCU poderia deferir benesses a seus próprios ministros, ( como auxilio alimentação que , na verdade é um adicional aos vencimentos – do funcionários e salários , de empregados – salário indireto) só admissível através de lei, que é de competência preventiva do Poder Legislativo. Cabe ao TCU o exame das contas do Chefe do Executivo, sob a natureza opinativa, somente ao Legislativo cabe o julgamento respectivo ( C.F arts. 25, 31, 71, inciso I , 75, 49 inciso IX). Em, razão desta resumida exposição, podemos concluir o seguinte: I – não encontra apoio na Constituição /Federal, que nada diz a respeito; II – o TCU não te m competência para deferir esse direito e pior como fez, estendendo aos seus integrantes, qual de fora participante do Poder Legislativo; e seu auxiliar, não seu integrante, constituindo-se em órgão fiscalizador.
 
Salvador, 14 de junho de 2013.
Euripedes Brito Cunha ( BRITO CUNHA DVOGADOS).
euripedesebc.blogspot.com
Cons. Vitalício da OAB/Ba.