A cada momento a nossa mais alta Corte de Justiça nos surpreende
com redobrada força inovadora,
nem sempre no melhor caminho legal.
Erigido pela Constituição Federal
como guardião, intérprete e aplicador, não tem sido constante a sua
observação no cumprimento de tão elevado e
nobre mister, considerado que a Carta Magna é espinha dorsal que
sustenta o pais politicamente , administrativamente e juridicamente, em razão do que merece
tratamento respeitoso, cuidadoso, pensado , estudado para uma interpretação e
aplicação condizente com os anseios da
sociedade.
Esse cuidado , todavia, não significa procrastinação, demora, o vai e vem, o puxa e repuxa que assistimos constantemente em seus cansativos julgamentos, nos quais mais do que a exposição de conhecimentos jurídicos, vemos discussões estéreis e pessoais, mais dirigidas aos interesses de cada um dos julgadores, do que voltadas para o aprimoramento dos institutos jurídicos/constitucionais.
Esse cuidado , todavia, não significa procrastinação, demora, o vai e vem, o puxa e repuxa que assistimos constantemente em seus cansativos julgamentos, nos quais mais do que a exposição de conhecimentos jurídicos, vemos discussões estéreis e pessoais, mais dirigidas aos interesses de cada um dos julgadores, do que voltadas para o aprimoramento dos institutos jurídicos/constitucionais.
Exige-se para a ocupação do cargo
de juiz do Supremo Tribunal Federal –
STF, que se chamam de ministros , reputação ilibada, notório saber jurídico,
enfim que seja um pró- homem, cujo compromisso exclusivo seja distribuir justiça,
bem aplicando o comando constitucional. O que se vê e se percebe , são os
sentimentos e interesses pessoais e políticos dominando a sena do plenário,
expressões significativas de gratidão pela nomeação para o elevado cargo ,
opiniões divorciadas dos mais simples e
comezinhos simples princípios de direito processual, atentando-se revirar fatos
já exaustivamente discutidos e decididos, e o pior, pela via dos embargos de declaração ,o que é
juridicamente impossível, posto que cuida-se de um procedimento recursal cuja
única finalidade é desfazer contradição, omissão ou obscuridade e estes vícios
têm que ser demonstrados com clareza e precisão , indo o embargante
diretamente aos pontos atacados, sem tergiversações e malabarismos, de modo que o juiz , de seu turno, também possa
julgar com objetividade e transparência, seja sanando os vícios se existentes,
seja negando acolhimento aos embargos.
Em casos excepcionais, é possível emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração, alterando a conclusão da sentença ( acordão no caso), ainda assim, como sabe qualquer medíocre estudante de direto, os embargos declaratórios podem ter seus vícios sanados sem alteração do dispositivo da sentença, isto é mantendo-se a conclusão.
Em casos excepcionais, é possível emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração, alterando a conclusão da sentença ( acordão no caso), ainda assim, como sabe qualquer medíocre estudante de direto, os embargos declaratórios podem ter seus vícios sanados sem alteração do dispositivo da sentença, isto é mantendo-se a conclusão.
Situações processuais tão
singelas ocupam dias e dias de julgamento, sem ao menos de expor qualquer saber
jurídico e, então me lembro de declaração do eminente Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIA
MELLO, ensinando que o juiz pode demonstrar gratidão até o momento em que é
nomeado, depois, no desempenho duas elevadas e quase sublimes atribuições,
não, jamais.
Todavia, o que se vê é ex
advogado de parte em processos em curso no tribuna e
submetido a julgamento, participando de todos os atos judiciais e
votando , e o mesmo ocorre quando
parentes chegados ainda permanecem como advogados de partes em litígio. Nestas hipóteses em que
seria o caso de o ministro dar-se por
suspeito ou impedido, quando não em
respeito à, em respeito a sí próprio, por “motivos de foro intimo”.
O impedimento e suspeição ocorrem nos casos previstos nos arts.134 e 135, do Código de Processo Civil e constituem dever do magistrado para não macular o processo de nulidade , prejudicar a austeridade do próprio cargo e quebrar o curso normal do processo.
O impedimento e suspeição ocorrem nos casos previstos nos arts.134 e 135, do Código de Processo Civil e constituem dever do magistrado para não macular o processo de nulidade , prejudicar a austeridade do próprio cargo e quebrar o curso normal do processo.
Infelizmente , assim não pensam e
nem procedem todos os ministros
integrantes de nossa mais alta Corte e
Justiça , chegando-se a falar até em embargos infringentes , que nada têm com embargos declaratórios,
uma vez que só cabem quando há divergência nos julgamentos em uma de suas turmas ou câmaras, ( o acórdão não é unânime ) e se dirigem ao
grupo de câmaras ou ao pleno do tribunal.
No caso em que defrontei com as intempestivas e bizantinas discussões (
mera perda de tempo – atraso no julgamento ), julgavam-se embargos declaratórios
como se ainda caminhassem na fase de cognição.
Penso, então, por fim, se o péssimo exemplo vem do alto, o que podem
pensar a magistratura em geral e nós,
seus jurisdicionados!!!!! O que esperar? Certamente a piedade divina!!!!
Salvador, 20 de agosto de 2013
Euripedes Brito Cunha