quarta-feira, 21 de agosto de 2013

IMPEDIMENTO PROCESSUAL.SUSPEIÇÃO-STF


A cada momento a nossa mais  alta Corte de Justiça  nos surpreende  com  redobrada força inovadora, nem sempre no melhor caminho legal.  Erigido pela Constituição Federal  como guardião, intérprete  e  aplicador, não tem sido constante a sua observação  no cumprimento de tão  elevado e  nobre mister, considerado que a Carta Magna é espinha dorsal que sustenta o pais politicamente , administrativamente  e juridicamente, em razão do que merece tratamento respeitoso, cuidadoso, pensado , estudado para uma interpretação e aplicação condizente com os anseios  da sociedade.

Esse  cuidado , todavia, não significa procrastinação, demora, o vai e vem, o  puxa e repuxa  que assistimos constantemente em seus cansativos  julgamentos, nos quais mais do que a exposição de conhecimentos jurídicos, vemos discussões estéreis e pessoais, mais dirigidas aos  interesses de cada um dos julgadores, do que voltadas para o aprimoramento dos institutos jurídicos/constitucionais.

Exige-se para a ocupação do cargo de juiz  do Supremo Tribunal Federal – STF, que se chamam de ministros , reputação ilibada, notório saber jurídico, enfim que seja um pró- homem, cujo compromisso exclusivo seja distribuir justiça, bem aplicando o comando constitucional. O que se vê e se percebe , são os sentimentos e interesses pessoais e políticos dominando a sena do plenário, expressões significativas de gratidão pela nomeação para o elevado cargo , opiniões divorciadas dos  mais simples e comezinhos simples princípios de direito processual, atentando-se revirar fatos já exaustivamente discutidos e decididos, e o pior, pela via  dos embargos de declaração ,o que é juridicamente impossível, posto que cuida-se de um procedimento recursal cuja única finalidade é desfazer contradição, omissão ou obscuridade e estes vícios têm que ser demonstrados  com  clareza e precisão , indo o embargante diretamente aos pontos atacados, sem tergiversações e  malabarismos, de  modo que o juiz , de seu turno, também possa julgar com objetividade e transparência, seja sanando os vícios se existentes, seja negando acolhimento aos  embargos.

Em casos excepcionais, é possível emprestar efeitos  modificativos aos embargos de declaração, alterando  a conclusão da sentença ( acordão no caso), ainda assim, como sabe qualquer  medíocre  estudante de direto, os embargos declaratórios podem ter seus vícios sanados sem alteração do  dispositivo da sentença, isto é mantendo-se a conclusão.

Situações processuais tão singelas ocupam dias e dias de julgamento, sem ao menos de expor qualquer saber jurídico e, então me lembro de declaração do eminente  Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE  FARIA  MELLO, ensinando que o juiz pode demonstrar gratidão até o  momento em que  é  nomeado, depois, no desempenho duas elevadas e quase sublimes atribuições, não, jamais.

Todavia, o que se vê é ex advogado de parte em processos em curso no tribuna  e  submetido a julgamento, participando de todos os atos judiciais e votando , e o mesmo ocorre quando parentes chegados ainda permanecem como advogados de  partes em litígio. Nestas hipóteses em que seria o caso de o  ministro dar-se por suspeito ou impedido, quando  não em respeito à, em respeito a sí próprio, por “motivos  de foro intimo”.
O impedimento e suspeição ocorrem nos casos previstos nos arts.134 e 135, do Código de Processo Civil e  constituem dever do  magistrado para não  macular o processo de  nulidade , prejudicar a austeridade do próprio cargo  e quebrar o curso normal do processo.

Infelizmente , assim não pensam e nem procedem todos os  ministros integrantes de nossa  mais alta Corte e Justiça , chegando-se a falar até em embargos infringentes  , que nada têm com embargos declaratórios, uma vez que só cabem quando há divergência nos julgamentos   em uma de suas turmas ou câmaras,  ( o acórdão não é unânime ) e se dirigem ao grupo de câmaras ou ao pleno do tribunal.  No caso em que defrontei com as intempestivas e bizantinas discussões ( mera perda de tempo – atraso no julgamento ), julgavam-se embargos declaratórios como se ainda caminhassem na fase de cognição.

Penso, então, por fim, se o  péssimo exemplo vem do alto, o que podem pensar a  magistratura em geral e nós, seus jurisdicionados!!!!! O que esperar? Certamente a piedade divina!!!!

 

Salvador, 20 de agosto de 2013

 

Euripedes Brito  Cunha

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