quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ASSÉDIO MORAL - II


 

ASSÉDIO MORAL  PROCESSUAL – PARTE  II

 

Resumo – A doutrina, aproveitando o conceito de dano moral, veio a concluir que o abuso da utilização de medidas protelatórias insistentes além de atingir normas legais e a própria C. F. maltrata também o sentimento anímico da parte. Esse abuso de provimentos protelatórios, mesmo através de recursos legais, constitui dano moral processual passível de punição econômica.

Palavras-chave – Dano moral processual. Utilização abusiva de providências protelatórias, ainda que legais.

1.      PROCEDIMENTO DE MÁ FÉ. PENALIDADES PRÓPRIAS. NÃO SE QUALIFICA COMO DA NO MORAL PROCESSUAL


Sebe - se que as novidades provocam sempre, ou quase sempre, certa repulsa, rejeição, posto que significa abandonar o que já está posto e conhecido, usado e utilizado sem dificuldades mas com tranquilidade, enquanto que o novo , sobretudo na ordem social e jurídica, que depende novos estudos, pesquisas, novas conclusões, exame de diversos posicionamentos em derredor do tema, gerando certa repulsa frente a tantas dificuldades.

Estes obstáculos intelectuais e o empedernido desejo de supera-los, a firme crença na tese a que abracei, da confiança na evolução, do Direito, levaram-me a elaborar estas linhas, conduzido anda pela esperança de ser compreendido e aceito em algum momento, por um grande estudioso e visionário como meu.

É um sonho, mas a visa é feita de sonhos e de esperanças. E é assim mesmo que anda o Direito, sempre a reboque dos fatos e impulsionado pelos estudiosos destes e dos seus reflexos sobre a comunidade, até encontrar o caminho que conduz a uma solução que vem a ser acatada pela maioria da doutrina e abraçada pela jurisprudência.

Assim foi com os direitos dos homoafetivos, com os imigrantes que constituíam nova família no Brasil e com a sua morte a família deixada na Europa vinha e arrecadava todos os bens e os aqui construídos ou adquiridos. “Enquanto isso, os brasileiros, mulher e filhos do finado, que com este colaboraram para o engrandecimento do patrimônio, ficavam” a ver navios”.

 

 

 

Os estudiosos, então, viram em tal situação, a criação de uma sociedade de fato  entre o estrangeiro e companheira brasileira, de sorte que , em seguida, depois de labuta  os tribunais passaram a acatar a  tese, finalmente  vitoriosa.

Diante desse exemplo, e  muitos outros poderiam ser citados aqui, é que somos impulsionados a insistir na instituição do assédio  moral processual, na certeza de que, convencendo-se os doutros e a jurisprudência do seu acerto , venham a   abraça-la, como já ocorreu nos Egrégios TRTs da Bahia e de  Mato Grosso, além juiz singular da Justiça Federal de São Paulo.

`É preciso que não se venha a confundir o procedimento de boa    ou de má fé, com o assédio moral processual. Não se confunde a má fé com o dano moral processual, por  isso mesmo cumpre  que seja feita, inicialmente, uma abordagem a propósito das obrigações a que estão sujeitas as partes no curso de uma ação judicial,  que podem causar procedimento violentador  do princípio processual da boa fé e do respeito à dignidade da justiça e o procedimento que leva ao dano  moral processual.

Olhando de modo geral, verifica-se  que as partes devem agir com lealdade, não formular pleitos  contra que possam infringir a lei , não opor resistência infundada por ocasião da execução , evitando sempre suscitar incidentes desnecessários, e agindo sempre em conformidade com o Direito, a  norma legal e os bons costumes.   

Frente a todos os motivos expostos, em  se tratando de tese recente, ainda não absorvida    pelos tribunais,  é  de  proveito que de logo  seja posto qual o comportamento processual de uma das parte - ( certamente aquela à qual interessa o retardamento do processo) –  que pode ser qualificado como  moralmente danoso à outra parte, sobretudo porque o dano moral processual não pode ser confundido  com simples má fé, ( como explicitado retro),  para a qual a legislação já prevê penalidades específicas, o que não ocorre com o dano  moral processual.

A legislação processual civil, também aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê punições contra a parte que utiliza expedientes  destinados a prolongar o tempo em que deverá cumprir a sua obrigação para com a  outra parte, de forma a retardar ao máximo o atendimento à prestação jurisdicional. ( arts. 14 e  18, 559 e 600,   do CPC).

Saliente-se, todavia, que  na prática, é raro ver-se a imposição de penalidades contra o litigante de má fé, exceção que  se  faz relativamente à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, quando a multa corresponde a um por cento (1% ) do valor da  causa. Excluída esta exceção, dificilmente será encontrada uma decisão condenando um reclamado por comportamento de má fé.

Como sempre, acaba vencendo o com senso, o Direito, que é ciência destinada cujas normas destinam-se a corrigir as injustiças, os abusos, o que havemos de fazer é não nos deixarmos vencer, mas insistir  com estudo, segura, dedicação.

Exemplos do valor do  estudo encontram-se a todo instante na alteração da jurisprudência e ´principalmente, na sua expressão  maior, as Súmulas, cujos textos sorem  modificações ao sabor das alterações sociais. 

2.      O DANO MORAL PROCESSUAL E O PRINCÍPIO   CONSTITUCIONAL  DA RAZOABILIDADE NA  DURAÇÃO  DO PROCESSO.

Isto posto, não pode ser deixado de lado o princípio constitucional da celeridade processual, estritamente vinculado ao presente estudo.

É que estatui a Constituição Brasileira, no Capítulo dedicado  aos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,  precisamente no inciso LXXVIII, do art. 5º., a “razoável duração do processo”. E não precisa muito pensar para sermos levados a concluir que a oposição constante de sucessivos obstáculos interruptivos do  normal curso processual, constitui evidente e  indiscutível motivo para ferir o princípio da celeridade    processual, lançando por terra as disposições introduzidas  na Cara Magna pela Emenda n. 45/2004, que impõe a razoabilidade na duração do processo, e mais assegura os meios “ que assegurem a celeridade de sua tramitação”.

Uma incursão pelos caminhos da razoabilidade. Segundo os dicionaristas, razoável é aquilo que é aceitável, sensato, inadequado  à censura.

Nesse passo, o princípio da  razoabilidade significa , portanto, a adoção de comportamento aceito pela sociedade como sendo normal, sensato, posto que tal princípio constitui -se “numa diretriz de senso comum”, ou mais precisamente, “ de  bom senso” endereçado , no caso, à aplicação do Direito, cujas normas hão de ser utilizadas sob “critérios  aceitáveis  do

 

 

ponto de vista racional”  harmonizando-se com o “senso normal “ das pessoas criteriosas , consideradas equilibradas.

O consagrado autor NERY JÚNIOR, já enveredando pelo sentido prático  da norma constitucional, registra que , “Com a Emenda Constitucional  45/2004, o direito a  um  processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental” (1) e acrescenta e honorável  estudioso: “Os direitos fundamentais e humanos são institutos fundamentais indispensáveis para a democracia, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção  e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos.”

Nesta direção encaminha-se o princípio da função social Direito Processual do Trabalho, observando  MAURO SCHIAVI, a respeito, que “Em razão do caráter publicista  do processo do trabalho  e  do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a  existência do ´princípio da função social  do Processo trabalhista.”

 Continua o notável jurista MAJURO SCHIAVI,  observa que, “Desse modo deve o juiz  do trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma célere, justa  e confiável, assegurando-se às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direto , bem como os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a  efetividade processual, mas, preservando-se sempre, a dignidade da pessoa humana  tanto  do autor como do réu, em prestígio da supremacia  do interesse público,.”

Ora, permitir-se que o devedor, em processo que envolve débito de natureza continuada, indica a cada execução o mesmo bem imóvel já antes rejeitado por diversas vezes, é abuso de direito, é provocar uma dor moral no credor, através  de comportamento  totalmente reprovável, mas é o que ocorre  a toda hora sem qualquer punição.

Ademais, cuidando-se de execuções sucessivas em razão da condenação envolver parcelas vincendas, o  devedor mais do que qualquer outra parte, está autorizada a dizer o valor da dívida do que o reclamado devedor, que dispõe de toda documentação  relativa à ação ,tais como recibos salariais,

 

 

cartões de ponto e demais documentos pertinentes ao contrato de emprego .Mas assim não age, e prefere opor impugnações aos cálculos,  embargos de declaração  agravos, e quejandos, sempre maltratando o principio fundamental da celeridade processual.  

É esse comportamento que se  traduz em Assédio Moral Processual, autorizador da imposição  de severa penalidade.

Enfim, ,”o juiz não pode se encerrar num ambiente irreal, alheado do meio

em que vive, ,para decidir, ,escravizado a um rigorismo técnico de funestas consequências

 

3.      DANO  MORAL  PROCESSUAL.CARACTERIZAÇÃO.

Sem perder de vista a confusão sempre , ou quase sempre feita entre o dano moral processual e  o mero procedimento de má fé,  torna-se de proveito  que seja  feita demonstrada o distanciamento e ntre3 as duas figuras processuais.

Nesse passo, valemo-nos aqui, da lição ministrada pela Desembargadora MARGARETH  RODRIGUES  DA  COSTA, em acórdão da qual foi relatora, na qualidade de integrante da 2ª. Turma do Egrégio Quinto Tribunal Regional do Trabalho, através do seguinte pronunciamento inserto no voto vencedor:

ASSÉDIO PROCESSUAL.CARACGTERIZAÇÃO.

O assédio processual é uma espécie do gênero assédio moral.

Enquanto esse ocorre no âmbito do trabalho aquele se  situa no âmbito forense. Se caracteriza nos atos materializados e que vão  de encontra à celeridade retardando o cumprimento das obrigações e concretização da prestação jurisdicional, evitando a boa-fé e lealdade  processuais. no manifesto abuso de direito me propósito de prejudicar a parte contrária, quando não de tentar obter vantagem ilícita, afrontando mas decisões judiciais, a lei e a Constituição e com  isso, o próprio  interesse público e, em, última instância ,o Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito, muitas vezes convicto o ofensor quanto à impunidade, ou mesmo na insignificância das penalidades postas na legislação a lhe alcançar por

 

 

litigância de má fé,  insurgindo-se contra o processo enquanto instrumento ético, sendo que assim afronta, ,literalmente, a garantia constitucional de  sua  razoável duração ( art 5º. , inciso LXXVIII,. da C.F./1988), ,o que ainda vai  de encontro ,ao que preconiza ,o Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal – Direitos e Garantias Fundamentais –da República  Federativa do Brasil, que passa  pela construção de uma sociedade livre, justa  e solidária ( inciso 1),o bem de todos sem preconceito ou quaisquer formas de discriminação (inciso IV),  assegurando no seu artigo 5º. “caput”, a igualdade de todos perante a lei, além de asseverar no art.170 que a  ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade

´possibilitar uma  digna existência, calcada nos parâmetros da verdadeira  justiça social que se sustenta no primado do  trabalho de cada cidadão.”

De seu turno, a Juíza do Trabalho da 63ª. Vara de São Paulo , assim decidiu ao    enfrentar comportamento faltoso, traduzido em assédio moral processual: “Praticou na ré assédio processual, uma das muitas classes  em que se pode dividir o assédio moral .Denomino assédio processual a procrastinação por uma das  partes no andamento do processo, em qualquer  de suas fases,  negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e  provocando incidentes manifestamente infundados, tudo ,objetivando obstaculizar  a  entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”

4.      OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES. A  SOCIEDADE E A FUNÇÃO JUDICANTE.

 

Respeitáveis estudiosos do direito, da filosofia  e da sociologia do  direito, disciplinas aqui aproveitáveis e escólios destinados a bem compreender e aplicar as  normas jurídicas, escritas ou costumeiras,  e que, por isso  mostram-se de indiscutível proveito para  no sentido de sustentabilidade da tese aqui defendida.

Tratam-se de estudiosos de escol em suas áreas de cultura, ,brasileiros e  estrangeiros, que contribuem de maneira decisiva para demonstrar que, em face das alterações sociais, altera-se também o direito, por ser também este , um fato social.   

 

 

Por mais que desejássemos fugir esse apoio, sentimos que  se assim o fizessemos, ( deixando escapar tais lições) nosso trabalho ainda mais falho se encontraria), por isso, selecionamos destaques da obra de alguns  autores que sentimos  ser de grande proveito para a boa compreensão de nosso objetivo

 

Assim é que doutrina WILSON  ANDRADE BRANDÃO, invocando a grande importância da função judicante, ao afirmar:  “Paralelamente ao trabalho direto do Estado, e para suplementa-lo, todas as vezes em que a morosidade do legislador entravar o andamento do processo sócio-jurídico, ou para plastifica-lo, outras vezes, corre a  indormida atividade do  juiz.”

 

De outra parte  ensina G.W.F.HEGEL: “ Se o juiz, pois, pretende limitar seu trabalho à pura aplicação da lei, o caráter provisório e contingente desta alcançara a sentença a ser proferida  e  a  justiça não se efetivará”.

 

Enquanto isso HENRI LEVY-BRUHL, com grande acuidade assinala em mais de uma oportunidade  e preocupado com a boa aplicação do Direito seguinte, sem o apego enfermo à letra da lei, o seguinte :”Vê-se todos os dias a sociedade d reformar a lei,  nunca se viu a lei reformar a sociedade.”

 

Certamente que estamos nos referindo a uma sociedade democrática de direito, e não a um império ditatorial, ,no qual o ditador impõe pela força das  armas o cumprimento de uma lei que traduz a sua vontade  individual. e nunca o anseio  da comunidade.

 

Sustenta LEVY-BRUHL, que “ mudou a sociedade, muda o direito. O juiz torna-se intérprete da coletividade em nome da qual pronuncia seu julgamento”(,,,) “no instante em que ele emite   a sentença, o juiz, escravo do direito vivo mais do que de uma norma  imperfeita e esclerosada, deverá por todos os meios de que dispõe procurar infletir o sentido  dessa norma para uma solução equitativa, se necessário mesmo, fazendo-lhe sofrer juma interpretação astuta e  abusiva”. Indaga no notável autor:” COMO O DIREITO, SE NDO  A  EXPRESSÃO  DA VONTADE DE UM GRUPO,PODERIA SER IMUTÁVEL , ENQUANTO O GRUPO MODIFICA-SE CONSTANTEMENTE?” ( destacamos);

 

 

 

 

 

Diz o respeitável MIGVUEL  REALE:   ” o Direito é, por conseguinte, um fato social, um fenômeno social;  Não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características      da realidade jurídica e, como se vê, a  sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social”, isto e, dizemos, a qualidade das normas jurídicas, escritas ou não, de  servirem à sociedade através de sua aplicação, sempre perseguindo o seu fim social.

 

De seu turno,  CARLOS MAXIMILIANO e   mostra-se  seguro ao afirmar: “Insensivelmente se foi tornando, nos países cultos, sobretudo nos últimos anos, cada vez mais livre e independente a  aplicação  do direito Nem podia ser de outro modo”.

 

Completamos que , assim é só pode ser assim, considerando as  profundas alterações sociais ocorridas na atualidade, determinantes indiscutíveis das  modificações encontradas em todas ás áreas do conhecimento humano.

 

5.       AO APLICAR A LEI O JUIZ TERÁ  SEMPE EM MIRA O FIM SOCIAL A QJUE  ELA SE DESTINA  E  ÀS  EXIGÊNCIAS DO  BEM COMUM

Sendo o direito, como efetivamente é, um fato social, sujeito às constantes transformações impostas pelas alterações sociais que se apresentam a cada momento, cabe ao  juiz, quando interpretar e aplicar a lei visando distribuir a justiça,  ter sempre aa visão dessas modificações de sorte a adaptar a lei ao interesse social e ao bem comum, desprezando o texto rígido para evitar utilizar-se de um mau texto  frente à  realidade e aos anseios sociais  só porque é lei.

EDUARDO ESPÍNOLA, ao  estudar o mandamento constante do art.5º. da LICC, esclarece cm precisão didática,  que o  juiz não  pode se encerar  num ambiente irreal , alheado ao ambiente em que vive, para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de  funestas consequências, ,mas tem de agir como homem inteligente, raciocinando  na senhoria das ideias e conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual e a experiência do seu tempo., utilizando conhecimentos extrajurídicos, que constituem elementos e pressupostos do raciocínio, verdades naturais ou matemáticas, regras  de comércio e  da  vida  social, princípios psicológicos, em suma, ,os princípios  da  experiência, a que se refere FERARA, que os registra como “definições ou registros hipotéticos, de conteúdo geral, adquiridos por observação  de casos singulares, mas elevados princípios autônomos com validade para o futuro.”

 

 

6.       PERORAÇÃO.

 

Pondo  um termo a este estudo, lanço as seguintes conclusões a que fui levado:

a)      Constata-se  a existência do dano moral processual  quando uma parte ( principalmente a devedora),opõe diversos ,meios procrastinatórios a destinados a  impedir ou prolongar  a concretização da prestação jurisdicional em favor da outra parte;

b)       Tais providências podem ser legais ou ilegais, mas sempre abusivas;

c)      Não pode  tal ,comportamento ser confundido com procedimento d má fé, que apresenta outra feição processual;

d)      Abuso mais do abuso de direito, que ocorre quando ,uma parte, usando de meios ,legais, exagera em sua utilização em prejuízo dado  direito  parte adversa.

e)      Constatado o dano moral ,processual, o seu autor deve ser punido ,  seguindo-se as regras incidentes previstas para idênticas situações, indenizando a vítima em razão do ataque moral processual ,e m valor a ser arbitrado pelo juiz.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

dano moral processual II


Antes de mais desejos de boas festas!! Que o pai natal seja simpático convosco e traga muita paz para esta época festiva. 

 

Continuando a minha saga pela China...O principal motivo de ir a Xian é visitar os achados arqueológicos dos guerreiros de terracota. É um exército de mais de 8000 estátuas de terracota, em tamanho natural, que foram encontrados junto ao túmulo do imperador Qin, em Xian, na China. Não há dois guerreiros iguais!! É impressionante. Todas as caras das figuras são diferentes!! A cidade de Xian revela-se também um local interessante – podemos andar de bicicleta em  cima da muralha que circunda a cidade antiga, tem zonas interessantes de comida de rua e o hostel onde ficamos é muito bonito! É uma construção antiga, com vários pátios e um restaurante/lounge muito confortável. Gosto de hostéis e este é muito agradável.   

Mais um dia de viagem entre comboio e autocarro e chegamos à vila de Xiahé. Pensávamos que era uma cidade pequena mas parece que na China não existe disso… A rua principal tem quatro faixas e há imensos prédios. Viémos em busca de um feelling do Tibete, já que existe um grande mosteiro budista e é um lugar de peregrinação. Aqui as pessoas têm uma feições mais parecidas com os mongóis do que com os chineses. Os muitos monges vestem-se com as túnicas laranja, os demais habitantes e peregrinos com uns pesados casacos de mangas compridas que, quando soltos, quase arrojam pelo chão. Da forma como nos olham percebo que nos acham tão “esquisitos” como nós os achamos a eles.

 

O lugar é uma espécie de santuário de Fátima lá do sítio. Há pessoas que fazem peregrinação desde as suas aldeias, vários dias a pé ou (como explicar?!) num ritual parecido com o início da saudação ao sol, em que se deitam no chão e levantam e a cada etapa avançam a distância equivalente à sua altura. Podem passar várias horas ou dias a fazer isto. Vimos vários a fazer este ritual à volta do mosteiro, o que demora quase um dia inteiro. Mais frequente é os budistas fazerem simplesmente peregrinação a pé à volta do mosteiro, com cerca de 3km, fazendo rodar centenas de cilindros coloridos e parando para rezar nos vários templos existentes no perímetro (uma espécie de capelas). Como começámos ao acaso, fazemos parte do percurso em sentido contrário ao “convencional” e alguns velhotes sorridentes tentam convencer-nos a inverter a marcha. As fotos são coloridas e especiais.

 

Está bastante frio e, porque não conseguimos um lugar suficientemente quente ou limpo, mudamos três vezes de alojamento. No único restaurante com aquecimento conhecemos mais uns estrangeiros e divertimo-nos com as filha dos donos, aí com dois anos, a dançar entusiasta ao som da canção “poker face”. Por mais remoto que seja o lugar há sempre sinais de “americanização”! Depois de uma breve passagem por Lanzhou, apanhamos um voo para Xangai, terra natal da Yingli. 

 

Ficamos em casa dela e desta vez a mordomia ainda e maior – além de um quarto só para mim, tenho também uma casa de banho privada e existe uma empregada que nos faz a comida.  Xangai é uma boa cidade grande – tem bons transportes, está perto do mar, tem uma zona antiga bonita com edifícios coloniais e claro, muitos arranha-ceús. Os arranha-ceus nem sempre são bonitos. Acho um muito curioso, com colunas gregas em todos os andares – fico a pensar se os desenhadores que fazem projetos para o concelho de Santarém faria melhor... Escolhemos o edifício mais alto, com a forma de abre latas, para subir. Infelizmente Xangai também tem o nevoeiro da poluição e só conseguimos ver alguma coisa à distância quando as luzes começam a acender.

 

No dia seguinte, mais uma vez recorremos ao autocarro turístico para ter uma vista mais abrangente da cidade sem cansar muito mas, porque começámos tarde, já não vamos a tempo de visitar os três pavilhões que remanesceram da Expo. A Yingli leva-nos a restaurantes simpáticos, a bairros mais escondidos e, não menos importante, a fazer massagem aos pés num centro onde são feitas só por pessoas cegas. Na China há muitos centros de massagens e aquelas feitas por cegos são considerados os melhores – têm a mão pesada mas as massagens são óptimas.
 
Feliz Natal para todos!!!! O meu vai ser passado num comboio indiano...ando a ver se encontro um bacalhau para manter a tradição mas está difícil...Emoji
 

I n ê s   C a l o r,  A r q.



Phone : + 351 914716688

Skype: inescalor22


 

china com x

Antes de mais desejos de boas festas!! Que o pai natal seja simpático convosco e traga muita paz para esta época festiva. 
 
Continuando a minha saga pela China...O principal motivo de ir a Xian é visitar os achados arqueológicos dos guerreiros de terracota. É um exército de mais de 8000 estátuas de terracota, em tamanho natural, que foram encontrados junto ao túmulo do imperador Qin, em Xian, na China. Não há dois guerreiros iguais!! É impressionante. Todas as caras das figuras são diferentes!! A cidade de Xian revela-se também um local interessante – podemos andar de bicicleta em  cima da muralha que circunda a cidade antiga, tem zonas interessantes de comida de rua e o hostel onde ficamos é muito bonito! É uma construção antiga, com vários pátios e um restaurante/lounge muito confortável. Gosto de hostéis e este é muito agradável.   
Mais um dia de viagem entre comboio e autocarro e chegamos à vila de Xiahé. Pensávamos que era uma cidade pequena mas parece que na China não existe disso… A rua principal tem quatro faixas e há imensos prédios. Viémos em busca de um feelling do Tibete, já que existe um grande mosteiro budista e é um lugar de peregrinação. Aqui as pessoas têm uma feições mais parecidas com os mongóis do que com os chineses. Os muitos monges vestem-se com as túnicas laranja, os demais habitantes e peregrinos com uns pesados casacos de mangas compridas que, quando soltos, quase arrojam pelo chão. Da forma como nos olham percebo que nos acham tão “esquisitos” como nós os achamos a eles.
 
O lugar é uma espécie de santuário de Fátima lá do sítio. Há pessoas que fazem peregrinação desde as suas aldeias, vários dias a pé ou (como explicar?!) num ritual parecido com o início da saudação ao sol, em que se deitam no chão e levantam e a cada etapa avançam a distância equivalente à sua altura. Podem passar várias horas ou dias a fazer isto. Vimos vários a fazer este ritual à volta do mosteiro, o que demora quase um dia inteiro. Mais frequente é os budistas fazerem simplesmente peregrinação a pé à volta do mosteiro, com cerca de 3km, fazendo rodar centenas de cilindros coloridos e parando para rezar nos vários templos existentes no perímetro (uma espécie de capelas). Como começámos ao acaso, fazemos parte do percurso em sentido contrário ao “convencional” e alguns velhotes sorridentes tentam convencer-nos a inverter a marcha. As fotos são coloridas e especiais.
 
Está bastante frio e, porque não conseguimos um lugar suficientemente quente ou limpo, mudamos três vezes de alojamento. No único restaurante com aquecimento conhecemos mais uns estrangeiros e divertimo-nos com as filha dos donos, aí com dois anos, a dançar entusiasta ao som da canção “poker face”. Por mais remoto que seja o lugar há sempre sinais de “americanização”! Depois de uma breve passagem por Lanzhou, apanhamos um voo para Xangai, terra natal da Yingli. 
 
Ficamos em casa dela e desta vez a mordomia ainda e maior – além de um quarto só para mim, tenho também uma casa de banho privada e existe uma empregada que nos faz a comida.  Xangai é uma boa cidade grande – tem bons transportes, está perto do mar, tem uma zona antiga bonita com edifícios coloniais e claro, muitos arranha-ceús. Os arranha-ceus nem sempre são bonitos. Acho um muito curioso, com colunas gregas em todos os andares – fico a pensar se os desenhadores que fazem projetos para o concelho de Santarém faria melhor... Escolhemos o edifício mais alto, com a forma de abre latas, para subir. Infelizmente Xangai também tem o nevoeiro da poluição e só conseguimos ver alguma coisa à distância quando as luzes começam a acender.
 
No dia seguinte, mais uma vez recorremos ao autocarro turístico para ter uma vista mais abrangente da cidade sem cansar muito mas, porque começámos tarde, já não vamos a tempo de visitar os três pavilhões que remanesceram da Expo. A Yingli leva-nos a restaurantes simpáticos, a bairros mais escondidos e, não menos importante, a fazer massagem aos pés num centro onde são feitas só por pessoas cegas. Na China há muitos centros de massagens e aquelas feitas por cegos são considerados os melhores – têm a mão pesada mas as massagens são óptimas.
 
Feliz Natal para todos!!!! O meu vai ser passado num comboio indiano...ando a ver se encontro um bacalhau para manter a tradição mas está difícil...Emoji
 
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simolesmene Momngólia.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

EXECUÇÃO CÍIVEL E EXECUÇÃO TRABALHISTA


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A  EXECUÇÃO NO PROCESSO  CÍVEL  E A EXECUÇÃO  NO DIREITO PROCESSUAL  DO  TRABALHO.

 

 

Disposições claras não comportam interpretação-

Lei clara não carece de interpretação – Em sendo

claro o texto, não se admite pesquisa  da vontade-

Famoso dogma axiomático , dominador absolu-

to dos pretórios há meio século ; afirmativa sem

valor  científico , ante  as idéias triuntantes

da atualidade.” Carlos Maximiliano.

 

 “Por ser expressão das  vontades  do corpo social ,

tudo quanto age sobre a  sociedade    repercute  no

direito.” Henri Lévy-Bruhl.   

 

“Esta participação do juiz na renovação do direito é,

em certo grau,um fenômeno constante, podia  dizer-

se  uma lei natural da evolução jurídica , nascido da

jurisprudência, e é  pela  jurisprudência que vemos 

muitas  vezes o direito   evoluir  sob uma legislação   

 imóvel.” Jean  Cruet.     

 

 

1.      EXPLICAÇÃO  INTRODUTÓRIA.

 

O art. 769, da CLT, reza que “Nos casos omissos , o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. “ Mas chega um  momento em que sua formulação já não é mais adequada.”Bruhl.

 

Por isso mesmo, entendo que as atuais normas processuais civis relativas à execução, têm plena aplicação à execução trabalhista, colaborando com a agilidade e eficiência necessárias ao processo do trabalho , inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas legislação processuais, antes há um perfeito aproveitamento pela processualística do trabalho, na fase de execução, das previsões legais processuais civis, revogada o arcaico rito  executório trabalhista, que não atende a busca da imposição da justiça a esse ramo do Direito, o Direito Social, como ensinarão  mestre Cesarino Júnior.

 

 

Nada  obstante a doutrina constante da epígrafe deste texto, e opinativos originários  de  respeitável doutrina triunfante nacional e internacional,  representada  aqui pelos  admiráveis juristas Henri Lévy-Bruhl[1],  Jean Cruet[2], e Carlos Maximiliano,[3] na realidade, serve ela para informar o endereço  que este  trabalho apresenta , posto que,  tanto quanto possível, procuraremos nos afastar das orientações simplesmente doutrinárias  e jurisprudenciais , sustentadas em teorias imaginadas,  procurando mais firmarmo-nos na fonte primária do Direito – a Lei , aí incluída a Lei maior,  certamente,

 

Ao lado disso, a nosso experiência pessoal e estudos diversos, nos servirão de sustentação para a tese que defendemos, espelhada nas citações introdutórias. De outra parte, e sempre que  cabível, contaremos com o apoio   constitucional imprescindível, já que da  Lei Maior, que não pode ser contrariada,    emanam todas as demais normas jurídicas  e  princípios que servem de encaminhamento  para o comportamento de toda a comunidade  e o mundo jurídico; por isso que uma norma jurídica que a maltrate não  poderá vingar , não poderá  ter vigência.

 

Com este traçado, o nosso propósito é transmitir a diuturna  experiência vivida desde longo tempo e ainda até o momento presente, destacando os sentimentos e as atividades do advogado no processo, especialmente no processo de execução trabalhista, frente aos progressos sentidos pelo processo civil e  repelidos injustificadamente na ação de execução trabalhista.

 

 É que   de  logo se percebe  a diversidade de tratamento judicial entre os dois ramos do Direito Processual quando se trata de fazer cumprir suas próprias decisões, posto que, no processo civil, a execução judicial é uma  fase, enquanto que no processo do trabalho é uma ação incidental, sujeita a citação, defesa, instrução, sentença e recurso específico , que é o Agravo de Petição  e  poderá chegar até o Tribunal Superior do Trabalho, através de Recurso de Revista, se na decisão turmária regional deixar   ficar claro o desatendimento a preceito constitucional..

 

 E ainda mais. Por ser tratar  a execução trabalhista como ação, enfrenta-se a possibilidade de a  sua  pretensão chocar-se com o instituto da prescrição do direito,  instituto próprio do direito de ação, choque do qual poderá  resultar  a extinção da execução sem resolução do mérito em sentido estrito - ( já que prescrição é tema substantivo)-, a ser discutido nos Embargos  da Execução, que é  mais uma ação incidental na execução trabalhista. .Uma canseira desnecessária e destinada apenas ao prolongamento do trabalho forense e no retardamento da própria sentença judicial. 

 

Vê-se de logo,  pois, que não é  nosso propósito derramar cultura  livresca, suscitar questões filosóficas ,  metafísicas , mas  enfrentar a aplicação do Direito considerando a sua importância social e científica

na solução dos conflitos sociais coletivos e individuais. Para isto, enveredaremos por duas vertentes que nos parecem fundamentais para o estudo e a aplicação da  ciência jurídica: a sua formação no seio da sociedade – portanto a vertente sociológica e a sua finalidade – a vertente teleológica.

 

 

2.  PERTINENTES  CONSIDERAÇÕES  SOBRE  O TEMA.

 

 

Qualificada como sendo  uma ciência social, o Direito nasce no seio do  ambiente social,  no seio da sociedade, suas normas medram nesse caldo social e aí se desenvolvem e se aplicam, daí sua  importância sociológica. De  outra parte, suas regras   ostentam a nítida e indiscutível finalidade e objetivo de reger os atos sociais gerindo os conflitos , decidindo as desavenças entre indivíduos ou entre grupos, ou entre grupo e indivíduos, o  que se traduz em sua  teleológica, sua finalidade. Solução dos conflitos sociais, daí consideramos grande a importância jurídica dos costumes, que  “segundo certo autor alemão, é o gênio inconsciente do povo, achando em si mesmo a revelação do  direito.”  JEAN CRUET[4], bem como ressaltar o alcance sem medida , da jurisprudência.

 

Estabelecida, portanto, a natureza científica do Direito   como ciência social, posto que  as regras jurídicas  nascem, desenvolvem-se , aplicam-se, sempre  no meio social, o que  ocorre, por força de conseqüência lógica  e resultado prático, suas diversas normas,  são sempre  modificadas e alteradas ( de forma escrita, costumeira ou jurisprudencial), ao sabor das tendências sociais de cada época, de cada comunidade, de cada local, de cada momento político/social e . invariavelmente visando o seu fim último, isto é, o supremo interesse  do grupo social, da comunidade,   e  neste  endereço interpretadas e aplicadas.

 

Considerando esta  nota explicativa, verifica-se que o propósito que  nos conduz é o aproveitamento da vivência social do direito, do seu manejo no grupo,  mas é possível que,  vez por outra, possamos ser   levados a buscar uma sustentação doutrinária para arrimar nossas afirmativas ( evidentemente que  não temos a veleidade de chamar tais assertivas   de teses)., mas , tanto quanto possível procuraremos afastarmo-nos do ensino escrito consagrado, posto que consideramos que  o advogado é, dentre os  profissionais do Direito o que mais vivência mantém  com esta ciência,, mais com ela mantém estreitos laços , mais se alegra, mais sente a felicidade de uma vitória, ou  mia padece a tristeza de uma derrota, sentindo, a seu ver, a má utilização da ciência a que se dedica e na qual vive o seu di-a-dia.  

 

Por isso, no lugar de buscar as experiências e estudos de grandes e famosos juristas, dissertações,  teorias e teses que, muitas vezes nascem  e se  sustentam em pensamentos metafísicos, ( ainda que respeitáveis e até necessários)  procuramos  mergulhar com mais força  e  disposição  em nossas próprias experiências profissionais e nas conclusões a  que estas nos levaram.

 

 

3.   O OBJETIVO  DESTAS   REFLEXÕES.

 

Para entendimento dos motivos que nos conduzem a escrever estas linhas, convém salientar que, como advogado, nossas  preocupações levam-nos a bem compreender a destinação das regras jurídicas e o   resultado de sua utilização no meio social, atentos a que estas  procuram servir à comunidade e aos interesses sociais, impondo a realização da Justiça,  o bem viver e melhor entendimento entre as pessoas, o  fim último do Direito.

 

Mais especificamente, nossas preocupações brotam com maior força na  área jurídica do Direito  do Trabalho, ao qual este estudo mais se encaminha  e ainda   mais particularmente ao Direito Processual  do Trabalho e   mais especificamente ainda ,  à execução de suas sentenças judiciais, que significa em concretizar o que a Justiça teve como  legalmente correto, distribuindo a cada parte o que lhe cabe.

 

Deve-se observar que no Direito Processual Civil, a execução corresponde a uma fase, situação bem mais simplificada , menos complexa e menos trabalhosa, mais eficaz e mais célere,  enquanto que no  Processo do Trabalho o cumprimento forçado da sentença judicial ainda chama este procedimento de ação de  execução de sentença judicial  e é tratada como ação, ( ação incidental) e  permanece sujeita a todos os percalços e tropeços próprios de uma ação judicial como, aliás, ressaltado supra

 

Enquanto isso, o Processo Civil avançou admiravelmente, fazendo desaparecer a ação de execução judicial, transformando  em fase do conhecimento. Todavia, tal como a fuga empreendida pelo diabo frente à Cruz,  e sem a explicação convincente como existe  para a  corrida endiabrada na caça de almas,  o novo procedimento,   inexplicavelmente é rejeitada pelo Processo do Trabalho, a custa de interpretar de modo tortuoso e sem nenhuma visão prática e sem preocupação com a finalidade do próprio destino do  Direito do Trabalho,  o art. 769, consolidado, tal como barreira intransponível, mesmo sendo , como é,  altamente prejudicial ao próprio curso do cumprimento das decisões judiciais da Justiça Especializada , gerada com o escopo de fazer valer com  celeridade maior as regras do Direito de proteção ao trabalhador., posto que , sendo a Justiça absolutamente  imparcial,  o mesmo não ocorre com o Direito do Trabalho, já considerado pelos estudiosos uma terceira corrente do Direito, que não cabe no conceito de Direito Público nem do Direito Privado, constituindo-se em Direito Social, como sempre quis o saudoso  mestre CESARINO JÚNIOR.e assim  ensinava em suas aulas.

 

 

4.  O  ADVOGADO  E O  PROCESSO. NOTA  EXPLICATIVA.

 

Embora vaidoso de minha profissão, abraçada há mais de cinco décadas, e exercida qualquer sem interrupção ao longo desse tempo, , não estou aqui movido pelo desejo do destaque profissional e   muito menos direcionado para termos pessoais. Todavia, move-me o impulso que já se mostra irresistível, no sentido de aflorar o resultado do esforço profissional do advogado, esforço  destinado a colaborar com a Justiça para a boa  realização do direito, desde que o juiz só exerce a sua atividade, isto é, a jurisdição, sempre provocado pela parte por seu advogado., não lhe cabendo a  atribuição de “sponte sua “, fazer mover a máquina judiciária para atingir a concretização da justiça mediante  aplicação do  através da norma concreta, sempre nos limites da lide posta em juízo  para sua apreciação e decisão.

 

Ao advogado , representando a  parte interessada em ver a justiça se  fazer , em seu favor ( o que não significa que assim venha a ocorrer, isto é, que a sentença judicial enderece-se em seu socorro,, ou que sempre tenha razão ou direito), a  realidade processual é que o juiz só pode agir provocado através  de advogado, que elaborará e ingressará com a petição de ataque no protocolo próprio, encaminhando-a ao juiz competente, que  realizará os atos judiciais subseqüentes, seja ordenando a citação ou outras providências que julgar pertinentes ou outras providências,  seja determinando a realização de medidas outras, e  até rejeitar de plano o pedido ou determinando a correção e emenda da petição inicial, sob pena do seu indeferimento..

 

A seguir o roteiro processual  legal presidido pelo juiz  seguirá seu curso até  a emissão da sentença , seja solucionando o mérito da  pretensão posta, dizendo quem tem razão, oferecendo  acolhida na  totalidade ou apenas parcialmente, ou rejeitando o pedido e até extinguindo o processo sem  lhe resolver o mérito.

 

Bem,  a atividade do advogado não termina aí, desde que pode ele,e freqüentemente deve,  em nome do seu cliente, buscar no Tribunal a parte da sua pretensão que tiver sido rejeitada inicialmente , percorrendo, inclusive, todas as instâncias superiores  na medida dos permissivos legais .

  

  

5.  A  INTERPRETAÇÃO  ATUAL DO ART. 679  , DA CLT.

 

O Direito existe  com a finalidade de ser alcançada a realização maior da Justiça. A norma jurídica não existe por si só, e para si, existe para que, através  dela, seja alcançada e realizada a Justiça. Por isso que, à vista de uma norma jurídica,  deve-se examinar e  sentir  o  caminho ou a interpretação que  conduza à realização da Justiça, atendendo os anseios sociais, em razão do que não é possível perder de  vista o alcance da regra jurídica que está sendo examinada para aplicação.

 

Por isso o escopo deste trabalho  está basicamente  direcionado aos exame do art. 679, da Consolidação, isto é,ao seu alcance processual, resumida na questão:  constitui esse dispositivo realmente , um entrave intransponível ao aproveitamento das regras atualizadas do processo de execução, quanto à execução? É ele um obstáculo ao uso das normas mais modernas, mais atuais, mais ajustadas à realização do direito no seu  contexto teleológico e sociológico.? Nossa resposta é não.

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6.  RAZÕES   E   FUNDAMENTOS  DE  NOSSA  POSIÇÃO.

 

 Não é nosso  propósito restringir  a  discussão ao estudo  meramente jurídico, mas  é demonstrar que o Direito não vive só do respeito ao texto gramaticalmente interpretado,, ( a pior das interpretações, segundo Carlos Maximiliano), mas conduzir o nosso raciocínio para o exame da necessidade de serem aplicadas as normas legais de modo a atender os anseios de Justiça da comunidade. Sabe-se que o  direito vive muito mais da interpretação dos seus textos sob os prismas teleológicos, sociológicos, históricos, por exemplo  - (  por mais claros que posam parecer os textos, sempre  merecem interpretação, disse o citado Carlos Maximiliano[5])  no lugar  da leitura pura e simples do que se encontra escrito. Em verdade diversos são os caminhos ou escolas ou formas de interpretação, mas por se encontrar mais ajustada à Constituição Federal, sinto que o método interpretativo teleológico é mais aproximado da realidade social que o direito busca regulamentar para alcançar a Justiça .  Procurar-se a quem se destina a  norma legal. O seu fim , a sua busca para realizar a Justiça, enfim, o que procura a regra legal e até a razão de sua criação. – interpretação histórica e teleológica..

 

Determinou a evolução jurídica, atendendo às mutações sociais, que  o procedimento executório cível passasse por algumas  eficientes  transformações  acompanhando  seus avanços,  tornando-o mais célere, enquanto o processo do trabalho estagnava, principalmente no seu momento mais importante, destinado a fazer cumprir as sentenças judiciais. A propósito, em outubro ou novembro de 2007, conheci o professor  EMANUEL  GELAND[6],  responsável pelo Departamento de direito Processual da Universidade de Paris I,  ele participava de um congresso internacional de direito, no Hotel Pestana, em Salvador. Além da simpatia pessoal , ele  mostrou conhecer sem segredos o Direito Processual Brasileiro, fosse na área cível, trabalhista ou penal. e com ele tive  a sorte e a honra de almoçar e de  conversar sobre o  assunto de sua  especialidade, naturalmente e, na ocasião,  ele  falou das alterações  que haviam sido introduzidas no processo civil brasileiro , no que diz respeito à execução, agilizando-a e acrescentou que não compreendia porque tais normas  não estavam sendo aproveitadas no Direito Processual do Trabalho  , que não compreendia  o atraso em que se pôs o processo trabalhista,  antes bastante avançado , mas já agora  superado pelas normas civis e mais, que estas poderiam deveriam mesmo ,  então ser aproveitadas  pelo Direito do Trabalho.

Sucede que a tese vencedora , sobretudo nos tribunais especializados, com destaque para o Tribunal Superior do Trabalho, capitaneado , pelo Min. Vantuil Abdala,   rejeita sistematicamente  o aproveitamento das regras legais civis pelo Direito Social , apontando como obstáculo as disposições contidas no art. 679 consolidado , segundo o qual, nos casos omissos e não havendo incompatibilidade, tal aproveitamento pode ocorrer.Então dizem  os rígidos interpretes da legislação consolidada, que a CLT dispõe  de regulamentação expressa  sobre a matéria , o que serve de empecilho à utilização das  normais mais atualizadas   e mais adequadas a própria finalidade do Direito do Trabalho.

 

Embora sendo verdade que há um regramento específico que conduz o processo trabalhista de execução, o intérprete e o aplicador da lei não pode e não deve vestir uma camisa de torça no procedimento, tornando-o imobilizado diante das alterações sociais  e dos reclamos da comunidade.É imperioso que se observe que o Direito, como ciência social, encontra-se espraiado dentro do contexto social e nele nasce, cresce e se transforma continuamente, tal como acontece com as relações que rege, e, ainda quando o direito encontra-se em regra  escrito , a lei apareça como regente  sobre determinado tema,  é dever do estudioso, do jurista, do magistrado, perquerir se aquele determinado texto, que enfrentou uma situação pretérita, ainda atende aos anseios da sociedade, ou não, frente à mutações sócio-econômicas atualizadas.

 

 O Direito deve sempre atender os propósitos e anseios da sociedade, do mundo em que foi  gerada  a norma legal. Por isso é que a Lei de Introdução co Código Civil, art. 5º.  Manda que ao aplicar a lei o juiz deve sempre dever sempre observar a sua finalidade social, uma vez que determinado texto pode não mais estar atingindo  a finalidade com que  ingressou  no mundo do direito positivo. É este o caso do art.769, consolidado.

 

Primitivamente, considerava-se  que o Direito apresentava duas grandes divisões: o Direito Público, quando ocorria o interesse do Estado, como o Direito Penal e o Direito Processual. Hodiernamente, graças ao mestre  CESARINO  JÚNIOR[7], foi incluído um “tertius” , uma outra manifestação do Direito, o Direito Social, que envolve o Previdenciário e do  Trabalho. Destarte, em se tratando de um Direito Social, com  muito mais razão há de ser buscado  se  determinado texto legal ainda alcança e satisfaz a orientação com a qual foi  criado, isto é, se ainda atinge sua finalidade,  ou não. Evidentemente, entendemos que , na hipótese do art 769, da CLT, este tornou-se uma  verdadeira excrescência no bojo do Direito Social, uma vez que tem se  tornado um estorvo retrógrado  no processo executório trabalhista, permitindo a utilização de medidas protelatórias , verdadeiro abuso que termina por transformar o processo trabalhista num instrumento a serviço do mau pagador, do desrespeito e  desprezo à sentença judicial.

 

A nossa posição não constitui nenhuma novidade  uma vez que tem sido freqüente a  derrogação de textos legais em razão dos costumes, em razão das alterações sociais que mereciam antes o seu regramento, posteriormente superado pelas novas práticas jurídico-sociais. E fornecemos aqui alguns exemplos: a) o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código Civil emitiu súmula deixando de exigi sentença judicial reconhecendo o vício da evicção ( a garantia do vendedor pela boa procedência da coisa  vendida),, conforme determinação no texto no C.C. ,   , para considerar-se a  apreensão policia de automóveis  como prova da má procedência do carro, em substituição à sentença judicial, sem alteração da lei ) ;  b)  muitos  estrangeiros  migravam para o Brasil e aqui constituíam aqui novas família , e, ao morrer a família original, , geralmente de origem européia,  vinha buscar todo o patrimônio deixado pelo morto, e tal situação  levou a jurisprudência a criar , no caso a sociedade de fato, assegurando à mulher e aos filhos brasileiros, direitos também ao espólio, ainda sem mexer no Código Civil ou em qualquer lei esparsa;  c)  embora sem proteção legal, reconhece-se a união homossexual e , inclusive para fins previdenciário (há exemplo de casos no  5º.  TRT, Bahia). Inúmeros são os exemplos nos quis a sociedade altera as disposições legais,  , retira-as mesmo da  vigência codificada para , em seu , lugar, passar a viger no mundo jurídico a realidade aprovada socialmente.

 

Pergunta-se, então, se haveria alguma razão jurídica válida para continuar a emperrar-se o processo de execução na Justiça do Trabalho em  nome de um artigo que data de mais de 60 anos passados, depois de o  mundo inteiro  passar por transformações tão profundas, duas guerras mundiais, revoluções socialistas, criação de novos direitos sociais e sepultamento de outros  - a C.F. determinou a “opção” automática pelo regime do FGTS, por exemplo - ? Depois que o próprio Direito Processual Civil adota um  caminho mais rápido e   eficaz para fazer cumprir suas decisões?   É aceitável que o Direito que lida com o destino dos mais fracos economicamente ( chamados hipossuficientes),   permaneça atrasado em razão de um artigo  de lei superado pela realidade social à qual se destina? Afastado  pelos fatos sociais que o texto codificado  (CLT)  ampara e protege? Sobretudo quando o Direito Social ( Direito do Trabalho ) atenta mais para a realidade e o contrato de trabalho é chamado de “ contrato realidade” ?( que constitui um dos seus princípios específicos – Pinho Pedreira )

Está claro que, com todas as homenagens aos mestres juslaboralistas, dentre os quais destaca-se sobretudo o baiano , Prof. RODRIGUES PINTO[8], merecedor de todo respeito e admiração em razão de sua  brilhante  inteligência e cultura ímpar, ousamos discordar de sua orientação, contrária a à tese deste trabalho, porque  constitui dever dos estudiosos e dos tribunais especializados, avançar na interpretação e aplicação do Direito e passar a acatar na  fase executória judicial, a  legislação processual civil  por mais se mostrar mais adequada à própria finalidade do Direito Social. Considerando-se com HENRY LÉVY-BRUHL[9],  que  “ O direito é o conjunto de normas obrigatórias  que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual pertence”, para salientar que “Essas normas são impostas pelo grupo social”  e   “modificam-se incessantemente”.

Destarte, frente às dificuldades da tramitação legislativa, é imprescindível que a interpretação  legal seja adaptada  e atualizada  pelos aplicadores

 

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Em conclusão “ O juiz não pode encerrar-se num ambiente irreal, alheado do meio em que vive, para decidir , escravizado a um rigorismo  teórico de funestas conseqüências , mas tem de  agir  como homem inteligente , raciocinando  na  sabedoria  das idéias e  conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual a inteligência  do seu tempo, utilizando conhecimentos extrajurídicos , que constituem elementos e pressupostos do raciocínio , verdades naturais ou matemáticas , regras de comércio e da vida social.” ( Eduardo Espínola[10]).

Salvador, 29 de julho de 2009.

 

7.      CONSIDERAÇÕES  FINAIS.

 

Está  claro que a prevalência do princípio da  realidade que oferece um  note seguro para a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, há de prevalecer  sobre uma  disposição legal senil, distanciada do próprio  direito que procura regulamentar no que diz respeito à obediência à coisa julgada, há que se considerar  derrogado em sua maior parte ( ab - rogação) , para afastar o abuso dos recursos protelatórios e de má fé evidente que favorece os devedores e maus pagadores, geralmente, contraditoriamente, os mais ricos e poderosos e, no mesmo passo, em obediência a  determinação constitucional que manda sejam as ações resolvida em tempo razoável.

 

 Enfim, ainda escorados na doutrina de  JEAN CRUET[11], “ A jurisprudência é um perpétuo comentário,  que se afasta dos textos ainda mais  porque é, a pesar seu, atraída pela vida.”,  produto do esforço conjunto de advogados e de juízes, profissionais que vivem o Direito a todo instante de suas vidas.

 

Por  fim, seguros  em CARLOS MAXIMILIANO, “169 – Já os antigos juristas romanos , longe de se aerem à letra dos textos , porfiavam em lhe adaptar o sentido às necessidades da  vida  e às exigências da época.

 

Salvador, 24 de maio de 2010

 

Eurípedes Brito Cunha  - ebc@britocunha.com.br

Cons. Nato da OAB/BA. Do Instituto Bahiano de

Direito do Trabalho, dos Institutos dos Advogados

Brasileiros  e  da Bahia.

    

 



[1] Bruhl, Lévy,  Sociologia do Direito, Editora Matins Fontes,  2000,
[2] Cruet, Jean, A vida do Direito e a Inutilidade das Leis , Editora Edijur CL, 2008.
[3] Maximiliano , Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 19ª.edição, 2009.
[4] Cruet, Jean, op. cit.
[5] Op. Cit.
[6] Afirmativa em sala de aula.
[7] Junior , Cesarino, em suas aulas naFaculdade de Direito do Largo de São Francisco.
[8] Execução Trabalhista, Editora LTr , 2008
[9] Bruhl, Henri-Levy, op. cit.
[10] Espínola, Eduardo , A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Editora Renovar, Sindicato Nacional dos Editores, 2ª. edição.
[11] Cruet, Jean, op. cit.