segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CONDIÇÕES DA AÇÃO - NATUREZA JURÍDICA



 

CONDIÇÕES DA  AÇÃO – NAUREZA  JURÍDICA.

 

 

Visamos   com  este  trabalho,

deixar claro que as condições

da   ação postas  na alínea VI,

do art. 267 do CPC constituem

 matéria substantiva e não de

 natureza processual.

 

 

1.      INTRODUÇÃO.

 

 

.O    Código  de Processo Civil  lista no item VI do art. 267,as chamadas condições  da ação que constituem requisitos sem cujo atendimento deve ser posto logo na petição inicial, sem o que o processo   não poderá prosperar como reza o caput  do  art.267, e a ação deverá ser extinta sem solução   do  mérito.

Como supra ser informado, tais disposições  fazem parte do texto do digesto processual civil, todavia,  entendemos  que a sua natureza  jurídica é de direito  material  Não processual.

O inciso VI , do citado art. 267, em números clausus ,cita quais são essas condições e para melhor entendimento do nosso trabalho, aqui reproduzimos para, em seguida, examinarmos isoladamente cada uma dessas denominadas condições da ação.

a)      Possibilidade jurídica do pedido;

b)      Legitimidade das partes;

c)      Interesse  processual.

 

2 EXAME  ISOLADO DE CADA UMA  DESSAS  CONDIÇÕES.

2.1 ) POSSIBILIDADE JURÍDICA

Quando da elaboração da petição inicial, o advogado dentre outras coisas, deve ter presente o exame se o alvo  da pretensão do seu cliente encontra apoio na legislação pátria ou não, ou até se há impedimento expresso. Cito como, exemplo desta última hipótese a cobrança  de dívida oriunda de defesa em jogo, defesa em  nosso direito positivo. Ou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda não previsto na lei brasileira, como ocorre em outros países, a exemplo de Portugal e da França.

Não  se encontrando nenhum desses obstáculos na legislação civil, ou mesmo ausente qualquer proteção  legal para a pretensão deduzida em juízo, a ação não poderá prosperar, merecendo  ,  em consequência, a  extinção sem  mais delongas.

Ora, examinar se o valor  cobrado é ou não originário de jogo, já é examinar o  mérito, isto é, a relação jurídica de direito material  subjacente. Portanto a   matéria é de direito material  e  não processual.

É  fato: se o juiz é forçado a examinar a existência ou não,  de um prévio negócio jurídico   entre as partes, isto é, se há uma anterior relação de direito material, é evidente que a presença da possibilidade jurídica traduz-se no exame  meritório. Não processual.

2.2)  LEGITIMIDADE  DAS   PARTES.

Consiste a legitimidade das partes,  no caso a legitimidade genérica e a legitimidade para a causa, para só depois deferir a citação.

A legitimidade para a causa, implica o exame destinado para constatar se , efetivamente, existe uma vinculação jurídica de direito material entre as partes , protegida legalmente.

Assim, se a ação é possessória, deve haver a prova da posse por tarte do autor e a sua turbação ou esbulho de parte do réu. É, sem duvida,  portanto , imprescindível a prova  da  relação  de direito   material para sustentar o curso da ação judicial.

O autor deve provar  a posse e a turbação ou esbulho , ou  mesmo a ameaça de esbulho para   merecer que a ação siga seu curso, seja para ser julgada procedente ou não, a depender da prova que for colhida. Mas o prévio exame da presença do direito material não pode ser afastado.

Não se  trata de um exame de direito processual, mas de direito material.

Caímos, então,   nas mesmas exigências anteriores: o juiz  haverá de examinar mesmo antes de despachar a inicial deferindo a citação da parte adversa,  a questão material,  se da narrativa e da documentação extrai-se existir uma relação de direito  material, um negócio jurídico entre elas, as partes ou não, isto é se dará ou curso ao processo.

Destarte, se a ação é de despejo  no ,lugar de uma possessória, a ação só pode prosperar para que  o juiz decida quem é portador do direito, se verificar a existência de um contrato de locação  entre as partes. A  não  comprovação dessa relação de direito material subjacente, deter minará  a extinção da ação sem  mais  exames, pois só é a ação de despejo só é  cabível entre locador e locatário.

Como se verifica, o estudo da petição de incoação é dirigido  primeiramente à constatação da presença de uma relação jurídica de direito material

O requisito ou a condição é tema de direito  material, jamais processual.

A legitimidade simples, sem qualificação, consiste na verificação se a parte é maior e  está  no pleno uso e gozo dos seus direitos. O menor e o interdito não pode litigar judicialmente, a não por  seu tutor ou curador

Enquanto isso, a ilegitimidade para o processo ocorre quando não existe uma relação de direito material entre os litigantes levando em consideração esta nossa afirmativa, podemos apoiarmo-nos na lição de GALENO  LACERDA, citada por  LUIZ  FUX, segundo a qual, “ só tem direito subjetivo público de ação se , em tese, o direito objetivo  material admite o pedido.” (Curso de Direito Processual Civil , Editora Florense,pág.155 2ª.ed.).

Verifica-se sem dificuldade que a base jurídica de sustentação do direito de ação, é o direito objetivo material.

2.3)  INTERESSE DE AGIR

Interesse   de agir, também chamado de interesse processual , traduz-se pela  constatação da presença de uma pretensão posta em juízo, e que se apresente razoável, aceitável, legalmente protegível. Assim, se alguém propõe uma ação de investigação  de paternidade contra determinado homem, está-se diante de uma pretensão legítima e razoável , o que não significa que a ação tenha procedência. A procedência ou improcedência é resultado da resolução do  mérito, é a decisão final da ação.

Em razão do exposto, se alguém propõe uma ação judicial contra o Estado visando ser  nomeado para determinado cargo, ainda que vago, não  carrega consigo nenhuma razoabilidade, posto para ocupar um cargo na administração pública, é imprescindível submeter-se a concurso público. A pura pretensão, no caso, não se mostra razoável objetivamente. Enfim,  não é titular de  nenhuma providência concretamente amparada pelo direito ( adequada à lei) e tenha sido contrariada pelo acionado.

Deve haver , pois, interesse processual do autor  para ajuizar a ação e do réu para contesta-la.

3.  EM   RESUMO  E EM CONCLUSÃO.

As chamadas condições da ação  , para prosperarem  , impõe -se que as sustente um  negócio jurídico de natureza  material. Por isso,  decidir sobre a presença ou não das condições da ação no processo, o juiz  há examinar previamente, a existência  de um negócio jurídico subjacente. Não havendo este, evidentemente , a ação não prosperará.

Cuidam, portanto, as  condições da ação de direito material e não de direito processual, incluídas   no digesto processual e m razão de manifesto equívoco.

4. NÃO  CONFUNDIR  AS CONDIÇÕES DA  AÇÃO COM  SEUS PRESSUPÓSTOS PROCESSUAIS. – ART. 267,IV  DO CPC.

Destacamos aqui os seguintes de  necessários pressupostos processuais, provocando em consequência, a extinção do processo sem resolução  meritória, tais como petição inicial imperfeita, ( sem indicação precisa das partes , seus endereços, - art. 267, inc.I   e IV-  prescrição ou decadência  ( direito  material, previsto Código Civil),  não atendimentos dos requisitos dos arts.282 e 284,do CPC , exemplificativamente.

Considera do que o escopo destas linhas  destinava-se a demonstrar a natureza jurídica das condições da ação, deixamos o estudo dos pressupostos para outro  estudo específico.

Salvador, 24 de fevereiro de 2014.

 

Euripedes Brito Cunha – ebc@britocunha.com.br

Euripedesbc.blogspot.com

 

 

 

 
 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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