CONDIÇÕES DA AÇÃO – NAUREZA JURÍDICA.
Visamos com
este trabalho,
deixar claro que as condições
da ação postas
na alínea VI,
do art. 267 do CPC constituem
matéria substantiva e não de
natureza processual.
1. INTRODUÇÃO.
.O Código
de Processo Civil lista no item
VI do art. 267,as chamadas condições da
ação que constituem requisitos sem cujo atendimento deve ser posto logo na
petição inicial, sem o que o processo não poderá prosperar como reza o caput do art.267,
e a ação deverá ser extinta sem solução
do mérito.
Como supra ser informado, tais
disposições fazem parte do texto do
digesto processual civil, todavia,
entendemos que a sua
natureza jurídica é de direito material
Não processual.
O inciso VI , do citado art. 267,
em números clausus ,cita quais são essas condições e para melhor entendimento
do nosso trabalho, aqui reproduzimos para, em seguida, examinarmos isoladamente
cada uma dessas denominadas condições da ação.
a)
Possibilidade jurídica do pedido;
b)
Legitimidade das partes;
c)
Interesse
processual.
2 EXAME ISOLADO DE CADA UMA DESSAS
CONDIÇÕES.
2.1 ) POSSIBILIDADE JURÍDICA
Quando da elaboração da petição
inicial, o advogado dentre outras coisas, deve ter presente o exame se o
alvo da pretensão do seu cliente encontra
apoio na legislação pátria ou não, ou até se há impedimento expresso. Cito
como, exemplo desta última hipótese a cobrança
de dívida oriunda de defesa em jogo, defesa em nosso direito positivo. Ou o casamento entre
pessoas do mesmo sexo, ainda não previsto na lei brasileira, como ocorre em
outros países, a exemplo de Portugal e da França.
Não se encontrando nenhum desses obstáculos na
legislação civil, ou mesmo ausente qualquer proteção legal para a pretensão deduzida em juízo, a
ação não poderá prosperar, merecendo
, em consequência, a extinção sem
mais delongas.
Ora, examinar se o valor cobrado é ou não originário de jogo, já é
examinar o mérito, isto é, a relação
jurídica de direito material subjacente.
Portanto a matéria é de direito material e não
processual.
É
fato: se o juiz é forçado a examinar a existência ou não, de um prévio negócio jurídico entre as partes, isto é, se há uma anterior
relação de direito material, é evidente que a presença da possibilidade
jurídica traduz-se no exame meritório.
Não processual.
2.2)
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
Consiste a legitimidade das
partes, no caso a legitimidade genérica
e a legitimidade para a causa, para só depois deferir a citação.
A legitimidade para a causa,
implica o exame destinado para constatar se , efetivamente, existe uma
vinculação jurídica de direito material entre as partes , protegida legalmente.
Assim, se a ação é possessória,
deve haver a prova da posse por tarte do autor e a sua turbação ou esbulho de
parte do réu. É, sem duvida, portanto ,
imprescindível a prova da relação
de direito material para
sustentar o curso da ação judicial.
O autor deve provar a posse
e a turbação ou esbulho , ou mesmo a
ameaça de esbulho para merecer que a
ação siga seu curso, seja para ser julgada procedente ou não, a depender da
prova que for colhida. Mas o prévio exame da presença do direito material não
pode ser afastado.
Não se trata de um exame de
direito processual, mas de direito material.
Caímos, então, nas mesmas exigências anteriores: o juiz haverá de examinar mesmo antes de despachar a
inicial deferindo a citação da parte adversa, a questão material, se da narrativa e da documentação extrai-se
existir uma relação de direito material,
um negócio jurídico entre elas, as partes ou não, isto é se dará ou curso ao
processo.
Destarte, se a ação é de despejo no ,lugar de uma possessória, a ação só pode
prosperar para que o juiz decida quem é
portador do direito, se verificar a existência de um contrato de locação entre as partes. A não
comprovação dessa relação de direito material subjacente, deter minará a extinção da ação sem mais
exames, pois só é a ação de despejo só é cabível entre locador e locatário.
Como se verifica, o estudo da
petição de incoação é dirigido primeiramente
à constatação da presença de uma relação jurídica de direito material
O requisito ou a condição é tema
de direito material, jamais processual.
A legitimidade simples, sem
qualificação, consiste na verificação se a parte é maior e está
no pleno uso e gozo dos seus direitos. O menor e o interdito não pode
litigar judicialmente, a não por seu tutor
ou curador
Enquanto isso, a ilegitimidade
para o processo ocorre quando não existe uma relação de direito material entre
os litigantes levando em consideração esta nossa afirmativa, podemos apoiarmo-nos
na lição de GALENO LACERDA, citada por LUIZ
FUX, segundo a qual, “ só tem
direito subjetivo público de ação se , em tese, o direito objetivo material admite o pedido.” (Curso de Direito
Processual Civil , Editora Florense,pág.155 2ª.ed.).
Verifica-se sem dificuldade que a
base jurídica de sustentação do direito de ação, é o direito objetivo material.
2.3) INTERESSE DE AGIR
Interesse de agir, também chamado de interesse
processual , traduz-se pela constatação
da presença de uma pretensão posta em juízo, e que se apresente razoável,
aceitável, legalmente protegível. Assim, se alguém propõe uma ação de
investigação de paternidade contra
determinado homem, está-se diante de uma pretensão legítima e razoável , o que
não significa que a ação tenha procedência. A procedência ou improcedência é
resultado da resolução do mérito, é a
decisão final da ação.
Em razão do exposto, se alguém
propõe uma ação judicial contra o Estado visando ser nomeado para determinado cargo, ainda que
vago, não carrega consigo nenhuma
razoabilidade, posto para ocupar um cargo na administração pública, é
imprescindível submeter-se a concurso público. A pura pretensão, no caso, não
se mostra razoável objetivamente. Enfim,
não é titular de nenhuma
providência concretamente amparada pelo direito ( adequada à lei) e tenha sido
contrariada pelo acionado.
Deve haver , pois, interesse
processual do autor para ajuizar a ação
e do réu para contesta-la.
3. EM
RESUMO E EM CONCLUSÃO.
As chamadas condições da
ação , para prosperarem , impõe -se que as sustente um negócio jurídico de natureza material. Por isso, decidir sobre a presença ou não das condições
da ação no processo, o juiz há examinar
previamente, a existência de um negócio
jurídico subjacente. Não havendo este, evidentemente , a ação não prosperará.
Cuidam, portanto, as condições da ação de direito material e não
de direito processual, incluídas no
digesto processual e m razão de manifesto equívoco.
4. NÃO CONFUNDIR
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO COM SEUS PRESSUPÓSTOS PROCESSUAIS. – ART. 267,IV DO CPC.
Destacamos aqui os seguintes
de necessários pressupostos processuais,
provocando em consequência, a extinção do processo sem resolução meritória, tais como petição inicial
imperfeita, ( sem indicação precisa das partes , seus endereços, - art. 267,
inc.I e IV-
prescrição ou decadência (
direito material, previsto Código
Civil), não atendimentos dos requisitos
dos arts.282 e 284,do CPC , exemplificativamente.
Considera do que o escopo destas
linhas destinava-se a demonstrar a
natureza jurídica das condições da ação, deixamos o estudo dos pressupostos
para outro estudo específico.
Salvador, 24 de fevereiro de
2014.
Euripedesbc.blogspot.com
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