segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

EXECUÇÃO CÍIVEL E EXECUÇÃO TRABALHISTA


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A  EXECUÇÃO NO PROCESSO  CÍVEL  E A EXECUÇÃO  NO DIREITO PROCESSUAL  DO  TRABALHO.

 

 

Disposições claras não comportam interpretação-

Lei clara não carece de interpretação – Em sendo

claro o texto, não se admite pesquisa  da vontade-

Famoso dogma axiomático , dominador absolu-

to dos pretórios há meio século ; afirmativa sem

valor  científico , ante  as idéias triuntantes

da atualidade.” Carlos Maximiliano.

 

 “Por ser expressão das  vontades  do corpo social ,

tudo quanto age sobre a  sociedade    repercute  no

direito.” Henri Lévy-Bruhl.   

 

“Esta participação do juiz na renovação do direito é,

em certo grau,um fenômeno constante, podia  dizer-

se  uma lei natural da evolução jurídica , nascido da

jurisprudência, e é  pela  jurisprudência que vemos 

muitas  vezes o direito   evoluir  sob uma legislação   

 imóvel.” Jean  Cruet.     

 

 

1.      EXPLICAÇÃO  INTRODUTÓRIA.

 

O art. 769, da CLT, reza que “Nos casos omissos , o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. “ Mas chega um  momento em que sua formulação já não é mais adequada.”Bruhl.

 

Por isso mesmo, entendo que as atuais normas processuais civis relativas à execução, têm plena aplicação à execução trabalhista, colaborando com a agilidade e eficiência necessárias ao processo do trabalho , inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas legislação processuais, antes há um perfeito aproveitamento pela processualística do trabalho, na fase de execução, das previsões legais processuais civis, revogada o arcaico rito  executório trabalhista, que não atende a busca da imposição da justiça a esse ramo do Direito, o Direito Social, como ensinarão  mestre Cesarino Júnior.

 

 

Nada  obstante a doutrina constante da epígrafe deste texto, e opinativos originários  de  respeitável doutrina triunfante nacional e internacional,  representada  aqui pelos  admiráveis juristas Henri Lévy-Bruhl[1],  Jean Cruet[2], e Carlos Maximiliano,[3] na realidade, serve ela para informar o endereço  que este  trabalho apresenta , posto que,  tanto quanto possível, procuraremos nos afastar das orientações simplesmente doutrinárias  e jurisprudenciais , sustentadas em teorias imaginadas,  procurando mais firmarmo-nos na fonte primária do Direito – a Lei , aí incluída a Lei maior,  certamente,

 

Ao lado disso, a nosso experiência pessoal e estudos diversos, nos servirão de sustentação para a tese que defendemos, espelhada nas citações introdutórias. De outra parte, e sempre que  cabível, contaremos com o apoio   constitucional imprescindível, já que da  Lei Maior, que não pode ser contrariada,    emanam todas as demais normas jurídicas  e  princípios que servem de encaminhamento  para o comportamento de toda a comunidade  e o mundo jurídico; por isso que uma norma jurídica que a maltrate não  poderá vingar , não poderá  ter vigência.

 

Com este traçado, o nosso propósito é transmitir a diuturna  experiência vivida desde longo tempo e ainda até o momento presente, destacando os sentimentos e as atividades do advogado no processo, especialmente no processo de execução trabalhista, frente aos progressos sentidos pelo processo civil e  repelidos injustificadamente na ação de execução trabalhista.

 

 É que   de  logo se percebe  a diversidade de tratamento judicial entre os dois ramos do Direito Processual quando se trata de fazer cumprir suas próprias decisões, posto que, no processo civil, a execução judicial é uma  fase, enquanto que no processo do trabalho é uma ação incidental, sujeita a citação, defesa, instrução, sentença e recurso específico , que é o Agravo de Petição  e  poderá chegar até o Tribunal Superior do Trabalho, através de Recurso de Revista, se na decisão turmária regional deixar   ficar claro o desatendimento a preceito constitucional..

 

 E ainda mais. Por ser tratar  a execução trabalhista como ação, enfrenta-se a possibilidade de a  sua  pretensão chocar-se com o instituto da prescrição do direito,  instituto próprio do direito de ação, choque do qual poderá  resultar  a extinção da execução sem resolução do mérito em sentido estrito - ( já que prescrição é tema substantivo)-, a ser discutido nos Embargos  da Execução, que é  mais uma ação incidental na execução trabalhista. .Uma canseira desnecessária e destinada apenas ao prolongamento do trabalho forense e no retardamento da própria sentença judicial. 

 

Vê-se de logo,  pois, que não é  nosso propósito derramar cultura  livresca, suscitar questões filosóficas ,  metafísicas , mas  enfrentar a aplicação do Direito considerando a sua importância social e científica

na solução dos conflitos sociais coletivos e individuais. Para isto, enveredaremos por duas vertentes que nos parecem fundamentais para o estudo e a aplicação da  ciência jurídica: a sua formação no seio da sociedade – portanto a vertente sociológica e a sua finalidade – a vertente teleológica.

 

 

2.  PERTINENTES  CONSIDERAÇÕES  SOBRE  O TEMA.

 

 

Qualificada como sendo  uma ciência social, o Direito nasce no seio do  ambiente social,  no seio da sociedade, suas normas medram nesse caldo social e aí se desenvolvem e se aplicam, daí sua  importância sociológica. De  outra parte, suas regras   ostentam a nítida e indiscutível finalidade e objetivo de reger os atos sociais gerindo os conflitos , decidindo as desavenças entre indivíduos ou entre grupos, ou entre grupo e indivíduos, o  que se traduz em sua  teleológica, sua finalidade. Solução dos conflitos sociais, daí consideramos grande a importância jurídica dos costumes, que  “segundo certo autor alemão, é o gênio inconsciente do povo, achando em si mesmo a revelação do  direito.”  JEAN CRUET[4], bem como ressaltar o alcance sem medida , da jurisprudência.

 

Estabelecida, portanto, a natureza científica do Direito   como ciência social, posto que  as regras jurídicas  nascem, desenvolvem-se , aplicam-se, sempre  no meio social, o que  ocorre, por força de conseqüência lógica  e resultado prático, suas diversas normas,  são sempre  modificadas e alteradas ( de forma escrita, costumeira ou jurisprudencial), ao sabor das tendências sociais de cada época, de cada comunidade, de cada local, de cada momento político/social e . invariavelmente visando o seu fim último, isto é, o supremo interesse  do grupo social, da comunidade,   e  neste  endereço interpretadas e aplicadas.

 

Considerando esta  nota explicativa, verifica-se que o propósito que  nos conduz é o aproveitamento da vivência social do direito, do seu manejo no grupo,  mas é possível que,  vez por outra, possamos ser   levados a buscar uma sustentação doutrinária para arrimar nossas afirmativas ( evidentemente que  não temos a veleidade de chamar tais assertivas   de teses)., mas , tanto quanto possível procuraremos afastarmo-nos do ensino escrito consagrado, posto que consideramos que  o advogado é, dentre os  profissionais do Direito o que mais vivência mantém  com esta ciência,, mais com ela mantém estreitos laços , mais se alegra, mais sente a felicidade de uma vitória, ou  mia padece a tristeza de uma derrota, sentindo, a seu ver, a má utilização da ciência a que se dedica e na qual vive o seu di-a-dia.  

 

Por isso, no lugar de buscar as experiências e estudos de grandes e famosos juristas, dissertações,  teorias e teses que, muitas vezes nascem  e se  sustentam em pensamentos metafísicos, ( ainda que respeitáveis e até necessários)  procuramos  mergulhar com mais força  e  disposição  em nossas próprias experiências profissionais e nas conclusões a  que estas nos levaram.

 

 

3.   O OBJETIVO  DESTAS   REFLEXÕES.

 

Para entendimento dos motivos que nos conduzem a escrever estas linhas, convém salientar que, como advogado, nossas  preocupações levam-nos a bem compreender a destinação das regras jurídicas e o   resultado de sua utilização no meio social, atentos a que estas  procuram servir à comunidade e aos interesses sociais, impondo a realização da Justiça,  o bem viver e melhor entendimento entre as pessoas, o  fim último do Direito.

 

Mais especificamente, nossas preocupações brotam com maior força na  área jurídica do Direito  do Trabalho, ao qual este estudo mais se encaminha  e ainda   mais particularmente ao Direito Processual  do Trabalho e   mais especificamente ainda ,  à execução de suas sentenças judiciais, que significa em concretizar o que a Justiça teve como  legalmente correto, distribuindo a cada parte o que lhe cabe.

 

Deve-se observar que no Direito Processual Civil, a execução corresponde a uma fase, situação bem mais simplificada , menos complexa e menos trabalhosa, mais eficaz e mais célere,  enquanto que no  Processo do Trabalho o cumprimento forçado da sentença judicial ainda chama este procedimento de ação de  execução de sentença judicial  e é tratada como ação, ( ação incidental) e  permanece sujeita a todos os percalços e tropeços próprios de uma ação judicial como, aliás, ressaltado supra

 

Enquanto isso, o Processo Civil avançou admiravelmente, fazendo desaparecer a ação de execução judicial, transformando  em fase do conhecimento. Todavia, tal como a fuga empreendida pelo diabo frente à Cruz,  e sem a explicação convincente como existe  para a  corrida endiabrada na caça de almas,  o novo procedimento,   inexplicavelmente é rejeitada pelo Processo do Trabalho, a custa de interpretar de modo tortuoso e sem nenhuma visão prática e sem preocupação com a finalidade do próprio destino do  Direito do Trabalho,  o art. 769, consolidado, tal como barreira intransponível, mesmo sendo , como é,  altamente prejudicial ao próprio curso do cumprimento das decisões judiciais da Justiça Especializada , gerada com o escopo de fazer valer com  celeridade maior as regras do Direito de proteção ao trabalhador., posto que , sendo a Justiça absolutamente  imparcial,  o mesmo não ocorre com o Direito do Trabalho, já considerado pelos estudiosos uma terceira corrente do Direito, que não cabe no conceito de Direito Público nem do Direito Privado, constituindo-se em Direito Social, como sempre quis o saudoso  mestre CESARINO JÚNIOR.e assim  ensinava em suas aulas.

 

 

4.  O  ADVOGADO  E O  PROCESSO. NOTA  EXPLICATIVA.

 

Embora vaidoso de minha profissão, abraçada há mais de cinco décadas, e exercida qualquer sem interrupção ao longo desse tempo, , não estou aqui movido pelo desejo do destaque profissional e   muito menos direcionado para termos pessoais. Todavia, move-me o impulso que já se mostra irresistível, no sentido de aflorar o resultado do esforço profissional do advogado, esforço  destinado a colaborar com a Justiça para a boa  realização do direito, desde que o juiz só exerce a sua atividade, isto é, a jurisdição, sempre provocado pela parte por seu advogado., não lhe cabendo a  atribuição de “sponte sua “, fazer mover a máquina judiciária para atingir a concretização da justiça mediante  aplicação do  através da norma concreta, sempre nos limites da lide posta em juízo  para sua apreciação e decisão.

 

Ao advogado , representando a  parte interessada em ver a justiça se  fazer , em seu favor ( o que não significa que assim venha a ocorrer, isto é, que a sentença judicial enderece-se em seu socorro,, ou que sempre tenha razão ou direito), a  realidade processual é que o juiz só pode agir provocado através  de advogado, que elaborará e ingressará com a petição de ataque no protocolo próprio, encaminhando-a ao juiz competente, que  realizará os atos judiciais subseqüentes, seja ordenando a citação ou outras providências que julgar pertinentes ou outras providências,  seja determinando a realização de medidas outras, e  até rejeitar de plano o pedido ou determinando a correção e emenda da petição inicial, sob pena do seu indeferimento..

 

A seguir o roteiro processual  legal presidido pelo juiz  seguirá seu curso até  a emissão da sentença , seja solucionando o mérito da  pretensão posta, dizendo quem tem razão, oferecendo  acolhida na  totalidade ou apenas parcialmente, ou rejeitando o pedido e até extinguindo o processo sem  lhe resolver o mérito.

 

Bem,  a atividade do advogado não termina aí, desde que pode ele,e freqüentemente deve,  em nome do seu cliente, buscar no Tribunal a parte da sua pretensão que tiver sido rejeitada inicialmente , percorrendo, inclusive, todas as instâncias superiores  na medida dos permissivos legais .

  

  

5.  A  INTERPRETAÇÃO  ATUAL DO ART. 679  , DA CLT.

 

O Direito existe  com a finalidade de ser alcançada a realização maior da Justiça. A norma jurídica não existe por si só, e para si, existe para que, através  dela, seja alcançada e realizada a Justiça. Por isso que, à vista de uma norma jurídica,  deve-se examinar e  sentir  o  caminho ou a interpretação que  conduza à realização da Justiça, atendendo os anseios sociais, em razão do que não é possível perder de  vista o alcance da regra jurídica que está sendo examinada para aplicação.

 

Por isso o escopo deste trabalho  está basicamente  direcionado aos exame do art. 679, da Consolidação, isto é,ao seu alcance processual, resumida na questão:  constitui esse dispositivo realmente , um entrave intransponível ao aproveitamento das regras atualizadas do processo de execução, quanto à execução? É ele um obstáculo ao uso das normas mais modernas, mais atuais, mais ajustadas à realização do direito no seu  contexto teleológico e sociológico.? Nossa resposta é não.

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6.  RAZÕES   E   FUNDAMENTOS  DE  NOSSA  POSIÇÃO.

 

 Não é nosso  propósito restringir  a  discussão ao estudo  meramente jurídico, mas  é demonstrar que o Direito não vive só do respeito ao texto gramaticalmente interpretado,, ( a pior das interpretações, segundo Carlos Maximiliano), mas conduzir o nosso raciocínio para o exame da necessidade de serem aplicadas as normas legais de modo a atender os anseios de Justiça da comunidade. Sabe-se que o  direito vive muito mais da interpretação dos seus textos sob os prismas teleológicos, sociológicos, históricos, por exemplo  - (  por mais claros que posam parecer os textos, sempre  merecem interpretação, disse o citado Carlos Maximiliano[5])  no lugar  da leitura pura e simples do que se encontra escrito. Em verdade diversos são os caminhos ou escolas ou formas de interpretação, mas por se encontrar mais ajustada à Constituição Federal, sinto que o método interpretativo teleológico é mais aproximado da realidade social que o direito busca regulamentar para alcançar a Justiça .  Procurar-se a quem se destina a  norma legal. O seu fim , a sua busca para realizar a Justiça, enfim, o que procura a regra legal e até a razão de sua criação. – interpretação histórica e teleológica..

 

Determinou a evolução jurídica, atendendo às mutações sociais, que  o procedimento executório cível passasse por algumas  eficientes  transformações  acompanhando  seus avanços,  tornando-o mais célere, enquanto o processo do trabalho estagnava, principalmente no seu momento mais importante, destinado a fazer cumprir as sentenças judiciais. A propósito, em outubro ou novembro de 2007, conheci o professor  EMANUEL  GELAND[6],  responsável pelo Departamento de direito Processual da Universidade de Paris I,  ele participava de um congresso internacional de direito, no Hotel Pestana, em Salvador. Além da simpatia pessoal , ele  mostrou conhecer sem segredos o Direito Processual Brasileiro, fosse na área cível, trabalhista ou penal. e com ele tive  a sorte e a honra de almoçar e de  conversar sobre o  assunto de sua  especialidade, naturalmente e, na ocasião,  ele  falou das alterações  que haviam sido introduzidas no processo civil brasileiro , no que diz respeito à execução, agilizando-a e acrescentou que não compreendia porque tais normas  não estavam sendo aproveitadas no Direito Processual do Trabalho  , que não compreendia  o atraso em que se pôs o processo trabalhista,  antes bastante avançado , mas já agora  superado pelas normas civis e mais, que estas poderiam deveriam mesmo ,  então ser aproveitadas  pelo Direito do Trabalho.

Sucede que a tese vencedora , sobretudo nos tribunais especializados, com destaque para o Tribunal Superior do Trabalho, capitaneado , pelo Min. Vantuil Abdala,   rejeita sistematicamente  o aproveitamento das regras legais civis pelo Direito Social , apontando como obstáculo as disposições contidas no art. 679 consolidado , segundo o qual, nos casos omissos e não havendo incompatibilidade, tal aproveitamento pode ocorrer.Então dizem  os rígidos interpretes da legislação consolidada, que a CLT dispõe  de regulamentação expressa  sobre a matéria , o que serve de empecilho à utilização das  normais mais atualizadas   e mais adequadas a própria finalidade do Direito do Trabalho.

 

Embora sendo verdade que há um regramento específico que conduz o processo trabalhista de execução, o intérprete e o aplicador da lei não pode e não deve vestir uma camisa de torça no procedimento, tornando-o imobilizado diante das alterações sociais  e dos reclamos da comunidade.É imperioso que se observe que o Direito, como ciência social, encontra-se espraiado dentro do contexto social e nele nasce, cresce e se transforma continuamente, tal como acontece com as relações que rege, e, ainda quando o direito encontra-se em regra  escrito , a lei apareça como regente  sobre determinado tema,  é dever do estudioso, do jurista, do magistrado, perquerir se aquele determinado texto, que enfrentou uma situação pretérita, ainda atende aos anseios da sociedade, ou não, frente à mutações sócio-econômicas atualizadas.

 

 O Direito deve sempre atender os propósitos e anseios da sociedade, do mundo em que foi  gerada  a norma legal. Por isso é que a Lei de Introdução co Código Civil, art. 5º.  Manda que ao aplicar a lei o juiz deve sempre dever sempre observar a sua finalidade social, uma vez que determinado texto pode não mais estar atingindo  a finalidade com que  ingressou  no mundo do direito positivo. É este o caso do art.769, consolidado.

 

Primitivamente, considerava-se  que o Direito apresentava duas grandes divisões: o Direito Público, quando ocorria o interesse do Estado, como o Direito Penal e o Direito Processual. Hodiernamente, graças ao mestre  CESARINO  JÚNIOR[7], foi incluído um “tertius” , uma outra manifestação do Direito, o Direito Social, que envolve o Previdenciário e do  Trabalho. Destarte, em se tratando de um Direito Social, com  muito mais razão há de ser buscado  se  determinado texto legal ainda alcança e satisfaz a orientação com a qual foi  criado, isto é, se ainda atinge sua finalidade,  ou não. Evidentemente, entendemos que , na hipótese do art 769, da CLT, este tornou-se uma  verdadeira excrescência no bojo do Direito Social, uma vez que tem se  tornado um estorvo retrógrado  no processo executório trabalhista, permitindo a utilização de medidas protelatórias , verdadeiro abuso que termina por transformar o processo trabalhista num instrumento a serviço do mau pagador, do desrespeito e  desprezo à sentença judicial.

 

A nossa posição não constitui nenhuma novidade  uma vez que tem sido freqüente a  derrogação de textos legais em razão dos costumes, em razão das alterações sociais que mereciam antes o seu regramento, posteriormente superado pelas novas práticas jurídico-sociais. E fornecemos aqui alguns exemplos: a) o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código Civil emitiu súmula deixando de exigi sentença judicial reconhecendo o vício da evicção ( a garantia do vendedor pela boa procedência da coisa  vendida),, conforme determinação no texto no C.C. ,   , para considerar-se a  apreensão policia de automóveis  como prova da má procedência do carro, em substituição à sentença judicial, sem alteração da lei ) ;  b)  muitos  estrangeiros  migravam para o Brasil e aqui constituíam aqui novas família , e, ao morrer a família original, , geralmente de origem européia,  vinha buscar todo o patrimônio deixado pelo morto, e tal situação  levou a jurisprudência a criar , no caso a sociedade de fato, assegurando à mulher e aos filhos brasileiros, direitos também ao espólio, ainda sem mexer no Código Civil ou em qualquer lei esparsa;  c)  embora sem proteção legal, reconhece-se a união homossexual e , inclusive para fins previdenciário (há exemplo de casos no  5º.  TRT, Bahia). Inúmeros são os exemplos nos quis a sociedade altera as disposições legais,  , retira-as mesmo da  vigência codificada para , em seu , lugar, passar a viger no mundo jurídico a realidade aprovada socialmente.

 

Pergunta-se, então, se haveria alguma razão jurídica válida para continuar a emperrar-se o processo de execução na Justiça do Trabalho em  nome de um artigo que data de mais de 60 anos passados, depois de o  mundo inteiro  passar por transformações tão profundas, duas guerras mundiais, revoluções socialistas, criação de novos direitos sociais e sepultamento de outros  - a C.F. determinou a “opção” automática pelo regime do FGTS, por exemplo - ? Depois que o próprio Direito Processual Civil adota um  caminho mais rápido e   eficaz para fazer cumprir suas decisões?   É aceitável que o Direito que lida com o destino dos mais fracos economicamente ( chamados hipossuficientes),   permaneça atrasado em razão de um artigo  de lei superado pela realidade social à qual se destina? Afastado  pelos fatos sociais que o texto codificado  (CLT)  ampara e protege? Sobretudo quando o Direito Social ( Direito do Trabalho ) atenta mais para a realidade e o contrato de trabalho é chamado de “ contrato realidade” ?( que constitui um dos seus princípios específicos – Pinho Pedreira )

Está claro que, com todas as homenagens aos mestres juslaboralistas, dentre os quais destaca-se sobretudo o baiano , Prof. RODRIGUES PINTO[8], merecedor de todo respeito e admiração em razão de sua  brilhante  inteligência e cultura ímpar, ousamos discordar de sua orientação, contrária a à tese deste trabalho, porque  constitui dever dos estudiosos e dos tribunais especializados, avançar na interpretação e aplicação do Direito e passar a acatar na  fase executória judicial, a  legislação processual civil  por mais se mostrar mais adequada à própria finalidade do Direito Social. Considerando-se com HENRY LÉVY-BRUHL[9],  que  “ O direito é o conjunto de normas obrigatórias  que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual pertence”, para salientar que “Essas normas são impostas pelo grupo social”  e   “modificam-se incessantemente”.

Destarte, frente às dificuldades da tramitação legislativa, é imprescindível que a interpretação  legal seja adaptada  e atualizada  pelos aplicadores

 

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Em conclusão “ O juiz não pode encerrar-se num ambiente irreal, alheado do meio em que vive, para decidir , escravizado a um rigorismo  teórico de funestas conseqüências , mas tem de  agir  como homem inteligente , raciocinando  na  sabedoria  das idéias e  conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual a inteligência  do seu tempo, utilizando conhecimentos extrajurídicos , que constituem elementos e pressupostos do raciocínio , verdades naturais ou matemáticas , regras de comércio e da vida social.” ( Eduardo Espínola[10]).

Salvador, 29 de julho de 2009.

 

7.      CONSIDERAÇÕES  FINAIS.

 

Está  claro que a prevalência do princípio da  realidade que oferece um  note seguro para a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, há de prevalecer  sobre uma  disposição legal senil, distanciada do próprio  direito que procura regulamentar no que diz respeito à obediência à coisa julgada, há que se considerar  derrogado em sua maior parte ( ab - rogação) , para afastar o abuso dos recursos protelatórios e de má fé evidente que favorece os devedores e maus pagadores, geralmente, contraditoriamente, os mais ricos e poderosos e, no mesmo passo, em obediência a  determinação constitucional que manda sejam as ações resolvida em tempo razoável.

 

 Enfim, ainda escorados na doutrina de  JEAN CRUET[11], “ A jurisprudência é um perpétuo comentário,  que se afasta dos textos ainda mais  porque é, a pesar seu, atraída pela vida.”,  produto do esforço conjunto de advogados e de juízes, profissionais que vivem o Direito a todo instante de suas vidas.

 

Por  fim, seguros  em CARLOS MAXIMILIANO, “169 – Já os antigos juristas romanos , longe de se aerem à letra dos textos , porfiavam em lhe adaptar o sentido às necessidades da  vida  e às exigências da época.

 

Salvador, 24 de maio de 2010

 

Eurípedes Brito Cunha  - ebc@britocunha.com.br

Cons. Nato da OAB/BA. Do Instituto Bahiano de

Direito do Trabalho, dos Institutos dos Advogados

Brasileiros  e  da Bahia.

    

 



[1] Bruhl, Lévy,  Sociologia do Direito, Editora Matins Fontes,  2000,
[2] Cruet, Jean, A vida do Direito e a Inutilidade das Leis , Editora Edijur CL, 2008.
[3] Maximiliano , Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Forense, 19ª.edição, 2009.
[4] Cruet, Jean, op. cit.
[5] Op. Cit.
[6] Afirmativa em sala de aula.
[7] Junior , Cesarino, em suas aulas naFaculdade de Direito do Largo de São Francisco.
[8] Execução Trabalhista, Editora LTr , 2008
[9] Bruhl, Henri-Levy, op. cit.
[10] Espínola, Eduardo , A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Editora Renovar, Sindicato Nacional dos Editores, 2ª. edição.
[11] Cruet, Jean, op. cit.

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