quarta-feira, 27 de julho de 2011

Greve na Justiça do Trabalho






GREVE  NA  JUSTIÇA  DO  TRBALHO.

“CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Um ponto inconciliável  se  evidencia, desde o início, a tornar incompatível a noção de greve com aquela de continuidade do sérico público Com efeito, é princípio de Direito Administrativo a continuidade, a permanência ou  o ininterrupto  do serviço público atentando para a finalidade de sua prestação e a permanente necessidade  dos seus  destinatários.Não bastassem estes aspectos , o próprio Estado o evidencia pela importância de sua presença.” RONALD  AMORIM, Greve  & Locaute, Editora Almedina, pág. 172.

Não há serviço público mais necessário e por isso, de continuidade mais imperiosa, do que a Justiça e , mais precisamente, a Justiça do Trabalho, nada obstante, constantemente em greve.

O Barão de  Montesquieu aprimorou em seus estudos, a tríplice divisão dos poderes do Estado, que devem conviver  de forma  harmônica e independente . Na verdade esta  teoria hoje adotada em todos os países democráticos de direito, não foi criação do famoso filosofo e sociólogo francês, mas  foi ele quem lhe deu afeição que já nos habituamos a ver na prática, até porque somente nos Estados ditatoriais ,  todos os poderes são açambarcados pelo ditador, que administra, elabora as leis e leva a cabo   os julgamentos dos litígios por interpostos e  supostos juízes , todos de sua absoluta confiança.

Desempenha, destarte, o ditador, a função privativa do Poder Judiciário, que consiste no exercício da jurisdição, que a atribuição de fazer justiça através da boa e séria aplicação da lei.

Não é esta a situação do nosso pais, que dispõe de um Poder Judiciário específico, distribuído entre os Estados Membros que dispõem da  Justiça Comum ou Ordinária,   e a União , cujo Poder Judiciário tem seus pontos altos na Justiça Federal propriamente dita e na Justiça do Trabalho.

Interessa-nos aqui enfocar a Justiça do Trabalho. Na  atualidade,a Justiça Trabalhista, destinada à  solução das  demandas entre empregados  e  empregadores, tem o seu embrião na lei paulista n.m1.869, de 10 de outubro de 1922, que criou um  órgão jurisdicional presidido por um Juiz de Direito  e um representante dos empregadores rurais e outro dos empregados. Como se vê, era uma verdadeira Junta de Conciliação e Julgamento.

É  imperioso que se diga, que o pioneirismo no tema , não cabe ao Brasil, posto que outros países , de que são exemplos a França, a Itália e a Alemanha,  já haviam adotado idêntico procedimento,  merecendo destaque o desenvolvimento da preocupação  na  Itália fascista com o direito trabalhista , tanto que na época foi   aprovada a Carta Del Lavoro, de que a nossa CLT é uma cópia em grande parte.

Fizemos a concisa explanação supra  para que se sinta a necessidade da instituição de uma Justiça Especializada Trabalhista, retratando um anseio  de  toda a comunidade mundial, confiante em que assim,  com mais rapidez e eficiência a Justiça seria imposta , devidamente sustentada nas disposições legais incidentes., prestando-se , assim “ um serviço público de melhor qualidade, com rapidez” ,    considerando – se o “ interesse social econômico e político  bastante visível na rápida e justa composição dos conflitos laborais.” ( CARLOS  ZANGRANDO.)

Diante da  finalidade e do objetivo da Justiça e, particularmente do Judiciário Trabalhista, e enfrentando toda a população  a cada ano, uma greves de duração indeterminada , e quase sempre  aproveitada para a emenda com os recessos  legais, alargando os dias de repouso ou desfrute de viagens, inclusive ao exterior,  fica-se a pensar se o legislador  brasileiro andou certo ao  destinar uma parcela do Poder Judiciário para solução rápida e eficiente conflitos trabalhistas .

Não  sabemos a correta resposta ,mas sentimos em nossas vidas , nos sofrimentos diários  de todos que precisamos da  solução de um conflito trabalhista,,  a ausência daquelas finalidades que levaram à criação da chamada Justiça  do Trabalho. E diante da insensibilidade    nos afligem a perplexidade e a ausência de JUSTIÇA. Talvez até, tal comportamento tenha levado muitos juristas a pensar  no desaparecimento da Justiça do Trabalho e em sua absorção pela Justiça Comum ou pela Justiça Federal, o que, sabe-se, motivou a emenda constitucional 45,,ampliando o seu leque de competência.

Todavia, outra questão nos toma de assalto? E nada pode ser feito para , ao menos, minorar o sofrimento de advogados e jurisdicionados prejudicados até em seu sustento?

Argumenta - se que a greve é um direito constitucionalmente garantido e , mesmo em se tratando de atividade essencial ao próprio funcionamento dos interesses de toda a comunidade, não há nada na legislação  que proteja a população.

Mas isto não é verdade. E o Ministério Público que o diga.E o Egrégio /TRT que o diga. Haja ou não lei a respeito, que fique claro que a lei não é a única fone do Direito, podendo e devendo mesmo o juiz, valer-se dos princípios gerais do direito. E um desses princípios é, exatamente, fazer a Justiça funcionar,   ou , então, transfira-se a jurisdição para outro Poder da República.

Que a operosa OAB/BA. bata às portas do juízo competente, do Ministério Público , até do Executivo, mas não deixe os profissionais  inscritos nos seus quadros e nem os jurisdicionados,  à mercê de interesses pessoais interferindo no mais importante dos Poderes de um Estado Democrático de direito, como ousamos considerarmo-nos.

Ainda que a atual greve venha a esvair-se, esta advertência, esta  súplica continuará válida, pois,, com certeza ouras greves virão.O fim do ano aproxima-se...

Salvador, 26 de julho de 2011


Eurípedes  Brito  Cunha
Conselheiro Nato da OAB/BA.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

novas súmulas TST e cancelamento.

OJ 156 – SDI-1
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em
26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de
complementação de aposentadoria quando estas
decorrem de pretenso direito a verbas não
recebidas no curso da relação de emprego e já
atingidas pela prescrição, à época da propositura
da ação.
CANCELADA
(Incorporada à Súmula 327)
OJ 4 transitória
MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO
COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo) -
DJ 20.04.2005
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração
Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei,
quando as partes, com o propósito de dissipar
dúvidas e nos exatos limites de seu regular
direito de negociação, livremente acordaram
parâmetros para a base de cálculo do adicional
de insalubridade.
CANCELADA
OJ 215 – SDI-1
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida
em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz
os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
CANCELADA
OJ 273– SDI-1
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA
CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT
não é aplicável, por analogia, ao operador de
televendas, que não exerce suas atividades
exclusivamente como telefonista, pois, naquela
função, não opera mesa de transmissão, fazendo
uso apenas dos telefones comuns para atender e
fazer as ligações exigidas no exercício da função.
)
CANCELADA
OJ 301– SDI-1
FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº
8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não
houve depósito do FGTS, ou houve em valor
inferior, alegada pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si
o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto,
apresentar as guias respectivas, a fim de
CANCELADA
ALTERADAS
OJ 191 – SDI-1
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida
em 08.11.2000)
Diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária
ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
OJ 7 – Tribunal Pleno
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA.
10.09.1997, ART. 1º - F (DJ 25.04.2007)
São aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001,
conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494,
de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,
procedendo-se a adequação do montante da
condenação a essa limitação legal, ainda que em
sede de precatório.
LEI Nº 9.494, DE
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
incidem juros de mora segundo os seguintes
critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de
2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º
8.177, de 1.03.1991, e
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de
2001 a junho de 2009, conforme determina o art.
1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001.
II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os
débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante
a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de
29.6.2009.
III - A adequação do montante da condenação
deve observar essa limitação legal, ainda que em
sede de precatório.
demonstrar o fato extintivo do direito do autor
(art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
Súmula 349
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR
ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.
60 da CLT).
CANCELADA
Súmula 74
CONFISSÃO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
Súmula 74
[...]
III- A vedação à produção de prova posterior pela
parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo”.
b) por unanimidade, decidiu-se suprimir
o vocábulo “pena” na redação do item I
da Súmula n. 74.
Súmula 291
HORAS EXTRAS
20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de
1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supressão.
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão.
Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL
20 e 21.11.2003
Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de
norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente,
as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
a diferenças de complementação de
aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer
de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época
da propositura da ação”.
A pretensão
Súmula 387
RECURSO. FAC-SÍMILE.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por intermédio
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à
LEI Nº 9.800/1999
SÚMULA N. 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº
9.800/1999.
[...]
IV – A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999,
somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.
interposição do recurso, se esta se deu antes do
termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 -
primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato
que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do
CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337
da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
Súmula 364
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05
- inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em
percentual inferior ao legal e proporcional ao
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada,
desde que pactuada em acordos ou convenções
coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)
(Nova redação)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
(Cancelado o Item II)
Súmula 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.
543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em
29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número
de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da
SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida
em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no
âmbito da base territorial do sindicato, não há
razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a
(Nova redação do item II)
[...]
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim,
a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes”.
cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis
do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
Súmula 85
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser
ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas
é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando
encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida
em 20.06.2001)
(incorporadas as
(Acrescenta o item V)
[...]
V – As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva”.
Súmula 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res.
14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de
(incorporada a Orientação
(item II nova redação)
“II – é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista”.
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista, salvo se preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III – São devidos os honorários advocatícios nas
causas em que o ente sindical figure como
substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
Súmula 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
(Nova redação)
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V - Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.
Edição de Súmulas - NOVAS
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899
da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de
relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
.
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em
nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 minutos diários.
EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo
legal de quatro anos de vigência.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em
26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de
complementação de aposentadoria quando estas
decorrem de pretenso direito a verbas não
recebidas no curso da relação de emprego e já
atingidas pela prescrição, à época da propositura
da ação.
CANCELADA
(Incorporada à Súmula 327)
OJ 4 transitória
MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO
COLETIVO. PREVALÊNCIA (inserido dispositivo) -
DJ 20.04.2005
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração
Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei,
quando as partes, com o propósito de dissipar
dúvidas e nos exatos limites de seu regular
direito de negociação, livremente acordaram
parâmetros para a base de cálculo do adicional
de insalubridade.
CANCELADA
OJ 215 – SDI-1
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida
em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz
os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
CANCELADA
OJ 273– SDI-1
"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA
CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT
não é aplicável, por analogia, ao operador de
televendas, que não exerce suas atividades
exclusivamente como telefonista, pois, naquela
função, não opera mesa de transmissão, fazendo
uso apenas dos telefones comuns para atender e
fazer as ligações exigidas no exercício da função.
)
CANCELADA
OJ 301– SDI-1
FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº
8.036/90, ART. 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não
houve depósito do FGTS, ou houve em valor
inferior, alegada pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si
o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto,
apresentar as guias respectivas, a fim de
CANCELADA
ALTERADAS
OJ 191 – SDI-1
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida
em 08.11.2000)
Diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária
ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono
da obra uma empresa construtora ou
incorporadora.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.
OJ 7 – Tribunal Pleno
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA.
10.09.1997, ART. 1º - F (DJ 25.04.2007)
São aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001,
conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494,
de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,
procedendo-se a adequação do montante da
condenação a essa limitação legal, ainda que em
sede de precatório.
LEI Nº 9.494, DE
JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA.
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
incidem juros de mora segundo os seguintes
critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de
2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º
8.177, de 1.03.1991, e
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de
2001 a junho de 2009, conforme determina o art.
1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001.
II – A partir de julho de 2009, atualizam-se os
débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante
a incidência dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5o da Lei n. 11.960, de
29.6.2009.
III - A adequação do montante da condenação
deve observar essa limitação legal, ainda que em
sede de precatório.
demonstrar o fato extintivo do direito do autor
(art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
Súmula 349
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM
ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR
ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A validade de acordo coletivo ou convenção
coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção
prévia da autoridade competente em matéria de
higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.
60 da CLT).
CANCELADA
Súmula 74
CONFISSÃO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
Súmula 74
[...]
III- A vedação à produção de prova posterior pela
parte confessa somente a ela se aplica, não
afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo”.
b) por unanimidade, decidiu-se suprimir
o vocábulo “pena” na redação do item I
da Súmula n. 74.
Súmula 291
HORAS EXTRAS
20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de
1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supressão.
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de
serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas
suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão.
Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO
PARCIAL
20 e 21.11.2003
Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de
norma regulamentar, a prescrição aplicável é a
parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente,
as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
a diferenças de complementação de
aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e
quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer
de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época
da propositura da ação”.
A pretensão
Súmula 387
RECURSO. FAC-SÍMILE.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
(ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação
dos originais de recurso interposto por intermédio
de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à
LEI Nº 9.800/1999
SÚMULA N. 387 - RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº
9.800/1999.
[...]
IV – A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999,
somente alcança as hipóteses em que o
documento é dirigido diretamente ao órgão
jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.
interposição do recurso, se esta se deu antes do
termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 -
primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato
que dependa de notificação, pois a parte, ao
interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do art. 184 do
CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337
da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
Súmula 364
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05
- inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em
percentual inferior ao legal e proporcional ao
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada,
desde que pactuada em acordos ou convenções
coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)
(Nova redação)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
(Cancelado o Item II)
Súmula 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade
sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art.
543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em
29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número
de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da
SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito
dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi
eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida
em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no
âmbito da base territorial do sindicato, não há
razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a
(Nova redação do item II)
[...]
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim,
a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da
CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes”.
cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis
do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
Súmula 85
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser
ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 -
primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas
é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais
para a compensação de jornada, inclusive quando
encetada mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida
em 20.06.2001)
(incorporadas as
(Acrescenta o item V)
[...]
V – As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser
instituído por negociação coletiva”.
Súmula 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
CABIMENTO
Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse
em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res.
14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É incabível a condenação ao pagamento de
(incorporada a Orientação
(item II nova redação)
“II – é cabível a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista”.
honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista, salvo se preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III – São devidos os honorários advocatícios nas
causas em que o ente sindical figure como
substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
Súmula 331
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
(Nova redação)
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V - Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.
Edição de Súmulas - NOVAS
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899
da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de
relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
.
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em
nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 minutos diários.
EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo
legal de quatro anos de vigência.
A sentença normativa vigora, desde
OJ 156 – SDI-1
A sentença normativa vigora, desde

Biografia deve ser autorizada.





BIOGRAFIA  PRECISA  DE  AUTORIZAÇÃO?


Sim.
No Brasil , pelo menos dois livros biográficos tiveram, suas respectivas publicações proibidas., o que constituem fatos de todos sabido : a mais conhecida é, a  do cantor e compositor popular, Roberto Carlos e a oura a biografia  do escritor Guimarães Rosa, destacado em nossa bibliografia pelo imenso valor de sua obra, de leitura indispensável a qualquer  que deseja conhecer a  literatura brasileira.

Em se tratando de duas personagens altamente destacadas da nossa cultura, parece-nos perfeitamente natural que o seu público admirador queira conhecer as suas vidas, como  conseguiram chegar às  admiráveis posições, que os transformaram em ícones em suas respectivas atividades intelectuais.

Sucedeu, todavia, que ambas as biografias, foram “cassadas”, isto é, tiveram as suas publicações, proibidas a pedido dos biografados ou de suas famílias, através de decisões judiciais.

Em publicações recentes de jornais do Sul do Pais, voltou-se à discussão,em derredor,do tema , envolvendo entrevistas   concedidas  por profissionais especializados , e , dessas entrevistas, conclui-se que  a  intervenção judicial que impede a publicação dessas obras biográficas,  são consideradas como prévia censura,  emprestando  ao fato um viés de natureza política , uma censura prévia privada, diz  um ilustre entrevistado, que aconselha os interessados nas publicação, a lutarem pelo  acolhimento de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal –STF.

Ainda o insigne entrevistado  cita o at. 20 do Código Civil, que proíbe o uso de produção intelectual , a imagem de uma pessoa ou fatos de sua vida, sem sua autorização, desde que se destinem a fins comerciais, tal como ocorre com a venda dos livros biográficos.

Nesse passo, convém que venha à toma o art. 5º. inciso X, do art. 5º. da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.” Ora, é evidente que para escrever uma biografia, ou não será uma verdadeira biografia, se a intimidade do biografado não for alcançada, atingida, enfim, mas  este comportamento  inconstitucional, maltrata disposição constitucional,expressa.

Destarte, o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Federal,  não pode suprir a vontade do biografado, ferindo –lhe a própria vontade, que está apoiada , na lei e na Constiuição para autorizar a publicação de  fatos de sua vida pessoal e íntima., o que na verdade, representa a própria  vida do biografado ou de biografia  não se tratará.

E , prevê a legislação  específica que a violação a esses direitos personalíssimos, além da proibição da publicação da biografia  não autorizada, ainda responderá por prejuízos morais e materiais  decorrentes do ato de divulgação

Em assim sendo e em conclusão, divergimos frontalmente dos  ilustrados professores cariocas  que consideram ser possível obter do STF, obter a  autorização para publicação de uma biografia não autorizada,
,
E mais ainda o fazemos porque a entrevista em causa afirma que a legislação se refere a pessoas desconhecidas e não a pessoas renomadas. Nenhuma razão é encontrada aí. Até porque a quem interessaria a  publicação e a leitura da biografia de um, desconhecido?

A fama poderia até surgir, mas depois da divulgação biográfica, nunca antes e  por fim, ainda firme na Constituição, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma. a não ser  que a lei o assegura ou determine.


Salvador, 02 de maio de 2011.




terça-feira, 5 de julho de 2011








SEGREDOS ILEGAIS  E O EUFEMISTICO  CONGRESSO NACIONAL


Compreende-se  sem dificuldades, que o Estado democrático de Direito, ainda aquele onde a prática democrática seja a mais rígida e honesta possível,. deve guardar reservas relativamente à segurança da própria Administração Pública e aos interesses coletivos que, se acaso rompidos, podem provocar instabilidade  geral e insegurança para toda  a população.È , portanto imperioso que, em determinadas  situações, o Estado haja com rigor propósito de determinadas atividades que traduzem a sua própria estabilidade enquanto  Pessoa Jurídica de Direito Público, responsável pela vida e pela proteção dos seus cidadãos.

São, evidentemente, situações especiais, gerais, que alcançam toda a população que deve ser protegida da  ingerência dos inimigos do Estado.

É por isso que  assistimos estarrecidos, sem conseguir entender, tomados mesmo até de um certo temos,. determinadas atitudes governamentais brasileiras que, rompendo a Constituição Federal, desfiguram princípios fundamentais , esmagam cláusulas pétreas, sob o  desastrado pressuposto de interesses maiores do estado, em  assuntos vinculados a simples licitações  destinada à escolha de empresas  que construirão ou puramente reconstruirão, campos que  agasalharão jogos de futebol.

As despesas aí  correspondentes são sigilosas segundo projeto que o  Governo Federal encaminhou ao  submisso conglomerado de interesses  diversos , eufemisticamente denominado de Congresso Nacional.

Fica – se numa dúvida atroz:  qual o significado da   Constituição Federal ? Qual a sua serventia? Tem realmente alguma finalidade útil e proveitosa,a chamada Lei Maior? Maior em que?  E  porque ?

Com toda minha força patriótica ,  com todo o meu esforço  e  dedicação aos estudos, não consigo  vislumbrar as respostas às perguntas  acima., e , a esta altura, encontro – me na obrigação  da prestar as informações  que me conduzem a estas minhas dúvidas.

É que, no texto  da chamada Lei das Leis são encontrados dispositivos expressos destinados exatamente a permitir o acesso a todas as informações, do Estado, com as ressalvas que estão apontadas neste  texto .

Nesse passo, o inciso XIV, do at. 5º. da Constituição  Federal, impõe que “ é assegurado a todos  o acesso `informação”. ALEXANDRE DE MORAES – Constituição do Brasil Interpretada, pág. 252, Editora ALAS -    pondera com segurança, que  “ o direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade  e  caracteriza – se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos  independentement4 de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento  de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos”
 

 De  outra  parte, o   2º. Tribunal Regional Federal, ( A Constituição na Visão dos Tribunais,  - Revista do TRF da 1ª. Região, Editora Saraiva,pág.44, 1º,. Vol.) referindo-se ao mencionado art. 5º, anota que “O item, XXXIII do mesmo artigo garante a todos o direito de receber dos  órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”

O mesmo direito encontra- se renovado nas  disposições do artigo 37 , da denominada Lei Maior.É como se o legislador estivesse empregando um verdadeiro  “tour de force”m para ver suas determinações constitucionais cumpridas.  – tudo inutilmente, é claro, legisla – se ordinariamente , altera – se a Constituição  segundo o   mau gosto e os interesses pessoais  dos “legisladores “ ( mais um eufemismo).

Ainda assim,  dentre os  Princípios Fundamentais, encontram-se os  da  publicidade, segundo  o qual é dever do administrador manter plena transparência  dos seus comportamentos. “Não pode haver em um Estado Democrático de Direito,  no qual o Poder reside no povo, ocultamento aos administrados  dos assuntos que as todos interessam”

E não há maior interesse público do que saber-se onde como o dinheiros dos meus impostos estão sendo gatos.

Hão que ser respeitados outros princípios  fundamentais, mas em razão dos limites de espaço aqui  naturalmente  impostos, destacaremos mais só  os princípios da moralidade moralidade administrativa, que se constitui do dever do procedimento ético de parte  dos gestores públicos, e o princípio da obediência ao devido  processo legal

Certamente que elaboraremos ouro trabalho especificando os princípios constitucionais fundamentais desprezados  por inteiro no momento em que  o governo  esconde do público  os gastos com as gigantescas despesas com o esporte ( que não é mesmo  esporte, é uma profissão como outra qualquer) futebolístico para a chamada COPA DO MUNDO.

Para encerrar esta etapa, cumpre lembrar quer qualquer pessoa do povo( cidadão eleitor), pode ingressar com uma Ação Civil Pública  visando  obter os necessários esclarecimentos  do destino do seu dinheiro e até mesmo sustar obras traduzidas em mera gastança do erário.

É Direito Constitucional.



Salvador, 06 de julho de 2011


Euripedes Brito Cunhaebc@britocunha.com.br
euripedesebc.blogspot.com
Membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros e Bahiano.
DSócio gerente de  BRITO CUNHA ADVOGADOS