terça-feira, 5 de julho de 2011








SEGREDOS ILEGAIS  E O EUFEMISTICO  CONGRESSO NACIONAL


Compreende-se  sem dificuldades, que o Estado democrático de Direito, ainda aquele onde a prática democrática seja a mais rígida e honesta possível,. deve guardar reservas relativamente à segurança da própria Administração Pública e aos interesses coletivos que, se acaso rompidos, podem provocar instabilidade  geral e insegurança para toda  a população.È , portanto imperioso que, em determinadas  situações, o Estado haja com rigor propósito de determinadas atividades que traduzem a sua própria estabilidade enquanto  Pessoa Jurídica de Direito Público, responsável pela vida e pela proteção dos seus cidadãos.

São, evidentemente, situações especiais, gerais, que alcançam toda a população que deve ser protegida da  ingerência dos inimigos do Estado.

É por isso que  assistimos estarrecidos, sem conseguir entender, tomados mesmo até de um certo temos,. determinadas atitudes governamentais brasileiras que, rompendo a Constituição Federal, desfiguram princípios fundamentais , esmagam cláusulas pétreas, sob o  desastrado pressuposto de interesses maiores do estado, em  assuntos vinculados a simples licitações  destinada à escolha de empresas  que construirão ou puramente reconstruirão, campos que  agasalharão jogos de futebol.

As despesas aí  correspondentes são sigilosas segundo projeto que o  Governo Federal encaminhou ao  submisso conglomerado de interesses  diversos , eufemisticamente denominado de Congresso Nacional.

Fica – se numa dúvida atroz:  qual o significado da   Constituição Federal ? Qual a sua serventia? Tem realmente alguma finalidade útil e proveitosa,a chamada Lei Maior? Maior em que?  E  porque ?

Com toda minha força patriótica ,  com todo o meu esforço  e  dedicação aos estudos, não consigo  vislumbrar as respostas às perguntas  acima., e , a esta altura, encontro – me na obrigação  da prestar as informações  que me conduzem a estas minhas dúvidas.

É que, no texto  da chamada Lei das Leis são encontrados dispositivos expressos destinados exatamente a permitir o acesso a todas as informações, do Estado, com as ressalvas que estão apontadas neste  texto .

Nesse passo, o inciso XIV, do at. 5º. da Constituição  Federal, impõe que “ é assegurado a todos  o acesso `informação”. ALEXANDRE DE MORAES – Constituição do Brasil Interpretada, pág. 252, Editora ALAS -    pondera com segurança, que  “ o direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade  e  caracteriza – se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos  independentement4 de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento  de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos”
 

 De  outra  parte, o   2º. Tribunal Regional Federal, ( A Constituição na Visão dos Tribunais,  - Revista do TRF da 1ª. Região, Editora Saraiva,pág.44, 1º,. Vol.) referindo-se ao mencionado art. 5º, anota que “O item, XXXIII do mesmo artigo garante a todos o direito de receber dos  órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral”

O mesmo direito encontra- se renovado nas  disposições do artigo 37 , da denominada Lei Maior.É como se o legislador estivesse empregando um verdadeiro  “tour de force”m para ver suas determinações constitucionais cumpridas.  – tudo inutilmente, é claro, legisla – se ordinariamente , altera – se a Constituição  segundo o   mau gosto e os interesses pessoais  dos “legisladores “ ( mais um eufemismo).

Ainda assim,  dentre os  Princípios Fundamentais, encontram-se os  da  publicidade, segundo  o qual é dever do administrador manter plena transparência  dos seus comportamentos. “Não pode haver em um Estado Democrático de Direito,  no qual o Poder reside no povo, ocultamento aos administrados  dos assuntos que as todos interessam”

E não há maior interesse público do que saber-se onde como o dinheiros dos meus impostos estão sendo gatos.

Hão que ser respeitados outros princípios  fundamentais, mas em razão dos limites de espaço aqui  naturalmente  impostos, destacaremos mais só  os princípios da moralidade moralidade administrativa, que se constitui do dever do procedimento ético de parte  dos gestores públicos, e o princípio da obediência ao devido  processo legal

Certamente que elaboraremos ouro trabalho especificando os princípios constitucionais fundamentais desprezados  por inteiro no momento em que  o governo  esconde do público  os gastos com as gigantescas despesas com o esporte ( que não é mesmo  esporte, é uma profissão como outra qualquer) futebolístico para a chamada COPA DO MUNDO.

Para encerrar esta etapa, cumpre lembrar quer qualquer pessoa do povo( cidadão eleitor), pode ingressar com uma Ação Civil Pública  visando  obter os necessários esclarecimentos  do destino do seu dinheiro e até mesmo sustar obras traduzidas em mera gastança do erário.

É Direito Constitucional.



Salvador, 06 de julho de 2011


Euripedes Brito Cunhaebc@britocunha.com.br
euripedesebc.blogspot.com
Membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros e Bahiano.
DSócio gerente de  BRITO CUNHA ADVOGADOS
  

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