quarta-feira, 27 de julho de 2011

Greve na Justiça do Trabalho






GREVE  NA  JUSTIÇA  DO  TRBALHO.

“CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Um ponto inconciliável  se  evidencia, desde o início, a tornar incompatível a noção de greve com aquela de continuidade do sérico público Com efeito, é princípio de Direito Administrativo a continuidade, a permanência ou  o ininterrupto  do serviço público atentando para a finalidade de sua prestação e a permanente necessidade  dos seus  destinatários.Não bastassem estes aspectos , o próprio Estado o evidencia pela importância de sua presença.” RONALD  AMORIM, Greve  & Locaute, Editora Almedina, pág. 172.

Não há serviço público mais necessário e por isso, de continuidade mais imperiosa, do que a Justiça e , mais precisamente, a Justiça do Trabalho, nada obstante, constantemente em greve.

O Barão de  Montesquieu aprimorou em seus estudos, a tríplice divisão dos poderes do Estado, que devem conviver  de forma  harmônica e independente . Na verdade esta  teoria hoje adotada em todos os países democráticos de direito, não foi criação do famoso filosofo e sociólogo francês, mas  foi ele quem lhe deu afeição que já nos habituamos a ver na prática, até porque somente nos Estados ditatoriais ,  todos os poderes são açambarcados pelo ditador, que administra, elabora as leis e leva a cabo   os julgamentos dos litígios por interpostos e  supostos juízes , todos de sua absoluta confiança.

Desempenha, destarte, o ditador, a função privativa do Poder Judiciário, que consiste no exercício da jurisdição, que a atribuição de fazer justiça através da boa e séria aplicação da lei.

Não é esta a situação do nosso pais, que dispõe de um Poder Judiciário específico, distribuído entre os Estados Membros que dispõem da  Justiça Comum ou Ordinária,   e a União , cujo Poder Judiciário tem seus pontos altos na Justiça Federal propriamente dita e na Justiça do Trabalho.

Interessa-nos aqui enfocar a Justiça do Trabalho. Na  atualidade,a Justiça Trabalhista, destinada à  solução das  demandas entre empregados  e  empregadores, tem o seu embrião na lei paulista n.m1.869, de 10 de outubro de 1922, que criou um  órgão jurisdicional presidido por um Juiz de Direito  e um representante dos empregadores rurais e outro dos empregados. Como se vê, era uma verdadeira Junta de Conciliação e Julgamento.

É  imperioso que se diga, que o pioneirismo no tema , não cabe ao Brasil, posto que outros países , de que são exemplos a França, a Itália e a Alemanha,  já haviam adotado idêntico procedimento,  merecendo destaque o desenvolvimento da preocupação  na  Itália fascista com o direito trabalhista , tanto que na época foi   aprovada a Carta Del Lavoro, de que a nossa CLT é uma cópia em grande parte.

Fizemos a concisa explanação supra  para que se sinta a necessidade da instituição de uma Justiça Especializada Trabalhista, retratando um anseio  de  toda a comunidade mundial, confiante em que assim,  com mais rapidez e eficiência a Justiça seria imposta , devidamente sustentada nas disposições legais incidentes., prestando-se , assim “ um serviço público de melhor qualidade, com rapidez” ,    considerando – se o “ interesse social econômico e político  bastante visível na rápida e justa composição dos conflitos laborais.” ( CARLOS  ZANGRANDO.)

Diante da  finalidade e do objetivo da Justiça e, particularmente do Judiciário Trabalhista, e enfrentando toda a população  a cada ano, uma greves de duração indeterminada , e quase sempre  aproveitada para a emenda com os recessos  legais, alargando os dias de repouso ou desfrute de viagens, inclusive ao exterior,  fica-se a pensar se o legislador  brasileiro andou certo ao  destinar uma parcela do Poder Judiciário para solução rápida e eficiente conflitos trabalhistas .

Não  sabemos a correta resposta ,mas sentimos em nossas vidas , nos sofrimentos diários  de todos que precisamos da  solução de um conflito trabalhista,,  a ausência daquelas finalidades que levaram à criação da chamada Justiça  do Trabalho. E diante da insensibilidade    nos afligem a perplexidade e a ausência de JUSTIÇA. Talvez até, tal comportamento tenha levado muitos juristas a pensar  no desaparecimento da Justiça do Trabalho e em sua absorção pela Justiça Comum ou pela Justiça Federal, o que, sabe-se, motivou a emenda constitucional 45,,ampliando o seu leque de competência.

Todavia, outra questão nos toma de assalto? E nada pode ser feito para , ao menos, minorar o sofrimento de advogados e jurisdicionados prejudicados até em seu sustento?

Argumenta - se que a greve é um direito constitucionalmente garantido e , mesmo em se tratando de atividade essencial ao próprio funcionamento dos interesses de toda a comunidade, não há nada na legislação  que proteja a população.

Mas isto não é verdade. E o Ministério Público que o diga.E o Egrégio /TRT que o diga. Haja ou não lei a respeito, que fique claro que a lei não é a única fone do Direito, podendo e devendo mesmo o juiz, valer-se dos princípios gerais do direito. E um desses princípios é, exatamente, fazer a Justiça funcionar,   ou , então, transfira-se a jurisdição para outro Poder da República.

Que a operosa OAB/BA. bata às portas do juízo competente, do Ministério Público , até do Executivo, mas não deixe os profissionais  inscritos nos seus quadros e nem os jurisdicionados,  à mercê de interesses pessoais interferindo no mais importante dos Poderes de um Estado Democrático de direito, como ousamos considerarmo-nos.

Ainda que a atual greve venha a esvair-se, esta advertência, esta  súplica continuará válida, pois,, com certeza ouras greves virão.O fim do ano aproxima-se...

Salvador, 26 de julho de 2011


Eurípedes  Brito  Cunha
Conselheiro Nato da OAB/BA.

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