quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

ART. 196, DO CPC - PUNIÇÃO DE ADVOGADO. COMO PROCEDER



Visando a  agilização dos serviços processuais, em homenagem ao princípio  da  razoabilidade na demora  no curso das ações,  permitiu a lei processual, que pode o juiz delegar a serventuários  qualificados, substituindo-o, emitir, despachos de mero expediente, a exemplo de conceder vista de  documentos juntados pela parte contrária, falar sobre defesa e situações similares, que não importem em decisões, mas em simples despachos.

Em razão dessa disposição legal , está  se  tornando comum, serventuários em exercício de função  de confiança ,emitirem decisões , ultrapassando os limites fixados pelo legislador, sem merecer os reparos que estão a exigir, chegando a  estabelecer imposições contra  advogados e sem ao menos dirigir-lhes uma prévia advertência, o que já seria mesmo um exagero jurídico,  através das referidas decisões.

De outra banda, e apenas para esclarecer,  embora de sabença geral,  as decisões constituem - se em atos judiciais que podem atingir o direito de alguma das partes, enquanto os simples despachos limitam-se a impulsionar o curso processual, sem chegar a decidir sobre  qualquer pretensão , ,isto é, são atos que não   alcançam o  qualquer direito  em discussão.

 Como foi afirmado supra, o art. 196  e  seu parágrafo único, do digesto processual civil encontra-se    endereçado no sentido  de propiciar a rapidez no curso das ações  judiciais   fixaando  que, “É lícito a qualquer  interessado cobrar os autos o advogado que  exceder o  prazo  legal. Se intimado não os devolver entro em 24 horas, perderá o direito de vista fora do  cartório e incorrerá  m multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo

.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz  comunicará à seção local  da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar  e imposição  da multa”.

Verifica-se, portanto, que  a  natureza jurídica  do dispositivo enfocado pode ser qualificada como punitiva contra o profissional faltoso, que retém os autos  indevida   e  intencionalmente. Assim, em se tratando de punição, o ato faltoso de que é acusado o advogado,   há de ser devidamente apurado  segundo  o devido processo legal, com a necessária cientificação do profissional acusado para que po0ssa apresentar sua defesa e produzir as provas de que  dispuser, tudo  sob  pena de nulidade por inconstitucionalidade.

 Ademais disso, cuidando-se , como é o caso, de imposição de penalidade contra suposto ato faltoso do advogado  não pode ficar sob os cuidados de um servidor, pois  específico das  atribuições do juiz, que haverá de presidir o procedimento destinado à apuração da falta  acaso cometida  ´pelo  advogado

O que está ocorrendo , entretanto, é  cometer-se o equívoco quanto à delegação do poder judicial a um serventuário e, de logo, sem qualquer apuração, determinarem-se providências que alcanças  medidas de ordem criminal com  pedido de interferência do Parqet, e  tudo isso sem nenhum prévio processo, sem abertura de prazo para defesa, sem a produção da necessária  prova da intenção delituosa ou simplesmente maldosa   do  advogado  acusado.

Em decorrência de desse rosário de ilegalidades imprevidências, advogados respeitáveis têm sido alvo de  inquérito policial ( que resultam em nada , mas maculam a honra do profissional e o atingem em sua , causando-lhes grande dor anímica). E tudo em razão de uma errônea interpretação e aplicação da lei.

Enfim, e  em conclusão, o art. 196 e  seu parágrafo único, devem obedecer o devido processo legal, oferecendo ao advogado o ensejo de defender-se e de produzir as provas seu dispor. Acrescente-se que o ato acusatório não pode  ser “ de ordem”, mas há de ser firmado pelo próprio juiz.

Salvador, 22 de novembro de 2012.

 

Euripedes  Brito  Cunha –Conselheiro /vitalício da OSAB. Presidente do IBDT-

–ebfc@britounha.com.br - Euiripedesebc.blogspot.com

 

   

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