Visando a agilização dos serviços processuais, em
homenagem ao princípio da razoabilidade na demora no curso das ações, permitiu a lei processual, que pode o juiz
delegar a serventuários qualificados, substituindo-o,
emitir, despachos de mero expediente, a exemplo de conceder vista de documentos juntados pela parte contrária,
falar sobre defesa e situações similares, que não importem em decisões, mas em
simples despachos.
Em razão dessa disposição legal ,
está se
tornando comum, serventuários em exercício de função de confiança ,emitirem decisões ,
ultrapassando os limites fixados pelo legislador, sem merecer os reparos que
estão a exigir, chegando a estabelecer
imposições contra advogados e sem ao
menos dirigir-lhes uma prévia advertência, o que já seria mesmo um exagero
jurídico, através das referidas
decisões.
De outra banda, e apenas para
esclarecer, embora de sabença geral, as decisões constituem - se em atos judiciais que
podem atingir o direito de alguma das partes, enquanto os simples despachos
limitam-se a impulsionar o curso processual, sem chegar a decidir sobre qualquer pretensão , ,isto é, são atos que
não alcançam o qualquer direito em discussão.
Como foi afirmado supra, o art. 196 e seu
parágrafo único, do digesto processual civil encontra-se endereçado no sentido de propiciar a rapidez no curso das
ações judiciais fixaando que, “É
lícito a qualquer interessado cobrar os
autos o advogado que exceder o prazo
legal. Se intimado não os devolver entro em 24 horas, perderá o direito
de vista fora do cartório e
incorrerá m multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo
.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição da multa”.
Verifica-se, portanto, que a
natureza jurídica do dispositivo
enfocado pode ser qualificada como punitiva contra o profissional faltoso, que
retém os autos indevida e
intencionalmente. Assim, em se tratando de punição, o ato faltoso de que
é acusado o advogado, há de ser
devidamente apurado segundo o devido processo legal, com a necessária
cientificação do profissional acusado para que po0ssa apresentar sua defesa e
produzir as provas de que dispuser, tudo sob
pena de nulidade por inconstitucionalidade.
Ademais disso, cuidando-se , como é o caso, de
imposição de penalidade contra suposto ato faltoso do advogado não pode ficar sob os cuidados de um
servidor, pois específico das atribuições do juiz, que haverá de presidir o
procedimento destinado à apuração da falta
acaso cometida ´pelo advogado
O que está ocorrendo ,
entretanto, é cometer-se o equívoco
quanto à delegação do poder judicial a um serventuário e, de logo, sem qualquer
apuração, determinarem-se providências que alcanças medidas de ordem criminal com pedido de interferência do Parqet, e tudo isso sem nenhum prévio processo, sem
abertura de prazo para defesa, sem a produção da necessária prova da intenção delituosa ou simplesmente
maldosa do advogado
acusado.
Em decorrência de desse rosário
de ilegalidades imprevidências, advogados respeitáveis têm sido alvo de inquérito policial ( que resultam em nada ,
mas maculam a honra do profissional e o atingem em sua , causando-lhes grande
dor anímica). E tudo em razão de uma errônea interpretação e aplicação da lei.
Enfim, e em conclusão, o art. 196 e seu parágrafo único, devem obedecer o devido
processo legal, oferecendo ao advogado o ensejo de defender-se e de produzir as
provas seu dispor. Acrescente-se que o ato acusatório não pode ser “ de ordem”, mas há de ser firmado pelo
próprio juiz.
Salvador, 22 de novembro de 2012.
Euripedes Brito
Cunha –Conselheiro /vitalício da OSAB. Presidente do IBDT-
–ebfc@britounha.com.br -
Euiripedesebc.blogspot.com
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