quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ASSÉDIO MORAL PROCESSUAL – PARTE II


Resumo – A doutrina , aproveitando o conceito de dano moral, veio a concluir que o abuso  da utilização de  medidas protelatórias insistentes além  de atingir normas legais e a própria C. F .maltrata também o    sentimento    anímico  da parte. Esse abuso de provimentos protelatórios, mesmo através de recursos legais, constitui dano moral processual passível de punição econômica.
Palavras-chave      Dano  moral   processual. Utilização  abusiva de  providências protelatórias, ainda que legais.
1.      PROCEDIMENTO DE  MÁ FÉ. PENALIDADES PRÓPRIAS. NÃO SE QUALIFICA COMO DANO MORAL PROCESSUAL

Sebe - se  que as  novidades provocam sempre , ou quase sempre, uma certa repulsa, rejeição, posto que significa abandonar o que já está posto e conhecido, usado e utilizado sem dificuldades mas  com tranquilidade, enquanto que  o novo , sobretudo na ordem social e jurídica, que depende novos estudos, pesquisas, novas conclusões, exame de diversos posicionamentos em derredor do tema, gerando uma certa repulsa frente a tantas dificuldades.
Estes  obstáculos intelectuais e o empedernido desejo de supera-los,,a firme crença na tese a que abracei, da confiança na evolução ,do Direito, levaram-me  a elaborar estas linhas, conduzido anda pela esperança de ser compreendido e aceito em algum momento, por um grande estudioso e visionário como meu
É um sonho, mas a visa é feita de sonhos e de esperanças.E é assim mesmo que anda o Direito, sempre a reboque dos fatos e impulsionado pelos estudiosos destes e dos seus reflexos sobre a comunidade, até encontrar o caminho que conduz a uma solução que vem a ser acatada   pela maioria da doutrina e abraçada pela jurisprudência.
Assim foi com os direitos dos homoafetivos, com os imigrantes que constituíam nova  família no Brasil  e com a sua morte  a família deixada na Europa vinha e arrecadava todos os bens e os aqui construídos  ou adquiridos. Enquanto isso, os brasileiros, mulher e filhos do finado, que com este colaboraram para o engrandecimento do patrimônio, ficavam” a ver navios”.
 Os estudiosos, então, viram em tal situação, a criação de uma sociedade de fato  entre o estrangeiro e companheira brasileira, de sorte que , em seguida, depois de labuta  os tribunais passaram a acatar a  tese, finalmente  vitoriosa.
Diante desse exemplo, e  muitos outros poderiam ser citados aqui, é que somos impulsionados a insistir na instituição do assédio  moral processual, na certeza de que, convencendo-se os doutros e a jurisprudência do seu acerto , venham a   abraça-la, como já ocorreu nos Egrégios TRTs da Bahia e de  Mato Grosso, além juiz singular da Justiça Federal de São Paulo.
`É preciso que não se venha a confundir o procedimento de boa    ou de má fé, com o assédio moral processual. Não se confunde a má fé com o dano moral processual, por  isso mesmo cumpre  que seja feita, inicialmente, uma abordagem a propósito das obrigações a que estão sujeitas as partes no curso de uma ação judicial,  que podem causar procedimento violentador  do princípio processual da boa fé e do respeito à dignidade da justiça e o procedimento que leva ao dano  moral processual.
Olhando de modo geral, verifica-se  que as partes devem agir com lealdade, não formular pleitos  contra que possam infringir a lei , não opor resistência infundada por ocasião da execução , evitando sempre suscitar incidentes desnecessários, e agindo sempre em conformidade com o Direito, a  norma legal e os bons costumes.   
Frente a todos os motivos expostos, em  se tratando de tese recente, ainda não absorvida    pelos tribunais,  é  de  proveito que de logo  seja posto qual o comportamento processual de uma das parte - ( certamente aquela à qual interessa o retardamento do processo) –  que pode ser qualificado como  moralmente danoso à outra parte, sobretudo porque o dano moral processual não pode ser confundido  com simples má fé, ( como explicitado retro),  para a qual a legislação já prevê penalidades específicas, o que não ocorre com o dano  moral processual.
A legislação processual civil, também aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê punições contra a parte que utiliza expedientes  destinados a prolongar o tempo em que deverá cumprir a sua obrigação para com a  outra parte, de forma a retardar ao máximo o atendimento à prestação jurisdicional. ( arts. 14 e  18, 559 e 600,   do CPC).
Saliente-se, todavia, que  na prática, é raro ver-se a imposição de penalidades contra o litigante de má fé, exceção que  se  faz relativamente à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, quando a multa corresponde a um por cento (1% ) do valor da  causa. Excluída esta exceção, dificilmente será encontrada uma decisão condenando um reclamado por comportamento de má fé.
Como sempre, acaba vencendo o com senso, o Direito, que é ciência destinada cujas normas destinam-se a corrigir as injustiças, os abusos, o que havemos de fazer é não nos deixarmos vencer, mas insistir  com estudo, segura, dedicação.
Exemplos do valor do  estudo encontram-se a todo instante na alteração da jurisprudência e ´principalmente, na sua expressão  maior, as Súmulas, cujos textos sorem  modificações ao sabor das alterações sociais. 
2.      O DANO MORAL PROCESSUAL E O PRINCÍPIO   CONSTITUCIONAL  DA RAZOABILIDADE NA  DURAÇÃO  DO PROCESSO.
Isto posto, não pode ser deixado de lado o princípio constitucional da celeridade processual, estritamente vinculado ao presente estudo.
É que estatui a Constituição Brasileira, no Capítulo dedicado  aos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,  precisamente no inciso LXXVIII, do art. 5º., a “razoável duração do processo”. E não precisa muito pensar para sermos levados a concluir que a oposição constante de sucessivos obstáculos interruptivos do  normal curso processual, constitui evidente e  indiscutível motivo para ferir o princípio da celeridade    processual, lançando por terra as disposições introduzidas  na Cara Magna pela Emenda n. 45/2004, que impõe a razoabilidade na duração do processo, e mais assegura os meios “ que assegurem a celeridade de sua tramitação”.
Uma incursão pelos caminhos da razoabilidade. Segundo os dicionaristas, razoável é aquilo que é aceitável, sensato, inadequado  à censura.
Nesse passo, o princípio da  razoabilidade significa , portanto, a adoção de comportamento aceito pela sociedade como sendo normal, sensato, posto que tal princípio constitui -se “numa diretriz de senso comum”, ou mais precisamente, “ de  bom senso” endereçado , no caso, à aplicação do Direito, cujas normas hão de ser utilizadas sob “critérios  aceitáveis  do ponto de vista racional”  harmonizando-se com o “senso normal “ das pessoas criteriosas , consideradas equilibradas.
O consagrado autor NERY JÚNIOR, já enveredando pelo sentido prático  da norma constitucional, registra que , “Com a Emenda Constitucional  45/2004, o direito a  um  processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental” (1) e acrescenta e honorável  estudioso: “Os direitos fundamentais e humanos são institutos fundamentais indispensáveis para a democracia, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção  e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos.”
Nesta direção encaminha-se o princípio da função social Direito Processual do Trabalho, observando  MAURO SCHIAVI, a respeito, que “Em razão do caráter publicista  do processo do trabalho  e  do relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a moderna doutrina tem defendido a  existência do ´princípio da função social  do Processo trabalhista.”
 Continua o notável jurista MAJURO SCHIAVI,  observa que, “Desse modo deve o juiz  do trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma célere, justa  e confiável, assegurando-se às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é seu por direto , bem como os atos processuais sejam praticados de forma razoável e previsível, garantindo-se a  efetividade processual, mas, preservando-se sempre, a dignidade da pessoa humana  tanto  do autor como do réu, em prestígio da supremacia  do interesse público,.”
Ora, permitir-se que o devedor, em processo que envolve débito de natureza continuada, indica a cada execução o mesmo bem imóvel já antes rejeitado por diversas vezes, é abuso de direito, é provocar uma dor moral no credor, através  de comportamento  totalmente reprovável, mas é o que ocorre  a toda hora sem qualquer punição.
Ademais, cuidando-se de execuções sucessivas em razão da condenação envolver parcelas vincendas, o  devedor mais do que qualquer outra parte, está autorizada a dizer o valor da dívida do que o reclamado devedor, que dispõe de toda documentação  relativa à ação ,tais como recibos salariais,
 cartões de ponto e demais documentos pertinentes ao contrato de emprego .Mas assim não age, e prefere opor impugnações aos cálculos,  embargos de declaração  agravos, e quejandos, sempre maltratando o principio fundamental da celeridade processual.  
É esse comportamento que se  traduz em Assédio Moral Processual, autorizador da imposição  de severa penalidade.
Enfim, o juiz não pode se encerrar num ambiente irreal, alheado do meio que vive, ,para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de funestas consequências
                   3.      DANO  MORAL  PROCESSUAL.CARACTERIZAÇÃO.
Sem perder de vista a confusão sempre , ou quase sempre feita entre o dano moral processual e  o mero procedimento de má fé,  torna-se de proveito  que seja  feita demonstrada o distanciamento e ntre3 as duas figuras processuais.
Nesse passo, valemo-nos aqui, da lição ministrada pela Desembargadora MARGARETH  RODRIGUES  DA  COSTA, em acórdão da qual foi relatora, na qualidade de integrante da 2ª. Turma do Egrégio Quinto Tribunal Regional do Trabalho, através do seguinte pronunciamento inserto no voto vencedor:
ASSÉDIO PROCESSUAL.CARACGTERIZAÇÃO.
O assédio processual é uma espécie do gênero assédio moral.
Enquanto esse ocorre no âmbito do trabalho aquele se  situa no âmbito forense. Se caracteriza nos atos materializados e que vão  de encontra à celeridade retardando o cumprimento das obrigações e concretização da prestação jurisdicional, evitando a boa-fé e lealdade  processuais. no manifesto abuso de direito me propósito de prejudicar a parte contrária, quando não de tentar obter vantagem ilícita, afrontando mas decisões judiciais, a lei e a Constituição e com  isso, o próprio  interesse público e, em, última instância ,o Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito, muitas vezes convicto o ofensor quanto à impunidade, ou mesmo na insignificância das penalidades postas na legislação a lhe alcançar por
 litigância de má fé,  insurgindo-se contra o processo enquanto instrumento ético, sendo que assim afronta, ,literalmente, a garantia constitucional de  sua  razoável duração ( art 5º. , inciso LXXVIII,. da C.F./1988), ,o que ainda vai  de encontro ,ao que preconiza ,o Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal – Direitos e Garantias Fundamentais –da República  Federativa do Brasil, que passa  pela construção de uma sociedade livre, justa  e solidária ( inciso 1),o bem de todos sem preconceito ou quaisquer formas de discriminação (inciso IV),  assegurando no seu artigo 5º. “caput”, a igualdade de todos perante a lei, além de asseverar no art.170 que a  ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade
´possibilitar uma  digna existência, calcada nos parâmetros da verdadeira  justiça social que se sustenta no primado do  trabalho de cada cidadão.”
De seu turno, a Juíza do Trabalho da 63ª. Vara de São Paulo , assim decidiu ao    enfrentar comportamento faltoso, traduzido em assédio moral processual: “Praticou na ré assédio processual, uma das muitas classes  em que se pode dividir o assédio moral .Denomino assédio processual a procrastinação por uma das  partes no andamento do processo, em qualquer  de suas fases,  negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e  provocando incidentes manifestamente infundados, tudo ,objetivando obstaculizar  a  entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”
                   4.      OUTRAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES. A  SOCIEDADE E A FUNÇÃO JUDICANTE.
 Respeitáveis estudiosos do direito, da filosofia  e da sociologia do  direito, disciplinas aqui aproveitáveis e escólios destinados a bem compreender e aplicar as  normas jurídicas, escritas ou costumeiras,  e que, por isso  mostram-se de indiscutível proveito para  no sentido de sustentabilidade da tese aqui defendida.
Tratam-se de estudiosos de escol em suas áreas de cultura, ,brasileiros e  estrangeiros, que contribuem de maneira decisiva para demonstrar que, em face das alterações sociais, altera-se também o direito, por ser também este , um fato social.   
Por mais que desejássemos fugir esse apoio, sentimos que  se assim o fizessemos, ( deixando escapar tais lições) nosso trabalho ainda mais falho se encontraria), por isso, selecionamos destaques da obra de alguns  autores que sentimos  ser de grande proveito para a boa compreensão de nosso objetivo
Assim é que doutrina WILSON  ANDRADE BRANDÃO, invocando a grande importância da função judicante, ao afirmar:  “Paralelamente ao trabalho direto do Estado, e para suplementa-lo, todas as vezes em que a morosidade do legislador entravar o andamento do processo sócio-jurídico, ou para plastifica-lo, outras vezes, corre a  indormida atividade do  juiz.”
 
De outra parte  ensina G.W.F.HEGEL: “ Se o juiz, pois, pretende limitar seu trabalho à pura aplicação da lei, o caráter provisório e contingente desta alcançara a sentença a ser proferida  e  a  justiça não se efetivará”.
 Enquanto isso HENRI LEVY-BRUHL, com grande acuidade assinala em mais de uma oportunidade  e preocupado com a boa aplicação do Direito seguinte, sem o apego enfermo à letra da lei, o seguinte :”Vê-se todos os dias a sociedade d reformar a lei,  nunca se viu a lei reformar a sociedade.”
 Certamente que estamos nos referindo a uma sociedade democrática de direito, e não a um império ditatorial, ,no qual o ditador impõe pela força das  armas o cumprimento de uma lei que traduz a sua vontade  individual. e nunca o anseio  da comunidade.
 Sustenta LEVY-BRUHL, que “ mudou a sociedade, muda o direito. O juiz torna-se intérprete da coletividade em nome da qual pronuncia seu julgamento”(,,,) “no instante em que ele emite   a sentença, o juiz, escravo do direito vivo mais do que de uma norma  imperfeita e esclerosada, deverá por todos os meios de que dispõe procurar infletir o sentido  dessa norma para uma solução equitativa, se necessário mesmo, fazendo-lhe sofrer juma interpretação astuta e  abusiva”. Indaga no notável autor:” COMO O DIREITO, SE NDO  A  EXPRESSÃO  DA VONTADE DE UM GRUPO,PODERIA SER IMUTÁVEL , ENQUANTO O GRUPO MODIFICA-SE CONSTANTEMENTE?” ( destacamos);
Diz o respeitável MIGVUEL  REALE:   ” o Direito é, por conseguinte, um fato social, um fenômeno social;  Não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características      da realidade jurídica e, como se vê, a  sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social”, isto e, dizemos, a qualidade das normas jurídicas, escritas ou não, de  servirem à sociedade através de sua aplicação, sempre perseguindo o seu fim social.
De seu turno,  CARLOS MAXIMILIANO e   mostra-se  seguro ao afirmar: “Insensivelmente se foi tornando, nos países cultos, sobretudo nos últimos anos, cada vez mais livre e independente a  aplicação  do direito Nem podia ser de outro modo”.
Completamos que , assim é só pode ser assim, considerando as  profundas alterações sociais ocorridas na atualidade, determinantes indiscutíveis das  modificações encontradas em todas ás áreas do conhecimento humano.
 
     5.       AO APLICAR A LEI O JUIZ TERÁ  SEMPE EM MIRA O FIM SOCIAL A QJUE  ELA SE DESTINA  E  ÀS  EXIGÊNCIAS DO  BEM COMUM
Sendo o direito, como efetivamente é, um fato social, sujeito às constantes transformações impostas pelas alterações sociais que se apresentam a cada momento, cabe ao  juiz, quando interpretar e aplicar a lei visando distribuir a justiça,  ter sempre aa visão dessas modificações de sorte a adaptar a lei ao interesse social e ao bem comum, desprezando o texto rígido para evitar utilizar-se de um mau texto  frente à  realidade e aos anseios sociais  só porque é lei.
EDUARDO ESPÍNOLA, ao  estudar o mandamento constante do art.5º. da LICC, esclarece cm precisão didática,  que o  juiz não  pode se encerar  num ambiente irreal , alheado ao ambiente em que vive, para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de  funestas consequências, ,mas tem de agir como homem inteligente, raciocinando  na senhoria das ideias e conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual e a experiência do seu tempo., utilizando conhecimentos extrajurídicos, que constituem elementos e pressupostos do raciocínio, verdades naturais ou matemáticas, regras  de comércio e  da  vida  social, princípios psicológicos, em suma, ,os princípios  da  experiência, a que se refere FERARA, que os registra como “definições ou registros hipotéticos, de conteúdo geral, adquiridos por observação  de casos singulares, mas elevados princípios autônomos com validade para o futuro.”
6.       PERORAÇÃO.
 
  Pondo  um termo a este estudo, lanço as seguintes conclusões a que fui levado:
a)      Constata-se  a existência do dano moral processual  quando uma parte ( principalmente a devedora),opõe diversos ,meios procrastinatórios a destinados a  impedir ou prolongar  a concretização da prestação jurisdicional em favor da outra parte;
b)       Tais providências podem ser legais ou ilegais, mas sempre abusivas;
c)      Não pode  tal ,comportamento ser confundido com procedimento d má fé, que apresenta outra feição processual;
d)      Abuso mais do abuso de direito, que ocorre quando ,uma parte, usando de meios ,legais, exagera em sua utilização em prejuízo dado  direito  parte adversa.
e)      Constatado o dano moral ,processual, o seu autor deve ser punindo ,  seguindo-se as regras incidentes previstas para idênticas situações.
 

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