sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Ação Rescisória

AGREVE  TRABALHISTA II

CARA DRA.  ANA  SOUZA,


Acima de tudo, agradeço a sua gentileza em ler o meu  artigo e mais ainda,porque  deu-se ao trabalho de responder e comentar. Nesse passo, encontro-me no dever  de responder –lhe e lançar também algumas explicações, as quais considero oportunas e necessárias e, certamente a senhora e seus colegas , entenderão a ausência de apoio ao movimento paredista na Justiça do Trabalho.

Não está em nosso propósito , e nem ao menos chegamos a pensar no assunto, estabelecer comparações entre remunerações de servidores dos Poderes da República, até porque a Constituição Federal  proíbe expressamente qualquer  possibilidade de equiparação  no caso. Destarte, ainda que o Judiciário Trabalhista estabelecesse  a pretendida equiparação, certamente o Supremo Tribunal Federal não a permitiria em face da proibição constitucional expressa.

Procurei  enfocar o meu  raciocínio nos princípios gerais do Direto, dentre os quais encontra-se o princípio da continuidade do Serviço Público , cuja finalidade reside na execução de serviços em favor da comunidade , e em razão disso, não pode sofrer interrupção, sob pena  de maltratar toda a sociedade que o mantém e o mantém especificamente para que sua finalidade seja realizada e realizada com presteza , firmeza, segurança.

Quem procura a Justiça, o faz de modo o mais confiante possível , na certeza de que, ganhando ou perdendo a causa, será acolhida para exame de sua pretensão e obtenção do resultado  rápido, seja ele qual for.

Não tenho idéia segura do quadro remuneratório do funcionalismo trabalhista e isto não importa no caso, mas imagino que não seja tão esmagador como ocorre na Justiça  Comum, onde os salários beira o mínio legal.Um absurdo, posto que entendo que  Justiça deve ser bem paga para prestar um bom serviço à população, e quem trabalha infeliz e insatisfeito não trabalha bem.

O que me preocupa mais ainda, é , primeiro a aplicação do Direito numa casa onde a Justiça e a Lei devem imperar ( o que não está ocorrendo) e , logo a seguir, o sofrimento dos que buscaram a Justiça do Trabalho e vêm o seu direito sem uma solução, postergado  indefinidamente enquanto suas famílias passam necessidade e o valor da condenação depende , para ser recebido depende , apenas de um ato do servidor que a greve impedir de praticar.

Solidarizo-me com as reivindicações dos senhores, mas o mesmo não posso fazer relativamente à greve, não pela ilegalidade e  inconstitucionalidade que  representa, mas pelos amargos prejuízos que causa aos necessitados,  a maioria composta por pessoas desempregadas, quase miseráveis e não posso excluir os advogados que vivem da área trabalhista e que estão com seus processos paralisados há meses  e sem perspectiva de solução  e que precisam também de alimentar suas famílias.

Como Ciência Social, o Direito há de atender à  sua teleologia, à  sua finalidade, mesmo porque, quando faço concurso para um determinado cargo, devo saber os riscos que coro, de felicidade e de tristeza, desde que não vivemos em um mar de rosas, nem num vale de lágrimas. Há o bom e o ruim.Não podemos esquecer a finalidade da Justiça , do Direito, de sua aplicação e a sua sociologia.

Desculpe-me, Dra .Ana, mas  há de existir um outro meio eficaz para a  satisfação dos anseios  remuneratórios e outros igualmente justos  da categoria, que não fira a Constituição, nem os princípios geris do Direito e nem sacrifique a comunidade carente de Justiça
Espero sua compreensão..

Com a admiração do

Eurípedes  Brito  Cunha ebc@britocunha.com.br

Presidente do Instituto Bahiano de Direto do Trabalho.

Salvador, 01 de agosto de 2011
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AÇÃO  RESCISÓRIA  POR  ERRO  DE FATO



Sendo homem, o juiz está sujeito a todas as contingências humanas, sobretudo porque a sua lida   sempre ocorre  com enfrentamento que  dizem respeito a litígios, desentendimentos apresentados pelas parte em ações de diversas naturezas e fins. Desse modo, nada mais natural e normal , que dentre as suas decisões, sejam encontrados erros que provocam prejuízos a uma das partes.

Nesses casos,  atendidos os requisitos legalmente especificados, caberá à parte prejudicada retornar à Justiça, para fazer reverter a situação . Esse procedimento é feito través da ação rescisória. Portanto, a ação rescisória é o procedimento judicial através do qual  a  parte perdedora, vai procurar corrigir o erro do julgamento encontrado na ação inicial , desconstituindo a sentença ou acórdão ali posto , para que uma nova sentença ou acórdão seja proferido , neste caso, em seu  favor, em favor do autor  da ação rescisória, assim corrigindo o julgamento anterior.

Como se disse, na ação rescisória é desfeito o julgamento atacado Esta fase é chamada  de juízo rescindente. E novo julgamento há de ser proferido, agora já em favor do autor e aí chama-se juízo rescisório. Assim, primeiro desfaz-se a sentença atacada para que nova sentença de logo seja emitida  acatando a pretensão do autor.

O at. 485 do Código de Processo Civil , que  cuida da matéria, enumera as situações  processuais em que é possível o ajuizamento da ação rescisória, em números cláusus,  quer dizer, o elenco posto pelo .legislador no mencionado art. 485, é taxativo, não é exemplificativo, ou seja, fora daqueles casos e situações ali previstas, não há cabimento para a ação rescisória.

A ação rescisória, ainda que com algumas particularidades, é uma ação comum, ordinária, portanto,   seguem as previsões  do aludido art. 485. e as dos arts. 282 a 286, todos do Código de Processo Civil.

Todavia, dentre as  possibilidades rescisórias estabelecidas no art. 485 do CPC, consideramos merecer destaque a  constante do inciso IX, que é o último  dentre os demais envolvidos pelo artigo citado ( 485), pela sua aparente complexidade, e  que reza ser possível desconstituir a sentença  “fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
Parg. 1º. Há erro quando a sentença admitir  um fato inexistente  ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Parg. 2º. É indispensável , num como noutro caso que não tenha havido controvérsia , nem pr0onunciamento judicial sobre o fato.”

Então, para o ajuizamento de uma ação rescisória  sustentada no que está redigido pelo inciso IX, do at. 485, é necessário que a sentença rescindenda> a) esteja fundamentada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa;
b) que a sentença tenha reconhecido como verdadeiro um fato inexistente ou
c) que tenha todo como inexistente um fato que  efetivamente existiu;
d) em qualquer caso não deve ter ávido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Digamos, pois, que um empregado alega que foi injustamente despedido. Todavia, juntou aos autos o documento firmado pelo patrão despedindo – o.
Na  sentença o juiz diz que ele pediu demissão.O Tribunal confirma a sentença e mantém a improcedência da ação.

Portanto, há documento ( o de despedida injusta) sobre o qual não houve pronunciamento judicial e nem discussão, embora o reclamante se diga injustamente despedido e se reporte ao documento,  mas  o juiz decide que o reclamante pediu demissão    e  o recurso é improvido.
A sentença transita em julgado

Neste caso verifica-se que o  juiz teve como verdadeiro um fato inverídico ( o pedido de demissão que não existiu); não se pronunciou sobre o documento de despedida e nem foi esta alvo de discussão entre as partes., mesmo o reclamante insistido em sua injusta despedida, e fale no documento, mas a negativa do reclamado não examina o documento, não o discute e nem o juiz sobre ele se pronuncia.

Eis aí uma situação processual típica do erro de fato. , cuja sentença de mérito, transitada em julgado e perfeitamente  passível de desconstituição através da ação rescisória por erro de fato.

Verifica-se, então, que o erro de fato é, na verdade , um erro de percepção do juiz,. Ele não viu o documento em causa., passou despercebido do seu exame o tal documento.É portanto, um erro de percepção do juiz, como salienta BARBOSA  MOREIRA “ o pensamento da lei é que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir  que.,. se tivesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou”.  Foi , portanto, desatento o juiz.

Por isso consideramos que não se pode considerar erro de fato. Mais apropriado seria dizer erro de atenção na prova.

Salvador, 05 de agosto de 2011


Eurípedes  Brito  Cunha,.

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