Sendo homem, o juiz está sujeito a todas as contingências humanas, sobretudo porque a sua lida sempre ocorre com enfrentamento que dizem respeito a litígios, desentendimentos apresentados pelas parte em ações de diversas naturezas e fins. Desse modo, nada mais natural e normal , que dentre as suas decisões, sejam encontrados erros que provocam prejuízos a uma das partes.
Nesses casos, atendidos os requisitos legalmente especificados, caberá à parte prejudicada retornar à Justiça, para fazer reverter a situação . Esse procedimento é feito través da ação rescisória. Portanto, a ação rescisória é o procedimento judicial através do qual a parte perdedora, vai procurar corrigir o erro do julgamento encontrado na ação inicial , desconstituindo a sentença ou acórdão ali posto , para que uma nova sentença ou acórdão seja proferido , neste caso, em seu favor, em favor do autor da ação rescisória, assim corrigindo o julgamento anterior.
Como se disse, na ação rescisória é desfeito o julgamento atacado Esta fase é chamada de juízo rescindente. E novo julgamento há de ser proferido, agora já em favor do autor e aí chama-se juízo rescisório. Assim, primeiro desfaz-se a sentença atacada para que nova sentença de logo seja emitida acatando a pretensão do autor.
O at. 485 do Código de Processo Civil , que cuida da matéria, enumera as situações processuais em que é possível o ajuizamento da ação rescisória, em números cláusus, quer dizer, o elenco posto pelo .legislador no mencionado art. 485, é taxativo, não é exemplificativo, ou seja, fora daqueles casos e situações ali previstas, não há cabimento para a ação rescisória.
A ação rescisória, ainda que com algumas particularidades, é uma ação comum, ordinária, portanto, seguem as previsões do aludido art. 485. e as dos arts. 282 a 286, todos do Código de Processo Civil.
Todavia, dentre as possibilidades rescisórias estabelecidas no art. 485 do CPC, consideramos merecer destaque a constante do inciso IX, que é o último dentre os demais envolvidos pelo artigo citado ( 485), pela sua aparente complexidade, e que reza ser possível desconstituir a sentença “fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
Parg. 1º. Há erro quando a sentença admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Parg. 2º. É indispensável , num como noutro caso que não tenha havido controvérsia , nem pr0onunciamento judicial sobre o fato.”
Então, para o ajuizamento de uma ação rescisória sustentada no que está redigido pelo inciso IX, do at. 485, é necessário que a sentença rescindenda> a) esteja fundamentada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa;
b) que a sentença tenha reconhecido como verdadeiro um fato inexistente ou
c) que tenha todo como inexistente um fato que efetivamente existiu;
d) em qualquer caso não deve ter ávido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Digamos, pois, que um empregado alega que foi injustamente despedido. Todavia, juntou aos autos o documento firmado pelo patrão despedindo – o.
Na sentença o juiz diz que ele pediu demissão.O Tribunal confirma a sentença e mantém a improcedência da ação.
Portanto, há documento ( o de despedida injusta) sobre o qual não houve pronunciamento judicial e nem discussão, embora o reclamante se diga injustamente despedido e se reporte ao documento, mas o juiz decide que o reclamante pediu demissão e o recurso é improvido.
A sentença transita em julgado
Neste caso verifica-se que o juiz teve como verdadeiro um fato inverídico ( o pedido de demissão que não existiu); não se pronunciou sobre o documento de despedida e nem foi esta alvo de discussão entre as partes., mesmo o reclamante insistido em sua injusta despedida, e fale no documento, mas a negativa do reclamado não examina o documento, não o discute e nem o juiz sobre ele se pronuncia.
Eis aí uma situação processual típica do erro de fato. , cuja sentença de mérito, transitada em julgado e perfeitamente passível de desconstituição através da ação rescisória por erro de fato.
Verifica-se, então, que o erro de fato é, na verdade , um erro de percepção do juiz,. Ele não viu o documento em causa., passou despercebido do seu exame o tal documento.É portanto, um erro de percepção do juiz, como salienta BARBOSA MOREIRA “ o pensamento da lei é que só se justifica a abertura de via para rescisão quando seja razoável presumir que.,. se tivesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou”. Foi , portanto, desatento o juiz.
Por isso consideramos que não se pode considerar erro de fato. Mais apropriado seria dizer erro de atenção na prova.
Salvador, 05 de agosto de 2011
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