O Direito Processual do Trabalho dispõe de seus próprios ,recursos , seus meios recursais específicos. Todavia, não procuramos, nestas linhas , a narrativa a respeito do assunto, isto é, este trabalho não tem por alvo o estudo dos recursos processuais trabalhistas. Vamos nos dedicar ao enfoque do procedimento de inconformismo das partes contra ato judicial que têm como prejudicial ao seu direito, a figura que os Regimentos Internos do Tribunais trabalhistas denominam de Correição Parcial ou Reclamação Correicional.
Inicialmente , ao se referirem àquele instituto, asseveram os processualistas civis, que “ Para impugnação de atos judiciais não mais tem lugar no sistema processual civil nacional a figura da correição parcial.” (1) – Thetônio Negrão,p.616,8. e, efetivamente, não há qualquer previsão legal que possa dar conta da existência da Correição Parcial no contexto do Processo Civil.
Sucede , todavia, que a processualística trabalhista não prescindiu e nem prescinde, desse expediente para reposição do respeito ao procedimento legal que deve ser seguido no processo e no dizer de VALENTIN CARRION, “ É uma espécie de recurso camuflado (...) e deve ser considerada como medida absolutamente censória , portanto administrativa que não deve extravasar a intocável a superfície contenciosa ou processual” Visa, destarte, mais corrigir indisciplina , é correição disciplinar, como ensina PONTES DE MIRANDA .
CO UEIJO COSTA, com a acuidade de sempre , doutrina com precisão e síntese , que a correição parcial “ corrige erros e abusos contra a boa ordem processual que importem em atentados a fórmulas legais de processo , quando para o caso não haja recurso específico.” Nesse passo a Correição Parcial retifica erros e abusos que atinjam fórmulas legais do processo e desde que , para sua correção, não haja recurso para tanto destinado.
Discutiu-se muito quanto à natureza jurídica da Correição Parcial, tendo-a muitos como recurso. Hoje, entendo que está pacificado tratar-se de um medida processual destinada a corrigir o comportamento do servidor/juiz. Não é o seu fim restaurar o processo para pô-lo no lugar devido, mas punir o responsável pelo erro e cassa - lo.
Destina-se mais precisamente a por ordem no processo em cumprimento às normas legais pertinentes, repondo o curso processual dentro do devido processo legal.
A competência para o conhecimento e julgamento da Correição Parcial é do Corregedor Geral, quando a discrepância legal for praticada em, processo me curso no TST e cabe ao Corregedor Regional quando o erro partir do âmbito do Tribunal Regional. AA decisão do Corregedor caberá recurso de Agravo Regimental para o Tribunal. Da decisão deste, todavia, não há previsão recursal.
Salvador, 09. de agosto de 2011-08-10
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