Bem , podemos afirmar com convicção que sim, mas não na sua inteireza.Vamos lá.
De quando em vez, sou atacado por esta dúvida: a Constituição Federal e suas quase cem emendas, estão vigendo? Valem de verdade? E por mais insista em perseguir uma resposta para a minha dúvida, mais ela se aprofunda , mostra – se insolúvel, não em razão do Direito Posto,isto é, do seu próprio texto, mas em razão direta das modificações “legislativas” sancionadas pelo Alto Poder Judiciário , representado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, segundo a Ministra Corregedora do Conselho Nacional da Magistratura – CNJ – Dra. Eliana Calmon, é um braço do Poder Executivo e, quando ela fala, suas palavras encaminham – se ao Poder Judiciário como um todo, cuja cúpula é o STF.
Vejo agora que o Supremo Tribunal Federal tornou sem efeito sentença judicial que dava cumprimento ao art. 39, item XI, da Constituição , a remuneração de servidor público de qualquer natureza ( funcionário ou empregado, da administração direta ou indireta, seja da União, Estados ou Municípios), aí incluídos os subsídios,,pensões ou espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , o que significa que o limite teto relativo à remuneração dos funcionários e empregados públicos, mesmo das empresas de economia mista, por exemplo, é o valor pago em dinheiro aos Ministros do STF, excluídas , portanto, quaisquer vantagens outras.
Nesse passo, somando-se o subsidio ou vencimentos, pagos ao servidor público, somados às vantagens, mesmo de caráter pessoal, como adicionais de tempo de serviço por exemplo e quaisquer outras, seja de que natureza for, não pode alcançar um total que ultrapasse o que recebe mensalmente um ministro do Supremo Tribunal Federal.
O mesmo STF fixou jurisprudência no sentido do endereço indicado na Constituição e chegou a proclamar que não poderia nem mesmo haver direito adquirido em Direito Administrativo , o que significa afirmar que, a qualquer momento a administração pública pode retirar ou alterar, qualquer direito que tenha sido incorporado ao acervo jurídico e econômico do funcionário.
Fincado nestas disposições constitucionais e correspondente interpretação jurisprudencial da mais alta Corte de Justiça brasileira, juiz de primeiro grau , fiel às normas jurídicas incidentes, atendendo a pedido do Ministério Público, emitiu sentença determinando a retirada do pagamento aos funcionários do Senado Federal, das vantagens que, somadas aos proventos do cargo, viessem a exceder o valor remuneratório máximo, ou seja, o pagamento feito em dinheiro aos ministros do STF.
Acabo, todavia, de ter notícia de que o mesmo Colendo STF, cassou a referida sentença de grau inferior, e restaurou em sua plenitude a remuneração dos funcionários do Senado Federal , alguns recebendo mais de quarenta e seis mil reais mensais ( R$ 46.000,00). Não sei mesmo se surpreendentemente ou sem qualquer surpresa, o acórdão em favor dos servidores do Senado contaram com a colaboração deste na obtenção do seu favorecimento.
Vê – se, portanto, que a minha indagação inicial tem toda razão para existir, só se podendo concluir que a resposta é uma só: a Constituição Federal existe, sim, ou não existe, a depender dos interesses submetidos ao Judiciário e dos interessados em determinado caminho . Se o caminho não estiver aberto, abra-se , então, um novo entendimento e , dizendo que “ neste caso , as determinações constituições relativas ao pessoal que está vinculado aos senadores, não se aplicam”.
E pronto.Como confiar no Poder que representa o verdadeiro significado da civilização e da cidadania?
Que exemplo, meu Deus, sobretudo para quem conheceu no S.T.F. Adalício Nogueira, Seabra Fagundes, Aliomar Baleeiro, só para lembrar alguns exemplos de dedicação definitiva e firme ao Direito.
Nada obstante, confiemos no futuro, e nada é para sempre, nada é permanente, e nos lembremos do grande filósofo e operoso deputado federal TIRIRICA: “pior do que tá, não fica.”.
Surge oura questão: tem remédio? acho que tem. A ação rescisória. É o que me vem logo à mente, a ser proposta pelo Ministério Público. Questão a estudar: ação civil pública, pelo prejuízo causado Erário?
Enquanto isso, peçamos a Providência divina.
Salvador, 23 de agosto de 2011.
Eurípedes Brito Cunha-ebc@britocunha.com.br
Conselheiro Vitalício da OAB/BA. Membro do
Instituto dos Advogados Brasileiros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário