RESPNSABILIDADE DO PODER PÚBLICO COM RIOS
“Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187) , causar dano a outrem, fica obrigado a repara – lo,” ( at. 927, do Código Civil.).
Parag. único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica por sua natureza riscos para os direitos de outrem.”
A transcrição dos textos acima vêem a propósito dos cuidados e das responsabilidades das autoridades administrativas carregam relativamente à conservação das águas, mais especificamente, dos rios e a situação de degradação terrivelmente ostensiva,causa repulsa e o espírito público de qualquer cidadão clama de movo incontido pela tomada das providências legais previstas.
Ademais , no caso concreto que vamos enfrentar a situação de descaso já alcança o patrimônio privado, pela desvalorização que provoca nas propriedades ribeirinhas , conferindo aos proprietários o direito a uma indenização correspondente., resultante do apodrecimento das águas e da disseminação do insuportável odor que toma conta de toda a região banhada pelas águas putrefatas do rio desfeito em líquido escuro de aspecto indecifrável de horror,.amedrontador mesmo,,sebe – se lá que animais peçonhentos as habitam!!!!...
A Constituição da República Federativa do Brasil., ostenta dispositivos que impõem à Administração Pública, o dever de zelar pela saúde dos seus cidadãos, como se constata a seguir.
De fato, o art.,23, da Lei Maior, apresenta diversas disposições, a respeito do tema postos com a redação que se lê a baixo:
“É competência comum da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas ;
De seu turno, o art. 24, também da Carta Magna, fixa que
“ Compete à União , aos Estados, ao Distrito Federal legislar concorrentemente dobre :
VI – florestas, casa, pesca fauna, conservação da natureza , defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio (....) paisagístico
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente (...) a bens de valor paisagístico;
XII - ... proteção e defesa da saúde;
Como se constata, somente no texto constitucional encontram - se diversos dispositivos de natureza imperativa que impõem à Administração Pública em todos os seus níveis, o dever de zelar pela saúde e pelo meio ambiente.
Repita – se , não estamos cuidando de uma legislação facultativa, mas de normas de caráter imperativo, às quais a Administração não pode fugir.
Pois bem, isto posto, verifica – se concretamente,. que existe na Grande Salvador, com nascente em Município mais distante e que atravessa Lauro de Freitas, Camaçari e outras comunidades, um atual lamaçal podre que já foi um belo rio, não faz tanto tempo e que se chama RIO JOANES.
Creiam.
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