sexta-feira, 27 de maio de 2011

Responsabilidade com os Rios

  RESPNSABILIDADE  DO  PODER  PÚBLICO COM RIOS


“Aquele que, por ato ilícito  ( arts. 186 e 187) , causar dano a outrem, fica obrigado a repara – lo,” ( at. 927, do Código Civil.).
Parag. único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do  dano  implica por sua natureza riscos para os direitos de outrem.”

A transcrição dos textos acima vêem a propósito dos cuidados e das responsabilidades das autoridades administrativas carregam relativamente à conservação das águas, mais especificamente, dos rios  e a situação de degradação terrivelmente ostensiva,causa  repulsa e o  espírito público de  qualquer cidadão clama de movo incontido pela tomada  das providências legais previstas.

Ademais , no caso  concreto que vamos enfrentar  a situação de descaso já alcança o patrimônio privado, pela desvalorização que provoca nas propriedades ribeirinhas ,  conferindo aos proprietários o direito  a uma indenização correspondente., resultante do apodrecimento das águas e da disseminação do insuportável  odor que toma conta de  toda a   região banhada pelas águas putrefatas do rio desfeito em  líquido escuro de aspecto indecifrável de  horror,.amedrontador mesmo,,sebe – se lá que animais peçonhentos  as  habitam!!!!...

A Constituição  da República Federativa do Brasil., ostenta dispositivos  que impõem à Administração Pública, o dever de zelar pela  saúde  dos seus cidadãos, como se constata a seguir.

De fato, o art.,23,  da Lei Maior, apresenta diversas disposições, a respeito do tema  postos com a redação que se lê  a baixo:

“É competência comum da União, dos Estados , do Distrito Federal  e dos Municípios:

II-  cuidar  da saúde e assistência  pública;

VI – proteger o meio  ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas ;

De seu turno, o art. 24, também da Carta Magna, fixa que

“ Compete à União , aos Estados, ao Distrito Federal legislar concorrentemente dobre :

VI – florestas, casa, pesca  fauna,  conservação da natureza , defesa do solo e  dos recursos naturais, proteção do meio ambiente  e controle da poluição.

VII – proteção ao patrimônio (....) paisagístico

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente  (...) a bens de valor paisagístico;

XII - ... proteção e defesa da saúde;

Como se constata,  somente no texto constitucional   encontram  - se diversos dispositivos   de  natureza imperativa que impõem à Administração Pública em todos os seus níveis, o dever de zelar pela saúde e pelo meio ambiente.

Repita – se , não estamos cuidando de uma legislação facultativa, mas de normas de caráter imperativo, às  quais a Administração não pode fugir.

Pois  bem, isto posto,  verifica – se concretamente,. que existe na Grande Salvador, com nascente em  Município mais distante e que atravessa Lauro de Freitas, Camaçari e outras  comunidades, um atual lamaçal podre  que já foi um belo rio, não faz tanto tempo e que se chama RIO JOANES.

Creiam.



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