o conceito de dano moral, veio a con-
cluir que o abuso da utilização de me-
didas protelatórias insistentes, além de
atingir as normas jurídicas, maltrata,in-
clusive , o sentimento anímico da ou-
tra parte. Esse abuso de medidas pro-
telatórias (mesmo de recurso legais),
constitui dano moral processual,passi-
vel de ser punido com indenização.
Palavras-chave. Dano moral processual.
Abuso dos meios protelatórios , mesmo
de recursos previstos na lei..
A legislação processual civil em disposições aplicáveis também ao processo do trabalho, prevê punição para a parte que litiga de má fé, interpõe recursos protelatórias e adota outros expediente com o objetivo de impedir ou prolongar a prestação jurisdicional e, na fase de execução da sentença, faz pesar ainda mais as penalidades contra o devedor que empurra maldosamente o cumprimento da sentença. A má notícia é que raramente são constatadas condenações em razão da ligitância de má fé. Vez por outra verifica-se a punição com a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa atualizado, contra a parte que opõe embargos de declaração tidos por protelatórios. E mais não se vê. Sobretudo por ocasião da execução da sentença, quando até é mais freqüente a utilização de providências destinadas a protelar ao máximo o pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação, quando as penas são até mais pesadas e com absoluta razão, frente ao desrespeito à sentença já convolada em coisa julgada, configurando com mais nitidez a maldade das providências processuais procrastinatórias e mais desrespeitosas também ao próprio Judiciário.
De fato, os arts.14 a 18, 599 e 600, dentre outros que regulamentam as obrigações de bem comportarem-se as partes em juízo, aí incluindo-se o dever de lealdade , de não pleitear contra a norma legal e até como conduzirem-se em audiência, até alcançar a normatização da maneira de proceder no momento da execução, de sorte a evitar incidentes desnecessários, impondo multas para quem vier a infringir tais regras processuais.
As partes hão de agir conforme o direito, respeitando a dignidade da justiça, diz o art. 600, do Código de Processo Civil, considerando “ atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução,empregando ardis e meios artificiosos ; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV – intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco) dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”.
Os artigos 599 e 601 estabelece as penalidades a que se sujeitam as partes que estejam incursas nas disposições supra informadas, que importarão desde simples advertência, até a multa que pode chegar a vinte por cento (20%) da condenação e à proibição de falar nos autos, conforme entendimento do juiz.
Como se vê, o mau comportamento processual já é alvo de regulamentação e de penalidades , de acordo com o Código de Ritos Processual Civil.Todavia, partes existem que exacerbam até no desrespeito ao direito do adversário e à própria dignidade da justiça, emperrando o curso processual de tal sorte, que o próprio órgão judicial – seja o juiz ou o tribunal – sente-se quase manietado diante dos obstáculos perversos opostos pelo devedor para evitar o atendimento às decisões judiciais.
Considerando tais situações, que não são tão ausentes das lides forenses como poderia à primeira vista se pensar, estudiosos, doutrina e jurisprudência lado a lado, conduziram-se no sentido de examina a freqüência e a profundidade em que ocorrer os abusos destinados a elastecer a mais não poder, o atendimento às previsões legais, maltratando- as e atingindo o direito da parte adversa , alcançando a própria dignidade da Justiça.
A juíza trabalhista MTYLENE PEREIRA RAMOS, da 63ª Vara de São Paulo, resumiu com acuidade e brilhantismo admirável, o conceito do assédio processual, nos seguintes termos: “ Praticou a ré ‘assédio processual’, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral . Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo , em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais , amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas , petições despropositadas , procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados , tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”
Na Justiça do Trabalho
De outra parte e enfim, o Colendo TST já se manifestou acolhendo a tese , e condenou a CEF a indenizar a parte contrária em um por cento (1%) e mais vinte por cento (20%) a título de indenização por danos processuais,, sob a relatoria do juiz convocado JOSÉ EDUARDO DE REZENDE CHAVES JÚNIOR.
Nesse passo, a Justiça Trabalhista, partindo na frente , vem impondo contra os autores de abusos processuais, as penalidades que se sustentam na Constituição Federal que assegura às partes a celeridade processual repudia as ofensas à dignidade da própria de Justiça e ao direito da parte contrária de ver a devida solução da questão a ser decidida e , em seqüência, o respeito à coisa julgada.
OBS. Os excertos das decisões que vão transcritos,encontram-se nos sítios dos respectivos Tribunais citados.
Salvador, 01 de junho de 2010-05-31
Eurípedes Brito Cunha – ebc@britocunha.com,.br
Cons.Vitalícia da OSAB/BA. Membro do Instituto
Dos Advogados Brasileiros ,do Instituto dos Advo-
Gados da Bahia e do Instituto Bahiano de Direito
Do Trabalho.
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