terça-feira, 17 de maio de 2011

Assédio processual

Resumo-A doutrina ,  aproveitando
o conceito de dano moral, veio a con-
cluir que o abuso da utilização de me-
didas protelatórias insistentes, além de
atingir as normas jurídicas, maltrata,in-
clusive , o sentimento anímico da  ou-
tra parte. Esse abuso de medidas pro-
telatórias (mesmo de recurso legais),
constitui dano moral  processual,passi-
vel de ser punido com indenização.

Palavras-chave. Dano moral processual.
Abuso dos meios protelatórios , mesmo
de recursos   previstos na lei..

A legislação processual civil  em disposições aplicáveis também ao processo do trabalho, prevê punição para a parte que litiga de má fé, interpõe recursos protelatórias e adota outros expediente com o objetivo de impedir ou prolongar a  prestação jurisdicional e, na fase de execução da sentença, faz pesar ainda mais as penalidades contra o devedor que empurra maldosamente o cumprimento da sentença. A má notícia é que raramente são constatadas condenações em razão da ligitância de má fé. Vez por outra verifica-se a punição com a multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa atualizado, contra a parte que opõe embargos de declaração tidos por protelatórios. E  mais não se vê. Sobretudo por ocasião da execução da sentença, quando até é mais freqüente a utilização de providências destinadas a protelar ao máximo o pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação, quando as penas são até mais pesadas e com absoluta razão, frente ao desrespeito à  sentença já convolada em coisa julgada, configurando com mais nitidez a maldade das providências processuais procrastinatórias e mais desrespeitosas também ao próprio Judiciário.


De fato, os arts.14 a 18,  599 e 600, dentre outros que regulamentam as obrigações de bem comportarem-se as  partes em juízo, aí incluindo-se o dever de lealdade , de não pleitear contra a  norma legal e até como conduzirem-se  em audiência, até alcançar a normatização da  maneira de proceder no momento da execução, de sorte a evitar incidentes desnecessários, impondo multas para quem vier a infringir tais regras processuais.


As partes hão de agir conforme o direito, respeitando a dignidade da justiça, diz o art. 600, do Código de Processo Civil, considerando “ atentatório à  dignidade da justiça o ato do executado  que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução,empregando ardis e meios artificiosos ; III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV – intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco) dias  quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”.


Os artigos 599 e 601 estabelece as  penalidades  a que se sujeitam as partes que estejam incursas nas disposições supra informadas, que importarão desde  simples advertência, até a multa que pode chegar a vinte por cento (20%) da condenação  e à  proibição de falar nos autos, conforme entendimento do juiz.


Como se vê, o mau comportamento processual já é alvo de regulamentação e de penalidades , de acordo com o Código de Ritos Processual Civil.Todavia, partes existem que exacerbam até no desrespeito ao direito do adversário e à própria dignidade da justiça, emperrando o curso processual de tal sorte, que o próprio órgão judicial – seja o juiz ou o tribunal – sente-se quase manietado diante dos obstáculos perversos opostos pelo devedor para evitar o atendimento às decisões judiciais.


 Considerando tais situações, que não são tão ausentes das lides forenses como poderia à primeira vista se pensar, estudiosos, doutrina e jurisprudência lado a lado, conduziram-se no sentido de examina a freqüência e a profundidade em que ocorrer os abusos destinados a elastecer a mais não poder, o atendimento às previsões legais, maltratando- as e atingindo o direito da parte adversa , alcançando a própria dignidade da Justiça.


A juíza trabalhista MTYLENE PEREIRA RAMOS, da 63ª  Vara de São Paulo, resumiu com acuidade e brilhantismo admirável, o conceito do assédio processual, nos seguintes termos: “ Praticou a ré ‘assédio processual’,  uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral . Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes  no  andamento do processo , em qualquer uma de suas fases, negando-se  a cumprir decisões judiciais , amparando-se  ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas , petições despropositadas , procedendo de modo temerário e  provocando incidentes  manifestamente infundados , tudo objetivando obstaculizar a  entrega da prestação jurisdicional  à parte contrária.” 

Na  Justiça do Trabalho em nosso Estado, temos , pelo menos, dois exemplos no mesmo sentido, um dos quais originário da 2ª. Vara do Trabalho de Itabuna, em sentença firmada pelo juiz  auxiliar GUSTAVO  CARVALHO CHEHAB, sob a invocação dos incisos XXXV, LIV  e LXXVIII, da Constituição Federal, e acórdão emitido pelo Egrégio Regional, da relatoria da ilustre desembargadora substituta. Toma-se por último exemplo que vem da regional judiciária de Mato Grosso, mais precisamente de sentença lavrada pela juiz ADRIANA  LOPES  FERNANDES , da 5ª. Vara do Trabalho de Cuiabá , confirmada pela 4ª. Turma o Egrégio Regional.


De outra parte e enfim, o Colendo TST já se manifestou acolhendo a tese ,  e condenou a CEF a indenizar a parte contrária em um por cento (1%)  e mais vinte por cento (20%)  a título de indenização por danos processuais,, sob a relatoria do juiz convocado   JOSÉ  EDUARDO DE REZENDE  CHAVES  JÚNIOR.

Nesse passo, a Justiça Trabalhista, partindo na frente , vem impondo contra os autores de abusos processuais, as penalidades que se sustentam na Constituição Federal que assegura às  partes a celeridade processual repudia as  ofensas à dignidade da própria de Justiça e ao direito da parte contrária de ver a devida solução da questão  a ser decidida e , em seqüência, o respeito à coisa julgada.

OBS. Os excertos das  decisões que vão transcritos,encontram-se nos sítios dos respectivos Tribunais citados.

Salvador, 01  de junho de 2010-05-31
Eurípedes  Brito Cunha – ebc@britocunha.com,.br
Cons.Vitalícia da OSAB/BA. Membro do Instituto
Dos Advogados Brasileiros ,do Instituto dos Advo-
Gados da Bahia  e  do Instituto Bahiano de Direito
Do Trabalho.

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