“Disposições claras não comportam interpretação-Lei clara não carece de interpretação – Em sendoclaro o texto, não se admite pesquisa da vontade-
Famoso dogma axiomático , dominador absolu-to dos pretórios há meio século ; afirmativa semsem valor científico , ante as idéias triuntantes
da atualidade.” Carlos Maximiliano.
“Por ser expressão das vontades do corpo social ,
tudo quanto age sobre a sociedade repercute no
direito.” Henri Lévy-Bruhl.
“Esta participação do juiz na renovação do direito é,
em certo grau,um fenômeno constante, podia dizer-
se uma lei natural da evolução jurídica , nascido da
jurisprudência, e é pela jurisprudência que vemos
muitas vezes o direito evoluir sob uma legislação
imóvel.” Jean Cruet.
1. EXPLICAÇÃO INTRODUTÓRIA.
O art. 769, da CLT, reza que “Nos casos omissos , o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.
Por isso mesmo, entendo que as atuais normas processuais civis relativas à execução, têm plena aplicação à execução trabalhista, colaborando com a agilidade e eficiência necessárias ao processo do trabalho , inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas legislação processuais, antes há um perfeito aproveitamento pela processualística do trabalho, n fase de execução das previsões legais processuais civis.
Nada obstante a doutrina constante da epígrafe deste texto, e opinativos originários de respeitável doutrina triunfante nacional e internacional, representada aqui pelos admiráveis juristas Henri Lévy-Bruhl[1], Jean Cruet[2], e Carlos Maximiliano,[3] na realidade, serve ela para informar o endereço que este trabalho apresenta , posto que, tanto quanto possível, procuraremos nos afastar das orientações doutrinárias e jurisprudenciais, procurando mais firmarmo-nos na fonte primária do Direito – a Lei , aí incluída a Lei maior, certamente.
Ao lado disso, a nosso experiência pessoal e estudos diversos, nos servirão de sustentação para a tese que defendemos, espelhada nas citações introdutórias. De oura parte, e sempre que cabível, contaremos com o apoio constitucional imprescindível, já que da Lei Maior, que não pode ser contrariada, e dela emanam todas as demais normas jurídicas e princípios que servem de encaminhamento para o comportamento de toda a comunidade e o mundo jurídico; por isso que uma norma jurídica que a maltrate não poderá vingar , não poderá terá vigência.
Com este traçado, o nosso propósito é transmitir a diuturna experiência vivida desde longo tempo e ainda até o momento presente, destacando os sentimentos e as atividades do advogado no processo, especialmente no processo de execução trabalhista, frente aos progressos sentidos pelo processo civil e repelidos injustificadamente na ação de execução trabalhista. É que de logo se percebe a diversidade de tratamento judicial entre os dois ramos do Direito Processual quando se trata de fazer cumprir suas próprias decisões, posto que, no processo civil, a execução judicial é uma fase, enquanto que no processo do trabalho é uma ação incidental, sujeita a citação, defesa, sentença e recurso específico , que é o Agravo de Petição e poderá chegar até o Tribunal Superior do Trabalho, através de Recurso de Revista,- ficar claro o desatendimento a preceito constitucional - ( também especial do Processo do Trabalho). E ainda mais. Por ser tratar a execução trabalhista como ação, enfrenta-se a possibilidade de chocar-se com o instituto da prescrição do direito instituto próprio do direito de ação, do que resultará a sua extinção sem resolução do mérito , discutido nos Embargos da Execução..Uma canseira desnecessária e destinada apenas ao prolongamento do trabalho forense.
Vê-se de logo, pois, que não é nosso propósito derramar cultura livresca, suscitar questões filosóficas , metafísicas , mas enfrentar a aplicação do Direito considerando a sua importância na solução dos conflitos sociais coletivos e individuais. Para isto, enveredaremos por duas vertentes que nos parecem fundamentais para o estudo e a aplicação da ciência jurídica: a sua formação no seio da sociedade – portanto a vertente sociológica e a sua finalidade – a vertente teleológica.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA.
Qualificada como sendo uma ciência social, o Direito nasce no ambiente social, no seio da sociedade, suas normas medram nesse caldo social e aí se desenvolvem e se aplicam, daí sua importância sociológica. De outra parte, suas regras ostentam a nítida e indiscutível finalidade e objetivo de reger os atos sociais gerindo os conflitos , decidindo as desavenças entre indivíduos ou entre grupos, ou entre grupo e indivíduos, o que se traduz em sua teleológica, sua finalidade. Solução dos conflitos sociais, daí consideramos grande a importância jurídica dos costumes, que “segundo certo autor alemão, é o gênio inconsciente do povo, achando em si mesmo a revelação do direito.” JEAN CRUET[4], bem como ressaltar o alcance sem medida , da jurisprudência.
Estabelecida, portanto, a natureza científica do Direito como ciência social, posto que as regras jurídicas nascem, desenvolvem-se , aplicam-se, sempre no meio social, o que ocorre, por força de conseqüência lógica e resultado prático, suas diversas normas, são sempre modificadas e alteradas ( de forma escrita, costumeira ou jurisprudencial), ao sabor das tendências sociais de cada época, de cada comunidade, de cada local, de cada momento político/social e . invariavelmente visando o seu fim último, isto é, o supremo interesse do grupo social, da comunidade, e neste endereço interpretadas e aplicadas.
Considerando esta nota explicativa, verifica-se que o propósito que nos conduz é o aproveitamento da vivência social do direito, do seu manejo no grupo, mas é possível que, vez por outra, possamos ser levados a buscar uma sustentação doutrinária para arrimar nossas afirmativas ( evidentemente que não temos a veleidade de chamar tais assertivas de teses)., mas , tanto quanto possível procuraremos afastarmo-nos do ensino escrito consagrado, posto que consideramos que o advogado é, dentre os profissionais do Direito o que mais vivência mantém com esta ciência,, mais com ela mantém estreitos laços , mais se alegra, mais sente a felicidade de uma vitória, ou mia padece a tristeza de uma derrota, sentindo, a seu ver, a má utilização da ciência a que se dedica e na qual vive o seu di-a-dia.
Por isso, no lugar de buscar as experiências e estudos de grandes e famosos juristas, dissertações, teorias e teses que, muitas vezes nascem e se sustentam em pensamentos metafísicos, ( ainda que respeitáveis e até necessários) procuramos mergulhar com mais força e disposição em nossas próprias experiências profissionais e nas conclusões a que estas nos levaram.
3. O OBJETIVO DESTAS REFLEXÕES.
Para entendimento dos motivos que nos conduzem a escrever estas linhas, convém salientar que, como advogado, nossas preocupações levam-nos a bem compreender a destinação das regras jurídicas e o resultado de sua utilização no meio social, atentos a que estas procuram servir à comunidade e aos interesses sociais, impondo a realização da Justiça, o bem viver e melhor entendimento entre as pessoas, o fim último do Direito.
Mais especificamente, nossas preocupações brotam com maior força na área jurídica do Direito do Trabalho, ao qual este estudo mais se encaminha e ainda mais particularmente ao Direito Processual do Trabalho e mais especificamente ainda , à execução de suas sentenças judiciais, que significa em concretizar o que a Justiça teve como legalmente correto, distribuindo a cada parte o que lhe cabe.
Deve-se observar que no Direito Processual Civil, a execução corresponde a uma fase, situação bem mais simplificada , menos complexa e menos trabalhosa, mais eficaz e mais célere, enquanto que no Processo do Trabalho o cumprimento forçado da sentença judicial ainda chama este procedimento de ação de execução de sentença judicial e é tratada como ação, ( ação incidental) e permanece sujeita a todos os percalços e tropeços próprios de uma ação judicial como, aliás, ressaltado supra
Enquanto isso, o Processo Civil avançou admiravelmente, fazendo desaparecer a ação de execução judicial, transformando em fase do conhecimento. Todavia, tal como a fuga empreendida pelo diabo frente à Cruz, e sem a explicação convincente como existe para a corrida endiabrada na caça de almas, o novo procedimento, inexplicavelmente é rejeitada pelo Processo do Trabalho, a custa de interpretar de modo tortuoso e sem nenhuma visão prática e sem preocupação com a finalidade do próprio destino do Direito do Trabalho, o art. 769, consolidado, tal como barreira intransponível, mesmo sendo , como é, altamente prejudicial ao próprio curso do cumprimento das decisões judiciais da Justiça Especializada , gerada com o escopo de fazer valer com celeridade maior as regras do Direito de proteção ao trabalhador., posto que , sendo a Justiça absolutamente imparcial, o mesmo não ocorre com o Direito do Trabalho, já considerado pelos estudiosos uma terceira corrente do Direito, que não cabe no conceito de Direito Público nem do Direito Privado, constituindo-se em Direito Social , como sempre quis o saudoso mestre CESA RINO JÚNIOR.e assim ensinava em suas aulas.
4. O ADVOGADO E O PROCESSO. NOTA EXPLICATIVA.
Embora vaidoso de minha profissão, abraçada há mais de cinco décadas, e exercida qualquer sem interrupção ao longo desse tempo, , não estou aqui movido pelo desejo do destaque profissional e muito menos direcionado para termos pessoais. Todavia, move-me o impulso que já se mostra irresistível, no sentido de aflorar o resultado do esforço profissional do advogado, esforço destinado a colaborar com a Justiça para a boa realização do direito, desde que o juiz só exerce a sua atividade, isto é, a jurisdição, sempre provocado pela parte por seu advogado., não lhe cabendo a atribuição de “sponte sua “, fazer mover a máquina judiciária para atingir a concretização da justiça mediante aplicação do através da norma concreta, sempre nos limites da lide posta em juízo para sua apreciação e decisão.
Ao advogado , representando a parte interessada em ver a justiça se fazer , em seu favor ( o que não significa que assim venha a ocorrer, isto é, que a sentença judicial enderece-se em seu socorro,, ou que sempre tenha razão ou direito), a realidade processual é que o juiz só pode agir provocado através de advogado, que elaborará e ingressará com a petição de ataque no protocolo próprio, encaminhando-a ao juiz competente, que realizará os atos judiciais subseqüentes, seja ordenando a citação ou outras providências que julgar pertinentes ou outras providências, seja determinando a realização de medidas outras, e até rejeitar de plano o pedido ou determinando a correção e emenda da petição inicial, sob pena do seu indeferimento..
A seguir o roteiro processual legal presidido pelo juiz seguirá seu curso até a emissão da sentença , seja solucionando o mérito da pretensão posta, dizendo quem tem razão, oferecendo acolhida na totalidade ou apenas parcialmente, ou rejeitando o pedido e até extinguindo o processo sem lhe resolver o mérito.
Bem, a atividade do advogado não termina aí, desde que pode ele,e freqüentemente deve, em nome do seu cliente, buscar no Tribunal a parte da sua pretensão que tiver sido rejeitada inicialmente , percorrendo, inclusive, todas as instâncias superiores na medida dos permissivos legais .
5. A INTERPRETAÇÃO ATUAL DO ART. 679 , DA CLT.
O Direito existe com a finalidade de ser alcançada a realização maior da Justiça. A norma jurídica não existe por si só, e para si, existe para que, através dela, seja alcançada e realizada a Justiça. Por isso que, à vista de uma norma jurídica, deve-se examinar e sentir o caminho ou a interpretação que conduza à realização da Justiça, atendendo os anseios sociais, em razão do que não é possível perder de vista o alcance da regra jurídica que está sendo examinada para aplicação.
Por isso o escopo deste trabalho está basicamente direcionado aos exame do art. 679, da Consolidação, isto é,ao seu alcance processual, resumida na questão: constitui esse dispositivo realmente , um entrave intransponível ao aproveitamento das regras atualizadas do processo de execução, quanto à execução? É ele um obstáculo ao uso das normas mais modernas, mais atuais, mais ajustadas à realização do direito no seu contexto teleológico e sociológico.? Nossa resposta é não.
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6. RAZÕES E FUNDAMENTOS DE NOSSA POSIÇÃO.
Não é nosso propósito restringir a discussão ao estudo meramente jurídico, mas é demonstrar que o Direito não vive só do respeito ao texto gramaticalmente interpretado,, ( a pior das interpretações, segundo Carlos Maximiliano), mas conduzir o nosso raciocínio para o exame da necessidade de serem aplicadas as normas legais de modo a atender os anseios de Justiça da comunidade. Sabe-se que o direito vive muito mais da interpretação dos seus textos sob os prismas teleológicos, sociológicos, históricos, por exemplo - ( por mais claros que posam parecer os textos, sempre merecem interpretação, disse o citado Carlos Maximiliano[5]) no lugar da leitura pura e simples do que se encontra escrito. Em verdade diversos são os caminhos ou escolas ou formas de interpretação, mas por se encontrar mais ajustada à Constituição Federal, sinto que o método interpretativo teleológico é mais aproximado da realidade social que o direito busca regulamentar para alcançar a Justiça . Procurar-se a quem se destina a norma legal. O seu fim , a sua busca para realizar a Justiça, enfim, o que procura a regra legal e até a razão de sua criação. – interpretação histórica e teleológica..
Determinou a evolução jurídica, atendendo às mutações sociais, que o procedimento executório cível passasse por algumas eficientes transformações acompanhando seus avanços, tornando-o mais célere, enquanto o processo do trabalho estagnava, principalmente no seu momento mais importante, destinado a fazer cumprir as sentenças judiciais. A propósito, em outubro ou novembro de 2007, conheci o professor EMANUEL GELAND[6], responsável pelo Departamento de direito Processual da Universidade de Paris I, ele participava de um congresso internacional de direito, no Hotel Pestana, em Salvador. Além da simpatia pessoal , ele mostrou conhecer sem segredos o Direito Processual Brasileiro, fosse na área cível, trabalhista ou penal. e com ele tive a sorte e a honra de almoçar e de conversar sobre o assunto de sua especialidade, naturalmente e, na ocasião, ele falou das alterações que haviam sido introduzidas no processo civil brasileiro , no que diz respeito à execução, agilizando-a e acrescentou que não compreendia porque tais normas não estavam sendo aproveitadas no Direito Processual do Trabalho , que não compreendia o atraso em que se pôs o processo trabalhista, antes bastante avançado , mas já agora superado pelas normas civis e mais, que estas poderiam deveriam mesmo , então ser aproveitadas pelo Direito do Trabalho.
Sucede que a tese vencedora , sobretudo nos tribunais especializados, com destaque para o Tribunal Superior do Trabalho, capitaneado , pelo Min. Vantuil Abdala, rejeita sistematicamente o aproveitamento das regras legais civis pelo Direito Social , apontando como obstáculo as disposições contidas no art. 679 consolidado , segundo o qual, nos casos omissos e não havendo incompatibilidade, tal aproveitamento pode ocorrer.Então dizem os rígidos interpretes da legislação consolidada, que a CLT dispõe de regulamentação expressa sobre a matéria , o que serve de empecilho à utilização das normais mais atualizadas e mais adequadas a própria finalidade do Direito do Trabalho.
Embora sendo verdade que há um regramento específico que conduz o processo trabalhista de execução, o intérprete e o aplicador da lei não pode e não deve vestir uma camisa de torça no procedimento, tornando-o imobilizado diante das alterações sociais e dos reclamos da comunidade.É imperioso que se observe que o Direito, como ciência social, encontra-se espraiado dentro do contexto social e nele nasce, cresce e se transforma continuamente, tal como acontece com as relações que rege, e, ainda quando o direito encontra-se em regra escrito , a lei apareça como regente sobre determinado tema, é dever do estudioso, do jurista, do magistrado, perquerir se aquele determinado texto, que enfrentou uma situação pretérita, ainda atende aos anseios da sociedade, ou não, frente à mutações sócio-econômicas atualizadas.
O Direito deve sempre atender os propósitos e anseios da sociedade, do mundo em que foi gerada a norma legal. Por isso é que a Lei de Introdução co Código Civil, art. 5º. Manda que ao aplicar a lei o juiz deve sempre dever sempre observar a sua finalidade social, uma vez que determinado texto pode não mais estar atingindo a finalidade com que ingressou no mundo do direito positivo. É este o caso do art.769, consolidado.
Primitivamente, considerava-se que o Direito apresentava duas grandes divisões: o Direito Público, quando ocorria o interesse do Estado, como o Direito Penal e o Direito Processual. Hodiernamente, graças ao mestre CESA RINO JÚNIOR[7], foi incluído um “tertius” , uma outra manifestação do Direito, o Direito Social, que envolve o Previdenciário e do Trabalho. Destarte, em se tratando de um Direito Social, com muito mais razão há de ser buscado se determinado texto legal ainda alcança e satisfaz a orientação com a qual foi criado, isto é, se ainda atinge sua finalidade, ou não. Evidentemente, entendemos que , na hipótese do art 769, da CLT, este tornou-se uma verdadeira excrescência no bojo do Direito Social, uma vez que tem se tornado um estorvo retrógrado no processo executório trabalhista, permitindo a utilização de medidas protelatórias , verdadeiro abuso que termina por transformar o processo trabalhista num instrumento a serviço do mau pagador, do desrespeito e desprezo à sentença judicial.
A nossa posição não constitui nenhuma novidade uma vez que tem sido freqüente a derrogação de textos legais em razão dos costumes, em razão das alterações sociais que mereciam antes o seu regramento, posteriormente superado pelas novas práticas jurídico-sociais. E fornecemos aqui alguns exemplos: a) o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código Civil emitiu súmula deixando de exigi sentença judicial reconhecendo o vício da evicção ( a garantia do vendedor pela boa procedência da coisa vendida),, conforme determinação no texto no C.C. , , para considerar-se a apreensão policia de automóveis como prova da má procedência do carro, em substituição à sentença judicial, sem alteração da lei ) ; b) muitos estrangeiros migravam para o Brasil e aqui constituíam aqui novas família , e, ao morrer a família original, , geralmente de origem européia, vinha buscar todo o patrimônio deixado pelo morto, e tal situação levou a jurisprudência a criar , no caso a sociedade de fato, assegurando à mulher e aos filhos brasileiros, direitos também ao espólio, ainda sem mexer no Código Civil ou em qualquer lei esparsa; c) embora sem proteção legal, reconhece-se a união homossexual e , inclusive para fins previdenciário (há exemplo de casos no 5º. TRT, Bahia). Inúmeros são os exemplos nos quis a sociedade altera as disposições legais, , retira-as mesmo da vigência codificada para , em seu , lugar, passar a viger no mundo jurídico a realidade aprovada socialmente.
Pergunta-se, então, se haveria alguma razão jurídica válida para continuar a emperrar-se o processo de execução na Justiça do Trabalho em nome de um artigo que data de mais de 60 anos passados, depois de o mundo inteiro passar por transformações tão profundas, duas guerras mundiais, revoluções socialistas, criação de novos direitos sociais e sepultamento de outros - a C.F. determinou a “opção” automática pelo regime do FGTS, por exemplo - ? Depois que o próprio Direito Processual Civil adota um caminho mais rápido e eficaz para fazer cumprir suas decisões? É aceitável que o Direito que lida com o destino dos mais fracos economicamente ( chamados hipossuficientes), permaneça atrasado em razão de um artigo de lei superado pela realidade social à qual se destina? Afastado pelos fatos sociais que o texto codificado (CLT) ampara e protege? Sobretudo quando o Direito Social ( Direito do Trabalho ) atenta mais para a realidade e o contrato de trabalho é chamado de “ contrato realidade” ?( que constitui um dos seus princípios específicos – Pinho Pedreira )
Está claro que, com todas as homenagens aos mestres juslaboralistas, dentre os quais destaca-se sobretudo o baiano , Prof. RODRIGUES PINTO[8], merecedor de todo respeito e admiração em razão de sua brilhante inteligência e cultura ímpar, ousamos discordar de sua orientação, contrária a à tese deste trabalho, porque constitui dever dos estudiosos e dos tribunais especializados, avançar na interpretação e aplicação do Direito e passar a acatar na fase executória judicial, a legislação processual civil por mais se mostrar mais adequada à própria finalidade do Direito Social. Considerando-se com HENRY LÉVY-BRUHL[9], que “ O direito é o conjunto de normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual pertence”, para salientar que “Essas normas são impostas pelo grupo social” e “modificam-se incessantemente”.
Destarte, frente às dificuldades da tramitação legislativa, é imprescindível que a interpretação legal seja adaptada e atualizada pelos aplicadores
.
Em conclusão “ O juiz não pode encerrar-se num ambiente irreal, alheado do meio em que vive, para decidir , escravizado a um rigorismo teórico de funestas conseqüências , mas tem de agir como homem inteligente , raciocinando na sabedoria das idéias e conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual a inteligência do seu tempo, utilizando conhecimentos extrajurídicos , que constituem elementos e pressupostos do raciocínio , verdades naturais ou matemáticas , regras de comércio e da vida social.” ( Eduardo Espínola[10]).
Salvador, 29 de julho de 2009.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Está claro que a prevalência do princípio da realidade que oferece um note seguro para a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, há de prevalecer sobre uma disposição legal senil, distanciada do próprio direito que procura regulamentar no que diz respeito à obediência à coisa julgada, há que se considerar derrogado em sua maior parte ( ab - rogação) , para afastar o abuso dos recursos protelatórios e de má fé evidente que favorece os devedores e maus pagadores, geralmente, contraditoriamente, os mais ricos e poderosos e, no mesmo passo, em obediência a determinação constitucional que manda sejam as ações resolvida em tempo razoável.
Enfim, ainda escorados na doutrina de JEAN CRUET[11], “ A jurisprudência é um perpétuo comentário, que se afasta dos textos ainda mais porque é, a pesar seu, atraída pela vida.”, produto do esforço conjunto de advogados e de juízes, profissionais que vivem o Direito a todo instante de suas vidas.
Por fim, seguros em CARLOS MAXIMILIANO , “169 – Já os antigos juristas romanos , longe de se aerem à letra dos textos , porfiavam em lhe adaptar o sentido às necessidades da vida e às exigências da época.
Salvador, 24 de maio de 2010
Eurípedes Brito Cunha - ebc@britocunha.com.br
Cons. Nato da OAB/BA. Do Instituto Bahiano de
Direito do Trabalho, dos Institutos dos Advogados
Brasileiros e da Bahia.
[1] Bruhl, Lévy, Sociologia do Direuto, Editora Matins Fontes, 2000,
[2] Cruet, Jean, A vida do Direito e a Inutilidade das Leis , Editora Edijur CL, 2008.
[3] Maximiliano , Carlos Hermenêutica e Plicação do Direito, Editora Forense, 19ª.e doudição, 2009.
[4] Cruet, Jean, op. cit.
[5] Op. Cit.
[6] Afirmativa em sala de aula.
[7] Junior , Cesarino, em suas aulas naFaculdade de Direito do Largo de São Francisco.
[8] Execução Trabalhista, Editora LTr , 2008
[9] Bruhl, Henri-Levy, op. cit.
[10] Espínola, Eduardo , A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Editora Renovar, Sindicato Nacional dos Editores, 2ª. edição.
[11] Cruet, Jean, op. cit.
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