sexta-feira, 27 de maio de 2011

A Execução Trabalhista e a Execução Cível

A  EXECUÇÃO NO PROCESSO  CÍVEL  E A EXECUÇÃO  NO DIREITO PROCESSUAL  DO  TRABALHO.


Disposições claras não comportam interpretação-Lei clara não carece de interpretação – Em sendoclaro o texto, não se admite pesquisa  da vontade-
Famoso dogma axiomático , dominador absolu-to dos pretórios há meio século ; afirmativa semsem valor  científico , ante  as idéias triuntantes
da atualidade.” Carlos Maximiliano.

 “Por ser expressão das  vontades  do corpo social ,
tudo quanto age sobre a  sociedade    repercute  no
direito.” Henri Lévy-Bruhl.   

“Esta participação do juiz na renovação do direito é,
em certo grau,um fenômeno constante, podia  dizer-
se  uma lei natural da evolução jurídica , nascido da
jurisprudência, e é  pela  jurisprudência que vemos 
muitas  vezes o direito   evoluir  sob uma legislação   
 imóvel.” Jean  Cruet.     


1.      EXPLICAÇÃO  INTRODUTÓRIA.

O art. 769, da CLT, reza que “Nos casos omissos , o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Por isso mesmo, entendo que as atuais normas processuais civis relativas à execução, têm plena aplicação à execução trabalhista, colaborando com a agilidade e eficiência necessárias ao processo do trabalho , inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre as duas legislação processuais, antes há um perfeito aproveitamento pela processualística do trabalho, n fase de execução das previsões legais processuais civis.

Nada  obstante a doutrina constante da epígrafe deste texto, e opinativos originários  de  respeitável doutrina triunfante nacional e internacional,  representada  aqui pelos  admiráveis juristas Henri Lévy-Bruhl[1],  Jean Cruet[2], e Carlos Maximiliano,[3] na realidade, serve ela para informar o endereço  que este  trabalho apresenta , posto que,  tanto quanto possível, procuraremos nos afastar das orientações doutrinárias  e jurisprudenciais, procurando mais firmarmo-nos na fonte primária do Direito – a Lei , aí incluída a Lei maior,  certamente.

Ao lado disso, a nosso experiência pessoal e estudos diversos, nos servirão de sustentação para a tese que defendemos, espelhada nas citações introdutórias. De oura parte, e sempre que  cabível, contaremos com o apoio   constitucional imprescindível, já que da  Lei Maior, que não pode ser contrariada, e dela   emanam todas as demais normas jurídicas  e  princípios que servem de encaminhamento  para o comportamento de toda a comunidade  e o mundo jurídico; por isso que uma norma jurídica que a maltrate não  poderá vingar , não poderá  terá vigência.

Com este traçado, o nosso propósito é transmitir a diuturna  experiência vivida desde longo tempo e ainda até o momento presente, destacando os sentimentos e as atividades do advogado no processo, especialmente no processo de execução trabalhista, frente aos progressos sentidos pelo processo civil e  repelidos injustificadamente na ação de execução trabalhista. É que   de  logo se percebe  a diversidade de tratamento judicial entre os dois ramos do Direito Processual quando se trata de fazer cumprir suas próprias decisões, posto que, no processo civil, a execução judicial é uma  fase, enquanto que no processo do trabalho é uma ação incidental, sujeita a citação, defesa, sentença e recurso específico , que é o Agravo de Petição  e  poderá chegar até o Tribunal Superior do Trabalho, através de Recurso de Revista,-  ficar claro o desatendimento a preceito constitucional - ( também especial do Processo do Trabalho). E ainda mais. Por ser tratar  a execução trabalhista como ação, enfrenta-se a possibilidade de chocar-se com o instituto da prescrição do direito  instituto próprio do direito de ação, do que resultará  a sua extinção sem resolução do mérito , discutido nos Embargos  da Execução..Uma canseira desnecessária e destinada apenas ao prolongamento do trabalho forense.

Vê-se de logo,  pois, que não é  nosso propósito derramar cultura  livresca, suscitar questões filosóficas ,  metafísicas , mas  enfrentar a aplicação do Direito considerando a sua importância  na solução dos conflitos sociais coletivos e individuais. Para isto, enveredaremos por duas vertentes que nos parecem fundamentais para o estudo e a aplicação da  ciência jurídica: a sua formação no seio da sociedade – portanto a vertente sociológica e a sua finalidade – a vertente teleológica.


2. CONSIDERAÇÕES  INICIAIS  SOBRE  O TEMA.


Qualificada como sendo  uma ciência social, o Direito nasce no ambiente social,  no seio da sociedade, suas normas medram nesse caldo social e aí se desenvolvem e se aplicam, daí sua  importância sociológica. De  outra parte, suas regras   ostentam a nítida e indiscutível finalidade e objetivo de reger os atos sociais gerindo os conflitos , decidindo as desavenças entre indivíduos ou entre grupos, ou entre grupo e indivíduos, o  que se traduz em sua  teleológica, sua finalidade. Solução dos conflitos sociais, daí consideramos grande a importância jurídica dos costumes, que  “segundo certo autor alemão, é o gênio inconsciente do povo, achando em si mesmo a revelação do  direito.”  JEAN CRUET[4], bem como ressaltar o alcance sem medida , da jurisprudência.

Estabelecida, portanto, a natureza científica do Direito   como ciência social, posto que  as regras jurídicas  nascem, desenvolvem-se , aplicam-se, sempre  no meio social, o que  ocorre, por força de conseqüência lógica  e resultado prático, suas diversas normas,  são sempre  modificadas e alteradas ( de forma escrita, costumeira ou jurisprudencial), ao sabor das tendências sociais de cada época, de cada comunidade, de cada local, de cada momento político/social e . invariavelmente visando o seu fim último, isto é, o supremo interesse  do grupo social, da comunidade,   e  neste  endereço interpretadas e aplicadas.

Considerando esta  nota explicativa, verifica-se que o propósito que  nos conduz é o aproveitamento da vivência social do direito, do seu manejo no grupo,  mas é possível que,  vez por outra, possamos ser   levados a buscar uma sustentação doutrinária para arrimar nossas afirmativas ( evidentemente que  não temos a veleidade de chamar tais assertivas   de teses)., mas , tanto quanto possível procuraremos afastarmo-nos do ensino escrito consagrado, posto que consideramos que  o advogado é, dentre os  profissionais do Direito o que mais vivência mantém  com esta ciência,, mais com ela mantém estreitos laços , mais se alegra, mais sente a felicidade de uma vitória, ou  mia padece a tristeza de uma derrota, sentindo, a seu ver, a má utilização da ciência a que se dedica e na qual vive o seu di-a-dia.  

Por isso, no lugar de buscar as experiências e estudos de grandes e famosos juristas, dissertações,  teorias e teses que, muitas vezes nascem  e se  sustentam em pensamentos metafísicos, ( ainda que respeitáveis e até necessários)  procuramos  mergulhar com mais força  e  disposição  em nossas próprias experiências profissionais e nas conclusões a  que estas nos levaram.


3.   O OBJETIVO  DESTAS   REFLEXÕES.

Para entendimento dos motivos que nos conduzem a escrever estas linhas, convém salientar que, como advogado, nossas  preocupações levam-nos a bem compreender a destinação das regras jurídicas e o   resultado de sua utilização no meio social, atentos a que estas  procuram servir à comunidade e aos interesses sociais, impondo a realização da Justiça,  o bem viver e melhor entendimento entre as pessoas, o  fim último do Direito.

Mais especificamente, nossas preocupações brotam com maior força na  área jurídica do Direito  do Trabalho, ao qual este estudo mais se encaminha  e ainda   mais particularmente ao Direito Processual  do Trabalho e   mais especificamente ainda ,  à execução de suas sentenças judiciais, que significa em concretizar o que a Justiça teve como  legalmente correto, distribuindo a cada parte o que lhe cabe.

Deve-se observar que no Direito Processual Civil, a execução corresponde a uma fase, situação bem mais simplificada , menos complexa e menos trabalhosa, mais eficaz e mais célere,  enquanto que no  Processo do Trabalho o cumprimento forçado da sentença judicial ainda chama este procedimento de ação de  execução de sentença judicial  e é tratada como ação, ( ação incidental) e  permanece sujeita a todos os percalços e tropeços próprios de uma ação judicial como, aliás, ressaltado supra

Enquanto isso, o Processo Civil avançou admiravelmente, fazendo desaparecer a ação de execução judicial, transformando  em fase do conhecimento. Todavia, tal como a fuga empreendida pelo diabo frente à Cruz,  e sem a explicação convincente como existe  para a  corrida endiabrada na caça de almas,  o novo procedimento,   inexplicavelmente é rejeitada pelo Processo do Trabalho, a custa de interpretar de modo tortuoso e sem nenhuma visão prática e sem preocupação com a finalidade do próprio destino do  Direito do Trabalho,  o art. 769, consolidado, tal como barreira intransponível, mesmo sendo , como é,  altamente prejudicial ao próprio curso do cumprimento das decisões judiciais da Justiça Especializada , gerada com o escopo de fazer valer com  celeridade maior as regras do Direito de proteção ao trabalhador., posto que , sendo a Justiça absolutamente  imparcial,  o mesmo não ocorre com o Direito do Trabalho, já considerado pelos estudiosos uma terceira corrente do Direito, que não cabe no conceito de Direito Público nem do Direito Privado, constituindo-se em Direito Social, como sempre quis o saudoso  mestre CESARINO JÚNIOR.e assim  ensinava em suas aulas.


4.  O  ADVOGADO  E O  PROCESSO. NOTA  EXPLICATIVA.

Embora vaidoso de minha profissão, abraçada há mais de cinco décadas, e exercida qualquer sem interrupção ao longo desse tempo, , não estou aqui movido pelo desejo do destaque profissional e   muito menos direcionado para termos pessoais. Todavia, move-me o impulso que já se mostra irresistível, no sentido de aflorar o resultado do esforço profissional do advogado, esforço  destinado a colaborar com a Justiça para a boa  realização do direito, desde que o juiz só exerce a sua atividade, isto é, a jurisdição, sempre provocado pela parte por seu advogado., não lhe cabendo a  atribuição de “sponte sua “, fazer mover a máquina judiciária para atingir a concretização da justiça mediante  aplicação do  através da norma concreta, sempre nos limites da lide posta em juízo  para sua apreciação e decisão.

Ao advogado , representando a  parte interessada em ver a justiça se  fazer , em seu favor ( o que não significa que assim venha a ocorrer, isto é, que a sentença judicial enderece-se em seu socorro,, ou que sempre tenha razão ou direito), a  realidade processual é que o juiz só pode agir provocado através  de advogado, que elaborará e ingressará com a petição de ataque no protocolo próprio, encaminhando-a ao juiz competente, que  realizará os atos judiciais subseqüentes, seja ordenando a citação ou outras providências que julgar pertinentes ou outras providências,  seja determinando a realização de medidas outras, e  até rejeitar de plano o pedido ou determinando a correção e emenda da petição inicial, sob pena do seu indeferimento..

A seguir o roteiro processual  legal presidido pelo juiz  seguirá seu curso até  a emissão da sentença , seja solucionando o mérito da  pretensão posta, dizendo quem tem razão, oferecendo  acolhida na  totalidade ou apenas parcialmente, ou rejeitando o pedido e até extinguindo o processo sem  lhe resolver o mérito.

Bem,  a atividade do advogado não termina aí, desde que pode ele,e freqüentemente deve,  em nome do seu cliente, buscar no Tribunal a parte da sua pretensão que tiver sido rejeitada inicialmente , percorrendo, inclusive, todas as instâncias superiores  na medida dos permissivos legais .
  
  
5.  A  INTERPRETAÇÃO  ATUAL DO ART. 679  , DA CLT.

O Direito existe  com a finalidade de ser alcançada a realização maior da Justiça. A norma jurídica não existe por si só, e para si, existe para que, através  dela, seja alcançada e realizada a Justiça. Por isso que, à vista de uma norma jurídica,  deve-se examinar e  sentir  o  caminho ou a interpretação que  conduza à realização da Justiça, atendendo os anseios sociais, em razão do que não é possível perder de  vista o alcance da regra jurídica que está sendo examinada para aplicação.

Por isso o escopo deste trabalho  está basicamente  direcionado aos exame do art. 679, da Consolidação, isto é,ao seu alcance processual, resumida na questão:  constitui esse dispositivo realmente , um entrave intransponível ao aproveitamento das regras atualizadas do processo de execução, quanto à execução? É ele um obstáculo ao uso das normas mais modernas, mais atuais, mais ajustadas à realização do direito no seu  contexto teleológico e sociológico.? Nossa resposta é não.
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6.  RAZÕES   E   FUNDAMENTOS  DE  NOSSA  POSIÇÃO.

 Não é nosso  propósito restringir  a  discussão ao estudo  meramente jurídico, mas  é demonstrar que o Direito não vive só do respeito ao texto gramaticalmente interpretado,, ( a pior das interpretações, segundo Carlos Maximiliano), mas conduzir o nosso raciocínio para o exame da necessidade de serem aplicadas as normas legais de modo a atender os anseios de Justiça da comunidade. Sabe-se que o  direito vive muito mais da interpretação dos seus textos sob os prismas teleológicos, sociológicos, históricos, por exemplo  - (  por mais claros que posam parecer os textos, sempre  merecem interpretação, disse o citado Carlos Maximiliano[5])  no lugar  da leitura pura e simples do que se encontra escrito. Em verdade diversos são os caminhos ou escolas ou formas de interpretação, mas por se encontrar mais ajustada à Constituição Federal, sinto que o método interpretativo teleológico é mais aproximado da realidade social que o direito busca regulamentar para alcançar a Justiça .  Procurar-se a quem se destina a  norma legal. O seu fim , a sua busca para realizar a Justiça, enfim, o que procura a regra legal e até a razão de sua criação. – interpretação histórica e teleológica..

Determinou a evolução jurídica, atendendo às mutações sociais, que  o procedimento executório cível passasse por algumas  eficientes  transformações  acompanhando  seus avanços,  tornando-o mais célere, enquanto o processo do trabalho estagnava, principalmente no seu momento mais importante, destinado a fazer cumprir as sentenças judiciais. A propósito, em outubro ou novembro de 2007, conheci o professor  EMANUEL  GELAND[6],  responsável pelo Departamento de direito Processual da Universidade de Paris I,  ele participava de um congresso internacional de direito, no Hotel Pestana, em Salvador. Além da simpatia pessoal , ele  mostrou conhecer sem segredos o Direito Processual Brasileiro, fosse na área cível, trabalhista ou penal. e com ele tive  a sorte e a honra de almoçar e de  conversar sobre o  assunto de sua  especialidade, naturalmente e, na ocasião,  ele  falou das alterações  que haviam sido introduzidas no processo civil brasileiro , no que diz respeito à execução, agilizando-a e acrescentou que não compreendia porque tais normas  não estavam sendo aproveitadas no Direito Processual do Trabalho  , que não compreendia  o atraso em que se pôs o processo trabalhista,  antes bastante avançado , mas já agora  superado pelas normas civis e mais, que estas poderiam deveriam mesmo ,  então ser aproveitadas  pelo Direito do Trabalho.
Sucede que a tese vencedora , sobretudo nos tribunais especializados, com destaque para o Tribunal Superior do Trabalho, capitaneado , pelo Min. Vantuil Abdala,   rejeita sistematicamente  o aproveitamento das regras legais civis pelo Direito Social , apontando como obstáculo as disposições contidas no art. 679 consolidado , segundo o qual, nos casos omissos e não havendo incompatibilidade, tal aproveitamento pode ocorrer.Então dizem  os rígidos interpretes da legislação consolidada, que a CLT dispõe  de regulamentação expressa  sobre a matéria , o que serve de empecilho à utilização das  normais mais atualizadas   e mais adequadas a própria finalidade do Direito do Trabalho.

Embora sendo verdade que há um regramento específico que conduz o processo trabalhista de execução, o intérprete e o aplicador da lei não pode e não deve vestir uma camisa de torça no procedimento, tornando-o imobilizado diante das alterações sociais  e dos reclamos da comunidade.É imperioso que se observe que o Direito, como ciência social, encontra-se espraiado dentro do contexto social e nele nasce, cresce e se transforma continuamente, tal como acontece com as relações que rege, e, ainda quando o direito encontra-se em regra  escrito , a lei apareça como regente  sobre determinado tema,  é dever do estudioso, do jurista, do magistrado, perquerir se aquele determinado texto, que enfrentou uma situação pretérita, ainda atende aos anseios da sociedade, ou não, frente à mutações sócio-econômicas atualizadas.

 O Direito deve sempre atender os propósitos e anseios da sociedade, do mundo em que foi  gerada  a norma legal. Por isso é que a Lei de Introdução co Código Civil, art. 5º.  Manda que ao aplicar a lei o juiz deve sempre dever sempre observar a sua finalidade social, uma vez que determinado texto pode não mais estar atingindo  a finalidade com que  ingressou  no mundo do direito positivo. É este o caso do art.769, consolidado.

Primitivamente, considerava-se  que o Direito apresentava duas grandes divisões: o Direito Público, quando ocorria o interesse do Estado, como o Direito Penal e o Direito Processual. Hodiernamente, graças ao mestre  CESARINO  JÚNIOR[7], foi incluído um “tertius” , uma outra manifestação do Direito, o Direito Social, que envolve o Previdenciário e do  Trabalho. Destarte, em se tratando de um Direito Social, com  muito mais razão há de ser buscado  se  determinado texto legal ainda alcança e satisfaz a orientação com a qual foi  criado, isto é, se ainda atinge sua finalidade,  ou não. Evidentemente, entendemos que , na hipótese do art 769, da CLT, este tornou-se uma  verdadeira excrescência no bojo do Direito Social, uma vez que tem se  tornado um estorvo retrógrado  no processo executório trabalhista, permitindo a utilização de medidas protelatórias , verdadeiro abuso que termina por transformar o processo trabalhista num instrumento a serviço do mau pagador, do desrespeito e  desprezo à sentença judicial.

A nossa posição não constitui nenhuma novidade  uma vez que tem sido freqüente a  derrogação de textos legais em razão dos costumes, em razão das alterações sociais que mereciam antes o seu regramento, posteriormente superado pelas novas práticas jurídico-sociais. E fornecemos aqui alguns exemplos: a) o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código Civil emitiu súmula deixando de exigi sentença judicial reconhecendo o vício da evicção ( a garantia do vendedor pela boa procedência da coisa  vendida),, conforme determinação no texto no C.C. ,   , para considerar-se a  apreensão policia de automóveis  como prova da má procedência do carro, em substituição à sentença judicial, sem alteração da lei ) ;  b)  muitos  estrangeiros  migravam para o Brasil e aqui constituíam aqui novas família , e, ao morrer a família original, , geralmente de origem européia,  vinha buscar todo o patrimônio deixado pelo morto, e tal situação  levou a jurisprudência a criar , no caso a sociedade de fato, assegurando à mulher e aos filhos brasileiros, direitos também ao espólio, ainda sem mexer no Código Civil ou em qualquer lei esparsa;  c)  embora sem proteção legal, reconhece-se a união homossexual e , inclusive para fins previdenciário (há exemplo de casos no  5º.  TRT, Bahia). Inúmeros são os exemplos nos quis a sociedade altera as disposições legais,  , retira-as mesmo da  vigência codificada para , em seu , lugar, passar a viger no mundo jurídico a realidade aprovada socialmente.

Pergunta-se, então, se haveria alguma razão jurídica válida para continuar a emperrar-se o processo de execução na Justiça do Trabalho em  nome de um artigo que data de mais de 60 anos passados, depois de o  mundo inteiro  passar por transformações tão profundas, duas guerras mundiais, revoluções socialistas, criação de novos direitos sociais e sepultamento de outros  - a C.F. determinou a “opção” automática pelo regime do FGTS, por exemplo - ? Depois que o próprio Direito Processual Civil adota um  caminho mais rápido e   eficaz para fazer cumprir suas decisões?   É aceitável que o Direito que lida com o destino dos mais fracos economicamente ( chamados hipossuficientes),   permaneça atrasado em razão de um artigo  de lei superado pela realidade social à qual se destina? Afastado  pelos fatos sociais que o texto codificado  (CLT)  ampara e protege? Sobretudo quando o Direito Social ( Direito do Trabalho ) atenta mais para a realidade e o contrato de trabalho é chamado de “ contrato realidade” ?( que constitui um dos seus princípios específicos – Pinho Pedreira )
Está claro que, com todas as homenagens aos mestres juslaboralistas, dentre os quais destaca-se sobretudo o baiano , Prof. RODRIGUES PINTO[8], merecedor de todo respeito e admiração em razão de sua  brilhante  inteligência e cultura ímpar, ousamos discordar de sua orientação, contrária a à tese deste trabalho, porque  constitui dever dos estudiosos e dos tribunais especializados, avançar na interpretação e aplicação do Direito e passar a acatar na  fase executória judicial, a  legislação processual civil  por mais se mostrar mais adequada à própria finalidade do Direito Social. Considerando-se com HENRY LÉVY-BRUHL[9],  que  “ O direito é o conjunto de normas obrigatórias  que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual pertence”, para salientar que “Essas normas são impostas pelo grupo social”  e   “modificam-se incessantemente”.
Destarte, frente às dificuldades da tramitação legislativa, é imprescindível que a interpretação  legal seja adaptada  e atualizada  pelos aplicadores

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Em conclusão “ O juiz não pode encerrar-se num ambiente irreal, alheado do meio em que vive, para decidir , escravizado a um rigorismo  teórico de funestas conseqüências , mas tem de  agir  como homem inteligente , raciocinando  na  sabedoria  das idéias e  conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual a inteligência  do seu tempo, utilizando conhecimentos extrajurídicos , que constituem elementos e pressupostos do raciocínio , verdades naturais ou matemáticas , regras de comércio e da vida social.” ( Eduardo Espínola[10]).
Salvador, 29 de julho de 2009.

7.      CONSIDERAÇÕES  FINAIS.

Está  claro que a prevalência do princípio da  realidade que oferece um  note seguro para a interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, há de prevalecer  sobre uma  disposição legal senil, distanciada do próprio  direito que procura regulamentar no que diz respeito à obediência à coisa julgada, há que se considerar  derrogado em sua maior parte ( ab - rogação) , para afastar o abuso dos recursos protelatórios e de má fé evidente que favorece os devedores e maus pagadores, geralmente, contraditoriamente, os mais ricos e poderosos e, no mesmo passo, em obediência a  determinação constitucional que manda sejam as ações resolvida em tempo razoável.

 Enfim, ainda escorados na doutrina de  JEAN CRUET[11], “ A jurisprudência é um perpétuo comentário,  que se afasta dos textos ainda mais  porque é, a pesar seu, atraída pela vida.”,  produto do esforço conjunto de advogados e de juízes, profissionais que vivem o Direito a todo instante de suas vidas.

Por  fim, seguros  em CARLOS MAXIMILIANO, “169 – Já os antigos juristas romanos , longe de se aerem à letra dos textos , porfiavam em lhe adaptar o sentido às necessidades da  vida  e às exigências da época.

Salvador, 24 de maio de 2010

Eurípedes Brito Cunha  - ebc@britocunha.com.br
Cons. Nato da OAB/BA. Do Instituto Bahiano de
Direito do Trabalho, dos Institutos dos Advogados
Brasileiros  e  da Bahia.
    



[1] Bruhl, Lévy,  Sociologia do Direuto, Editora Matins Fontes,  2000,
[2] Cruet, Jean, A vida do Direito e a Inutilidade das Leis , Editora Edijur CL, 2008.
[3] Maximiliano , Carlos Hermenêutica e Plicação do Direito, Editora Forense, 19ª.e doudição, 2009.
[4] Cruet, Jean, op. cit.
[5] Op. Cit.
[6] Afirmativa em sala de aula.
[7] Junior , Cesarino, em suas aulas naFaculdade de Direito do Largo de São Francisco.
[8] Execução Trabalhista, Editora LTr , 2008
[9] Bruhl, Henri-Levy, op. cit.
[10] Espínola, Eduardo , A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Editora Renovar, Sindicato Nacional dos Editores, 2ª. edição.
[11] Cruet, Jean, op. cit.

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