segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ALIMENTAÇÃO DE JUIZES


 

 

 

 

 

AJUDA  ALIMENTAÇÃO  DE  JUÍZES.

Assistimos com grande surpresa e  até incredulidade, faz  uns dois dias , notícia televisiva que informava haver o Tribunal de Contas da União – TCU, decidido que os juízes têm direito de receber auxílio alimentação, o que representa mais de trezentos milhões de reais para os cofres  públicos, que são alimentados por nós, os contribuintes e mais foi dito: que o pagamento dessa ajuda é  devida a todos os trabalhadores  Considerando-se a retroatividade de cinco anos e continuará  a  ser pago  no vincendo. Em se tratando de alimentação , o cálculo  correspondente há de ser diário até  o fim dos tempos. Amém.

Vimos e ouvimios, ainda,  na reportagem respectiva, ministro de um dos nossos tribunais superiores, afirmar que a ajuda alimentação é um direito constitucionalmente garantido em favor de  todos os trabalhadores, dentre os quais encontram – se  os juízes de todos os graus de jurisdição .É engano de Sua Excelência.

E assim, informa , segundo consta da  referida reportagem, sustentado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União. Fiquei  bastante intrigado, posto que , embora não seja constitucionalista, jamais limos na Constituição Federal qualquer disposição a respeito. Preocupados, voltamos a ler o texto da nossa  Lei Maior e, realmente, nada  consegumos encontrar a respeito. Nada absolutamente. O assunto alimentos só é ali enfocado quando trata do salário mínimo, asseverando que este deve ser suficiente para  atender, dentre outras carências, a  necessidade alimentar do trabalhador e de sua família. Mas esta não é hipótese abordada pelo  ministro  em causa  e nem pelo TCU, de acordo com a notícia e seu comentário.  .   

Além de examinar cuidadosamente o texto constitucional, em razão mesmo da afirmação posta na televisão pela via de uma excelsa autoridade judiciária , procuramos vasculhar a legislação ordinária sem nada encontrar a respeito, chegamos à conclusão de teria havido equivoco na voz ministerial e na decisão do Egrégio  Tribunal de Conta da União até por lhe faltar competência para decidir sobre a  matéria, ou uma interpretação errônea do pronunciamento do TCU

Bem, então surge uma outra questão de suma importância: a competência da Corte de Contas para decidir validamente sobre o direito , ou ausência deste , relativamente à magistratura  e demais trabalhadores…

Sabe-se que a atividade jurisdicional, a jurisdição enfim, é atribuição e competência exclusiva  dos juízes, isto é , dos julgadores integrantes do Poder Judiciário. Então cabe a pergunta – o TCU faz parte do Poder Judiciário , dispõe de atribuições jurisdicionais?  Entendemos ser negativa a resposta.

Examinando a competência do TCU, ensina ALEXANRDE  DE   MORAES  que “O Tribunal de Contas da União é  órgão auxiliar e de orientação  do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de  natureza administrativa , concernentes, basicamente, à fiscalização” Constituição do Brasil Comentada, Ed. ATLAS, S.Paulo, 2004, pág. 1207.

Citando Lafayette Pondé,  na obra  supra mencionada, ainda embasado em LAFAYETTE PONDÉ,  esclarece que o  TCU, ...” Estende sua ação por igual , sobre ‘as unidades dos três Poderes’ assim como sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação do dinheiro público” ­ pág. 1208. E nem se diga que o TCU poderia deferir benesses a  seus próprios  ministros, ( como auxilio alimentação que , na verdade é um adicional aos vencimentos – do funcionários   e salários  , de empregados – salário  indireto) só admissível através de lei, que é de competência preventiva do Poder Legislativo.

Cabe ao TCU o exame das contas do Chefe do Executivo, sob  a   natureza opinativa, somente ao Legislativo cabe o julgamento respectivo ( C.F arts. 25, 31, 71, inciso I , 75, 49 inciso IX).

Em, razão desta resumida exposição, podemos concluir o seguinte:

I – não encontra apoio na Constituição /Federal, que nada diz a respeito;

II – o TCU  não te m competência para deferir esse direito e pior como fez, estendendo aos seus integrantes, qual de fora participante do Poder Legislativo; e  seu auxiliar, não seu integrante, constituindo-se em órgão  fiscalizador.

Salvador,  14 de junho de 2013.

Euripedes Brito Cunha ( BRITO CUNHA DVOGADOS).euripedesebc.blogspot.com     Cons. Vitalício da OAB/Ba.

 

 
 
 

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