AJUDA
ALIMENTAÇÃO DE JUÍZES.
Assistimos com grande surpresa
e até incredulidade, faz uns dois dias , notícia televisiva que
informava haver o Tribunal de Contas da União – TCU, decidido que os juízes têm
direito de receber auxílio alimentação, o que representa mais de trezentos
milhões de reais para os cofres
públicos, que são alimentados por nós, os contribuintes e mais foi dito:
que o pagamento dessa ajuda é devida a
todos os trabalhadores Considerando-se a
retroatividade de cinco anos e continuará
a ser pago no vincendo. Em se tratando de alimentação ,
o cálculo correspondente há de ser
diário até o fim dos tempos. Amém.
Vimos e ouvimios, ainda, na reportagem respectiva, ministro de um dos
nossos tribunais superiores, afirmar que a ajuda alimentação é um direito
constitucionalmente garantido em favor de
todos os trabalhadores, dentre os quais encontram – se os juízes de todos os graus de jurisdição .É
engano de Sua Excelência.
E assim,
informa , segundo consta da referida
reportagem, sustentado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União.
Fiquei bastante intrigado, posto que ,
embora não seja constitucionalista, jamais limos na Constituição Federal
qualquer disposição a respeito. Preocupados, voltamos a ler o texto da
nossa Lei Maior e, realmente, nada consegumos encontrar a respeito. Nada
absolutamente. O assunto alimentos só é ali enfocado quando trata do salário
mínimo, asseverando que este deve ser suficiente para atender, dentre outras carências, a necessidade alimentar do trabalhador e de sua
família. Mas esta não é hipótese abordada pelo
ministro em causa e nem pelo TCU, de acordo com a notícia e seu
comentário. .
Além de
examinar cuidadosamente o texto constitucional, em razão mesmo da afirmação
posta na televisão pela via de uma excelsa autoridade judiciária , procuramos
vasculhar a legislação ordinária sem nada encontrar a respeito, chegamos à
conclusão de teria havido equivoco na voz ministerial e na decisão do Egrégio Tribunal de Conta da União até por lhe faltar
competência para decidir sobre a matéria,
ou uma interpretação errônea do pronunciamento do TCU
Bem, então
surge uma outra questão de suma importância: a competência da Corte de Contas
para decidir validamente sobre o direito , ou ausência deste , relativamente à
magistratura e demais trabalhadores…
Sabe-se que a
atividade jurisdicional, a jurisdição enfim, é atribuição e competência
exclusiva dos juízes, isto é , dos
julgadores integrantes do Poder Judiciário. Então cabe a pergunta – o TCU faz
parte do Poder Judiciário , dispõe de atribuições jurisdicionais? Entendemos ser negativa a resposta.
Examinando a competência
do TCU, ensina ALEXANRDE DE MORAES
que “O Tribunal de Contas da
União é órgão auxiliar e de
orientação do Poder Legislativo, embora
a ele não subordinado, praticando atos de
natureza administrativa , concernentes, basicamente, à fiscalização”
Constituição do Brasil Comentada, Ed. ATLAS, S.Paulo, 2004, pág. 1207.
Citando
Lafayette Pondé, na obra supra mencionada, ainda embasado em LAFAYETTE
PONDÉ, esclarece que o TCU, ...”
Estende sua ação por igual , sobre ‘as unidades dos três Poderes’ assim como
sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação do
dinheiro público” pág. 1208. E nem se diga que o TCU poderia deferir
benesses a seus próprios ministros, ( como auxilio alimentação que ,
na verdade é um adicional aos vencimentos – do funcionários e salários
, de empregados – salário
indireto) só admissível através de lei, que é de competência preventiva
do Poder Legislativo.
Cabe ao TCU o
exame das contas do Chefe do Executivo, sob
a natureza opinativa, somente ao
Legislativo cabe o julgamento respectivo ( C.F arts. 25, 31, 71, inciso I , 75,
49 inciso IX).
Em, razão
desta resumida exposição, podemos concluir o seguinte:
I – não
encontra apoio na Constituição /Federal, que nada diz a respeito;
II – o
TCU não te m competência para deferir
esse direito e pior como fez, estendendo aos seus integrantes, qual de fora
participante do Poder Legislativo; e seu
auxiliar, não seu integrante, constituindo-se em órgão fiscalizador.
Salvador, 14 de junho de 2013.
Euripedes Brito Cunha ( BRITO
CUNHA DVOGADOS).euripedesebc.blogspot.com Cons. Vitalício da OAB/Ba.
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