terça-feira, 28 de junho de 2011

A PEC dos Recursos


De há  muito os tribunais brasileiros,  notadamente os tribunais superiores, sentem -se  nauseados  de  julgar tão grande  quantidade de  recursos.

Realmente são recursos às pencas enviados para sua apreciação e  decisão e, mesmo que a sua existência se deva a um imperativo constitucional democrático, tal labor é deveras cansativo, leva a um alto  grau de cansaço e mesmo nausear. E tanto assim é que   se tornaram incomuns os recursos que tramitam em tais sodalícios , que chegam a ser julgados no seu mérito, ou tecnicamente, que têm o seu mérito resolvido.A esmagadora maioria não chega a ser conhecido,   encontrando o seu fim na extinção sem que o julgamento  enverede pelo mérito, isto é, sem dizer de que lado estaria o direito, qual a parte que carrega consigo  e em seu favor, os benefícios da lei.
e  da  Justiça.

Por uma distorção que exige mais profundo exame, o Tribunal Constitucional Brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, (STF),. transformou – se a  penas num tribunal de terceiro grau ,  e qualquer argumento serve para levar a ação até os seus ministros.

Os demais  tribunais de terceiro grau encontram-se realmente e igualmente  abarrotados, é verdade, e a escapatória é aquela acima mencionada: evitar a todo custo o julgamento do mérito da demanda. É a extinção do processo sem resolução meritória,  situação que muitas  vezes  é alcançada  com grande prejuízo para as  partes.,em face da preocupação de “desocupar o lugar”.

E como a inventatividade  brasileira não tem limites, mesmo em situações tão graves como o exercício da função jurisdicional, a presidência da  mais alta Corte de Justiça do Pais, engenhosamente, criou um jeito de alterar a Constituição Federal e, no lugar de regulamentar as função e atribuição do STF para atender, efetivamente, as sua previsões constitucional de tribunal constitucional,  resolveu criar mais uma  ação com natureza revisional, que visa desconstituir os acórdãos ou sentenças dos graus inferiores – seria uma ação rescisória, enfim.

Destarte, desapareceriam os recursos de índole extraordinária e , em seu lugar, seriam propostas novas ações para desfazer as sentença que antes seriam objeto de recurso. Haveria  um supressão de uma instância.A instância superior.



Qual o órgão judicial competente para julgar a nova ação? o próprio tribunal que antes era aquele que apreciaria o recurso?  Ou o pedido se encaminharia para  o próprio órgão que julgou o pedido  anteriormente? E haveria, então , novo recurso da sentença que fosse emitida? Entulharia como sempre os tribunais com os recursos das novas ações? E estas não serviriam também para atravancar do mesmo modo que agora, os diversos órgãos jurisdicionais?

 Em, vista dessas situações absolutamente adversas, vislumbramos  como resultados do projeto  em causa, só e tão somente o tumulto, o excessivo acréscimo de ações ( todas os  recurso transformando-se em ações  e mais recursos).

Mais eficiente e prático é  a transformação efetiva do STF em verdadeiro tribunal constitucional, e  , sobretudo,  firmar-se efetivamente como Poder Judiciário como Poder independente,  , desatrelado em definitivo, política e economicamente do Poder Executivo, com força para gerir seus recursos econômicos sem qualquer  dependência  do Executivo,,inclusive para nomear seus integrantes, sobretudo nos Tribunais Superiores. 

Transformar recursos  em ações  é mesmo uma transformação apenas  e  só, sem nenhum resultado prático proveitoso, a não ser para o próprio STF, contando que não venha ele a julgar as novas ações de natureza rescisória.

E nada mais.Em independência, que o fundamental nem se fala.
Uma  pena. Fica tudo como dantes no quartel d’Abrantes. Ou pior. Mais confusão..

Salvador, 28 de junho de 2011.

Euripedes Brito  Cunhaebc@britocunha.com.br
Conselheiro Nato da OAB/BA. Do Instituo dos
Advogados Brasileiros e da Bahia
euripedesebc.blogspot.com      


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