quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

JUIZ DE DIREITO. ERRO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO?

Tem-se  discutido ultimamente, se o juiz pode ser levado a proceder erradamente, culposa ou dolosamente, até por falta de conhecimento profundo da matéria posta para sua elevada apreciação.  Calandra, assim mesmo Calandra, que é desembargador e presidente da  Associação Nacional dos Magistrado entende que não. O juiz seria um ser superior , intocável, tal como Lula considerou Sarney. Pessoas acima de qualquer suspeita, insusceptíveis de errar, mais ainda, de avançar até chegar a praticar um ato  de desonestidade. Em, conseqüência, seriam intocáveis, totalmente distantes da  possibilidade de terem seus atos examinados pelo órgão que foi criado e é destinado exatamente, para fiscalizar o comportamento dos órgão do Poder Judiciário, coletivos e singulares, de qualquer instância  e  que atende pelo nome de  CONSELHO NACIONAL De  JUSTIÇA, atendendo aos anseios da cidadania, endereçado para a  fiscalização judiciária.
  tive a  oportunidade de dizer nesta comuna, que o  CONSELHO  NACIONAL DE JUSTIÇA,  nasceu  do clamor popular logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que  sempre buscou e , na ocasião,  insistia com grande alarde, pela criação de um órgão  fiscalizador das atividades dos juízes , fora das atividades exclusivamente judicantes, dado que , para estas há  os Tribunais, evidentemente. Ficou, destarte, satisfeito a busca  popular endereçada para atender a fiscalização e punição (quando for o caso,)dos órgãos judicantes.
Pois bem, na ocasião,  chegaram os juristas, à  conclusão no sentido de que o texto constitucional vigente, não oferecia possibilidade de sucesso jurídico, para a criação de órgão de tal natureza, de  sorte que a sua criação não poderia  prosperar frente ao seu indiscutível choque com o texto da Lei maior.
Considerando,,então que para tudo existe uma solução ou um remédio,  o Congresso Nacional percebendo a necessidade da criação de tal órgão fiscalizador , criou, através de emenda constitucional, que tomou o n. 61, de 11 de novembro de 2009, composto de 15 membros, , assim: Presidente do STF, um ministro do STJ, um ministro do STS, um desembargador de Tribunal de Justiça, um juiz estadual, um juiz de Tribunal Regional Federal, um juiz federal, um juiz de tribunal regional do trabalho, um  juiz  do  trabalho um membro do Ministério Público da União, um membro do Ministério Público Estadual, dois advogados, dois cidadãos de notável saber jurídico e  reputação  ilibada ( at. 103-B, da C. F. seus parágrafos  e alíneas)
Consta, ainda da mencionada Emenda Constitucional,  que passou a integrar o texto da  Lex Legum) – parágrafo 4º, inciso III – que constitui atribuição  do  CONSELHO NACIONAL DE  JUSTIÇA, “Receber e conhecer das  reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares e órgãos prestadores dos serviços notariais e  de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência   disciplinar e correicional dos tribunais , podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção ,  disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.” (  art.  103-III).
Fica fora de dúvidas a competência do CONSELHO  NACIONAL DE  JUSTIÇA  para apurar faltas ocorridas no âmbito dos Judiciário e aplicar a penalidade cabível, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,  pelos demais órgãos  fiscalizadores do próprio Judiciário e resultantes de suas investigações específicas.
É, pois ,,com extrema surpresa que lemos nos jornais recentes, o Sr. Calandra ajuizar ação perante o STF procurando travar as  atividades investigativas destinadas a apurar faltas de juízes visando sua punição. O Sr. Calandra entende que juiz não pode ser investigado não pode ser punido. Juiz não seria homem criado por Deus como os demais mortais, mas seria o próprio Deus. Determinado bispo, detido pela Justiça Federal no aeroporto ao embarcar em seu jatinho, para apresentação das declarações , carimbo no passaporte e demais procedimentos pertinentes, . recusou-se dizendo  ser intocável por ser representante de Deus na terra .
 Vejo que tem  existem deuses demais nesta terra,  e não só, mas também seus representantes, todos , portanto, intocáveis, sem limites de seus atos., todos perfeitos e infalíveis.
Esse proceder fere frontalmente a Constituição que determina a igualdade de todos os cidadãos  perante a lei, SM uma só exceção. Ora se todos os cidadãos estão sujeitos ao ditames, o juiz não pode constituir exceção como Sarney também não é exceção, ninguém é exceção, desde que a Constituição exista  para ser respeitada por todos os cidadãos
 desta maltratada república Brasileira.
Registramos, apenas, que o repúdio às normas constitucionais não param aí: a pretensão judicialmente deduzida alcança pedido no sentido de estancar qualquer procedimento destinado a verificar a realidade da situação dos senhores juízes perante o Fisco.
Imunidade total e irrestrita. Nada de Constituição Federal.
Salvador, 23 de janeiro de 2012
Conselheiro Vitalício da OASB/Ba-Membro dos Institutos dos advogados Brasileiro e da Bahia
Euripedes Brito Cunha – ebc@britocuna.com.br
Euripedesebc.blogspot.com

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