CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O CNJ, A QUE VEIO?
Este trabalho encontra sustentação em dois pilares assentados em afirmativas partidas da nossa mais Alta Corte de Justiça: uma consta de equivocada afirmativa no sentido de que o CNJ tem como finalidade a fiscalização das Corregedorias locais ou regionais, e outra consta de anuncio da criação de um ouro órgão como se fora em contraposição ao CNJ, para proteção dos magistrados.
A primeira afirmativa é desfeita pelo texto do at. 103-B da C. F. ( E.C. n. 45, at. 4º.) e a segunda dá a entender o receio que acredito absolutamente inexistente, de perseguição pessoal a exigir uma “defesa prévia”.
Somos, sem dúvida, um pais surpreendente em suas contradições incompreensíveis: apresentamos belezas naturais inigualáveis, obras de engenharia e arquitetura famosas no mundo inteiro, literatura traduzida em dezenas de línguas, uma economia que se mostra fortalecida enquanto países desenvolvidos estão passando à míngua. De tudo isto nos orgulhamos e muito.
Mas, do lado do reverso da medalha, não temos serviço de saúde que mereça tal qualificação, o ensino profundamente deficitário,( Ministério da Educação que torna público em livros destinados aos alunos das escolas públicas, que dizer e escrever “os livro” está correto), meliantes enfrentando a polícia desaparelhada e mal paga, que não tem como reagir , caminhos esburacados apelidados de estradas mais destinadas a quebrarem os veículos e causarem prejuízos do que a transportarem nossas riquezas em segurança. Tudo isso nos entristece.
Todavia, verificamos que em todos os Poderes do Estado a situação se repete. E agora estamos a braços com a terrificante questão do CNJ x JUÍZES, que só surgiu quando aquele Conselho começou a agir e mexer com o corporativismo, como se todos os magistrados fossem desonestos, o que , evidentemente, não é verdade e nunca ninguém disse tal afronta. O CNJ quer, exatamente, separar o joio do trigo, punir os maus e colaborar com os bons, mas não foi entendido, e veio uma inesperada reação no sentido contrário àquela na qual deveria vir, ou seja, em apoio ao Conselho.
É verdade que não podemos afirmar com segurança que sempre tivemos um Poder Judiciário merecedor dos maiores encômios,emitente somente de atos corretos, posto que da fraqueza humana não há instituição que escape. Todavia devemos pedir venia para que nos lembremos de Seabra Fagundes, que presidente do Supremo Tribunal Federal e acossado pela ditadura , fechou as portas do tribunal e levou-a ao ditador de então para que ele fosse aplicar a justiça, caso insistisse em suas indevidas intervenções naquela Suprema Corte. .O resultado já se sabia de antemão: Foi cassado, como cassado foram Evandro Lins e Silva, Aliomar Baleeiro, e outros luminares do Direito Brasileiro que integravam aquele Sodalício, assim como jamais se viu ou ouviu .nas suas sessões, xingamentos no lugar de ensinamentos , mas assistíamos a julgamentos com seriedade e respeito. Nunca ouvi dizer que houvera troca de ofensas pessoais, mas onde se discutia Direito aplicável para fazer-se Justiça.com serenidade. Nunca se ouviu dizer de uma acusação de improbidade contra um magistrado, muito menos a instauração de processo fosse administrativo fosse criminal, como hoje vemos.
Vêm-se hoje, lamentavelmente, juízes com assento nos Tribunais, sendo presos por improbidade, e ações judiciais que não duvidemos, podem chegar ao centenário, pois mais que trintenárias são quase comuns.
Pois bem.
Embora ainda não estivéssemos em tamanho perrengue, em cujo emaranhado encontram-se punidos ou processados alguns juízes , já de há muito que a população brasileira, clamava pela criação de um órgão de controle do Poder Judiciário situação que veio recrudescer quando promulgada a Constituição Cidadã de 1988, o que não foi possível na ocasião , considerando-se que a idéia não encontrava o apoio indispensável na Carta Maior.
Eis então que foi aprovada a Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004 ( que passou a figurar como art. 103-B , da Constituição Federal) e com ela a criação do Conselho Nacional de Justiça,.que passou a figurar como o órgão destinado ao controle externo do Poder Judiciário, constando de suas diversas atribuições, dentre outras previstas no parágrafo 4º., do at. 5º. da referida E. C. , as seguintes:
“ Compete ao Conselho o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais , podendo avocar processos avocar processos disciplinares em curso”...
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V – rever, de ofício ou mediante provocação , os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, julgados há menos de um ano.”
Em verdade, o CNJ é mesmo órgão fiscalizador do Judiciário em todas as suas esferas e graus de jurisdição.
Nesse passo, fica elucidado primeiro, que as atribuições constitucionais do CNJ não estão direcionadas para a fiscalização das Corregedorias, mas a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive de quaisquer graus de jurisdição e que não existe nem razão nem apoio legal para a criação de uma instituição de prévia proteção dos senhores juízes.
Salvador, 20 de outubro de 2011.
Eurípedes Brito Cunha – ebc@britocunha.com.br
Conselheiro Vitalício da OSB/BA. glog. euripedesebc.blogspot.com
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