quarta-feira, 23 de maio de 2012

Dano moral não se prova




DANO MORAL NÃO SE PROVA



Surpreende-me ver constantemente decisões judiciais, pelo menos de primeira e de segunda instâncias, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o pressuposto ou fundamentação, de que o dano não se encontra provado.

Ora, o dano moral representa um sofrimento íntimo, uma dor interior, dor na alma, e esta dor não se prova, o sofrimento anímico não se pode provar, é de todo impossível, nossa alma não pode revelada nem para os mais íntimos, mesmo que assim desejemos , a dor não se transfere, pode ocorrer até que venha a se refletir no semblante, no olhar, mas nada de pode provar a respeito.

E mais: não é necessário que a ofensa moral tenha publicidade, seja divulgada como entendem, equivocadamente às vezes, alguns julgados. Como exemplo, posso citar uma situação em que o desembargador julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral porque o fato causador não tinha tido nenhuma divulgação. A este argumento, quando assomou à tribuna, disse o advogado, “então”, excelência, se eu for ao seu gabinete e acusa-lo de vender sentenças, seria uma falsa acusação, causando-lhe enorme sofrimento, Vossa Excelência nada poderia fazer pois o fato não teria nenhuma repercussão, posto  que limitado  à área restrita do seu gabinete. Não é preciso dizer que o desembargador convenceu-se e mudou seu voto.

Em resumo, para pleitear judicialmente indenização por dano moral, não necessidade da prova do sofrimento, isto é, do dano, e nem precisa que haja repercussão. A repercussão do fato causador da ofensa poderá colaborar na prova deste, mas e até ensejar pedido de dano material, se, por exemplo, em razão da ofensa, o ofendido vier a perder o desempenho de um cargo de confiança. Necessidade da repercussão, todavia, não há.

E o que precisa, nesse caso? É que deve haver a prova do fato causador da ofensa, só. Nada mais. A qualificação da ofensa moral é sua consequência indicada pela vítima, e a condenação do ofensor dependerá do entendimento judicial. É o juiz que dará o necessário enquadramento jurídico ao fato para condenar ou não o ofensor ao pagamento da indenização que  ele, em seu prudente arbítrio, estabelecerá a condenação e seu quanto.

Em síntese, não se prova o dano moral, (sente-se o sofrimento moral), a prova a ser feita é do fato ou fatos que provocaram tal dor. E o juiz avaliará o, a seu critério e prudente arbítrio, - como diz a lei – o valor devido pelo autor do fato ofensivo em favor da vítima – desde que considere provado tal fato e o tenho, realmente, como ofensivo à moral aos sentimentos íntimos da vítima.      

Enfim, a preocupação ao ajuizar uma ação judicial cobrando pelos danos morais sofridos, a preocupação há de ser com a prova dos fatos alegados.

Salvador, 23 de maio de 2012-05-23.



Euripedes Brito ebc@britocunha.com.br

Cons. Vitalício da OAB/BA. Presidente do IBDT

Euripededsebc.blogspot.com

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