DANO MORAL NÃO SE PROVA
Surpreende-me ver constantemente decisões judiciais, pelo
menos de primeira e de segunda instâncias, julgando improcedente o pedido de
indenização por danos morais, sob o pressuposto ou fundamentação, de que o dano
não se encontra provado.
Ora, o dano moral representa um sofrimento íntimo, uma dor
interior, dor na alma, e esta dor não se prova, o sofrimento anímico não se
pode provar, é de todo impossível, nossa alma não pode revelada nem para os mais
íntimos, mesmo que assim desejemos , a dor não se transfere, pode ocorrer até que
venha a se refletir no semblante, no olhar, mas nada de pode provar a respeito.
E mais: não é necessário que a ofensa moral tenha
publicidade, seja divulgada como entendem, equivocadamente às vezes, alguns
julgados. Como exemplo, posso citar uma situação em que o desembargador julgou
improcedente o pedido de indenização por dano moral porque o fato causador não
tinha tido nenhuma divulgação. A este argumento, quando assomou à tribuna,
disse o advogado, “então”, excelência, se eu for ao seu gabinete e acusa-lo de
vender sentenças, seria uma falsa acusação, causando-lhe enorme sofrimento,
Vossa Excelência nada poderia fazer pois o fato não teria nenhuma repercussão,
posto que limitado à área restrita do seu gabinete. Não é
preciso dizer que o desembargador convenceu-se e mudou seu voto.
Em resumo, para pleitear judicialmente indenização por dano
moral, não necessidade da prova do sofrimento, isto é, do dano, e nem precisa
que haja repercussão. A repercussão do fato causador da ofensa poderá colaborar
na prova deste, mas e até ensejar pedido de dano material, se, por exemplo, em razão
da ofensa, o ofendido vier a perder o desempenho de um cargo de confiança.
Necessidade da repercussão, todavia, não há.
E o que precisa, nesse caso? É que deve haver a prova do
fato causador da ofensa, só. Nada mais. A qualificação da ofensa moral é sua
consequência indicada pela vítima, e a condenação do ofensor dependerá do
entendimento judicial. É o juiz que dará o necessário enquadramento jurídico ao
fato para condenar ou não o ofensor ao pagamento da indenização que ele, em seu prudente arbítrio, estabelecerá a
condenação e seu quanto.
Em síntese, não se prova o dano moral, (sente-se o
sofrimento moral), a prova a ser feita é do fato ou fatos que provocaram tal
dor. E o juiz avaliará o, a seu critério e prudente arbítrio, - como diz a lei
– o valor devido pelo autor do fato ofensivo em favor da vítima – desde que
considere provado tal fato e o tenho, realmente, como ofensivo à moral aos
sentimentos íntimos da vítima.
Enfim, a preocupação ao ajuizar uma ação judicial cobrando
pelos danos morais sofridos, a preocupação há de ser com a prova dos fatos
alegados.
Salvador, 23 de maio de 2012-05-23.
Euripedes Brito ebc@britocunha.com.br
Cons. Vitalício da OAB/BA. Presidente do IBDT
Euripededsebc.blogspot.com
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