quarta-feira, 19 de junho de 2013

AJUDA ALIMENTAÇÃO DE JUÍZES.

Assistimos com grande surpresa e até incredulidade, faz uns dois dias , notícia televisiva que informava haver o Tribunal de Contas da União – TCU, decidido que os juízes têm direito de receber auxílio alimentação, o que representa mais de trezentos milhões de reais para os cofres públicos, que são alimentados por nós, os contribuintes e mais foi dito: que o pagamento dessa ajuda é devida a todos os trabalhadores Considerando-se a retroatividade de cinco anos e continuará a ser pago no vincendo. Em se tratando de alimentação , o cálculo correspondente há de ser diário até o fim dos tempos. Amém. Vimos e ouvimos, ainda, na reportagem respectiva, ministro de um dos nossos tribunais superiores, afirmar que a ajuda alimentação é um direito constitucionalmente garantido em favor de todos os trabalhadores, dentre os quais encontram – se os juízes de todos os graus de jurisdição .É engano de Sua Excelência. E assim, informa, segundo consta da referida reportagem, sustentado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União. Fiquei bastante intrigado, posto que , embora não seja constitucionalista, jamais limos na Constituição Federal qualquer disposição a respeito. Preocupados, voltamos a ler o texto da nossa Lei Maior e, realmente, nada conseguimos encontrar a respeito. Nada absolutamente. O assunto alimentos só é ali enfocado quando trata do salário mínimo, asseverando que este deve ser suficiente para atender, dentre outras carências, a necessidade alimentar do trabalhador e de sua família. Mas esta não é hipótese abordada pelo ministro em causa e nem pelo TCU, de acordo com a notícia e seu comentário. . Além de examinar cuidadosamente o texto constitucional, em razão mesmo da afirmação posta na televisão pela via de uma excelsa autoridade judiciária , procuramos vasculhar a legislação ordinária sem nada encontrar a respeito, chegamos à conclusão de teria havido equivoco na voz ministerial e na decisão do Egrégio Tribunal de Conta da União até por lhe faltar competência para decidir sobre a matéria, ou uma interpretação errônea do pronunciamento do TCU Bem, então surge uma outra questão de suma importância: a competência da Corte de Contas para decidir validamente sobre o direito , ou ausência deste , relativamente à magistratura e demais trabalhadores… Sabe-se que a atividade jurisdicional, a jurisdição enfim, é atribuição e competência exclusiva dos juízes, isto é , dos julgadores integrantes do Poder Judiciário. Então cabe a pergunta – o TCU faz parte do Poder Judiciário , dispõe de atribuições jurisdicionais? Entendemos ser negativa a resposta. Examinando a competência do TCU, ensina ALEXANRDE DE MORAES que “O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa , concernentes, basicamente, à fiscalização” Constituição do Brasil Comentada, Ed. ATLAS, S.Paulo, 2004, pág. 1207. Citando Lafayette Pondé, na obra supra mencionada, ainda embasado em LAFAYETTE PONDÉ, esclarece que o TCU, ...” Estende sua ação por igual , sobre ‘as unidades dos três Poderes’ assim como sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação do dinheiro público” ¬ pág. 1208. E nem se diga que o TCU poderia deferir benesses a seus próprios ministros, ( como auxilio alimentação que , na verdade é um adicional aos vencimentos – do funcionários e salários , de empregados – salário indireto) só admissível através de lei, que é de competência preventiva do Poder Legislativo. Cabe ao TCU o exame das contas do Chefe do Executivo, sob a natureza opinativa, somente ao Legislativo cabe o julgamento respectivo ( C.F arts. 25, 31, 71, inciso I , 75, 49 inciso IX). Em, razão desta resumida exposição, podemos concluir o seguinte: I – não encontra apoio na Constituição /Federal, que nada diz a respeito; II – o TCU não te m competência para deferir esse direito e pior como fez, estendendo aos seus integrantes, qual de fora participante do Poder Legislativo; e seu auxiliar, não seu integrante, constituindo-se em órgão fiscalizador.
 
Salvador, 14 de junho de 2013.
Euripedes Brito Cunha ( BRITO CUNHA DVOGADOS).
euripedesebc.blogspot.com
Cons. Vitalício da OAB/Ba.

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