segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O CNJ, A QUE VEIO?CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O CNJ, A QUE VEIO?

CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  O  CNJ,  A QUE VEIO?





Este  trabalho encontra sustentação  em dois pilares  assentados em afirmativas partidas da nossa  mais Alta Corte de Justiça: uma consta de equivocada afirmativa no sentido de que o CNJ tem como finalidade a fiscalização das Corregedorias locais ou regionais, e outra consta de anuncio  da criação  de um ouro órgão como se fora em contraposição ao CNJ, para proteção dos magistrados.



A primeira afirmativa é desfeita pelo texto do at. 103-B da C. F. ( E.C. n. 45, at. 4º.)  e a segunda dá a  entender o receio que acredito absolutamente inexistente, de perseguição pessoal  a exigir uma “defesa prévia”.





Somos, sem dúvida, um pais surpreendente em  suas contradições incompreensíveis:  apresentamos belezas naturais inigualáveis, obras de engenharia e arquitetura famosas no mundo inteiro, literatura traduzida em dezenas  de línguas, uma economia que se mostra fortalecida enquanto países desenvolvidos estão passando à míngua. De tudo isto nos orgulhamos e muito.



 Mas, do lado do  reverso da medalha, não temos serviço de saúde que mereça tal qualificação, o ensino profundamente deficitário,( Ministério da Educação que torna público em livros destinados aos alunos das escolas públicas, que dizer e escrever “os livro” está correto),  meliantes enfrentando a polícia desaparelhada e mal paga,  que não tem como reagir , caminhos esburacados apelidados de estradas mais destinadas a quebrarem os veículos e causarem prejuízos do que a transportarem  nossas riquezas em segurança. Tudo isso nos entristece. 



Todavia, verificamos que em todos os Poderes do Estado a  situação se repete. E agora estamos a braços com a terrificante questão do CNJ x JUÍZES, que só surgiu quando aquele Conselho começou a agir e  mexer com o corporativismo, como se todos os magistrados fossem desonestos, o que , evidentemente, não é verdade e nunca ninguém disse  tal afronta. O CNJ quer, exatamente, separar o joio do trigo, punir os maus e colaborar com os bons, mas não foi entendido, e veio uma inesperada reação no sentido contrário àquela na qual deveria vir, ou seja, em apoio ao Conselho.



É verdade que não podemos  afirmar  com segurança que sempre tivemos um Poder Judiciário merecedor dos maiores  encômios,emitente  somente de atos corretos, posto que da fraqueza humana   não há instituição que escape. Todavia devemos pedir venia para que  nos lembremos de Seabra Fagundes, que presidente do Supremo Tribunal Federal e acossado pela  ditadura , fechou as portas do tribunal e levou-a ao ditador de então para que ele fosse aplicar a justiça, caso insistisse em suas indevidas intervenções naquela Suprema Corte. .O resultado já se sabia de antemão:  Foi cassado, como cassado foram  Evandro Lins e Silva, Aliomar Baleeiro,   e outros luminares do Direito Brasileiro que integravam aquele Sodalício, assim como  jamais se viu ou ouviu .nas suas sessões, xingamentos no lugar de ensinamentos , mas  assistíamos a  julgamentos com seriedade  e respeito. Nunca ouvi dizer que houvera troca de ofensas pessoais, mas onde se discutia Direito aplicável para  fazer-se  Justiça.com serenidade. Nunca se ouviu dizer de uma acusação de improbidade  contra um magistrado, muito menos a  instauração de processo fosse administrativo fosse criminal, como hoje vemos. 



Vêm-se hoje, lamentavelmente, juízes com assento nos Tribunais, sendo presos por improbidade,  e ações judiciais  que não duvidemos,  podem chegar ao centenário, pois  mais que trintenárias são quase comuns.  



Pois bem.

Embora  ainda  não estivéssemos em tamanho perrengue, em cujo emaranhado  encontram-se  punidos ou processados  alguns juízes ,  já  de há muito que  a  população  brasileira, clamava pela criação de um órgão de controle do Poder Judiciário situação que veio recrudescer quando promulgada  a Constituição Cidadã de 1988, o que não foi possível na ocasião , considerando-se que a idéia não encontrava o apoio indispensável na Carta Maior.



Eis então que foi aprovada a  Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004 ( que passou a figurar como  art. 103-B , da Constituição Federal) e com ela a criação do Conselho Nacional de Justiça,.que passou a figurar  como o órgão destinado ao controle externo do Poder Judiciário, constando de  suas diversas atribuições, dentre outras previstas no parágrafo 4º., do at. 5º. da referida E. C. , as  seguintes:



“ Compete ao Conselho o controle de atuação administrativa e financeira  do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

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III – receber  e conhecer das reclamações  contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) sem prejuízo da  competência disciplinar e correicional dos tribunais , podendo avocar processos avocar processos disciplinares em curso”...

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V – rever, de ofício ou mediante provocação , os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, julgados há menos de um ano.”



Em verdade, o CNJ é mesmo órgão fiscalizador do Judiciário em todas as  suas esferas e graus de jurisdição.  



Nesse passo,  fica elucidado primeiro, que as atribuições constitucionais do CNJ não estão direcionadas para a fiscalização das Corregedorias, mas a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive de quaisquer graus de jurisdição e que não existe nem razão nem apoio legal para a criação de uma instituição de prévia proteção dos senhores juízes.



   Salvador, 20 de outubro de 2011.



Eurípedes  Brito Cunha – ebc@britocunha.com.br

Conselheiro Vitalício da OSB/BA. glog. euripedesebc.blogspot.com

  




quinta-feira, 6 de outubro de 2011

livro Cesar Ferrera ( Euripdes)

Eurípedes

Quando conheci o advogado Eúrípedes Brito Cunha,

eu já estava com mais de 23 ou 24 anos. Se o tivesse conhecido

adolescente com certeza teria me estruturado

para ter mais qualidade de vida por toda minha existência.

Os bons sentimentos que demonstrou por mim não

estavam condicionados por eu ser filho de A ou irmão de

B. Houve uma simpatia mutua, humana, espiritual.

Nenhum médico neurologista ou psiquiatra que

tive a oportunidade de conhecer para tentar me ajudar a

superar ou amenizar os meus problemas existenciais me

ajudou tanto quanto Eurípedes, que era advogado.

Convivendo com ele, no mínimo aprendi que demonstrar

'~'ntegridade não era evitar cair em qualquer

tentação, mas sair dessas o mais rapidamente possível

quando, percebidas. Integridade não faz com que seja

impossível cometer erros, mas é o que possibilita consertá-

los.

Na mesma convivência entendi que a liberdade desejada

não nos impede de cumprir nossas responsabilidades.

Como alguém poderia considerar-se livre sabendo

que deixou de cumprir suas obrigações? Não fazer o "

que deve ser feito escraviza a própria alma que sente-se

livre quando sente as tarefas cumpridas.

Não recordo se Eurípedes era religioso. Sei que res-

. peitava todas as religiões. Em uma das nossas conversas

conclui que todo mundo quer o livre arbítrio, mas

poucas são as pessoas que o sabem reconhecer em cada

momento em que vivem ou em cada atitude que tomam.

Livre arbítrio não devia ser para todos. Devia ser alcançado

na medida em que houvesse realmente evolução

espiritual que leva a evolução mental.

Para mim, Eurípedes tornou-se um irmão mais

velho. Acima do irmão estava o mestre ou o guru .que

minha mente e alma tanto precisava. Ele tinha o dom

de me valorizar como ser humano. Parece que somente

enxergava a minha capacidade de fazer, de criar, de

gostar de ser útil. Muitas vezes ia com ele para o Fórum

Rui Barbosa ou para o prédio da Justiça do Trabalho.

Ele saltava correndo para as audiências e eu ficava com

o carro dele até surgir uma vaga para estacionar. Gostava

quando eu arrumava os livros na grande estante do

escritório de advocacia que ficava em um prédio na rua

da Bélgica.

Também era comum me dar dinheiro para comprar

do bom e do.melhor visando suprir o apartamento dele

para receber os colegas e amigos nas noites de sexta-feira.

O pessoal começava a chegar ao escritório por volta das

16 horas. Depois seguiam para qualquer barzinho para

o aquecimento com cervejas. Em seguida iam todos para

o apartamento dele ouvir boa música da excelente discoteca,

saborear o melhor em vinhos e uísque importado,

degustando delícias de frutos do mar.

Eurípedes gostava de carros grandes, vistosos, imponentes,

conseqüentemente caros. Certa vez comprou

um Maverick Ford motor V8 na versão mais luxuosa.

Era o veículo dos sonhos de quase todo advogado bem

sucedido. A compra foi feita em uma concessionária autorizada

da Ford da cidade de Feira de Santana. Salvo

engano os proprietários eram clientes dele. No dia marcado

para ir buscar o veículo surgiu uma importante au;-

diência. Ele então telefonou pedindo-me para ir buscar

o carrão. Claro que quase tive um orgasmo. Fui de ônibus

e voltei no lindo automóvel. Lembro que o gerente

da concessionária estava meio indeciso em me entregar

o veículo. Olhe que levei um bilhete por escrito autori- .

zando a entrega. Antes disso, Eurípedes tinha telefonado

dizendo que eu ia pegar o carro. Mesmo assim o gerente

estava cabreiro. Tive que circular em algumas ruas da

cidade para ele conferir minha performance.

O que não faltou na minha vida foram pessoas como

o gerente da concessionária duvidando da minha competência.

Escasso pessoas como Eurípedes. Se existissem

mais pessoas como ele na minha estrada da vida eu poderia

ter sido um pouco mais feliz ou menos infeliz.

POf.toda a existência meu pai deve ter comprado em

agências uns quatro ou cinco carros zerinho. O mais imponente

um Opala GM branco. Nenhum deles eu tive o

prazer de tirar da concessionária.

Também foi Eurípedes quem assinou a minha primeira

carteira de trabalho como se empregado fosse do

escritório dele. Além de assinar fazia as contribuições

previstas pelas leis do trabalho. Graças a ele tive acesso a

previdência social. Quando meu primeiro filho nasceu,

a primeira pessoa que apareceu na maternidade para

visitar foi ele. Pensei em pedi-lo para batizar o garoto.

Não me achei à altura de ter aquele expoente do Direito

como meu compadre
Com os meus complexos de inferioridade terminei

distanciando-me de Eurípedes. O escritório dele na rua

da Bélgica terminou. Pelo que sei, está em moderníssimo

escritório no Itaigara. Atua com o filho que tem o

mesmo nome. A última vez que estive com ele foi no

enterro de meu pai.

Enquan~o vida tiver e se não tiver o Mal de Alzaimer

o prof Dr. Eurípedes Brito Cunha será sempre sinônimo

de dignidade humana. Pena que não encontrei na

medicina ninguém que fizesse por mim o que ele como

advogado fez como ser humano.

Por merecimento foi eleito Presidente da Ordem

dos Advogados do Brasil, secção Bahia. Salvo engano

por dois mandatos.

Não foi muito feliz no amor. Acho que o grande

amor da vida dele era o Direito. Além do Direito os três

filhos, quero crer, todos advogados como ele

UM SOLUÇÃO PARA O BRASIL











UM SOLUÇÃO  PARA O  BRASIL.





Incrível e surpreendente, não é os jornais   encontram-se plenos de notícias sobre as roubalheiras levadas a efeito com grande sucesso pelos administradores públicos brasileiros, no que são seguidos pelos demais meios de informação coletiva .



Não , este noticiário é cansativo apenas, chato . O surpreendente não é nem se tenha discutido seriamente sobre o assunto. O faz esse  comportamento admirável é a ausência total do  surgimento de uma idéia  que possa permitir que o nosso pais cresça aproveitando o dinheiro que é sistematicamente roubado e jamais devolvido e a impossibilidade do seu emprego no nosso benefício, quando há vários meios, várias idéias aproveitáveis e que não maltratarão ninguém, nem mesmo os ladrões  e  trarão enormes lucros para o pais.



Vou aqui apresentar apenas uma idéia. Não é original, é verdade, pois vem desde os  tempos  coloniais, quando o território foi dividido em pedaços chamados de Capitanias  Hereditárias. Mas  poderá oferecer um brande proveito    excelente resultado,muito melhor do que  as  tais  Capitanias.



Ficaríamos assim,   em  paz, todos os larápios perfeita,mente felizes e o povo, como sempre, comprando sua farinha moda nas feiras, perfeitamente satisfeito  e  entender nada do que estaria ocorrendo,mas continuaria  também indiferente, pois carne seca salgada com farinha e água enchem bem o pandulho do população, como  sempre, aliás. Aí nada mudaria Não precisa.



Bem , voltemos aos larápios. Desapareceriam os ministérios, cada ministério se transformaria em uma empresa da qual seria proprietário o ministro.Este, como proprietário da nova  empresa , poderia abrir filiais em todo o território nacional, desde que as finalidades sociais não se chocasse.



Os governadores responsáveis pelas  administrações regionais, e os senadores ocuparíamos cargos de diretores executivos regionais, conforme o Estado do qual estejam  locupletando-se e  seriam acolitados pelos respectivos deputados.



Para os vereadores restariam os  cargos executivos  municipais.Todos felizes, heim?



Há  ministérios bem rentáveis ou rendosos, como turismo, pesca , tecnologia e outros que são desconhecidos. ( dizem que são cerca de 38/40  ministérios),  e alguns a presidente da Holding nem conhece, mas seria bem possível  um agrupamento das  novas empresas produtivas com aquelas que existem nominalmente. Não seria problema



O mais importante: Neste caso, os diretores das novas empresas nada  receberiam do Estado- em sentido  amplo – mas , ao contrário, pagariam parte dos  lucros que são e seriam mais incalculáveis. O perigo é a manipulação dos balanços  e  os lucros desaparecerem. Mas acho mais difícil do que   os peculatos de  agora, porque o interesse seria aumentar mis e mais os lucros, e  deste o Estado receberia apenas dez por cento.(10%)  e sem nenhum obrigação, sem pagar salários, sem dores de cabeça. As empresas e os empresários teriam interesse  em bem administrar para ganhar mais e mais.



Por favor, não é agora que vamos pensar em povo,não é mesmo?   Nunca ninguém se lembrou dele, porque se lembrar agora? O povo compraria os produtos que sobrassem das exportações ( o rebutalho,,enfim como sempre ) .

O pais só teria a ganhar, sem eleições, sem roubos. Só a imprensa perderia com a ausência do  noticiário criminalístico.



Vamos nessa, pessoal?



Ponciano Furtado

Coronel da Guarda Nacional. .        

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Embargos de Declaração-Conhecimento e Improvimento.

Embargos de declaração.

Conhecimento e não conhecimento: conseqüências

Elaborado em 02/2005.
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1.Introdução. As razões que motivam este artigo.

Tem sido freqüente a confusão feita quando do julgamento do recurso de embargos de  declaração, porque muito juizes ainda confundem o seu desacolhimento ou improvimento ou rejeição com não o conhecimento, e em razão de decisões dessa natureza têm criado um obstáculo ao conhecimento do recurso subseqüente, pois o entendimento de alguns tribunais dirigi-se no sentido de que, não conhecido do recurso de embargos de declaração, não fica interrompido o prazo para a interposição do recurso subseqüente, quando cabível, ( e nem mesmo suspenso, na anterior redação do art. 538, do CPC), tido, desse modo, por intempestivo e dele não conhecendo, provocando sérios prejuízos para as partes, muitas vezes difíceis de serem reparados.
É verdade que esporádicos acórdãos rezam, corretamente, que, ao proclamar a inexistência de vícios de obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial embargado, o juiz adentrou no mérito do recurso, pouco importando o erro ao concluir pelo não conhecimento. Este correto proceder, todavia, não é a regra geral.
Nesse proceder judicial, confundindo-se desacolhimento com não conhecimento, encontram-se equívocos que devem ser corrigidos para que se observem rigorosamente, a teleotologia do denominado recurso horizontal, que, como se sabe, é afastar obscuridade, contradição ou omissão constada no ato judicial embargado ( que pode ser acórdão, sentença ou decisão) e é interposto para julgamento pelo mesmo órgão judicial que exarou o ato objeto do pedido de aclaramento, e assim se obtenha uma interpretação e aplicação mais precisas, corretas e técnicas das normas jurídicas incidentes, em favor do Direito.
Como se verá adiante, rejeitar ou improver, é decisão de mérito e não conhecer é decisão preliminar, sem exame do mérito. Freqüentemente o juiz examina o mérito e conclui, equivocadamente, pelo não conhecimento.

2.O artigo 538, do Código de Processo Civil. Seus efeitos processuais

O recurso horizontal, encaminhado para julgamento para o mesmo órgão prolator do ato embargado, tem como finalidade o desfazimento de obscuridade, contradição ou omissão encontradas no ato judicial, que pode ser acórdão, sentença, decisão, despacho, desde que padeça de um desses vícios aqui apontados e necessite de aclaramento..
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Ora, a cabeça do artigo 538, do Código de Processo Civil está redigido assim: " Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes." Com o se vê, sem nenhuma condição está prevista para que, opostos os embargos de declaração, o prazo subseqüente seja interrompido, o que significa que, interpostos os embargos declaratórios, o prazo dos demais recursos ficam interrompidos, sem se cuidar do seu conhecimento ou não, e tanto assim é que BARBOSA MOREIRA, ao comentar o tema faz este registro: " A interrupção ocorre na data da interposição dos embargos e perdura até a da publicação do acórdão que os julgue. Daí e m diante começa a fluir, por inteiro, o prazo de interposição de outro recurso." (1). A esta lição acrescenta MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO que " Geraria grande e indesejável insegurança fazer com que a interrupção do prazo dependesse do futuro julgamento dos embargos declaratórios, quase que impondo à parte embargar e simultaneamente interpor o outro recurso adequado à impugnação da decisão embargada, que é exatamente o que se busca evitar." (2).
Em assim sendo, se o texto legal não distingue os entre os efeitos relativamente aos embargos declaratórios conhecidos ou não conhecidos, não cabe ao seu aplicador gerar tal distinção, por isso que MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, é preciso ao anotar: " O artigo ora comentado afirma apenas que "os embargos de declaração interrompem o prazo", sem condicionar este efeito ao seu futuro conhecimento. Por isso não pode o intérprete criar uma condição não prevista em lei devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança." (3).

3.Admissibilidade do recurso horizontal.

Por primeiro, ao receber um recurso para julgamento, o órgão julgador, no juízo de admissibilidade, dele conhece ou não conhece e, em conhecendo, acolhe-o ou rejeita-o. Dá provimento ou nega provimento No que toca ao recurso horizontal, encaminhado para julgamento pelo mesmo órgão judicial que emitiu o ato embargado, verificada a sua tempestividade, se está assinado por advogado habilitado nos autos e há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, e, presentes estes requisitos, o recurso deverá ser conhecido. Conhecido, será rejeitado ou acolhido, ou seja, será provido ou não. E aí vem a confusão que está grassando em meios judiciais: o juiz verifica a presença dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade e, constatando, segundo seu critério, que não existem os defeitos apontados, resolve não conhecer do recurso quando, na verdade, conheceu posto que examinou-lhe o mérito, mas não o acolheu.
Impõe, portanto, que sejam apreciadas as categorias do conhecimento e do não conhecimento do recurso, em que consistem uma e outra dessas situações processuais.

4.Conhecer e não conhecer do recurso.

Estabelecido que, ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrinsecos, no caso dos embargos declaratórios, que é o que nos interessa, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado nos autos, a indicação dos defeitos previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, ( adequação), a legitimidade ( pressuposto subjetivo).
Verificada a presença desses pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração e vai, então, examinar o seu mérito, para acolhe-lo ou rejeita-lo.
VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que " Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida " No exame dos recursos essas duas fazes estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (4) seguindo esta mesma linha encontra-se, MANOEL CAETANO FILHO quando afirma que.. "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (6),
Em resumo, conhecer do recurso é examinar o seu mérito, o seu pedido, depois de ultrapassado o exame e constatação da presença dos seus pressupostos, pouco importando que, por um evidente erro técnico, venha o juiz a dizer que não conhece dos embargos de declaração depois de verificar a inexistência da omissão, da obscuridade ou da contradição. Se disse que estes vícios não existem, a conclusão legal/processual é a de rejeição dos embargos de declaração. Nunca do seu não conhecimento, pois foi examinado o seu mérito, o seu pedido.
JÚLIO CESAR BEBBER, esclarece com precisão que " Salta aos olhos a profunda diferença a profunda diferença entre não conhecer do recurso e negar provimento Se o tribunal disser que não conhece do recurso, deixa-lhe de examinar a substância da impugnação. Nada, absolutamente nada, fica sabendo se fica sabendo a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida " (7) Por conseguinte, se chega a examinar o conteúdo do recurso ( no caso a existência de obscuridade, ou omissão, ou contradição), é porque examinou o conteúdo dos embargos de declaração, isto é, examinou a sua substância, o seu mérito, então conheceu do recurso e a conclusão pelo não conhecimento é, claramente, equivocada.

Conclusões.

Diante do que ficou narrado, obtém-se a conclusão segundo a qual,
a)primeiro, a só oposição dos embargos de declaração já interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos, posto que não há nenhuma condição inserta a propósito no art. 538, do C.P.C., não cabendo ao intérprete introduzir condições onde o legislador não o fez;
b)quando o juiz diz em sua sentença ( ou no acórdão), que não existem no ato embargado os vícios de omissão, obscuridade ou de contradição, examinou o mérito dos embargos de declaração, e, em razão disso, é errada a conclusão no sentido de que não os conheceu, pois examinou o seu mérito;
c)o exame do mérito tem como conseqüência processual o conhecimento e, em conhecendo do recurso, decidirá o juiz pelo seu acolhimento ou rejeição.

Referências.

1 - José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª ed. 1998, Vol. V, p.551;
2 - Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327
3 - Manoel Caetano Ferreira Filho, op. cit. p. 326;
4 - Vicente Greco Filho, in Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660;
5 - Manoel Caetano Ferreira Filho, obra citada, p.326;]
6. – Júlio Cesar Bebber, Recursos no Processo do Trabalho, Editora LTr, p. 70.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011






É  uma longa  história.


Estudar Direito Penal  é  um grande atrativo, evidentemente que isto não ocorre pelo crime em si , naturalmente, que é ato repulsivo, mas pelas teorias jurídicas, psicológicas que procuram    explicar  a existência do crime e do criminoso, que sempre  despertam nos estudiosos , sobretudo nos estudantes do Direito,  grande interesse e, por essa via, o atrativo pela advocacia criminal.

Não fui à regra, e para este meu pendor , muito contribuíram as atraentes aulas,do culto mestre Aloísio de Carvalho Filho, que oferecia lições em oratória impecável e bastante agradável, sem exageros de palavras rebuscadas ou orações construídas com a preocupação de impressionar o alunado fascinado. Eram aulas tranqüilas, compreensíveis, de clareza ímpar.

Discorria o professor Carvalho Filho, ( que era também senador da República) , sobre as diversas teses que procuram explicar a existência do criminoso e do crime. Dentre estas a que mais  fascinava, certamente, era a  teoria lombrosiana, emanada do cérebro brilhante do estudioso médico psiquiatra italiano, Lombroso ( daí o nome da teoria),  hoje já sem qualquer aplicação na realidade , mas vale como história do estudo da criminalística.

Em resumo, e do que me lembro,  Lombroso afirmava que o criminoso nasce criminoso  e  apresente características físicas facilmente identificáveis, cais como: maçãs dos roso salientes, assimetria na envergadura  entre a altura e os braços abertos ( estes apresentariam um tamanho maior, o  seria uma anomalia, já que   os braços abertos de um homem deve ser igual à sua altura), e dispunha da qualidade de não sentir dor física – era a analgesia.

Eis, em síntese o retrato do criminoso lombrosiano.

O estudo desta e  de outras teorias constituíam um verdadeiro atrativo para os alunos  enveredarem pelo estudo do Direito Penal e para o exercício da advocacia criminal.

Como era natural, não fugi à regra  e  o fiz  não só pelos motivos expostos, como pela necessidade de subsistir.Então comecei a minha advocacia , ainda  estagiário ( era possível até fazer audiências sozinho como estagiário, desde que constasse  da  procuração  um advogado responsável),  atuando no Direito Penal e no Direito do Trabalho.

Guardo na memória  alguns casos da  advocacia penal que penso valer a pena serem narrados considerando suas peculiaridades, relembrando a vivência de tempo românticos da advocacia..  



 .   
Havia uma  previsão  legal que qualificava como crime “ seduzir  mulher  virgem, aproveitando-se  de sua inocência e justificável confiança.”. Era o crime de sedução, cujo autor estava sujeito a pena de prisão. A peculiaridade processual encontra-se no fato de que, sendo a vítima pobre, o crime era de ação pública e se rica, era, então de ação privada, dependia de representação. De toda sorte, como é sabido,  ao Ministério Público cabia o direito de intervenção no processo.

Não se  encontra-se entre suas exigências a idade, bastava eu fosse virem e fosse enganada pelo sedutor., aproveitando-se de sua inocência e da confiança  que conseguisse adquirir junto à  vítima.

Fui  então  procurado por  um jovem empregado da Petrobrás, que o acusava de haver seduzido sua filha  pai  de  uma  jovem  que o  acusava de haver a  sua filha , oferecendo-se presentes  e  prometendo-lhe casamento.

O meu cliente negou categoricamente tais fatos, sem negar  que realmente namoraram e mantiveram  relações  sexuais, mas insistia em que não a seduzira, mas ao contrário fora seduzido. Informou – e que, como empregado da  Petrobrás, viajava constantemente  e  , em razão dessas ausências  de  Salvador, passava dias em outras localidades. E acrescentou que era sempre surpreendido pela presença da suposta vítima, que era pobre, portanto o processo seguia o Ito da ação pública, com a presença fiscalizadora e acusadora da  Promotoria Pública.

Feito o inquérito policial, o Promotor formulou a denúncia , aceita pelo juiz e instaurado o correspondente processo crime. Apresentada a defesa prévia, arroladas testemunhas, segui -se  a  instrução . Depoimentos, testemunhas, impugnações, discussões.

Comecei a ver que  meu cliente dissera a verdade: fora  seduzido. Em Salvador, estava a moça sempre em sua casa ( ele era  solteiro) .Viaja, olha ela  no  novo endereço do acusado. Transferido  para  outra localidade,não demorava nada, olhe a  moça  em sua cola!

Então, resistir, quem há de?
Aconteceu o inevitável. O difícil, então era fazer a prova. Mas o jovem tinha sorte e arrolou pessoas  das  diversas localidades  em eu serviu e que viam a suposta vítima procurar pelo acusado.

Diante da prova, encerra a instrução, com a palavra as partes para as alegações  finais, a surpresa, o Dr. Promotor de Justiça  pediu a  absolvição do acusa.

Um bom começo, pensei.



MAIS  UMA SEDUÇÃO

Nesse  passo, surgiu outro  cliente, outro  sedutor.

Tratava-se  de um jovem que consertava  aparelhos de televisão nos domicílios, transportando -se numa Kombi, onde também se encontravam  as ferramentas necessárias ao  seu trabalho. Neste caso, procurou – o seu pai, um senhor português, de quem havia eu sido advogado em uma causa comercial. Expliquei – lhe que se tratavam de situações diversas e que há algum temo eu não mais trabalhava em direito penal. Meio enfezado, o homem respondeu que ou eu defendia o seu filho ou “o menino vai pra cadeia”

Situação difícil. Terminei  aceitando o patrocínio da causa, também de ação pública.  Como agia o acusado: levava a Kombi com as ferramentas  , trazia os televisores para a Kombi e junto com eles, as moças  da família, que, não entendo por quais razões, caiam em sua lábia.

Ocorre  que  ele  já era casado e casado para se livras oura acusação semelhante,  o que já ornava a defesa difícil e a prova ainda mais difícil. A certa atura  comecei  a sentir  que  a  prova conduzia a demonstrar sua responsabilidade penal  e  não via maneira de evitar aquela  situação.

Pedi, então, vista dos autos. E os retive em meu poder o tanto que pude. Vou, então passando pelos corredores do fórum e ouço um chamado,: Eurípedes, Eurípedes!. Voltei – me, era o juiz  do caso, que foi me dizendo logo: “Eurípedes você  tá prendendo aquele processo  de sedução, né? Ta aguardando  a  prescrição né?”. E eu com cara de inocência: eu doutor, estou examinando a prova já feita, compulsando os autos para ver a o rumo  da defesa.  “ Coisa nenhuma. Vou mandar apreender os autos”Tenha paciência douro, vou devolver,,sim, logo. Respondeu ele, fingindo acreditar: “ vou aguardar um pouco mais”.

Bem , deixei de passar pelo corredor onde estava a sala de audiências criminais, e permaneci de posse dos autos até prescrever. Mas me encontrei novamente com Sua Excelência.: “Eurípedes , mas você heim? deixou prescrever  a ação, né?” O  que fazer, abracei - o  em agradecimento.por sua compreensão, trata-se de um jovem de pouco mais de 20 anos que estava iniciando a vida e iria vê –la  destruía  por uma acusação já meio fora de moda , tanto que, realmente veio a desaparecer da legislação.

POR  FIM UM


Tive  um cliente,este  realmente criminoso, que roubara o banco em que trabalhava  como caixa. Primeira curiosidade, procurou – me através da lista telefônica ( o único em minha vida  que veio pelo endereço telefônico) .



Contou – me logo que realmente se apropriara de certa quantia, aproveitando-se da ausência do ouro colega e da  demora do chefe da seção que fazia a arrecadação do dinheiro do caixa  e  só veio a dar pela falta numa recontagem feita  com o supervisor.Aí não tinha mais como comprovar a  culpa e a responsabilidade  do caixa desonesto.

Defendi –o   negando o fato e o banco não conseguiu fazer nenhuma  prova a  respeito.Suspeitas e nada mais. E ainda fiz  reclamação trabalhista em razão haver ele sido despedido sem receber as verbas  pela “ injusta “ despedida e ele recebeu tudo aquilo a que não tinha direito.

ENCERRO  MINHA CARRREIRA  CRIMINAL


Depois desse caso, resolvi  encerrar a  minha  breve carreira de advogado criminalista , até porque  as  audiências nas Delegacias são marcadas de acordo com  os plantões dos delegados , e enveredam pela  madrugada, sábados, domingos, feriados,  qualquer dia, e  também o crime tomou novos caminhos , outras vias as quais não vale a pena trilhar.

Depois contarei, apenas o caso de Aristides, este inocente, acusado de receptação, um velho motorista de taxe, aqueles ainda de gravata e paletó, cabelos grisalhos.

Nunca mais o crime . 
   

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O bondinho do paão de açucar-Responsabilidade do Estado.








 RESPONSABILIDADE CIVIL  DO  ESTADO – O BONDINHO DO PÃO  DE AÇUCAR.

É como se,  no Brasil, nem as autoridades nem o Estado tivessem qualquer  responsabilidade pelas tragédias que a incompetência ou simples desleixo criminoso  provocam. Ou deixam acontecer.

Não é e nem pode ser assim, Há responsabilidade sim,  ao menos segundo a lei, o cumprimento desta ... veremos  ou mais precisamente,m nunca veremos. Lamentavelmente. Mas  lei para punir, existe, sim.

O Brasil  tomou conhecimento  de mais uma tragédia no Rio de Janeiro, ( apenas mais uma tragédia) colaborando com o padecimento da população inocente , já vítima  das explosões nos  bueiros que pipocam  nas ruas a qualquer instante, da guerra civil travada  nos morros com troca de tiros entre militares da polícia e do exército de um lado e do outro os traficantes  disparando de armas modernas e eficientes que a todo instante gera vítimas das  chamadas balas perdidas, como se balas andassem a ser perdidas, atiçadas ao lixo, perdidas mesmo, quando, na verdade, são disparadas por criminosos a esmo, sem dó nem piedade.

Refiro – me agora  ao tombamento do Bondinho de Santa Tereza, que causou dezenas de vítimas,  a qual, segundo os jornais,  tem a culpa lançada sobre o motorrneiro  pobre, negro e morto no acidente, sem poder defender – se, mesmo havendo feito diversos registros de suas reclamações e advertências quanto à absoluta falta de  conservação dos veículos, nas nunca levadas e  consideração  pelos verdadeiros  responsáveis, os poderosos que conduzem o Poder, não conduzem bondes e pessoas inocentes.Sentam – se em bancos acolchoados e  não em duros bancos de madeira, ou passam o dia em pé,  como trabalham os motorneiros.

Fagueiros e bem falantes, os “donos do Poder” comparecem à mídia com palavrório muitas vezes incompreensível para pessoas como eu, por exemplo, de nível intelectual médio e de pouco acesso ao intrincado palavreado político/administrativo e, pronto, fica por isso mesmo. Vamos adiante para uma nova tragédia .

Inicialmente, cumpre observar que estamos Diane de um acidente “em veículo”, de propriedade de empresa pertencente ao Estado.Em resumo, veículo de propriedade do estado. e , neste  caso, a  responsabilidade do Estado decorre de culpa objetiva, ou seja, não  importa em examinar se    tragédia decorreu da responsabilidade de alguém, esta está assentada no fato de o veículo  já  representar um risco .


Assim, nem precisaria apurar responsabilidades, pois a responsabilidade  do Estado  é objetiva, independe de culpa.

Isto estabelecido, cumpre  que  seja  enfrentada  a responsabilidade subjetiva, aquela decorrentes da negligência, no caso, afastando – se a imprudência e a imperícia, considerando-se que o condutor do bondinho nunca mostrou qualquer imperícia, posto que exerce sua atividade de modo irrepreensível há décadas, e não cometeu nenhuma imprudência.

Nem se mostrou negligente, agindo como sempre agiu, e  mais, procurando por algumas vezes os seus superiores para registrar a falta de segurança do veículo, sem jamais merecer qualquer atenção. Então, além da  culpa objetiva, há  a culpa subjetiva, a manifesta  negligência por parte das autoridades do Estado Rio  de  Janeiro, proprietárias do carro elétrico, que mostraram-se desleixadas no cumprimento dos seus deveres de  zelar pela saúde e bem estar  dos usuários dos seus serviços públicos,  que constitui deveres constitucionais a que se furtaram.  despudoradamente. Ainda que o servidor responsável  direto pela manutenção dos carros, tivesse falhado nos deus deveres, ( o que não parece ter ocorrido frente às queixas do condutor), manifesta seria a culpa in vigilando, ou seja, no dever de fiscalização de parte das autoridades maiores do Estado.

Estas , em verdade, são as verdadeiras responsáveis pelo evento criminoso. Pelo descumprimento  de suas obrigações.

Desse modo e em resumo, a responsabilidade pelo acidente é inteira do Estado do Rio., considerando-se a culpa objetiva, cabendo ao Estado ação regressiva contra os poderosos executivos, e mais, a averiguação e punição em razão da negligência   para com os cuidados relativos à segurança da população ,- não só dos usuários  e  vítimas e suas famílias, , mas de toda a população, já que o corro poderia despencar da  estrada e atingir pessoas distantes do caminho dos elétricos.

Não basta somente uma eventual indenização,
O crime é cometida também por omissão.

Confiamos na  eficiência do Ministério Público.

Doa  em   quem  doer.  ( o nosso idioma já sofre tanto! : usa-se  em quem doer, usa-se em homenagem a acadêmico político ou político acadêmico, brasileiros e brasileiras, sem atentar para que , quando estão presentes os dois sexos, o plural  vai sempre para o masculino, e acho necessária esta explicação pela maneira como escrevi  “m” e não  erradamente, a quem doer”.
 







Salvador, 13 de setembro de 2011.

Eurípedes  Brito Cunha – ebc@britocunha.com.br
euripedesebc.blogspot.com
Com. Vitalício  da OSB/BA. O Instituto dos Advo-
gados da Bahia e do Brasil.


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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ação rescisória em dissidio coletivo.

Resumo: Entendemos que o
sindicato não se constitui em
parte legitimada para figurar
como réu em ação rescisória
de sentença normativa, pois
no processo coletivo consti-
tui apenas parte processual,
pleiteando em seu nome,di-
reito alheio.

Palavras-chave.  Sindicato,
parte processual e parte ma-
terial, ação rescisória  de sem-
tença coletiva.

SUMÁRIO. 1. Ação judicial. Conceito. 2. Cabimento de ação rescisória. 3. Dissídio Coletivo. 4. Breve enfoque sobre  ação rescisória. 5. Cabimento de recurso no processo coletivo. 6. Partes na ação rescisória  de  sentença coletiva. 7. Conceito parte. Parte processual e parte material. 8. Sindicato é parte meramente processual.9. Como parte meramente processual não tel legitimidade para ser acionado em ação rescisória para desconstituir sentença coletiva.


1. AÇÃO JUDICIAL. CONCEITO

Consideramos que, para um melhor conhecimento ou estudo da ação rescisória, tenhamos que sabe que  ação judicial é o exercício do direito a uma pretensão e que deve ser apresentada perante o Poder Judiciário através de petição escrita, que seguirá o rito processual previsto em lei buscando-se o pronunciamento judicial  a respeito, acolhendo-a ou rejeitando-a, seja no todo, seja em parte, enfim resolvendo o mérito, isto é, pronunciando-se sobre a  matéria a respeito  da qual versa o pedido. a pretensão ali deduzida, ou mesmo extinguindo-a  sem ingresso no mérito, conforme previsão inserta no art. 267, do Código de Processo Civil ( embora entendamos que os pressupostos ali  elencados, não podem ser examinados sem o estudo meritório), ou ainda reconhecendo a  presença de prescrição ou decadência, que mesmo matérias de mérito, a sentença respectiva  não o  resolve, uma vez que o processo é de logo extinto. Morre no nascedouro.

A este  procedimento posto em juízo para decisão do juiz  sobre uma pretensão qualquer  , denomina-se de ação judicial.

Ao decidir a questão, pondo, então , um fim à ação, o juiz o faz através de um ato  denominado tecnicamente de sentença ( juízo singular) e de acórdão, quando pronunciada por um tribunal ( juízo colegiado). Desse ato, sentença ou acórdão, em geral, cabe recurso: recurso que pode ser interposto para uma instância superior ( juiz ou tribunal de grau superior), ou até para o próprio juízo prolator da  decisão ( no sentido lato) , como ocorre com os Embargos de Declaração e os Embargos Infringentes, por exemplo.

Interpostos todos os recursos cabíveis, ou sem a oposição de qualquer das partes em tempo oportuno , quer dizer, sem a manifestação de recurso, diz que a sentença transformou-se em coisa julgada. Não cabe mais nenhuma providência judicial contra a sentença no sentido de reforma-la. Cabe, tão somente,  o pedido de seu cumprimento  ou, havendo condenação, promover a parte vencedora, a sua execução contra a parte vencida.

2.      CABIMENTO  DE  AÇÃO  RESCISÓRIA.

Uma  vez convolada  a  sentença em coisa julgada, portanto dela não cabendo nenhum recurso mais, há de se cumpri-la, como dito acima.

Neste caso, há de se perguntar, então não caberá mis nenhum remédio mesmo?  Pode caber, sim. E as medida judicial cabível encontra-se prevista no art. 485, do Código de Ritos Cíveis, que apresenta no seu texto, em “números cláusus” ,  traduzindo a inexistência de qualquer outra possibilidade a não ser aquelas ali previstas, e se denomina de Ação Rescisória.

O primeiro requisito para o ajuizamento de uma ação rescisória, é que a sentença rescindenda, a sentença cujo desfazimento se pretende, haja, realmente passado em julgado; segundo é que tenha havido resolução do mérito, ( decidido a quem cabe o direito em discussão na ação – só cabe rescisão de sentença de mérito)  e o terceiro requisito é que o trânsito em julgado da mesma  sentença não tenha ultrapassado de dois anos .

Evidentemente que o autor  da ação rescisória demonstre a presença de, pelo menos , um dos motivos insertos no mencionado at. 485, da lei processual civil.

Portanto, sem o ingresso da sentença ( acórdão), no mérito propriamente dito, significa dizer, decidir relativamente ao pedido,dizendo quem tem e quem não tem razão, não cabe a rescisão,   eis que mesmo  o reconhecimento de prescrição ou  decadência ou prescrição, por exemplo, não enseja o ajuizamento da  a ação rescisória, ainda que estas matérias sejam consideradas como mérito, mesmo porque constantes de títulos do Código Civil Brasileiro.


3.      DISSÍDIO COLETIVO.


A categoria processual do Dissídio Coletivo, aqui é tratada  considerando o fato de que, procurando este trabalho demonstrar a possibilidade de ajuizamento do pedido  de desconstituição da sentença respectiva, daí a  justificativa no sentido do não aprofundamento no estudo do processo coletivo trabalhista , que merece, inclusive, um exame mais detalhado e com maior estudo de natureza  técnica.

De toda sorte, o Dissídio Coletivo consitui-se em uma ação judicial trabalhista, ajuizada sempre perante um tribunal , quer um dos Tribunais Regionais, em havendo sindicato  quer  perante o Tribunal Superior do Trabalho, se não houver sindicato que represente a categoria interessada, e deverá sempre ser precedida de tentativa conciliatória, e após a aprovação pela categoria em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e suas deliberações devem ser aprovadas em primeira convocação por dois terços (2/3)  dos integrantes da categoria interessada  e , em segunda convocação por dois terços (2/3)  dos presentes, isto na hipótese de solicitação formulada por entidade sindical.  

Instaurar-se-á  a instância mediante petição escrita, formulada pela entidade sindical, ou pelo Ministério Público do Trabalho,  endereçada ao presidente do tribunal competente, atendendo aos requisitos da petição inicial , informando os motivos que levaram a categoria à formulação do  pedido coletivo . Além desses requisitos, deverá constar da peça de ataque  uma proposta para a hipótese de conciliação.

Além do Sindicato , se houver, e das Federações e Confederações, se não houver sindicato na respectiva região, o processo  coletivo poderá ser requerido pelo Ministério Público do Trabalho em caso de paralisação do trabalho, por exemplo, incluindo-se aí as categorias profissionais constituídas por servidores públicos civis, situação jurídica que carece de estudo específico, sobretudo na  atual fase de greves sucessivas praticadas no âmbito da Justiça, sejam s federais , seja a estadual.

De toda sorte, a sentença coletiva que for prolatada poderá ensejar o pedido de sua rescisão , desde que atendidos os requisitos postos no art. 485  do Código de Ritos.
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4. BREVE  ENFOQUE SOBRE  A AÇÃO RESCISÓRIA.

A ação rescisória constitui-se num procedimento judicial que busca  desfazer uma sentença de mérito  passada em julgado, isto é, sentença da qual não cabe mais nenhum recurso e  exige a  apresentação de duplo pedido: a) que seja desfeita a sentença ou acórdão que o autor quer desconstituir ( juízo rescindente )  e b) emissão de outra  sentença ou acórdão no seu lugar ( juízo rescisório).

Vez por outra surge a questão posta por colegas, a respeito da possibilidade de cabimento de ação rescisória em processo coletivo do trabalho ( Dissídio Coletivo). A resposta é positiva, sim cabe ação rescisória de acórdão proferido nos autos de Dissídio Coletivo, porque ao julgar a pretensão posta em juízo, o Tribunal decide colher no todo ou em parte, o pedido formulado na petição de ataque. Emite, portanto, uma sentença de mérito.Assim como não  caberia a ação rescisória se o processo coletivo vier a ser extinto sem a resolução do mérito, isto é, se estiverem   ausentes uma ou mais das condições da ação,  como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido  ou o interesse processual, tudo conforme  diz o art. 267, do Código de Processo Civil. Adentrado ao mérito e decidido este, o acórdão correspondente será , em tese, rescindível, desconstituindo-se  destarte a sentença original e  emitindo-se  outra no lugar da primitiva.

Tal como ocorre  com as ações rescisórias em geral , a que chamaremos de  comuns, além dos requisitos já apontados, presentes , portanto, a  resolução do mérito,  o trânsito em julgado , ou, como dito, não tenha mais cabimento a interposição de nenhum recurso e,atendido o requisito relativo à prova de que a ocorrência do trânsito em julgado não ultrapassou o prazo decadencial de dois anos.

Para provar a tempestividade do pedido  é imprescindível que seja juntada com a petição inicial, uma certidão específica do trânsito em julgado para verificação do prazo de decadência, que , de acordo com a informação posta acima, é  de dois anos.

Sendo o prazo em questão, decadencial e não prescricional, ocorrendo o trânsito em julgado em dia não útil, não haverá prorrogação, e o ajuizamento da ação deverá ser feito , em conseqüência, no dia anterior, segundo ensinamentos dos mais autorizados estudiosos.


5. CABIMENTO  DE  RECURSOS  NO  PROCESSO  COLETIVO.

Do acórdão prolatado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Cabe, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese, muito rara, aliás, de haver desobediência frontal a preceito da Constituição Federal, no julgamento do apelo.Caso contrário, do acórdão do TST nenhum outro recurso caberá.

Observe-se , ainda, que poderá caber ação rescisória de ação rescisória. Basta a presença dos requisitos aqui já postos.


 6. A  QUESTÃO  DAS  PARTES  NA  AÇÃO  RESCISÓRIA DE  SENTENÇA NORMATIVA.

Questiona-se quais serão as partes legitimadas para a propositura da ação rescisória da sentença  coletiva,  sobretudo  para figurar no pólo passivo, já que o  seu autor deverá ser sempre a  parte perdedora. Tal como ocorre com a exigência para interposição de recurso – o sucumbente cabe o direito de recorrer , não ao vitorioso – também fica claro que só o vencido poderá