quinta-feira, 10 de outubro de 2013


PROCEDIMENTOS  CAUTELARES  “ESPECIAIS”  E  SUA  DESNECESSIDADE

 

 

“O  ideal de Justiça, dando

aos litigantes ,a  par de uma

decisão correta para a “res i n

judicium deducta seria que fosse

barata e imediata. De  fato,direi-

to que se demora a reconhecer não

não é direito. A lesão advinda da

demora, raras vezes é compensada”   

 WILLARD DE CASTRO VILLAR.

 

Objetivo deste  trabalho –  Entendemos que o poder geral de cautela, destinado a prevenir a ocorrência de prejuízo a uma das partes em processo judicial, ou mesmo antes do aforamento deste, constitui faculdade , e  até mesmo um dever, direcionado a evitar que  venha a prejudicar, sobretudo, o mais fraco na relação jurídica. Traduz-se numa via processual como se fora um atalho capaz de impedir que  o  pior  possa acontecer. Enfim , o poder cautelar do juiz está  vinculado ao princípio da celeridade processual, afasta a perda de tempo e de  despesas, muitas vezes desnecessárias.

Procuramos demonstrar com segurança, que constitui inutilidade processual, a previsão legal de  diversos procedimentos cujo conteúdo têm o mesmo alvo ( arts.796 a  889, do Código de Processo Civil – Livro III, Título Único ): a celeridade processual, e o impedimento do prejuízo para uma das parte ou ambas.

Palavras chave – Procedimentos  Cautelares  e sua história. Roma antiga. O direito brasileiro, o Código de Processo de 1941, legislação posterior.

2. PROCEDIMENTOS  CAUTELARES.  SEUS  OBJETIVOS.

 Num pequeno livro, quase um opúsculo, de enorme valia jurídica, sobretudo para o estudo das providências acautelatórias,  WILIARD DE CASTRLO VILLAR,  registra que  “a função do processo cautelar deve se  encontrada num critério que leva em conta  o fim a que se destina.”

Acrescenta  a  seguir, invocando escólio de CALAMANDREI , aduz ser “esse  fim a que se destinam as  medidas cautelares é a  antecipação dos efeitos da rovidência definitiva, antecipação justificada pela necessidade de prevenir o dano que pode resultar  resultar da demora desta”
A seguir abraça   lição de  CARNELUTTI, segundo a  qual “ esse fim é   evitar, no limite do possível, qualquer alteração no  equilíbrio inicial das partes , que possa derivar da duração do processo.”  MEDIDAS  CAUTELARES, Editora Revista  dos Tribunais, 1971, p. 58.

3.O  PODER   GERAL  DE CAUTELA  JUDICIAL  DISPENSA O ELENCO  POSTO NO CPC.

 

Ação cautelar é considerada pelos doutrinadores  como  um dos três tipos processuais que integram o sistema do processo civil brasileiro , juntamente com o processo de conhecimento e do de execução.

Nosso raciocínio, que nos conduz neste trabalho, no qual demonstramos a desnecessidade  de especificações relativas aos processos cautelares, encontra eco nas  palavras de  RODRIGUES  WANBIER, que assim se expressa a respeito: “Medida  cautelar é termo genérico e abrange todo e qualquer meio de proteção à eficácia de provimento, jurisdicional posterior ou de execução. Abrange , portanto as ações cautelares. Açambarca, também , as medidas liminares proferidas em ação cautelar. E mais: diz respeito também a tantas quantas liminares houver em outros procedimentos , fora do Código de Processo Civil ou mesmo dentro dele, tenham como pressuposto o  periculum e, correlatamente, como finalidade, a  de evitar a finalidade do processo principal ( e mesmo de outro processo em que  esta liminar esteja inserida).”

PONTES DE  MIRANDA,  observa que se o juiz  verificar a existência nos autos de uma situação na qual perceba caber alguma providência cautelar poderá, seja a pedido da parte, seja de ofício , determinar “ a medida quem lhe faça feição”. – in  MEDIDAS  CAJUTELARES, PÁG.83,  WILLARD  DE  CASTRO VILLAR – o que afasta a  necessidade de fatiar o providenciamento acautelatório em diversas previsões legais, tendo em vista a que a finalidade é suma só: evitar que uma das partes seja prejudicada em razão do advento de um fato  que, se não afastado de imediato, poderá causar da nos irreparáveis ou de difícil reparação.

Acrescenta  VILLAR, que a  parte considerando-se prejudicada, ou na iminência de o ser pode requer ao juiz o deferimento de  medida atípica ou inominada capaz de obstar a concretização do possível, dano. Exige-se que o dano ou sua ameaça ocorra , evidentemente, antes da emissão da sentença, posto que  esta não pode decidir sobre fato futuro ,inexistente à data de sus prolação.

Chama-se  tecnicamente a esta  atitude judicial de poder geral de cautela, pois se cabe ao juiz impor a justiça, ao saber de um fato ilegal praticado por uma das partes contra a outra , que possa causar um dano de difícil ou incerta reparação não pode quedar mudo sem adotar nenhuma providência, permitindo que o dano se consolide impunemente, à  fata de uma norma especifica para o caso concreto. Por isso  entendemos que a expressão legal que autorize ao juiz  o poder geral de cautela .

Cabe ao juiz a sacra ponderação judicial, para perceber a  necessidade de intervir ou não ,colhendo com a acurada percepção profissional o que impõe ser feito, e se atende  com  rigor a um determinado e restrito regramento  específico, ou mesmo emite decisão espontânea,  ou deixaria sem proteção a parte alcançada pelo mau  comportamento do adversário  em razão de inexistir disposição elencada no digesto processual civil.

Vale ser lembrado  que não se cuida de sentenciar, posto que nesta hipótese, ao juiz não  é  dado recusar-se   a sentenciar   sob o pretexto de inexistência de legislação a respeito do tema em debate, cabendo valer-se da legislação comparada,, da jurisprudência, dos costumes e de outas fontes de direito. Na hipótese em exame, não se cuida de sentença, mas de decisão, da qual, inclusive, interlocutória só cabe o recurso de agravo.

O Código de Processo Civil vigente, depois de relacionar diversos procedimentos acautelatórios, reza que “o juiz  poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas , quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide ,cause ao direito da outra lesão  grave e de difícil reparação” –  O ´PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ ,de Marcus Vinicius  de Abreu Sampaio, Editora RT, pág.132. – o que significa que a relação posta na lei é apenas exemplificativa , portanto, desnecessária.

Quanto aos  à listagem a respeito de protestos, intimações e  notificações ,considerando a clareza com a qual a processualística norteia o tema, por igual não  merecem regulamentação  própria, por não se tratar de medidas  cautelares,  mesmo em se referindo impedir  a incidência da prescrição  ,  processo que deve ser inserido no contexto respectivo do Código Civil, tão somente , mesmo porque o embasamento fático/jurídico de sustentação das medidas cautelares é a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto ausente nos requerimentos aqui citados.

 Nesse  passo, pode a parte que se sentir prejudicada,  requerer a qualquer tempo  antes da sentença,  requerer ao juiz, incidentalmente, ou anteriormente à ação principal, que sejam deferidas medidas destinadas à segurança do seu direito e à sustação do comportamento faltoso da outra parte.  Antes da sentença, uma vez que  ,  prolatada a sentença não é dado ao juiz modifica-la, a não ser em razão dos motivos constantes da legislação em  numerus  clausus

Todavia, o requerimento cautelar, ainda que incidente, deverá constar de requerimento próprio , a ser apensado ao processo principal, pois merecerá decisão  judicial, da qual caberá agravo,  embora atualmente,  tal decisão carregue  a de nominação de sentença. Sentença é o ato judicial que  encerra o processo. Extintiva e DEFINITIVA ....,com forme  resolva ou não o mérito.

 A DEcisão emTida no PROCESSO CAUTELAR, SEPRE VINCULADO A OUTRO CHAMADO DE PRINCIPAL, NÃO PODE DETERMINAR a EXTINÇÃO  DESTE E , OS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS QUE LHE SÃO ESPECÍFICOS, PODDE SER EXTINTO SEM ALCANÇAE O PROCESSO PRINCIPAL.

aLÉM DO  MAIS, A DECISÃO INICIALMDENTE PRELATADA NOS AUTOS  DO PROCESO MPRINCIPAL, NÃO É DEFINITIVA NEM EXTINTIVA,  E PODE SER ALTERADA A QUALQUER TEmpO PELO PRÓPrIO JUIZ SeU SIGNatário, o que não pode ocorrer com os processos  ou ações.

enfim, como ensina  THEODORO JÚNIOR “PODERÁ SUIRGIR A QUALQUER MOMENTO, A  NECESSIDADE DE A PARTE SOLICITAR AO JUIZ PROVIDÊNCIAS ACAUELATÓRIAS, ASSECURATIVAS, NÃO ESPECIFICAMENTE MENCIONADAS NESTE LIVRO.e O JJUIZ M PODERÁ DEFERI-LAS, TENDO EM VISTA EVIDENTEMENTE, A SSITUAÇÃO DO CASO, APLICANDO SEU PODER CAUTELAR GERAL” APUD  MARCUS VINICIUS DE AABREU SAMPAIO,OP.CIT.PÁG.133, COMO, ALIOÁS, ,JÁ ,OCORRIA COM O pRETOR EM rOMA ANTIGA  QUE  JÁ DISPUNHA DE TAIS PODERES.

Característica própria das medidas cautelares  é a sua vinculação às ações principais, exceção às medidas satisfativas, a exemplo da busca e apreensão de menores. Ademais, a possibilidade concedida ao próprio juiz que a julga, de re3formsar sua decisão, seja cassando o que deferiu, seja deferindo o que foi negado, ou seja, as decisões  cautelares são sempre provisórias.

 

4. EM  PERORAÇÃO.

 

Nas palavras do professor  paranaense ALCIDES   MUNHOZ  DA  CUNHA,  “Esse direito de cautela  das  partes e  esse poder geral de cautela do juiz tem  fundamento constitucional ineliminável em qualquer Estado de Direito, que  não pode  deixar de armar os indivíduos de um direito subsidiário, nem de armar o juiz do correlativo poder residual de cautela, para responder às insuficiências  insuperáveis das tutelas primárias normatizadas, em face das situações de perigo de dano irreparável  a  interesses plausíveis e  juridicamente relevantes , sob pena de agravar as situações jurídicas carentes de tutela  e  fomentar a  exasperação  de conflitos para cujas situações existe a jurisdição, desde que proibida a autotutela. E para assegurar o princípio constitucional da efetividade da jurisdição(acesso à justiça preventiva ou repressiva), há  que se compatibilizar o princípio igualmente constitucional da segurança  jurídica (ampla defesa) , de cuja compatibilização sobressai o princípio  do  devido  processo legal, a exigir, quando não a previsão de tutelas primárias diferenciadas, a previsão de uma tutela residual cautelar, cuja tutela haverá de existir em qualquer ordenamento, independentemente de previsão legal como já anunciava  CHIOVENDA” Comentários ao Código de Processo Civil, ,Revista dos Tribunais,Vol.11, pág. 543.

Outorgamo-nos o direito de observar que a diligência cautelar não tem  cabimento  apenas  para atender à parte que sofre dano irreparável,  mas também quando de difícil reparação. De outra parte, o dano não há de se concretizar para merecer a proteção judicial acautelatória, mas deve apresentar real perigo  de ocorrer, e  merecer a cautela jurisdicional ( o periculum in mora e o fumus boni juris).

Enfim, concluímos por afirmar que a total prescindibilidade da previsão  processual de diversas espécies ou tipos de procedimentos cautelares, posto  mostra-se suficiente o ditame legal no sentido do cabimento de  medidas cautelares destinadas  a impedir que quaisquer danos - ( sejam materiais  , sejam  morais) -, ou séria ameaça de sua ocorrência, possam vir a se concretizar  em prejuízo da parte adversa, até  porque  reza a Constituição Federal que  ao Estado Juiz, não é dado impedir o seu acesso a qualquer pessoa.

 

Salvadlor,0p8 de outubro de 20p13.

 

Euripedes  Brito  Cunha

 

 

 

 

 

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

HUMBERTO DE CA MPOS

 

Humberto de campos padecia de dois  grande males : era profundamente tímido e tristemente pobre e , para exemplificar estas duas  contingências de sua vida, colhem-se duas situações com ele ocorridas: a primeira  , ia ele de ônibus para a redação do jornal, quando o cobrador dirigiu-se a uma jovem para receber  o preço da passagem e ela lhe de  uma nota de valor bem  maior do que o valor do bilhete –   na época  um real e cincoenta centavos e quinhentos , da época, década de trinta do século XX – e  em revide  , o cobrar espumando raiva desnecessária, recusou-se a trocar o dinheiro entregue pela jovem, fazendo-o em termos grosseiros e   mesmo ofensivos. Ele, Humberto ,  mexia e remexia  a mão  no bolso onde  se encontravam exatamente , o valor da passagem mas faltou-lhe coragem  para se levantar e pagar a passassem da bela moça.

Enquanto isso, um outro passageiro levantou-se, foi ate´ o mal educado cobrador e pagou a passagem da jovem e Humberto de campos sofria com a sua mórbida timidez

Além disso, como afirmei supra, era ele paupérrimo. Ia  diariamente  ao jornal para entregar a sua crônica a ser publicada e receber o que significava o seu pão de cada dia. Situação inteiramente diversa dos países  adiantados, onde sempre os intelectuais foram prestigiados a ponto de viverem de sua produção literária.

Conto isso para  lembrar uma das figuras  maranhenses de  maior destaque  na literatura brasileira, como  jornalista , cronista, poeta, e salientar que o intelectual brasileiro  da época, não podia viver de sua produção intelectual, como ocorre hoje com diversos dos  nossos destacados escritores, a começa pelo baiano João Ubaldo Ribeiro, Veríssimo,    Jorge Amado e alguns outros, sem necessidade de buscar nas funções públicas a própria subsistência a começar pelo vulto  maior de  Machado de Assis ,Gonçalves Dias, Euclides da Cunha, para citar alguns exemplos.

Sinto que a situação parece mudar as cores para tons  mais agradáveis e a casa dia vem os despontar um autor colhendo com grande sabor,  os frutos de sua produção literária, a exemplo de Getúlio Vargas; e da trilogia ,1500 1888 e 1899, dentre outros, o que deixa os amantes  da literatura bem felizes, ,em amor ao trabalho dos autores brasileiros, independentes da colaboração estatal para alcançar o merecido sucesso. E peçamos aos poderes sobrenaturais que assim seja e continue a ser ad eternum.

 
Salvador, 30 setembro, primavera de 2013

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

IMPEDIMENTO PROCESSUAL.SUSPEIÇÃO-STF


A cada momento a nossa mais  alta Corte de Justiça  nos surpreende  com  redobrada força inovadora, nem sempre no melhor caminho legal.  Erigido pela Constituição Federal  como guardião, intérprete  e  aplicador, não tem sido constante a sua observação  no cumprimento de tão  elevado e  nobre mister, considerado que a Carta Magna é espinha dorsal que sustenta o pais politicamente , administrativamente  e juridicamente, em razão do que merece tratamento respeitoso, cuidadoso, pensado , estudado para uma interpretação e aplicação condizente com os anseios  da sociedade.

Esse  cuidado , todavia, não significa procrastinação, demora, o vai e vem, o  puxa e repuxa  que assistimos constantemente em seus cansativos  julgamentos, nos quais mais do que a exposição de conhecimentos jurídicos, vemos discussões estéreis e pessoais, mais dirigidas aos  interesses de cada um dos julgadores, do que voltadas para o aprimoramento dos institutos jurídicos/constitucionais.

Exige-se para a ocupação do cargo de juiz  do Supremo Tribunal Federal – STF, que se chamam de ministros , reputação ilibada, notório saber jurídico, enfim que seja um pró- homem, cujo compromisso exclusivo seja distribuir justiça, bem aplicando o comando constitucional. O que se vê e se percebe , são os sentimentos e interesses pessoais e políticos dominando a sena do plenário, expressões significativas de gratidão pela nomeação para o elevado cargo , opiniões divorciadas dos  mais simples e comezinhos simples princípios de direito processual, atentando-se revirar fatos já exaustivamente discutidos e decididos, e o pior, pela via  dos embargos de declaração ,o que é juridicamente impossível, posto que cuida-se de um procedimento recursal cuja única finalidade é desfazer contradição, omissão ou obscuridade e estes vícios têm que ser demonstrados  com  clareza e precisão , indo o embargante diretamente aos pontos atacados, sem tergiversações e  malabarismos, de  modo que o juiz , de seu turno, também possa julgar com objetividade e transparência, seja sanando os vícios se existentes, seja negando acolhimento aos  embargos.

Em casos excepcionais, é possível emprestar efeitos  modificativos aos embargos de declaração, alterando  a conclusão da sentença ( acordão no caso), ainda assim, como sabe qualquer  medíocre  estudante de direto, os embargos declaratórios podem ter seus vícios sanados sem alteração do  dispositivo da sentença, isto é mantendo-se a conclusão.

Situações processuais tão singelas ocupam dias e dias de julgamento, sem ao menos de expor qualquer saber jurídico e, então me lembro de declaração do eminente  Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE  FARIA  MELLO, ensinando que o juiz pode demonstrar gratidão até o  momento em que  é  nomeado, depois, no desempenho duas elevadas e quase sublimes atribuições, não, jamais.

Todavia, o que se vê é ex advogado de parte em processos em curso no tribuna  e  submetido a julgamento, participando de todos os atos judiciais e votando , e o mesmo ocorre quando parentes chegados ainda permanecem como advogados de  partes em litígio. Nestas hipóteses em que seria o caso de o  ministro dar-se por suspeito ou impedido, quando  não em respeito à, em respeito a sí próprio, por “motivos  de foro intimo”.
O impedimento e suspeição ocorrem nos casos previstos nos arts.134 e 135, do Código de Processo Civil e  constituem dever do  magistrado para não  macular o processo de  nulidade , prejudicar a austeridade do próprio cargo  e quebrar o curso normal do processo.

Infelizmente , assim não pensam e nem procedem todos os  ministros integrantes de nossa  mais alta Corte e Justiça , chegando-se a falar até em embargos infringentes  , que nada têm com embargos declaratórios, uma vez que só cabem quando há divergência nos julgamentos   em uma de suas turmas ou câmaras,  ( o acórdão não é unânime ) e se dirigem ao grupo de câmaras ou ao pleno do tribunal.  No caso em que defrontei com as intempestivas e bizantinas discussões ( mera perda de tempo – atraso no julgamento ), julgavam-se embargos declaratórios como se ainda caminhassem na fase de cognição.

Penso, então, por fim, se o  péssimo exemplo vem do alto, o que podem pensar a  magistratura em geral e nós, seus jurisdicionados!!!!! O que esperar? Certamente a piedade divina!!!!

 

Salvador, 20 de agosto de 2013

 

Euripedes Brito  Cunha

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

OCC - Organização de Combate à Corrupção




Assunto: Fw: CHEGA - Mensagem de Militar da Forca Aérea Brasileira.
 CHEGA - Mensagem de Militar da Forca Aérea Brasileira.

 
 
Recebemos esta mensagem que achei de proveito divulgar. 

Brasil!

Mensagem de um Militar da Força Aérea Brasileira.

Por motivos óbvios o nome do militar foi omitido.


"Estou acompanhando as notícias e os escândalos acerca do uso de aeronave da FAB para interesse particular de nossas autoridades. Pois bem, algumas coisas acontecem dentro dos órgãos militares e a imprensa não faz a menor idéia devido ao bloqueio das informações. Estes vôos feitos pelo nosso "querido" Renan Calheiros não representa nem a ponta do iceberg do que acontece. Gostaria que a população soubesse que existe em Brasília um esquadrão chamado GTE (Grupo de Transporte Especial), pois este esquadrão serve única e exclusivamente para o transporte de autoridades. Ele é composto por aeronaves de 1ª linha, todas com seu interior modificado, transformadas em VIP; ou seja, um avião que poderia levar 40 pessoas perde sua capacidade para poder levar 10 ou no máximo 15 pessoas. Estes aviões voam normalmente com 3 ou 4 passageiros apenas. Em Florianópolis todas, eu disse TODAS as sexta-feiras a nossa Ministra IDELI SALVATTI vem de Brasília para cá e volta no domingo à tarde utilizando uma dessas aeronaves. O pior é notar que normalmente ela chega sozinha ou no máximo com 2 ou 3 assessores, e, digo mais, seus vôos sempre saem de Brasília depois das 18:00 hs de sexta-feira. Se ela está a trabalho, por que só sai de lá depois do horário do expediente? Mas, meus amigos, a imprensa nunca vai conseguir cobrir um desembarque destes, pois tudo ocorre dentro dos pátios da Base Aérea e infelizmente eu e meus irmãos de farda assistimos o dinheiro do povo ser rasgado e queimado nas turbinas de um belo avião a jato. Certa vez tive que viajar mais de 1000 km para fazer um curso pela FAB. Eu paguei minha passagem aérea e ao ser ressarcido recebi o valor referente a passagem de ônibus, pois minha patente não me dá o direito a transporte de avião. Acho que minha farda deveria ser de bolinhas coloridas com nariz bem vermelhinho, pelo menos assim eu me sentiria mais confortável cumprindo meu dever pela Pátria Amada."

CCC- Comando de Caça aos Corruptos
 
 
 


segunda-feira, 22 de julho de 2013

O PLEBISCITO


O PLEBISCITO. 

Cursava eu o quarto ano primário, usando como o chamado livro de leitura, denominada Crestomatia, na verdade uma antologia de textos de vários autores, na qual a maior quantidade era composta de contos. Um desses contos era de autoria do festejado intelectual maranhense, Emílio de Menezes e se chama "O PLEBISCITO”.

Narra uma conversa em família, ao redor da mesa do jantar quando, em certo momento, o filho da família, um garoto, pergunta ao pai: pai, o que é plebiscito?  O pai não respondeu de logo. Calou-se e o filho insistiu, “pai, o que é plebiscito?” A mãe do infante, dirigiu-se ao marido: “ó homem, diga logo que você não sabe, e vá ao dicionário e, depois esclareça , responda ao seu filho o que é plebiscito”.

O “velho” que também não sabia o que seria esse tal de plebiscito, resolveu não proclamar sua ignorância a respeito daquela palavra, e, fugindo à simplicidade de dizer que não sabia - (ninguém sabe tudo, - “Eu Sei Tudo” era uma revista mineira que circulou até meado do século 20), - resolveu percorrer o tortuoso caminho da mentira, da enganação, da embromação, tal como vemos nestes dias, através de nossas autoridades, e afirmou que nada diria e, rispidamente, que só assegurou aquela não era hora para discutir aquele assunto, que mais tarde ele responderia. A sua mulher, mãe da criança, interveio novamente e aconselhou o marido informar logo que não sabia o significado de daquela palavra e que pegasse o dicionário e juntos descobririam.

O conselho foi rejeitado mais juma vez.


Como todos insistissem em obter de logo uma resposta concreta, o chefe da família mostrou-se aborrecido, levantou-se da mesa pretextando que a fome já lhe passara e iria descansar. Dito isto, levantou-se e foi para a biblioteca onde pegou o dicionário e viu o que era queria dizer aquela lavra estranha. Isto posto, demorou o suficiente e retornou à mesa e, fingindo aborrecimento, informou com ar professoral: “Plebiscito vem da Roma antiga, decreto aprovado em comício popular, obrigatório, apenas, para os plebeus. Consulta sobe questão específica, feita diretamente ao povo, tipo sim ou não.”.

Portanto, plebiscito é uma consulta popular sobre “questão específica”. A embromação que se quer fazer agora, gastando nosso dinheiro inutilmente, envolve um sem número de questões e, quem já viu as propostas percebeu o vazio que era representam, sem qualquer objetividade e utilidade, além de sua grande quantidade, quando deveria ser , tão somente, “uma questão específica” (HOUAISS), e a coisa como está posta até agora traduz-se num verdadeiro emaranhado de difícil compreensão e de mais difícil resposta. Embromação mesmo!!!!!!

Quando os militares brasileiros começaram a empenhar-se para abocanhar o poder, após a renúncia de Jânio, não queriam permitir a posse o vice-presidente, João Goulart, e, como não tinham apoio popular, resolveram fazer um plebiscito, consultando o povo para que fosse escolhida a forma de governo desejada entre parlamentarismo e presidencialismo. Parlamentarismo com Jango na posição de Primeiro Ministro, ou Presidencialismo, não sei como, pois Jango, segundo os poderosos , não poderia assumir a presidência no momento.

O povo escolheu o parlamentarismo como um caminho para permitir a permanência de Jango no poder, então como Primeiro Ministro, o que efetivamente ocorreu durante a efêmera vida do parlamentarismo brasileiro, aqui lembrado tão somente como exemplo de como ocorre o plebiscito e sua serventia para a utilização de um plebiscito de forma tecnicamente correta, diferentemente dos questionamentos postos hoje pelos "manda-chuva" do momento.

Ademias de tudo isso, já foi dito aos gritos pelo povo nas ruas, que também escreveu diversos cartazes a respeito, informando o que deseja, e que pode ser remido assim: escolas de funcionem ensinem de verdade, com mesas, cadeiras, livros, papel e lápis; hospitais bem aparelhados, dispondo de gaze, algodão, mercúrio, remédios, e com médicos que compareçam ao serviço e trabalhem, e não apenas registrem a presença e saiam para seus empregos particulares; remédios para serem, distribuídos a quem precisa e não pode comprar; punição severa para os corruptos, e afasta-los do governo; infraestrutura (boas estradas, água encanada, luz, esgoto). São coisas e situações práticas e simples e já expostas à exaustão, sem nenhuma necessidade de consulta popular, pois o povo já disse, insistentemente o que deseja e do que precisa.

 Não quer e nem precisa mais é de embromação plebiscitária. Continuar a jogar nosso dinheiro fora.

O resto é enganação. E que Deus tenha piedade de nós.

Salvador, 17 de julho de 2013.

 

Euripedes Brito Cunha – advogado – Cons. Vitalício da OAB/BA.


euripedesebc.blogspot.com

terça-feira, 25 de junho de 2013

CORRUPÇÃO DOLOSA. EXISTE?


O povo brasileiro está  explodindo, mostrando não suportar mais  a institucionalização da corrupção. Observe-se que em seu mandato atual a presidenta, já dispensou dez (1O) dos seus  quarenta (40) ministros, por corrupção, todos eles surpreendidos com a “mão na massa”, isto é, com  grandes somas de dinheiro roubado do erário. Pena  alguma lhes foi imposta, nem disso se cogitou, ainda que o próprio Ministério Público tenha o dever de formular denúncia ao Poder Judiciária, por se ratar de
Crime de ação pública, de que é titular o “Parquet”, único legitimado para  propor a ação penal e ainda, noticiar a Polícia para , preliminarmente, instaurar o inquérito respectivo  destinado à apuração dos fatos. Nada foi feito, todavia. Sairam  todos com as burras cheias , felizes e contentes com o resultado da roubalheira impune. E os brasileiros, tratados como massa ignara, bruta ignara, a trabalhar de sol a sol para sustentar a desonestidade premiada e o desperdício.
Ao lado disso nos hospitais públicos não, sequer algodão e gaze,  medicamentos nem se pode falar e os médicos ficam aflitos por não poderem prescrever  a medicação adequada por ausência dos produtos necessários nas casa ditas de saúde .(na verdade, casas de  morte).
Nada obstante, para tomar o exemplo de da Cidade do Salvador – Bahia, o campo de futebol, agora apelidado de “Arena Fonte Nova”, construído com toda a pompa e circunstância, encontra-se  do lado oposto da via pública  onde foi construído em priscas eras, o HOSPITAL  DO  ESTADO, sobrevivente obscuro de uma época na qual pensou-se na possibilidade de ser possível o Poder Público cuidar da saúde  Para as arenas dinheiro é farto, para a saúde e educação , estradas, não há dinheiro.
E para cumprir as decisões judiciais? Bem vamos esquecer disso até que todos os velhinhos credores morram e aí o problemas estará  resolvido.
Então, a honorável presidenta prometeu que vai levar o Congresso Naci0onal Brasileiro, a aprovar uma lei que considere o crime de corrupção, hediondo. A aprovação da lei anunciada ,  num momento de grande turbulência popular, não será difícil ,o difícil será a qualificação e enquadramento legal do que  vem  a ser o crime de  corrupção hediondo. Segundo a definição presidencial, é  aquele praticado com a intenção de alcançar deliberadamente, o fim almejado, ou seja, corromper mesmo!!!!!
A pergunta que fica é esta:  há alguém            que possa praticar o crime previsto no Código Penal como corrupção ( seja passiva , seja ativa) que não o  cometa com  a firme deliberação de corromper e ser corrompido ,  para obter vantagem ilícita?
Parece-nos impossível tal crime sem dolo, sem intenção como pretende a 
orientação criminalística presidencial. Ninguém, repita-se, corrompe ou é corrompido, sem intenção clara de cometimento do crime. Então, basta a lei dizer que o crime de corrupção ( seja ativa ou passiva ,passa a ser considerado como crime hediondo)  e pronto. Está resolvido o caso quando à qualificação do crime de corrupção. .
Falou , ainda  a presidentA que se reunirá com  seus,  ministros certamente os que ela conhece pessoalmente, ( são tantos e tão desnecessários, que muitos deles ela nem conhece pessoalmente e nem os recebe_), para uma deliberação. Ora, é conhecido o ensinamento popular: “ se quiser a solução de um problema, resolva ou nomeie para isso  um auxiliar de confiança; se é para protelar e não resolver nunca, crie uma comissão,” como, aliás, ´parece ser o  propósito explícito da Sra.  presidentA .
 
Para solução mesmo, somente   necessitaria  da reunião com cada  ministro das pastas a que  as reivindicações estão vinculadas, ( Saúde, Cidades ,Estradas- o que  seja –, Transportes, Educação ) e só, nada de comissões e maiores conciliábulos Só definições e de soluções, que o de que o povo precisa.