segunda-feira, 22 de abril de 2013
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
FIZ ANIVERSÁRIO
Foi no dia 15
passado.15 de dezembro e então, aqueles que as bem do evento, indagam, “ e aí,
quantos anos?”. Ah, perdi a conta, fui contando, contando ano a ano até chegou um dia e não me lembrava
mais. Perdi a conta. Bem, teria a certidão de nascimento para solucionar o
problema, mas aí surge outro problema: a
dificuldade a indicação do ano de
nascimento, por que para localizar
o registro é necessário informar
ao oficial do registro a data completa, não só o dia e o mês do nascimento, mas
também o ano e se eu soubesse todas estas informações não precisaria da certidão, era só fazer as
contas e saberia quantos anos de vida completei.
Ademais, meus pais não estão mais vivendo terrenamente, de
modo que o oficial do registro de pessoas físicas, teria muito trabalho para verificar todos os
dias de todos os meses de dezembro para
encontrar meu nome e a correspondente data de nascimento.
Além disso, nasci na distante ,
progressista e amável cidade maranhense de São Bento, de povo hospitaleiro e
gentil. Se eu morasse lá, ou dispusesse de tempo para pesquisa, poderia até
colaborar com o serventuário, ajudando –
o na leitura folha por folha, de todos os dias de cada mês de dezembro até
encontrar meu nome, estejam certos de que eu
assim procederia. Mas tempo é o que
não tenho. Então, prometo aos curiosos que, tão logo disponha de tempo
suficiente, irei a São Bento, terei o enorme prazer de rever o meu trato
de terra ponde nasci, ( pode estar
diferente, ocupado por moderna construção, mas foi ali onde nasci, o terreno
não muda de lugar) e, nessa oportunidade, irei ao Cartório e desenvolverei
todas as diligências para descobrir quantos anos completei no passado dia 15 de
dezembro de 2012.
Fico matutando se faz muito tempo
desse evento - ( nascimento)- e acho que não deve ter passado tanto tempo
assim, porque me sinto normal em meu comportamento, estudo, escrevo as petições
dos clientes, corretamente . Memória nunca tive muito boa, e assim permanece,
,mas não a ponto de provocar algum prejuízo, conduzo meu carro com prudência e
em marcha normal, sem correrias e sem atrasar o trânsito.
Acabo de publica um livro sobre
Direito do Trabalho e uma revista que
traz artigos de diversos associados do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho
– IBDT, incluindo um de minha autoria , e
tenho mais um outro livro no prelo,
este de
crônicas e ainda reuni os quatro últimos cursos que dei na ESAD – Escola
Superior de Direito da Ordem dos
Advogados, em um livro que está na fase de revisão.
Diante de tudo isso, não posso
estar senil, de sorte que bem se justifica como normal, o esquecimento da data
exata do meu nascimento, sem que isto implique em indicação de demência.
Mas , se estiver ficando velho (
não senil) não tem importância, pois, como na
musica carnavalesca dos velhos carnavais, “‘tou ficando velho, ‘tou ficando feio, o meu
coração já partiu-se ao meu, mas entre as mulheres, tenho cotação e apesar de
velho eu ainda amo cheio de paixão.”
Salvador,08 de janeiro de 2013
EBC
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
ART. 196, DO CPC - PUNIÇÃO DE ADVOGADO. COMO PROCEDER
Visando a agilização dos serviços processuais, em
homenagem ao princípio da razoabilidade na demora no curso das ações, permitiu a lei processual, que pode o juiz
delegar a serventuários qualificados, substituindo-o,
emitir, despachos de mero expediente, a exemplo de conceder vista de documentos juntados pela parte contrária,
falar sobre defesa e situações similares, que não importem em decisões, mas em
simples despachos.
Em razão dessa disposição legal ,
está se
tornando comum, serventuários em exercício de função de confiança ,emitirem decisões ,
ultrapassando os limites fixados pelo legislador, sem merecer os reparos que
estão a exigir, chegando a estabelecer
imposições contra advogados e sem ao
menos dirigir-lhes uma prévia advertência, o que já seria mesmo um exagero
jurídico, através das referidas
decisões.
De outra banda, e apenas para
esclarecer, embora de sabença geral, as decisões constituem - se em atos judiciais que
podem atingir o direito de alguma das partes, enquanto os simples despachos
limitam-se a impulsionar o curso processual, sem chegar a decidir sobre qualquer pretensão , ,isto é, são atos que
não alcançam o qualquer direito em discussão.
Como foi afirmado supra, o art. 196 e seu
parágrafo único, do digesto processual civil encontra-se endereçado no sentido de propiciar a rapidez no curso das
ações judiciais fixaando que, “É
lícito a qualquer interessado cobrar os
autos o advogado que exceder o prazo
legal. Se intimado não os devolver entro em 24 horas, perderá o direito
de vista fora do cartório e
incorrerá m multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo
.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição da multa”.
Verifica-se, portanto, que a
natureza jurídica do dispositivo
enfocado pode ser qualificada como punitiva contra o profissional faltoso, que
retém os autos indevida e
intencionalmente. Assim, em se tratando de punição, o ato faltoso de que
é acusado o advogado, há de ser
devidamente apurado segundo o devido processo legal, com a necessária
cientificação do profissional acusado para que po0ssa apresentar sua defesa e
produzir as provas de que dispuser, tudo sob
pena de nulidade por inconstitucionalidade.
Ademais disso, cuidando-se , como é o caso, de
imposição de penalidade contra suposto ato faltoso do advogado não pode ficar sob os cuidados de um
servidor, pois específico das atribuições do juiz, que haverá de presidir o
procedimento destinado à apuração da falta
acaso cometida ´pelo advogado
O que está ocorrendo ,
entretanto, é cometer-se o equívoco
quanto à delegação do poder judicial a um serventuário e, de logo, sem qualquer
apuração, determinarem-se providências que alcanças medidas de ordem criminal com pedido de interferência do Parqet, e tudo isso sem nenhum prévio processo, sem
abertura de prazo para defesa, sem a produção da necessária prova da intenção delituosa ou simplesmente
maldosa do advogado
acusado.
Em decorrência de desse rosário
de ilegalidades imprevidências, advogados respeitáveis têm sido alvo de inquérito policial ( que resultam em nada ,
mas maculam a honra do profissional e o atingem em sua , causando-lhes grande
dor anímica). E tudo em razão de uma errônea interpretação e aplicação da lei.
Enfim, e em conclusão, o art. 196 e seu parágrafo único, devem obedecer o devido
processo legal, oferecendo ao advogado o ensejo de defender-se e de produzir as
provas seu dispor. Acrescente-se que o ato acusatório não pode ser “ de ordem”, mas há de ser firmado pelo
próprio juiz.
Salvador, 22 de novembro de 2012.
Euripedes Brito
Cunha –Conselheiro /vitalício da OSAB. Presidente do IBDT-
–ebfc@britounha.com.br -
Euiripedesebc.blogspot.com
Que Deus os acuda
Dia
de Itapary – 6-12-12
Em
toda a minha vida, jamais vi ambiente mais desesperador. Desde menino acostumado
a ver os verdes campos da Baixada Maranhense sempre cheios de vida, retornei de
viagem de três dias pela Região angustiado e aflito com a miséria causada pela
longa e severa estiagem que castiga a quase totalidade de sua indefesa
população. Como se fora imerecida pena imposta por um deus irado, o fogo se
alastra em infernais labaredas, queimando tudo nos campos esturricados, calcinados
pelo sol. As águas sumiram, como se, repentinamente, enorme goela sedenta
houvesse sugado até a última gota dos lagos e igarapés piscosos. Os animais de
criação que ainda resistem perambulam por entre a névoa de fumo e cinzas,
desnorteados, famélicos, sedentos, esqueléticos. Até os resistentes búfalos mugem
doridamente, de sede e fome. Encalhadas no meio dos campos ressequidos
apodrecem carcaças de animais e as canoas e os cochos dos pescadores sem peixes.
Tarrafas, socós, espinhéis são coisas sem qualquer serventia. Acabaram-se,
feneceram os imensos maciços das altas lanças do guarimã, abrigo, ninho,
criatório e pasto das aves do campo. Debandaram as elegantes e ariscas jaçanãs,
os socós, as irrequietas japiaçocas, os carões, as marrecas, os patos selvagens.
Os campos são desertos onde o ar quente levanta redemoinhos de poeira. A vida
se foi. Acabaram-se as presas dos caburés, das corujas, dos gaviões gué-gué, dos
caracarás e carijós. Famintos e agressivos, urubus assediam as vilas e as
cidades à cata de restos no lixo de um povo pobre, que também não tem o de
comer. Nos fins de tarde, ninguém mais contempla a bela revoada das garças
reais em busca do repouso noturno nos manguezais. Nos ranchos de pindoba, isolados
na imensidão dos campos desertos, o desalento escalavra a face e encova olhos
sem brilho de homens e mulheres desesperados com o choro de fome e sede da
filharada. Como de resto ocorre em todo o Maranhão, tudo o que é de comer vem
de fora; até a farinha! O quadro é da mais absoluta e fidedigna calamidade
pública. Entretanto, não se ouve nenhuma palavra, não se sabe de nenhum gesto
de qualquer autoridade estadual ou municipal para minorar o sofrimento daqueles
filhos de Deus. Como sempre, deputados, prefeitos, vereadores não emitem um pio,
não movem uma palha, em favor dos eternamente pobres e hoje miseráveis
habitantes dos campos, largados ao Deus-dará. Hoje, no Maranhão, só fala sobre
as estatísticas de exportação de “commodities” pelo porto de Itaqui, sobre os quilométricos
trens e os monstruosos navios da Vale; há frenesi nos meios políticos com o gás
e o petróleo do Eike, com a maior fábrica de celulose do mundo, com a ainda
quimérica refinaria Premium, com a ampliação da Alumar e com evidente perspectiva
de toneladas de ouro do noroeste; há euforia com a novidade dos aços planos e
dos cabos de alumínio, com o terminal de grãos de soja. Mas, nada disso serve
diretamente ao povo. Não emprega ninguém. Ninguém come cabo de alumínio, nem
grão de soja, nem petróleo ou minério algum. Ninguém do povo comerá jamais uma
bolachinha ou uma cuia de tiquara paga com lucros da Suzano, da Vale, da OGX,
do Tegram, da Alumar, da Petrobrás. Porque, em verdade, das necessidades imediatas
da vida e da morte do povo, propriamente dito, ninguém quer saber. O hospital
(?) de São Bento está em estado lastimável; pessoa alguma será capaz de
imaginar ou conceber algo pior em termos de saúde pública. Enquanto um operoso
secretário de estado anuncia um programa de 70 quilômetros de diques e
barragens, para manter água doce represada nos campos da baixada e evitar a
salinização dos mesmos, a pequena barragem de São Bento a Bacurituba está se
arruinando, à falta de conservação elementar. Provavelmente, não aguentará as
chuvas do próximo inverno. Na mesma situação encontram-se as estradas e as
escolas. Enfim, enquanto se comemora o aumento da riqueza dos milionários e
suas portentosas empresas instaladas com subsídios do erário, cumulados de mil
favores e facilidades, o povo continua na miséria de sempre. Riqueza e alegria de
pouquíssimos, miséria e dor de quase todos. Será isso desenvolvimento? Para os
que têm Fé, só lhes resta a esperança em um Deus os acuda.
jitapary@uol.com.br
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
ASSÉDIO MORAL PROCESSUAL – PARTE II
Resumo – A doutrina ,
aproveitando o conceito de dano moral, veio a concluir que o abuso da utilização de medidas protelatórias insistentes além de atingir normas legais e a própria C. F .maltrata
também o sentimento anímico
da parte. Esse abuso de provimentos protelatórios, mesmo através de
recursos legais, constitui dano moral processual passível de punição econômica.
Palavras-chave – Dano moral
processual. Utilização abusiva
de providências protelatórias, ainda que
legais.
1.
PROCEDIMENTO DE
MÁ FÉ. PENALIDADES PRÓPRIAS. NÃO SE QUALIFICA COMO DANO MORAL PROCESSUAL
Sebe - se que as novidades provocam sempre , ou quase sempre, uma certa repulsa, rejeição, posto que significa abandonar o que já está posto e conhecido, usado e utilizado sem dificuldades mas com tranquilidade, enquanto que o novo , sobretudo na ordem social e jurídica, que depende novos estudos, pesquisas, novas conclusões, exame de diversos posicionamentos em derredor do tema, gerando uma certa repulsa frente a tantas dificuldades.
Sebe - se que as novidades provocam sempre , ou quase sempre, uma certa repulsa, rejeição, posto que significa abandonar o que já está posto e conhecido, usado e utilizado sem dificuldades mas com tranquilidade, enquanto que o novo , sobretudo na ordem social e jurídica, que depende novos estudos, pesquisas, novas conclusões, exame de diversos posicionamentos em derredor do tema, gerando uma certa repulsa frente a tantas dificuldades.
Estes
obstáculos intelectuais e o empedernido desejo de supera-los,,a firme
crença na tese a que abracei, da confiança na evolução ,do Direito,
levaram-me a elaborar estas linhas,
conduzido anda pela esperança de ser compreendido e aceito em algum momento,
por um grande estudioso e visionário como meu
É um sonho, mas a visa é feita de sonhos e de
esperanças.E é assim mesmo que anda o Direito, sempre a reboque dos fatos e
impulsionado pelos estudiosos destes e dos seus reflexos sobre a comunidade,
até encontrar o caminho que conduz a uma solução que vem a ser acatada pela
maioria da doutrina e abraçada pela jurisprudência.
Assim foi com os direitos dos homoafetivos, com os
imigrantes que constituíam nova família
no Brasil e com a sua morte a família deixada na Europa vinha e
arrecadava todos os bens e os aqui construídos ou adquiridos. Enquanto isso, os brasileiros,
mulher e filhos do finado, que com este colaboraram para o engrandecimento do
patrimônio, ficavam” a ver navios”.
Diante desse exemplo, e
muitos outros poderiam ser citados aqui, é que somos impulsionados a
insistir na instituição do assédio moral
processual, na certeza de que, convencendo-se os doutros e a jurisprudência do
seu acerto , venham a abraça-la, como
já ocorreu nos Egrégios TRTs da Bahia e de
Mato Grosso, além juiz singular da Justiça Federal de São Paulo.
`É preciso que não se venha a
confundir o procedimento de boa fé ou de má fé, com o assédio moral processual. Não
se confunde a má fé com o dano moral processual, por isso mesmo cumpre que seja feita, inicialmente, uma abordagem a
propósito das obrigações a que estão sujeitas as partes no curso de uma ação
judicial, que podem causar procedimento
violentador do princípio processual da
boa fé e do respeito à dignidade da justiça e o procedimento que leva ao
dano moral processual.
Olhando de modo geral,
verifica-se que as partes devem agir com
lealdade, não formular pleitos contra
que possam infringir a lei , não opor resistência infundada por ocasião da
execução , evitando sempre suscitar incidentes desnecessários, e agindo sempre
em conformidade com o Direito, a norma
legal e os bons costumes.
Frente a todos os motivos
expostos, em se tratando de tese recente,
ainda não absorvida pelos tribunais, é
de proveito que de logo seja posto qual o comportamento processual de
uma das parte - ( certamente aquela à qual interessa o retardamento do
processo) – que pode ser qualificado
como moralmente danoso à outra parte, sobretudo
porque o dano moral processual não pode ser confundido com simples má fé, ( como explicitado retro),
para a qual a legislação já prevê
penalidades específicas, o que não ocorre com o dano moral processual.
A legislação processual civil,
também aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê punições
contra a parte que utiliza expedientes
destinados a prolongar o tempo em que deverá cumprir a sua obrigação
para com a outra parte, de forma a
retardar ao máximo o atendimento à prestação jurisdicional. ( arts. 14 e 18, 559 e 600, do CPC).
Saliente-se, todavia, que na prática, é raro ver-se a imposição de
penalidades contra o litigante de má fé, exceção que se faz
relativamente à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
quando a multa corresponde a um por cento (1% ) do valor da causa. Excluída esta exceção, dificilmente
será encontrada uma decisão condenando um reclamado por comportamento de má fé.
Como sempre, acaba vencendo o com
senso, o Direito, que é ciência destinada cujas normas destinam-se a corrigir
as injustiças, os abusos, o que havemos de fazer é não nos deixarmos vencer,
mas insistir com estudo, segura,
dedicação.
Exemplos do valor do estudo encontram-se a todo instante na
alteração da jurisprudência e ´principalmente, na sua expressão maior, as Súmulas, cujos textos sorem modificações ao sabor das alterações
sociais.
2.
O DANO
MORAL PROCESSUAL E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO
DO PROCESSO.
Isto posto, não pode ser deixado
de lado o princípio constitucional da celeridade processual, estritamente
vinculado ao presente estudo.
É que estatui a Constituição
Brasileira, no Capítulo dedicado aos
“DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,
precisamente no inciso LXXVIII, do art. 5º., a “razoável duração do processo”. E não precisa muito pensar para
sermos levados a concluir que a oposição constante de sucessivos obstáculos
interruptivos do normal curso
processual, constitui evidente e
indiscutível motivo para ferir o princípio da celeridade processual, lançando por terra as disposições
introduzidas na Cara Magna pela Emenda
n. 45/2004, que impõe a razoabilidade na duração do processo, e mais assegura
os meios “ que assegurem a celeridade de
sua tramitação”.
Uma incursão pelos caminhos da razoabilidade.
Segundo os dicionaristas, razoável é aquilo que é aceitável, sensato,
inadequado à censura.
Nesse passo, o princípio da razoabilidade significa , portanto, a adoção
de comportamento aceito pela sociedade como sendo normal, sensato, posto que
tal princípio constitui -se “numa diretriz de senso comum”, ou mais
precisamente, “ de bom senso” endereçado
, no caso, à aplicação do Direito, cujas normas hão de ser utilizadas sob
“critérios aceitáveis do ponto de vista racional” harmonizando-se com o “senso normal “ das
pessoas criteriosas , consideradas equilibradas.
O consagrado autor NERY JÚNIOR,
já enveredando pelo sentido prático da
norma constitucional, registra que , “Com a Emenda Constitucional 45/2004, o direito a um processo
sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito
fundamental” (1) e acrescenta e honorável
estudioso: “Os direitos fundamentais e humanos são institutos
fundamentais indispensáveis para a democracia, são normas fundantes do Estado
Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele
que estiver interessado em correção e legitimidade
deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos
fundamentais e humanos.”
Nesta direção encaminha-se o
princípio da função social Direito Processual do Trabalho, observando MAURO SCHIAVI, a respeito, que “Em razão do caráter publicista do processo do trabalho e do
relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista, a
moderna doutrina tem defendido a
existência do ´princípio da função social do Processo trabalhista.”
Continua o notável jurista
MAJURO SCHIAVI, observa que, “Desse modo deve o juiz do trabalho direcionar o processo no sentido de que este caminhe de forma
célere, justa e confiável,
assegurando-se às partes igualdade de oportunidades, dando a cada um o que é
seu por direto , bem como os atos processuais sejam praticados de forma
razoável e previsível, garantindo-se a
efetividade processual, mas, preservando-se sempre, a dignidade da
pessoa humana tanto do autor como do réu, em prestígio da
supremacia do interesse público,.”
Ora, permitir-se que o devedor,
em processo que envolve débito de
natureza continuada, indica a cada execução o mesmo bem imóvel já antes
rejeitado por diversas vezes, é abuso de direito, é provocar uma dor moral no
credor, através de comportamento totalmente reprovável, mas é o que
ocorre a toda hora sem qualquer punição.
Ademais, cuidando-se de execuções
sucessivas em razão da condenação envolver parcelas vincendas, o devedor mais do que qualquer outra parte,
está autorizada a dizer o valor da dívida do que o reclamado devedor, que
dispõe de toda documentação relativa à
ação ,tais como recibos salariais,
É esse comportamento que se traduz em Assédio Moral Processual, autorizador
da imposição de severa penalidade.
Enfim, o juiz não pode se
encerrar num ambiente irreal, alheado do meio que vive, ,para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de funestas consequências
Sem perder de vista a confusão sempre , ou quase sempre feita entre o
dano moral processual e o mero
procedimento de má fé, torna-se de
proveito que seja feita demonstrada o distanciamento e ntre3 as
duas figuras processuais.
Nesse passo, valemo-nos aqui, da lição ministrada pela
Desembargadora MARGARETH RODRIGUES DA
COSTA, em acórdão da qual foi relatora, na qualidade de integrante da 2ª.
Turma do Egrégio Quinto Tribunal Regional do Trabalho, através do seguinte
pronunciamento inserto no voto vencedor:
“ASSÉDIO PROCESSUAL.CARACGTERIZAÇÃO.
O assédio processual é uma espécie do gênero assédio moral.
Enquanto esse ocorre no âmbito do trabalho aquele se situa no âmbito forense. Se caracteriza nos
atos materializados e que vão de
encontra à celeridade retardando o cumprimento das obrigações e concretização
da prestação jurisdicional, evitando a boa-fé e lealdade processuais. no manifesto abuso de direito me
propósito de prejudicar a parte contrária, quando não de tentar obter vantagem
ilícita, afrontando mas decisões judiciais, a lei e a Constituição e com isso, o próprio interesse público e, em, última instância ,o
Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito, muitas vezes convicto o
ofensor quanto à impunidade, ou mesmo na insignificância das penalidades postas
na legislação a lhe alcançar por
´possibilitar uma digna
existência, calcada nos parâmetros da verdadeira justiça social que se sustenta no primado
do trabalho de cada cidadão.”
De seu turno, a Juíza do Trabalho
da 63ª. Vara de São Paulo , assim decidiu ao
enfrentar comportamento faltoso, traduzido em assédio moral processual:
“Praticou na ré assédio processual, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral .Denomino
assédio processual a procrastinação por uma das
partes no andamento do processo, em qualquer de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais,
amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos,
embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo
temerário e provocando incidentes
manifestamente infundados, tudo ,objetivando obstaculizar a
entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.”
4.
OUTRAS
CONSIDERAÇÕES PERTINENTES. A SOCIEDADE E
A FUNÇÃO JUDICANTE.
Tratam-se de estudiosos de escol em suas áreas de
cultura, ,brasileiros e estrangeiros, que
contribuem de maneira decisiva para demonstrar que, em face das alterações
sociais, altera-se também o direito, por ser também este , um fato social.
Por mais que desejássemos fugir esse apoio, sentimos
que se assim o fizessemos, ( deixando
escapar tais lições) nosso trabalho ainda mais falho se encontraria), por isso,
selecionamos destaques da obra de alguns
autores que sentimos ser de
grande proveito para a boa compreensão de nosso objetivo
Assim é que doutrina
WILSON ANDRADE BRANDÃO, invocando a
grande importância da função judicante, ao afirmar: “Paralelamente ao trabalho direto do Estado, e
para suplementa-lo, todas as vezes em que a morosidade do legislador entravar o
andamento do processo sócio-jurídico, ou para plastifica-lo, outras vezes,
corre a indormida atividade do juiz.”
De outra parte ensina G.W.F.HEGEL: “ Se o juiz, pois, pretende limitar seu trabalho à pura aplicação da
lei, o caráter provisório e contingente desta alcançara a sentença a ser
proferida e a
justiça não se efetivará”.
Diz o respeitável MIGVUEL REALE:
” o Direito é, por conseguinte, um
fato social, um fenômeno social; Não
existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das
características da realidade jurídica e, como se vê, a sua sociabilidade,
a sua qualidade de ser social”, isto e, dizemos, a qualidade das normas
jurídicas, escritas ou não, de servirem
à sociedade através de sua aplicação, sempre perseguindo o seu fim social.
De seu turno,
CARLOS MAXIMILIANO e
mostra-se seguro ao afirmar:
“Insensivelmente se foi tornando, nos países cultos, sobretudo nos últimos
anos, cada vez mais livre e independente a
aplicação do direito Nem podia
ser de outro modo”.
Completamos que , assim é só pode ser assim,
considerando as profundas alterações
sociais ocorridas na atualidade, determinantes indiscutíveis das modificações encontradas em todas ás áreas do
conhecimento humano.
5.
AO
APLICAR A LEI O JUIZ TERÁ SEMPE EM MIRA
O FIM SOCIAL A QJUE ELA SE DESTINA E
ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM
Sendo o direito, como efetivamente
é, um fato social, sujeito às constantes transformações impostas pelas alterações
sociais que se apresentam a cada momento, cabe ao juiz, quando interpretar e aplicar a lei
visando distribuir a justiça, ter sempre
aa visão dessas modificações de sorte a adaptar a lei ao interesse social e ao
bem comum, desprezando o texto rígido para evitar utilizar-se de um mau
texto frente à realidade e aos anseios sociais só porque é lei.
EDUARDO ESPÍNOLA, ao estudar o mandamento constante do art.5º. da
LICC, esclarece cm precisão didática,
que o juiz não pode se encerar num ambiente irreal , alheado ao ambiente em
que vive, para decidir, escravizado a um rigorismo técnico de funestas consequências, ,mas tem de agir como
homem inteligente, raciocinando na
senhoria das ideias e conhecimentos, que formam o patrimônio intelectual e a
experiência do seu tempo., utilizando conhecimentos extrajurídicos, que
constituem elementos e pressupostos do raciocínio, verdades naturais ou
matemáticas, regras de comércio e da
vida social, princípios
psicológicos, em suma, ,os princípios da
experiência, a que se refere FERARA, que os registra como “definições ou
registros hipotéticos, de conteúdo
geral, adquiridos por observação de casos singulares, mas elevados princípios
autônomos com validade para o futuro.”
6.
PERORAÇÃO.
Pondo um termo
a este estudo, lanço as seguintes conclusões a que fui levado:
a)
Constata-se
a existência do dano moral processual
quando uma parte ( principalmente a devedora),opõe diversos ,meios
procrastinatórios a destinados a impedir
ou prolongar a concretização da prestação
jurisdicional em favor da outra parte;
b)
Tais
providências podem ser legais ou ilegais, mas sempre abusivas;
c)
Não pode
tal ,comportamento ser confundido com procedimento d má fé, que
apresenta outra feição processual;
d)
Abuso mais do abuso de direito, que ocorre
quando ,uma parte, usando de meios ,legais, exagera em sua utilização em
prejuízo dado direito parte adversa.
e)
Constatado o dano moral ,processual, o seu autor
deve ser punindo , seguindo-se as regras
incidentes previstas para idênticas situações.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
UM BOM CANDIDATO PARA DIRIGIR A OAB
Três chapas concorrem às eleições
para o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia.
Aprendendo com o TSE-Tribunal Superior Eleitoral, três “ fichas
limpas” três profissionais honrados, jovens, competentes, o que vem
tornar difícil a escolha : em quem votar então?
Certamente que existem
critérios orientadores para uma boa escolha, critérios e parâmetros que
conduzam a uma determinação segura no momento de por o voto na urna. Voto que,
efetivamente, há de ser bem pensado, considerando que nossos destinos
profissionais vão depender desse voto nos próximos anos.
A nossa chapada “ DIGNIDADE E
JUVENTUDE”, levará a sério a preocupação com os direitos e deveres
profissionais, quase sempre esquecidos nos últimos tempos, chegando a ponto de
sofrerem os advogados verdadeiras grosserias e maus tratos nos
balcões dos cartórios por parte dos serventuários, que chegam a
pegar nas mãos do profissional para imprimir força sobre os aparelhos de
furar papeis, como se seus cativos e subordinados fossem.
Até a educação doméstica
ausentou-se dos serviços judiciários de Primeiro Grau, escancaradamente. É
imperioso o restabelecimento do respeito ao profissional da advocacia,
cumprindo que se esqueça a política partidária para que a OAB possa lançar sua
força em favor do exercício profissional, do advogado..
De modo ilegal e mesmo
grosseiro, os advogados encontram-se impedidos de ingressar nos recintos dos
Cartórios, procedimento frontalmente contrário à lei, a qual lhes
assegura o direito de transpor os cancelos de quaisquer
juízos e tribunais, bem como ingressar e sair do local
respectivo, , ainda quem nas audiências, sem pedir licença ( deve-se pedir
licença por educação) , de mais, falar em pé ou sentado.
Q advogado enfrenta , exatamente
na sua labuta diária, o contrário, encontrando - se impedido de
ingressar nos recintos dos cartórios, proibidos de falar com os juízes, (
instalados em suas torres de marfim), implorando desesperadamente para ter
vista de autos e, muitas vezes recebendo informações inverídicas
que são levadas aos descrentes clientes
Além de tudo isso, com
frequência, o advogado espera 30/40 minutos para ser atendido, mesmo
sendo portador de preferência no atendimento pois está despenhado um
“múnus ”público em sua atividade privada.
De outra parte impende que se
lute pela verdadeira independência do Judiciário, que vemos
funcionar inteiramente dependente do Executivo, como se parte deste fora
posto que até para a nomeação de juízes e de serventuários tem que contar
com a boa vontade para liberação de verbas pelo Executivo.
A nossa chapa “DIGNIDADE E
JUVENTUDE” compromete-se a lutar e alcançar nossa a correção de toda,
as distorções de ilegalidades apontadas, fazendo retornar em favor
do advogado e da advocacia, a dignidade aviltada bem assim trazer para o
Judiciário o lugar merecido pregado ,por Montesquieu, até
porque do seu bom funcionamento e do seu respeito
funcionamento, dependemos, como depende toda a sociedade.
Não nos esqueçamos da
necessidade de juma Comissão do Transporte Público e do Acompanhamento do
Ensino jurídico, exigindo a criação efetiva de uma cadeira de prática
jurídica , com visitas aos juizados e tribunais.
CONFIEMOS NA DIGNIDADE E
JUVENTUDE e assim estaremos confiantes na dignidade e na justiça.
Devem observar as
prerrogativas do advogado, sem deixar de punir os maus profissionais
e mais , lutar pela boa qualificação, do, ensino jurídico no
Brasil.
Salvador, 06 de novembro de
2012.
Euripedes Brito Cunha –
candidato ao Conselho Federal.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
A COPA DO BRASIL – SEMPRE APRENDENDO.
Verdadeiro e de grande utilidade
prática, é o adágio que diz “a vida é um
eterno aprendizado”.
Sem dúvida alguma, aprende-se a toda hora, a todo instante e
aprendem-se coisas até, curiosamente, com quem nada sabe, como se aprende com
os “sabidos”, e chega-se a aprender mesmo com os desonestos, ainda que neste
caso, os exemplos não devam ser seguidos, desde que sejamos honestos, corretos
em nosso proceder, de acordo com a boas regras da seriedade e , particularmente no trato com a coisa pública e, ainda mais
principalmente no que tange ao erário.
Na qualidade de gestor público, devemos observar os princípios
legais e éticos a fim de conservar todo o necessário respeito às leis, visando,
ao menos, a consideração respeito dos nossos concidadãos.
Todavia, nem sempre é o que ocorre na realidade da administração
pública, embora os administradores públicos mostrem admirável imaginação e
inteligência sem par, não podem servir como paradigma para lima reta,
cumpridora da lei e do direito, a vida, não oferecem “o eterno aprendizado”, pelo menos no bom sentido oferecido pelo
adágio supra invocado.
Em razão deste meu sentimento
quanto aos nossos gestores públicos, tristezas invadiram-me fortemente ao saber
que o Brasil acolheria a Copa Mundial de Futebol em 2014 e, a seguir, as futuras Olimpíadas Mundiais.
Então, há de se perguntar, por que isto? Quais
as razões que me conduziram a uma conclusão aparentemente tão impatriótica?
Bem, alguma coisa deve existir de concreto, mesmo que não me autoproclame
mentalmente saldável.. Certamente, excluindo-se a possibilidade de uma
alienação mental, que não pode ficar de fora, considerando-se uma vida
inteira de luta desigual,
tropeços e percalços de todos os gêneros no exercício da advocacia, algo mais
deve haver, e há , sem dúvida.
E dou as razões, sim.
Lembro-me de que há cerca de 10 (dez) anos realizou-se no Rio de
Janeiro a Eco/2002, evento que
reuniu dezenas de Países para discutir
a situação da ecologia no planeta terra , descobrir seus males e oferecer as imprescindíveis soluções.
No que resultou, em verdade, e quais as suas conclusões, quais as
recomendações que foram aprovadas no certame destinadas à melhoria da vida na
aterra, não sei, nunca li nada a respeito e nem mesmo comentários
jornalísticos, não ouvi nem falar de alguma de alguma coisa concreta e factível, dali partiu, mas sei, com absoluta certeza, que o
Estado brasileiro firmou diversos contratos e convênios com empresas construtoras(
chamadas deempre3iteiras) para a realização de obras sem conta, todas
consideradas , se não necessárias, todavia úteis para a o alcance do objetivo da cimeira,
como foi alardeado o nome daquela reunião.
Não posso dizer de pronto o que foi construído e o que ficou no,
papel mas os jornais dão conta com destaque que
a maioria das edificações contratadas, ou nem tiveram inicio, ou apenas mereceram
principiar e nunca foram concluídas A esta altura, cabe uma pergunta: O que
foram eitos desses planos, dessas
possíveis edificações, existe alguma, existe uma só usável, ,ou que
esteja sendo utilizada para algum fim
proveitoso para a sociedade? Certamente que não, ninguém nem sabe mais o que foi tratado na Cimeira e mais ,
pouquíssimos lembram-se da Cimeira. Cimeira:? O que, quando:?, . Perdera-se na névoa dos tempos.
E quem se lembra de sua existência, ou ao menos sabe sobre suas consequências? E existiu mesmo
alguma além da propaganda governamental ?
Imaginemos agora evento do
porte de campeonato mundial de futebol ,
Olimpíadas!!!!
Evidente que não me refiro à
quantidade de pessoas que se aglomerarão nas cidades nas quais serão acolhidos os
participantes e aficionados do esporte . Refiro-me à imensa quantidade de obras
e construções necessárias para agasalhar os diversos jogos e atividades.
Meu Deus!!!
Mas é aí que entra a
sapiência imaginativa, das
autoridades brasileiras que, no
caso, funciona assim: Deixa-se passar o
tempo, faz-se um grande alarido em torno dos futuros festejos, buscam-se os
lugares onde seriam erigidas as construções e
monumentos, fotos e mais fotos divulgadas na imprensa, notícias na televisão e no rádio.
Depois vem um tempo silencioso.
Passado esse interlúdio, o assunto volta aos noticiários já então
polemizado, contando com opiniões
divergentes a respeito das localizações,
qualidade, tamanho e demais interesses
ligados às futuras edificações, e já agora começando a aparecer os pretendentes às suas realizações. É o momento em que também aparecem os valores a serem gastos.
Segue-se novo silêncio
“meditativo”, mas vez por outra uma notícia informa quanto localização das
edificações e respectivos preços, que, nas próximas notícias já estarão
naturalmente mais elevados.
Novo intervalo seguido de novas informações, já agora para divulgação de , em vista da
urgência na realização das obras, não
há mais tempo que se proceda aos
diversos processos licitatórios, de sorte que o próprio governo escolherá as
melhores empresas para fazer as construções independentemente de licitação.
Esta é a via onde se encontra a inteligência nacional. Já que não haverá competição ,licitatória, a chefia
do governo por seus prepostos ( quiçá diretamente) escolhe os “melhores “ e com estes firma os
contratos destinados às edificações dos próximos certamente.
Se as construções serão feitas ou não, ou se obedecerão ou não, aos
padrões adequados correspondentes, bem aí já é outra história. Como outra
história a questão dos preços. Deixemos estas coisas para o esquecimento, a Copa
está às nossas portas e logo a seguir vem as Olimpíadas e vamos nos divertir
que ninguém é de ferro.
Quem manda não ser integrante do governo, quem manda não se
empreiteiro? E nisso que dá: pagar a conta, mas também divertir-se.
E viva nossa inventividade!!!!!
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